8/2/2022

Estado não indenizará médico por refutar vídeo sobre vacinação

A 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou pedido de indenização por danos morais feito por médico contra a Secretaria de Estado da Saúde. Ele alega que teve sua imagem associada a “fake news” em publicação nas redes sociais da Secretaria. Já a requerida afirma que a postagem alertou sobre informação incorreta relativa à vacinação contra a Covid-19. De acordo com ela, o autor da ação erroneamente divulgou que pessoas que já foram infectadas pelo coronavírus estão imunes e não precisam se vacinar.

Na sentença, a juíza Patrícia Persicano Pires destacou que a imagem usada na matéria é pública, extraída das redes sociais do próprio requerente, não havendo qualquer violação de privacidade. “O direito à intimidade, de caráter privado, quando em conflito com o interesse público, deve ser colocado em segundo plano, tal como o caso dos autos”, esclareceu.

A magistrada pontuou que o médico divulgou tal informação em suas redes sociais depois dos casos de reinfecção por coronavírus terem sido amplamente noticiados e, inclusive, confirmados pelo Ministério da Saúde. “Ainda que ser rotulado como propagador de ‘fake news’ possa ter causado certa angústia ao autor, ele próprio assumiu o risco desse resultado ao fazer afirmação que não encontra respaldo em casos já confirmados de reinfecção”, frisou.

A juíza ressaltou, por fim, que a Secretaria agiu “no exercício regular de seu direito-dever de informar”, o que afasta qualquer ilicitude e não gera o dever de indenizar. “Não se pode deixar de registrar que, segundo noticiam diariamente os mais respeitados veículos de imprensa, mais de 80% das recentes internações por COVID-19 ocorrem justamente entre os não vacinados, ou seja, pessoas que acreditaram em notícias falsas contra a vacina e que hoje oneram os cofres públicos com internações que poderiam ter sido evitadas com a vacinação”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1051288-73.2021.8.26.0053

 

Fonte: site do TJ SP, de 8/2/2022

 

 

Cobrança do IPVA em estado diverso da sede da locadora é tema de repercussão geral

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para reconhecer repercussão geral na ação que discute a constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por estado diverso da sede da empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro estado onde também exerce atividades comerciais.

O placar está sete a zero pelo reconhecimento da repercussão geral no tema.

No caso concreto (ARE 1357421-Tema 1198), a empresa locadora de veículos Ouro Verde Locação e Serviço S.A questiona a cobrança do IPVA sobre um veículo de sua propriedade colocado em circulação no estado de São Paulo. O contribuinte argumenta que já recolhe IPVA sobre esse veículo no Paraná, onde possui sede há mais de 45 anos.

A empresa questiona a Lei 13.296/2008, de São Paulo, que prevê que o simples fato de o veículo locado circular no estado paulista gera a obrigação, tanto do proprietário como do locatário, de recolher o IPVA ao erário paulista, independentemente de o veículo estar registrado em outro estado.

Para a companhia, o estado de São Paulo, além de invadir a competência de outros estados, instituiu uma verdadeira bitributação, ao cobrar imposto sobre fato gerador já tributado em outro estado.

O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes e possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico e, portanto, deve ser julgada sob a sistemática da repercussão geral. De acordo com Fux, compete ao STF definir, à luz dos preceitos constitucionais, sobre o IPVA, a competência legislativa, a impossibilidade de bitributação, a livre circulação de pessoas e bens, a isonomia tributária e a extensão da responsabilidade tributária a terceiros.

Fux ressalta ainda que se trata de uma demanda massificada, uma vez que há uma larga frota de veículos de locadoras que operam no estado de São Paulo e lá possuem estabelecimentos, embora possuam sede em outros estados.

“Além do que o Plenário desta Suprema Corte poderá definir balizas seguras para os demais estados e o Distrito Federal na regulamentação do IPVA, enquanto não sobrevier lei complementar da União sobre o tributo”, disse o relator, que se manifestou pela repercussão geral do tema.

Fux foi acompanhado até agora pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Faltam votar os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

O prazo para apresentação dos votos vai até 17 de fevereiro.

 

Fonte: JOTA, de 8/2/2022

 

 

TJ-PB condena Estado a indenizar por agressões praticadas por policial militar

O juízo da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina grande que condenou o Estado a pagar R$ 30 mil em danos morais, R$ 5 mil em anos estéticos e R$ 614 de danos materiais por conta de agressões praticadas por um policial militar.

As agressões teriam ocorrido no dia 7 de setembro de 2007 no município de Lagoa Seca, no interior paraibano. Conforme os autos, a vítima foi surpreendida pela ação de uma guarnição da PM. Um policial teria desferido vários socos e pontapés contra ele que provocaram uma série de lesões na região abdominal.

A vítima sofreu hemorragias internas de fígado, baço, intestino e pâncreas e teve que passar por intervenção cirúrgica por conta das agressões. Além disso, o autor da ação também teve que ficar meses sem trabalhar e alega sofrer com sequelas físicas e psicológicas provocadas pelo episódio.

O relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, apontou que os danos sofridos pelo autor decorreram da falha do policial em serviço, motivo pelo qual não há como negar a responsabilidade civil do Estado.

"Quanto ao dano moral, estético e material, também merece ser integralmente confirmada a sentença a quo, eis que o magistrado bem elucidou essas questões, diante das especificidades do caso a luz da legislação de regência", pontuou o relator.

0012063-55.2008.8.15.001

 

Fonte: Conjur, de 7/2/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

RESULTADO DA SELEÇÃO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU EM ADVOCACIA PÚBLICA - TURMA 2022-2023

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos e Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado – ESPGE, de acordo com o que estabelece o Edital de Abertura do Prazo de Inscrições, item 2.2 divulga a lista de aprovados no processo de seleção do curso de Pós-Graduação lato sensu em Advocacia Pública - Turma 2022/2023, e informa o prazo e os documentos que deverão ser entregues pelos alunos para realizarem a matrícula.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/2/2022

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