8/1/2021

Lewandowski decide que União não pode requisitar agulhas e seringas já compradas por São Paulo

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribuna Federal (STF), decidiu que o governo federal não pode requisitar insumos para vacinação, especialmente agulhas e seringas, já comprados pelo governo do estado de São Paulo. A decisão de Lewandowski é cautelar (provisória).

Na segunda-feira (4), o governo federal informou que requisitou estoques excedentes de fabricantes de seringas e agulhas. A associação que representa o setor informou que a medida abarca 30 milhões de seringas e agulhas.

A requisição administrativa é um mecanismo previsto na Constituição por meio do qual o poder público pode usar temporariamente bens privados "no caso de iminente perigo público". O governo ainda não informou quanto vai pagar.

O estado de São Paulo acionou o STF para que a requisição não afete insumos já comprados pelo governo estadual, porém ainda não entregues.

"A incúria do governo federal não pode penalizar a diligência da administração do estado de São Paulo, a qual vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária", escreveu Lewandowski.

O ministro também disse que, apesar de a União ser responsável por coordenar o Programa Nacional de Imunização (PNI), os estados e municípios têm competência para adaptar a mobilização nacional às realidades locais.

"Haja vista que a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, de coordenar o PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações, tal atribuição não exclui a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde e assistência pública", concluiu Lewandowski.

Agulhas e seringas

Com a proximidade da vacinação contra a Covid-19, o governo federal corre atrás de agulhas e seringas para conseguir atender a população.

Uma licitação lançada em dezembro buscava comprar 331 milhões de unidades, mas as empresas que participaram ofertaram 7,9 milhões, o que correspondeu a 2,4% do total.

Nesta semana, o presidente Jair Bolsonaro reclamou do preço exigido pelas empresas produtoras. Especialistas afirmam que, se o governo federal tivesse se planejado com antecedência e comprado os insumos em meados do ano passado, quando já se sabia que seriam necessários, teria pagado mais barato. O governo vem reiterando nos últimos dias que não faltarão agulhas e seringas.

 

Fonte: Portal G1, de 8/1/2021

 

 

Pazuello requisita agulhas e seringas compradas pelo governo de São Paulo e Doria vai ao Supremo para garantir insumos

A Procuradoria-Geral do Estado São Paulo entrou com ação no Supremo Tribunal Federal na noite desta quinta, 7, para garantir o recebimento das agulhas e seringas que o governo João Doria comprou para a campanha de vacinação estadual contra a Covid-19. A movimentação se deu após uma das fornecedoras dos insumos informar ao governo paulista que não poderia entregar os materiais em razão de o Ministério da Saúde ter requisitado que todo estoque da empresa fosse entregue à União até o meio dia desta sexta, 8.

No documento enviado ao STF, o governo de São Paulo pede que seja concedida uma liminar para que a União seja impedida de incluir, nas requisições de insumos a serem empregados no plano nacional de imunização, itens já contratados e pagos pelo Estado de São Paulo, destinados ao plano estadual de vacinação.

Caso os materiais comprados pelo governo paulista já tenham sido entregues ao Ministério da Saúde, o Estado pede ainda que o governo federal seja obrigado a devolver os insumos em até 24 horas, sob pena de multa diária e busca e apreensão.

“Além de patente contrariedade à Constituição Federal, que não permite requisição administrativa de bens afetados à destinação pública, e que garante a todos os entes federativos a competência material de promover ações de proteção à saúde – com todos os meios a elas inerentes e necessários –, o ato da União também ofende diretamente diversas decisões desta E. Suprema Corte, que tem constantemente afirmado a competência concorrente dos Estados membros para o desenvolvimento de políticas públicas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, inclusive de programas de vacinação no âmbito de seus respectivos territórios”, registra a Procuradoria-Geral do Estado São Paulo na petiação inicial.

O caso foi distribuído para análise do ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos que tratam da vacinação contra a Covid-19 no Supremo. Também nesta quinta, 7, no âmbito de uma outra ação apresentada à corte, o ministro intimou no ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, para que apresente, dentro de um prazo de cinco dias, informações sobre os insumos necessários à vacinação contra a covid-19.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 8/1/2021

 

 

Liminar determina manutenção de transporte público gratuito para maiores de 60 anos

A 3ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital concedeu hoje (7) liminar que determina a manutenção da isenção de pagamento de transporte público a maiores de 60 anos. O governo do estado deve permitir o transporte gratuito com a suspensão do decreto estadual nº 65.414/20.

Consta nos autos que o decreto estadual nº 65.414/20, em seu artigo 3º, revogou o decreto estadual nº 60.595/14, que regulamentou a Lei Estadual nº 15.187/13 e concedia gratuidade às pessoas maiores de 60 anos nos transportes públicos de passageiros. O pedido foi feito pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.

Segundo o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, ao publicar decreto que revoga outro que regulamenta disposição de lei concessiva de benefícios, o governo “extrapola sua atribuição na medida em que retira comando expresso na legislação ordinária”. “Não pode o Poder Executivo utilizar-se de atribuição afeta ao Poder Legislativo sob pena de afrontar o princípio da tripartição dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal”, afirmou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000277-05.2021.8.26.0053

 

Fonte: site do TJ SP, de 7/1/2021

 

 

Distribuidoras de energia questionam norma do Amazonas que alterou ICMS sobre operações interestaduais

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6624) contra o Decreto estadual 40.628/2019 do Amazonas, que alterou a metodologia de arrecadação do ICMS incidente sobre as operações interestaduais de energia elétrica e definiu padrões de base de cálculo do imposto. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Segundo a associação, o decreto usurpou competência de lei ao incorporar o Convênio ICMS 50/19 à legislação estadual e majorar o tributo pela incidência da Margem de Valor Agregado de 150% (posteriormente substituída pelo Preço Médio Ponderado), instituindo a responsabilidade das empresas geradoras de energia elétrica localizadas em estados signatários do convênio pela retenção do ICMS devido ao Amazonas nas operações com energia elétrica. A Abradee sustenta que, segundo a jurisprudência do STF, os convênios têm natureza meramente autorizativa, cabendo a cada estado signatário decidir sobre a incorporação dos benefícios em seu território, o que deve ser feito, necessariamente, mediante lei específica.

Ainda de acordo com a entidade, o decreto não promove apenas alteração no método de cálculo do imposto, mas sua majoração, o que configura violação ao princípio da legalidade. Alega também afronta às garantias das anterioridades geral e nonagesimal, em razão de sua publicação ter ocorrido em 2/5/2019 com eficácia imediata.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria, o relator, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. Na decisão, ele solicitou informações ao governador do Amazonas e, em seguida, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

 

Fonte: site do STF, de 7/1/2021

 

 

Portaria SubG-CONT PGE - 2, de 7-1-2021

Dispõe sobre a não apresentação de contestação pelos Procuradores do Estado em ações judiciais e dá outras providências Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/1/2021

 

 

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*