8/6/2018

Supremo vai julgar se membros da AGU podem ter 60 dias de férias

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que deve discutir se advogados públicos federais devem ser equiparados a magistrados para ter direito a férias de 60 dias. Por maioria, a turma conheceu de um recurso mesmo reconhecendo que a União não havia apresentado preliminar de repercussão geral, para poder debater o mérito da questão. A decisão é do dia 27 de março deste ano.

Com isso, caberá agora ao relator, ministro Celso de Mello, decidir que destino dará ao recurso: enviá-lo ao Plenário Virtual para julgar a existência de repercussão geral, levá-lo diretamente à turma para discutir o mérito ou decidir monocraticamente.

Foi uma discussão confusa, até mesmo para os funcionários da corte — vide a dupla retificação do resultado do julgamento no andamento processual do recurso. No final, ficou vencido o relator, ministro Celso de Mello, e o ministro Luiz Edson Fachin, que votaram pelo não conhecimento dos embargos contra a monocrática de Celso pelo não conhecimento. Venceu o ministro Dias Toffoli, que votou pelo conhecimento, mas sem adentrar no mérito, no que foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

A maioria foi formada pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo a votar, ele propôs que se conhecesse do recurso para depois reconhecer a repercussão geral e adentrar ao mérito. Para ele, o melhor seria que o Supremo resolvesse logo a questão — e para dizer que advogados públicos federais não têm direito a 60 dias de férias. Mas ficou vencido e compôs a maioria apenas quanto ao conhecimento do recurso.

O placar ficou, portanto, em três a dois: Toffoli, Lewandowski e Gilmar pelo conhecimento e Celso e Fachin, pelo não conhecimento.

Durante a sessão, Toffoli entendeu existir no recurso um capítulo autônomo suficientemente fundamentado para tratar da repercussão geral. E afirmou que matéria tem repercussão geral porque o recurso impugnou acórdão contrário à jurisprudência do STF.

Há quatro anos

Em novembro de 2014, o Plenário do STF julgou o Recurso Extraordinário 602.381 para estabelecer que as férias dos procuradores federais seriam de 30 dias.

No recurso, com repercussão geral reconhecida, a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que decidiu pelo direito de férias de 60 dias ao ano aos procuradores federais, sob o argumento de que as Leis 2.123/1953 e 4.069/1662 foram recepcionadas como leis complementares pelo artigo 131 da Constituição Federal e não poderiam ser revogadas pela Lei 9.527/1997.

Ainda no recurso, a União sustentou que nem a Lei 9.527/1997 (que passou a prever apenas 30 dias de férias aos advogados da União a partir de 1997) nem a Lei 8.112/1990 são aptas para disciplinar as férias da categoria. Isso porque tratam-se de leis ordinárias e a Constituição Federal reservou o tema à lei complementar.

Segundo a União, com isso houve a perda de um mês de férias para a categoria, ocasionando um aumento da atividade laboral sem a devida contrapartida financeira, o que gerou redução de vencimento, situação não permitida pela legislação brasileira.

A ministra Cármen Lúcia, então relatora, destacou em seu voto que modificações na carreira podem ocorrer por lei ordinária, como aconteceu com a Lei 9.527/1997, que transformou em cargos de procurador federal os cargos de procurador autárquico, com modificações instituídas pela Medida Provisória 2.229-43/2001. O posicionamento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da corte.

“Essas normas não tratam de alteração da estrutura e organização da Advocacia-Geral da União. Além disso, as modificações impostas pela Lei 9.527/1997, que revogou leis anteriores sobre organização da carreira, não ofendem o artigo 131 da Constituição Federal, pois as normas revogadas não haviam sido recepcionadas pela Constituição de 1988”, explicou.

STJ

Em abril de 2017, um grupo de advogados da União recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para obter a concessão de férias anuais de 60 dias, a que tinham direito até 1997 – quando entrou em vigor a Lei 9.527/97, que reduziu o período para um mês.

As férias de 60 dias eram autorizadas por lei da década de 1960. No Agravo Interno em Recurso Especial 1379602, os advogados públicos pediam o pagamento da indenização referente aos meses não gozados, acrescidos de um terço, afastando a aplicação da lei de 1997.

O argumento é que a organização e o funcionamento da AGU, incluindo a questão relativa às férias de seus membros, devem ser regulados pela lei complementar que recepcionou o Decreto-Lei 147/1967. Alegam que a mudança reduziu seus vencimentos.


Fonte: Conjur, de 7/6/2018

 

 

Mantidas normas que regulamentam imposto sobre transmissão causa mortis em SP

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que pedia a suspensão de dispositivos da Lei 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002 que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no âmbito do Estado de São Paulo. Segundo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da lei, bem como o artigo 23 (inciso I, letra “b”) do decreto, teriam invadindo a competência constitucional atribuída à União para legislar sobre normas processuais.

No julgamento, que ocorreu na manhã desta quarta-feira (6), prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de manter a jurisprudência do STF para não conhecer da ação no ponto em que questiona o Decreto 46.655/2002, por considerar que ele não é uma norma autônoma, mas que apenas interpreta a lei. Na avaliação do relator, por ter caráter meramente interpretativo, o decreto não é passível, portanto, de controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADI.

Quanto ao questionamento da Lei 10.705/2000, o relator votou no sentido de julgar a ação improcedente. Na avaliação do ministro, as normas são eminentemente procedimentais para dar celeridade aos processos e facilitar aos contribuintes a declaração de valores relativos aos bens de espólio para efeito de pagamento do ITCMD, não havendo invasão de competência da União para legislar sobre matéria processual.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que a anuência expressa da Fazenda Pública no decorrer do processo de transmissão de bens, como consta no artigo 10 e parágrafos da Lei 10.705/2000, bem como a atuação da Procuradoria-Geral do Estado, prevista no artigo 28 da lei estadual, em inventários e arrolamentos no interesse da arrecadação do ITCMD para o Estado de SP, “são normas que tratam de organização administrativa restritas à esfera de competência concorrente com a União e não no campo da usurpação de competência”, disse o relator.

Acompanharam o entendimento do relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram em parte o ministro Marco Aurélio, que havia pedido vista do processo, e o ministro Ricardo Lewandowski, no tocante ao não conhecimento da ação para questionar a constitucionalidade do decreto paulista. Quanto aos pontos atacados na Lei 10.705/2000, os ministros consideram que os dispositivos previstos na lei paulista para regular a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo pendem mais para o lado processual do que procedimental, afrontando, assim, a competência da União para legislar sobre matéria processual.

Para o ministro Marco Aurélio, os preceitos impugnados não versam sobre simples procedimentos, mas distribuem ônus entre as partes envolvidas. Acrescentou que no Código Civil de 2015, assim como na norma anterior, há diversas regras sobre inventário e partilha, não restando, portanto, campo para disciplina da matéria por parte de cada unidade da federação. “A competência é da União. A matéria não é procedimental, a matéria é processual. Sob o pretexto de regulamentar, o ente federado acabou por inovar em matéria processual”, disse.


Fonte: site do STF, de 7/6/2018




 

Ministro João Otávio de Noronha é eleito o novo presidente do STJ

Em sessão realizada nesta quarta-feira (6), o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu por aclamação os ministros João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura para os cargos de presidente e vice-presidente do tribunal para o biênio 2018-2020. Eles assumirão, também, o comando do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Os eleitos deverão tomar posse no final de agosto, em substituição à ministra Laurita Vaz e ao ministro Humberto Martins, atuais presidente e vice.

Com a troca de comando no STJ, o cargo de corregedor nacional de Justiça, integrante do Conselho Nacional de Justiça e hoje ocupado por Noronha, passará a ser exercido por Humberto Martins.

Na mesma sessão, também por aclamação, o Pleno escolheu o ministro Mauro Campbell Marques para o cargo de diretor da Revista do STJ, em substituição ao ministro Luis Felipe Salomão.

Modernização

Após ser eleito para o cargo de presidente, o ministro João Otávio de Noronha lembrou a necessidade de fortalecimento do papel do STJ como o responsável pela última palavra na interpretação da legislação infraconstitucional. Para isso, o ministro apontou a necessidade da adoção de ferramentas de modernização tecnológica e de uma gestão pautada pela busca da eficiência.

“Quero ser presidente do mais eficiente tribunal deste país. Eficiente no julgamento, na publicação dos acórdãos e na gestão da Justiça brasileira”, afirmou.

A ministra Laurita Vaz parabenizou o presidente eleito e destacou a importância, na atual gestão, da participação do ministro Humberto Martins como vice-presidente. Segundo ela, a divisão de tarefas administrativas e jurisdicionais permitiu a melhoria da prestação jurisdicional, um dos principais objetivos traçados pela atual gestão.

Perfis

João Otávio de Noronha é ministro do STJ desde dezembro de 2002. Nascido em Três Corações (MG), fez carreira como advogado do Banco do Brasil, tendo exercido o cargo de diretor jurídico da instituição entre 2001 e 2002.

No STJ, o ministro foi membro da Primeira e da Segunda Seção e ocupou o cargo de presidente da Terceira Turma em 2016. Também foi corregedor-geral da Justiça Federal, corregedor-geral eleitoral e diretor-geral da Enfam.

Noronha será o 18º presidente do STJ e estará à frente do tribunal quando ele completar 30 anos de instalação (criada pela Constituição de 1988, a corte foi oficialmente instalada em 7 de abril de 1989). Entre as prioridades do novo presidente, estão o desenvolvimento tecnológico para acelerar a prestação jurisdicional, a racionalidade na utilização dos recursos orçamentários e a melhoria do fluxo de trabalho entre o STJ e as cortes estaduais.

Natural de São Paulo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura é doutora em direito processual penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Desde agosto de 2006 integra o STJ, onde atua na Sexta Turma, na Terceira Seção e na Corte Especial. Atualmente, é diretora-geral da Enfam.


Fonte: site do STJ, de 7/6/2018


 

Anape entrega ao presidente da OAB convite para Congresso Nacional dos Procuradores em setembro

Uma comitiva com diretores da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e da Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (Apeb), esteve na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em Brasília/DF, para entregar ao presidente da Ordem, Cláudio Lamachia, o convite para o Congresso Nacional de Procuradores de Estado e do Distrito Federal, que será realizado na Bahia entre os dias 19 e 21 de setembro. Organizado pela Apeb, a entidade foi representada pela vice-presidente da instituição, Cristiane Santana Guimarães.

Ao receber o convite das mãos do presidente da Anape, Telmo Lemos Filho, e da vice-presidente da Apeb, o presidente da OAB se disse lisonjeado com a lembrança e aceitou de pronto o convite.

Com o tema “Advocacia Pública: Consensualidade e Desenvolvimento”, o XLIV Congresso Nacional de Procuradores de Estado e do Distrito Federal acontecerá no Tivoli Ecoresort, na Praia do Forte/BA. Realizado pela Apeb, o evento conta com o apoio da Anape. Inscrições e mais informações sobre o Congresso podem ser obtidas no site: http://www.congressoprocuradores.com.br/.

Estiveram na OAB o presidente da Anape, Telmo Lemos Filho; o primeiro vice-presidente, Bruno Hazan; a presidente do Conselho Deliberativo, Sanny Japiassú; o presidente do Conselho Fiscal, Milton Pereira Junior; o secretário-geral, Sérgio Oliva Reis; o vice-presidente regional do Centro-Oeste, Tomaz Aquino da Silva Junior; e a vice-presidente da Apeb, Cristiane Santana Guimarães.


Fonte: site da Anape, de 7/6/2018

 

 

Resolução PGE - 20, de 7-6-2018

Prorroga o prazo de que trata o artigo 8º da Resolução PGE 14, de 7 de maio de 2018, que dispõe sobre a interposição de recursos e outras medidas judiciais junto aos Tribunais Superiores

O Procurador Geral do Estado resolve:

Artigo 1º - Fica prorrogado por 5 dias o prazo de que trata o artigo 8º da Resolução PGE 14, de 7 de maio de 2018.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/6/2018

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