8/3/2022

Presidente da ANAPE institui projeto “Vozes AnapeAnas” – espaço onde a mulher será protagonista

Em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, o presidente da ANAPE, Vicente Braga, institui o “Vozes AnapeAnas”, repositório para advogadas públicas, painelistas e palestrantes. O ato Nº 01 de 2022, publicado nesta segunda-feira (7), tem por objetivo incentivar e ampliar a inserção feminina em eventos jurídicos.

Cristiane Guimarães, 2ª Vice-Presidente da ANAPE, afirma que o “Vozes AnapeAnas” irá facilitar a participação das Advogadas Públicas em espaços de atuação forense e acadêmica. “É um marco em prol da igualdade material na carreira, dando cumprimento a mais uma política de participação institucional feminina”, ressaltou Cristiane.

As advogadas públicas interessadas em fazer parte do repositório devem enviar o currículo, foto e a área de interesse na qual deseja participar como voz ativa do discurso, mesa redonda, painelista ou palestrante, para o e-mail assessoria@anape.org.br. As informações serão cadastradas no banco de dados da Associação e mantê-las atualizadas é de responsabilidade de cada jurista.

Confira no anexo o ato na íntegra.

 

Fonte: site da ANAPE, de 8/3/2022

 

 

Bloqueio de bens em execução fiscal não gera conflito de competência imediato com o juízo da recuperação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF), não se configura mais o conflito de competência decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que determina a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação.

Para a configuração de conflito entre os juízos da recuperação e da execução fiscal, o colegiado definiu que é necessário que o segundo se oponha à superveniente deliberação do primeiro mandando substituir o bem constrito ou tornando sem efeito a constrição; ou que o juízo da execução divirja acerca do caráter essencial do bem para a empresa.

Com esse entendimento, os ministros não conheceram do conflito de competência suscitado por uma empresa em recuperação judicial após o juízo federal do Acre rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada por ela e determinar a sua intimação para o prosseguimento da execução fiscal, em que se busca o pagamento de mais de R$ 693 mil.

Lei delimitou a competência entre os juízos

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020, ao introduzir o artigo 6º, parágrafo 7º-B, na LRF, dissipou o dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ a respeito da competência entre os juízos da recuperação judicial e da execução fiscal.

Segundo o magistrado, a lei delimitou a competência do juízo em que se processa a execução fiscal – a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação – para ordenar os atos de constrição sobre os bens da recuperanda, assim como firmou a competência do juízo da recuperação "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".

Em relação à extensão dessa competência, Bellizze destacou julgado recente da Segunda Seção que reconheceu a competência do juízo da execução fiscal para determinar o prosseguimento do feito e para ordenar a constrição judicial de bem da recuperanda. Nesse julgamento, o colegiado também esclareceu a competência do juízo recuperacional para realizar o controle sobre tais atos, podendo "substituí-los, mantê-los ou até mesmo torná-los sem efeito".

Conflito pressupõe oposição entre os juízos da execução e da recuperação

Para o relator, é necessário um direcionamento seguro por parte do STJ para que o conflito de competência "não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do juízo da recuperação a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do juízo da recuperação judicial acerca da constrição".

Segundo o ministro, o tratamento legal dado pelo artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 não autoriza mais considerar configurado o conflito de competência perante o STJ em virtude da decisão proferida pelo juízo da execução fiscal que, no exercício de sua competência, determina a constrição judicial.

De acordo com Bellizze, a partir da vigência da Lei 14.112/2020 – com aplicação aos processos em trâmite, já que se trata de norma processual sobre competência –, o juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do juízo da recuperação, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência perante o STJ.

O magistrado ponderou que, na hipótese de o juízo da execução não submeter o ato constritivo ao juízo da recuperação, a empresa recuperanda deve instá-lo a tomar essa providência ou levar diretamente a questão ao juízo da recuperação, o qual deverá exercer seu controle sobre o ato constritivo – podendo se valer, se achar necessário, da cooperação judicial prevista no artigo 69 do Código de Processo Civil (CPC).

"A caracterização de conflito de competência pressupõe a materialização da oposição concreta do juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo", concluiu o relator ao não conhecer do conflito de competência em julgamento.

 

Fonte: site do STJ, de 8/3/2022

 

 

Lei de Alagoas que autorizava porte de arma para procuradores estaduais é inválida, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Alagoas que concedia aos procuradores do estado a prerrogativa de portar arma de fogo. A decisão unânime foi tomada, na sessão virtual encerrada em 25/02, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6985.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, para questionar a validade do inciso VII do artigo 81 da Lei Complementar estadual 7/1991, que organiza o funcionamento da Advocacia Pública estadual.

Competência

Em voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que a Constituição Federal atribuiu à União a competência para legislar sobre produção e comercialização de material bélico e estabelecer regramento referente às armas de fogo. Também lembrou que a Corte reconheceu a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma nacional que regula, entre outras matérias, o porte de armas.

Agentes públicos

O ministro salientou, ainda, que, a partir da vigência do estatuto, a concessão de porte foi centralizada na Polícia Federal e, com isso, deixou de existir a figura do porte estadual, antes concedido pela Polícia Civil e restrito aos limites territoriais dos respectivos estados. No caso dos agentes públicos, o estatuto autorizou o porte a um conjunto de categorias específicas, em razão de suas atribuições, não havendo, portanto, espaço para que o legislador subnacional o conceda a categorias funcionais não contempladas pela legislação federal.

 

Fonte: site do STF, de 7/3/2022

 

 

STF valida lei do RJ que obriga empresas a fornecerem serviço telefônico 0800

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida norma do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que tenham serviço de atendimento ao consumidor a colocar à disposição de seus clientes, no território estadual, atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800.

Na sessão virtual encerrada em 25/2, o Plenário, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4118, de autoria da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A entidade alegava que a Lei estadual 5.273/2008 teria usurpado a competência da União para legislar sobre normas gerais do direito do consumidor, direito civil, questões afetas à ordem econômica e telecomunicações.

Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que a norma não fere o modelo constitucional de repartição de competência sobre consumo, pois apenas suplementa o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990), ampliando a sua esfera protetiva.

Modelo gratuito

A ministra observou que a obrigação contida no artigo 1º da lei fluminense recai sobre empresas e estabelecimentos comerciais que já tenham serviço de atendimento telefônico ao consumidor, buscando impedir que o canal disponibilizado acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço. Ela citou trecho da justificativa do projeto de lei que originou a norma estadual, em que consta que essas empresas já fornecem canal de reclamação por meio de serviços pagos, chamados de 0300.

Na avaliação da relatora, trata-se apenas da substituição do modelo de serviço de atendimento ao consumidor por ligação telefônica onerosa pelo gratuito, conhecido por “0800”, nos canais já oferecidos pelos fornecedores de produtos ou serviços.

Campo protetivo

A ministra lembrou, ainda, que o Decreto 6.523/2008, editado logo depois da lei estadual, fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) no âmbito dos serviços regulados pelo poder público federal, entre eles os de televisão por assinatura, contemplando a gratuidade no atendimento telefônico. O decreto, porém, não alcança os estabelecimentos comerciais de atacado e varejo, o que corrobora a conclusão de que a norma fluminense amplia o campo protetivo dos direitos do consumidor, sem extrapolar os limites territoriais do estado.

Acompanharam a relatora a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux (presidente) e Ricardo Lewandowski.

Telecomunicações

Ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que entende que a lei estadual dispôs sobre telecomunicações, matéria de competência privativa da União, ao impor às empresas prestadoras da atividade encargo não previsto na regulamentação das concessões. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques. O ministro Luís Roberto Barroso declarou sua suspeição para o caso e não participou do julgamento.

 

Fonte: site do STF, de 8/3/2022

 

 

OAB Nacional destaca a importância da Advocacia Pública para a democracia

Nesta segunda-feira (7), é comemorado o Dia Nacional da Advocacia Pública. Ao reafirmar o compromisso de representar os profissionais de todos os setores de atuação da advocacia brasileira, a OAB Nacional parabeniza todos os profissionais que atuam em nome do poder público.

De acordo com pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha no ano passado, cerca de 6% dos advogados brasileiros atuam em órgãos públicos, o que equivale a aproximadamente 72 mil profissionais.

O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, afirma que a função da advocacia pública torna-se especial pela missão constitucional de ser guardiã da probidade dos atos da administração pública e, principalmente, pelo auxílio no combate à corrupção.

“É uma função de Estado, importantíssima para a sociedade, para a democracia e para o bom funcionamento de órgãos, entidades e demais instituições públicas do país", diz Simonetti. "A OAB sempre atuará para que a advocacia pública seja autônoma, altiva e tenha suas prerrogativas respeitadas”, afirma o presidente nacional da Ordem.

O Dia Nacional da Advocacia Pública foi estabelecido pela Lei 12.636/2012, originada no Projeto de Lei 7392/2010, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), então presidente da Frente Parlamentar da Advocacia no Congresso Nacional. A data remete a 7 de março de 1609, quando se instituiu no país o primeiro cargo de advogado público, o extinto Procurador dos Feitos da Coroa Portuguesa.

 

Fonte: site da CFOAB, de 7/3/2022

 

 

Comunicado PR de Sorocaba (PR-4)

A Procuradoria Regional de Sorocaba (PR-4), da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Deliberação CPGE nº 67/05, e com base na competência prevista no parágrafo único do artigo 1º da Resolução CGPGE nº 01, de 14.08.2018, faz saber que estarão abertas a todos os Procuradores do Estado, independentemente da área ou unidade de classificação, no período compreendido entre 09 a 16 de março de 2022, as inscrições para preenchimento de 06 (seis) vagas para integrar a Comissão do Procedimento de Seleção de Estagiários de Direito da Procuradoria Regional de Sorocaba. O processo seletivo destina-se ao preenchimento das vagas existentes e à formação de cadastro de reserva.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/3/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas 4 (quatro) inscrições para participarem do Curso de Extensão em “Advocacia Pública Judicial e Extrajudicial”, promovido pela Escola Superior da PGE, a ser realizado no período de 09 de março a 15 de junho de 2022, às quartas-feiras, das 8h às 12h15. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas:

INSCRIÇÕES STREAMING DEFERIDAS:

1. RENATA PASSOS PINHO MARTINS
2. RODRIGO CESAR FALCAO CUNHA LIMA DE QUEIROZ
3. JOSE THOMAZ PERRI
4. ROGERIO FERRARI FERREIRA

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/3/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas 3 (três) inscrições para participarem do Curso de Extensão em “Advocacia Pública e a Ordem onstitucional”, promovido pela Escola Superior da PGE, a ser realizado no período de 07 de março a 13 de junho de 2022, às segundas-feiras, das 8h às 12h15. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas:

INSCRIÇÕES STREAMING DEFERIDAS:

1. TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL
2. CARLOS HENRIQUE DIAS
3. RODRIGO CESAR FALCAO CUNHA LIMA DE QUEIROZ

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/3/2022

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