08/01/2020

PT vai ao Supremo contra relator especial na reforma da Previdência paulista

O PT recorreu ao Supremo para que anule a validade de uma resolução da Assembleia Legislativa de São Paulo que autoriza o presidente da Casa a designar um relator especial para apresentar parecer em substituição aos das comissões permanentes quando forem esgotados os prazos concedidos àqueles colegiados. A figura do relator especial foi utilizada nas discussões para a reforma da Previdência paulista, alvo de imbróglios no Tribunal de Justiça de São Paulo.

O partido entrou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 637, ajuizada com pedido de liminar. O processo foi enviado ao ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo o PT, a designação de relator especial ‘suplanta a discussão democrática dos parlamentares estaduais’.

A ação destaca o artigo 58 da Constituição Federal, que expressa dois princípios a serem observados no processo legislativo por força do princípio da simetria: a garantia de discussão e votação das proposições pelas comissões e a observância do princípio da representação proporcional partidária.

Para o PT, o relator especial não desempenha a função do relator, mas a da própria comissão, ‘substituindo-a por completo e esvaziando sua competência constitucional’.

Outro argumento apresentado é o de que a regra questionada retira dos membros da comissão o direito à discussão e ao voto, ‘atingindo o direito do cidadão à sua manifestação no processo legislativo por meio de seu representante legítimo’.

O PT ressalta que, ao contrário do que preveem dispositivos dos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as decisões do presidente da Assembleia Legislativa paulista são soberanas, sem qualquer previsão regimental de recurso ao Plenário.

Também sustenta que a resolução, de 29 de junho de 1970, editada antes da vigência da Constituição de 1988, é incompatível com a ordem constitucional.

Reforma da previdência paulista

A reforma da Previdência paulista já foi alvo de processos na Justiça e até de pancadaria no Plenário da Assembleia. Em 4 de dezembro, grupo de deputados da oposição invadiu a tribuna durante o discurso do deputado Arthur do Val (sem partido), que chamou sindicalistas de ‘vagabundos’.

Dois dias depois, o desembargador Alex Zilenovski atendeu a um mandado de segurança impetrado pelo deputado estadual Emídio Pereira de Souza (PT) em face do presidente da Assembleia, Cauê Macris (PSDB), pela escolha do deputado Heni Ozi Cukier (Novo) como relator especial.

Zilenovski chegou a dizer que ‘o Parlamento não é mera casa de homologação’.

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo entrou com agravo regimental, ao que o próprio desembargador deu 15 dias para que a oposição prestasse esclarecimentos.

Em 19 de dezembro, outra liminar representou nova derrota para o presidente da Assembleia. A desembargadora Silvia Meirelles anulou reunião da Comissão de Finanças e Orçamento que aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) sobre a aposentadoria dos servidores estaduais.

A decisão ocorreu após o deputado Paulo Fiorilo (PT) entrar com um mandado judicial contra decisão do presidente da comissão, deputado Wellington Moura (Republicanos).

Na reunião, no dia 11 de dezembro, Moura impediu o petista de ler um voto alternativo, alegando que ele descumpria o regimento.

A desembargadora entendeu que o deputado tem o direito de apresentar seu voto.

A discussão sobre a reforma da Previdência será retomada em fevereiro.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 7/1/2020

 

 

Pernambuco cria Câmara de Conciliação e Mediação da Administração Pública

O governador de Pernambuco Paulo Câmara sancionou, nesta segunda-feira (9/12), a Lei Estadual 417/2019, que cria a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE).

O colegiado vai promover medidas de resolução consensual de conflitos envolvendo o Estado, para evitar a instauração de processos judiciais ou para solucionar mais rapidamente os litígios que já estão na Justiça.

O decreto prevê que a CNCM atuará em consonância com os princípios da imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, boa-fé e garantia do contraditório.

De acordo com a norma, os procedimentos de negociação, de conciliação e de mediação podem ser instaurados pela CNCM, convidando os interessados, ou provocação dos próprios interessados (titulares dos direitos envolvidos ou secretários de Estado vinculados ao conflito).

A Câmara será coordenada por um procurador do Estado e poderá contar com o auxílio de consultores ou peritos, quando o assunto admitir. Com informações da assessoria de imprensa da PGE-PE.

 

Fonte: Conjur, de 8/1/2020

 

 

Confederação ajuíza ADI contra diminuição do teto de requisições de pequeno valor em SP

A norma paulista que reduziu o valor do teto de pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) no estado é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6290, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A relatora da ação, ministra Rosa Weber, decidiu dispensar a análise prévia do pedido de liminar e levar a ação a julgamento definitivo pelo Plenário.

A Lei 17.205/2019 do Estado de São Paulo reduziu o valor do teto de pagamento das RPVs de 1.135,2885 para 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp). Segundo a Cobrapol, a Constituição Federal deixa claro que a fixação do teto deve ser proporcional à condição econômica e à capacidade financeira de cada ente federativo, e a diminuição é medida excepcional que não pode ser tomada arbitrariamente, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica. Para a entidade, a lei paulista os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Por isso, pede que seja restabelecida a vigência da norma anterior (Lei estadual 11.377/2003), que fixava o teto em valor igual ou inferior a 1.135,2885 Ufesps (equivalente a R$ 30.119,20).

Informações

A relatora submeteu a tramitação da ação ao rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 12) em razão da relevância da matéria e seu especial significado para ordem social e para segurança jurídica. Em despacho, a ministra requisitou informações ao Governo do Estado de São Paulo e à Assembleia Legislativa local a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão encaminhados para vista da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) no prazo de cinco dias, sucessivamente.

 

Fonte: site do STF, de 8/1/2020

 

 

Cabe à Segunda Seção do STJ julgar conflito entre juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Segunda Seção do tribunal processar e julgar conflito instaurado entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial. O processo busca definir a competência para decidir sobre o prosseguimento ou a suspensão de execuções fiscais contra uma sociedade de empresas em recuperação.

O ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Primeira Seção, suscitou o conflito interno para definir qual seção especializada do tribunal seria competente na hipótese em que a discussão se restringe ao prosseguimento do processo executivo, no qual ainda não houve pronunciamento do juízo da recuperação sobre a incompatibilidade da medida constritiva com o plano de recuperação.

A autora do voto que prevaleceu na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a competência dos órgãos fracionários do STJ é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, incumbindo à Primeira Seção o julgamento de questões de direito público e à Segunda Seção as matérias de direito privado.

No entanto, ressaltou que nos conflitos que envolvam mais de uma ação, em que cada uma trate de relações jurídicas sujeitas a competências distintas no âmbito do STJ, "a solução assume contornos mais complexos, na medida em que não há regra expressa acerca da matéria".

Segundo ela, essa é a situação dos autos, em que, por um lado, tramita uma execução fiscal – atraindo a competência da Primeira Seção – e, de outro, tramita um processo de recuperação judicial da sociedade executada – o que atrai a competência da Segunda Seção.

Lei de Falência

Para a ministra, na hipótese, não há dúvida quanto à competência do juízo da vara federal de execução fiscal para processar e julgar as execuções. A controvérsia passou a surgir, explicou, em decorrência de disposições constantes na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/?2005), que instituiu um microssistema protetivo que busca preservar a empresa em crise, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

"Nesse passo, seja qual for o estágio em que se encontre o processo recuperacional, as razões para se decidir acerca da conveniência ou não da paralisação da ação executiva ou, ao menos, da prática de atos constritivos sobre o patrimônio da devedora/executada, hão de ser extraídas do exame das disposições que integram o diploma legislativo retrocitado", disse.

Diante disso, a ministra entendeu que sobressai a necessidade de a Segunda Seção processar e julgar o conflito instaurado, uma vez que o Regimento Interno do STJ atribui a ela a competência para decidir sobre questões que envolvem falências e recuperações judiciais.

 

Fonte: site do STJ, de 8/1/2020

 

 

Tribunal promove posse administrativa do CSM e da diretoria da EPM

O Tribunal de Justiça de São Paulo iniciou nova fase de sua história de quase 150 anos: hoje (7) foi realizada a posse administrativa dos integrantes do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e da Diretoria da Escola Paulista da Magistratura (EPM) eleitos para o biênio 2020/2021. A cerimônia realizada no Salão Nobre Ministro Costa Manso, localizado no Palácio da Justiça, sede da Corte, apesar de singela, foi prestigiada por mais de 300 pessoas, entre magistrados e servidores da Corte e familiares e amigos dos empossados, em ambiente de união e confiança no futuro. Cada um dos novos dirigentes proferiu breves palavras de agradecimento e reconhecimento.

O diretor da EPM, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, agradeceu aos colegas pela confiança e reiterou que a instituição está disponível para servir ao que for necessário para o aperfeiçoamento do TJSP. Completam a atual diretoria da Escola os desembargadores Milton Paulo de Carvalho Filho (vice-diretor); Renato Rangel Desinano e Dácio Tadeu Viviani Nicolau (Seção de Direito Privado); Moacir Andrade Peres e Luciana Almeida Prado Bresciani (Seção de Direito Público); Fernando Antonio Torres Garcia e Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho (Seção de Direito Criminal); e Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa (juiz de entrância final).

Por sua vez, o presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Dimas Rubens Fonseca, fez agradecimentos e enfatizou a felicidade em representar os magistrados de sua Seção. “Estamos aqui para servir ao Tribunal de Justiça de São Paulo”, sublinhou.

O presidente da Seção de Direito Público, desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, destacou a função e o dever dos agentes públicos. “Prometo compromisso incindível com o interesse público e com os valores da Constituição e servir ao Tribunal de Justiça e aos jurisdicionados de São Paulo”, enfatizou.

Segundo o presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, “as perspectivas que surgem no início de uma nova gestão são sempre muito grandes. Todos esperam sempre pelo melhor, razão pela qual asseguro que estarei constantemente lutando para corresponder às expectativas que me foram confiadas. Trabalharei incansavelmente para adotar medidas que possam aprimorar o funcionamento da Seção Criminal e defenderei os nossos interesses institucionais”.

O corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Ricardo Mair Anafe, reafirmou seu compromisso “de buscar elevar sempre o Tribunal de Justiça a seu patamar de destaque, que lhe é merecido, e aprimorar cada vez mais a prestação jurisdicional”. “Nós servimos ao Estado, nós servimos ao Brasil – somos servidores que cumprem fielmente seu dever. E cumprir seu dever é agir com absoluta retidão, que é assim que se pontua a conduta do Tribunal de Justiça de São Paulo”, acrescentou.

O vice-presidente da Corte, desembargador Luis Soares de Mello, emocionou o público com palavras de gratidão aos colegas magistrados e amor à família. “Jamais me afastarei de todos os meus ideais, princípios, deveres e promessas, de forma a continuar a dar tudo, absolutamente tudo de mim para a mantença do gigante nome que esta instituição quase sesquicentenária possui, alinhando-me àqueles que tomam posse hoje e aqui”, declarou ele.

O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, presidente do Tribunal de Justiça no último biênio, proferiu discurso de reverência à Justiça paulista e confiança na próxima administração. “Presidente Pinheiro Franco, deixo em suas honradas mãos, experientes e calejadas pela tradição familiar, do berço paterno herdadas, a missão de prosseguir na liderança e comanda da Corte de Justiça Bandeirante, tendo a Constituição Federal como o farol maior a iluminar os destinos da nação brasileira”, disse.

Por fim, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, fez sua primeira alocução à frente da Corte. “Exercerei a Presidência com humildade, vontade, determinação e muito desejo de acertar”, afirmou. “Exercerei de forma veemente a Defesa da Corte e dos Magistrados”, continuou. “Servos da Constituição, caminharemos na direção de nos fazer ouvidos e atendidos na formulação dos pleitos que garantam nossa convivência harmônica, mas independente, com os demais Poderes.”

Entre os pontos que enfatizará em sua gestão, o presidente citou o investimento na infraestrutura de informática como um dos principais. “O momento, agora, é de posicionar o Tribunal de Justiça como referência nacional na pauta da tecnologia da informação. E para esse fim dedicaremos nosso melhor esforço.” Geraldo Francisco Pinheiro Franco relembrou com carinho e emoção a figura de seu pai, o desembargador e ex-presidente Nelson Pinheiro Franco. Esta é a primeira vez na história do Tribunal em que pai e filho exerceram a Presidência.

O desembargador encerrou suas palavras com um testemunho sobre os magistrados do TJSP, das duas instâncias: “São homens e mulheres sérios, dedicados, probos, leais, competentes, imparciais, independentes, sensíveis, serenos e cordiais, preocupados com a sociedade e o cidadão, a quem devemos absoluto respeito”.

O decano da Corte, desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, completa o CSM. Também prestigiaram a posse administrativa o secretário de Estado da Justiça e Cidadania e presidente do Tribunal no biênio 2016/2017, desembargador Paulo Dimas Debellis Mascaretti; o presidente da Corte no biênio 2014/2015, desembargador José Renato Nalini; o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior; a presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), desembargadora federal Therezinha Astholphi Cazerta; o presidente eleito do TRF-3, desembargador federal Mairan Maia; o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Gianpaolo Poggio Smanio; o vice-presidente e corregedor do TRE-SP, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia; o presidente da Federação Latino-Americana de Magistrados, desembargador Walter Rocha Barone; o vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, juiz Fernando Figueiredo Bartoletti; a presidente da Associação Paulista de Magistrados, juíza Vanessa Ribeiro Mateus; o presidente da Magiscred, desembargador Cláudio Hamilton Barbosa; o presidente da Seção de Direito Criminal no biênio 2018/2019, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia; o ouvidor do TJSP, desembargador Mohamed Amaro; o ex-procurador-geral de Justiça Luiz Antonio Guimarães Marrey; o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Renato José Cury; o chefe da Assessoria Policial Militar do TJSP, coronel PM Sérgio Ricardo Moretti; o delegado-chefe da Assessoria Policial Civil do TJSP, Fábio Augusto Pinto; desembargadores, juízes, familiares e servidores da Justiça.

 

Fonte: site do TJ-SP, de 7/1/2020

 

 

Lei da Liberdade Econômica é bem vinda, mas não aplicável às relações de consumo

Artigo escrito, originalmente, para a Revista Conjur, em 30/12/2019

A Lei nº 13.874/2019, ao instituir a declaração dos direitos da liberdade econômica, introduziu novos dispositivos para a interpretação e integração de negócios jurídicos e contratos, tendo, inclusive, modificado artigos do Código Civil concernentes à disciplina contratual.

Entendo positivas as modificações efetivadas, na medida em que ao privilegiarem a autonomia da vontade nas relações empresariais e civis paritárias, aumentam a segurança jurídica para o efetivo cumprimento das disposições contratuais pactuadas, fator relevante para o adequado desempenho econômico[1].

No entanto, aplicar as disposições da Lei no 13.874/2019 às relações de consumo significaria afronta à Constituição Federal, ao microssistema de proteção do consumidor e à própria lei da liberdade econômica.

Em primeiro lugar destaco a expressa dicção do § 1º do art. 1º da Lei no 13.874/2019 que, ao estabelecer quais seriam os ramos do direito abarcados pelas disposições da lei da liberdade econômica não incluiu o direito do consumidor[2]. Portanto, o silêncio eloquente da lei demonstra que ela não é apta a disciplinar as relações de consumo.

Ademais, a interpretação sistemática da Lei no 13.874/2019 permite identificar que o seu objetivo primordial, ao estabelecer a declaração dos direitos da liberdade econômica, foi o de promover a livre inciativa, impondo limites à regulação estatal da atividade econômica e conferir ampla liberdade no âmbito das relações empresariais e civis paritárias. Tal lógica não é compatível com os contratos de consumo, caracterizados pela relação intrinsicamente desigual entre as partes que os celebram, dada a vulnerabilidade dos consumidores frente ao fornecedores.

Aludida incongruência fica clara com a análise de normas específicas da Lei da Liberdade Econômica. Por exemplo, o seu art. 3º, VIII inclui dentre os direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, “a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública”.

O dispositivo deixa claro que possui a sua aplicação restrita ao direito empresarial. Ademais, em conjunto com o artigo 421-A por ela introduzido no Código Civil, positiva o conceito de contratos empresariais paritários, categoria específica há muito tempo defendida pela doutrina[3].

Portanto, fica claro que as inovações efetivadas pela Lei no 13.874/2019 no regime contratual possuem como escopo principal as relações empresariais paritárias. Como as relações de consumo são essencialmente desiguais, não há ensejo à aplicação das normas introduzidas pela lei da liberdade econômica incompatíveis com o microssistema de proteção do consumidor.

Cumpre acentuar o caráter especial de que se revestem as normas de proteção do consumidor, que compõem um efetivo e coerente microssistema jurídico, com validade derivada da Constituição Federal, que elevou a defesa do consumidor à categoria de direito fundamental (artigo 5º, XXXII) e de princípio conformador da ordem econômica (art. 170, V), sendo a sua regulamentação por lei ordinária uma imposição constitucional (artigo 48 do ADCT).

O Supremo Tribunal Federal em importante precedente reconheceu que a matriz constitucional empresta validade a uma série de normas que protegem o consumidor, podendo, assim, impor limites proporcionais à livre iniciativa permite ao legislador impor limites à liberdade de iniciativa através da proteção do consumidor[4].

A Suprema Corte interpretou ainda, que os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se a todos os contratos derivados de uma relação de consumo, não havendo imunidade de qualquer setor econômico[5].

Neste contexto, as normas de defesa do consumidor, ao integrarem um microssistema próprio, sempre terão natureza de leis especiais, prevalecendo sobre as demais normas no que tange à incidência sobre as relações de consumo[6].

Como a lei de liberdade econômica não contém nenhuma regra específica acerca de contrato de consumo, não há revogação tácita de qualquer dispositivo do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, inaplicáveis às relações de consumo os dispositivos da Lei de Liberdade Econômica que disciplinam as relações contratuais de forma diversa daquela efetivada pelo microssistema de proteção do consumidor.

Destaco, por exemplo, a redação conferida pelo artigo 7º da Lei da Liberdade Econômica ao artigo 113, § 2º do Código Civil, que confere aos contratantes a prerrogativa de livremente pactuarem regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

Tal regra é perfeitamente aplicável aos contratos empresariais paritários. Por outro lado, permitir que o contrato de consumo estipulasse regras hermenêuticas diversas das previstas em lei implicaria em afronta ao artigo 51, XV do Código de Defesa do Consumidor, que determina serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor”.

Neste contexto, não seria válido estipular em contrato de consumo que as cláusulas seriam interpretadas de maneira mais favorável ao fornecedor e não ao consumidor, já que tal avença iria contrariar expressamente o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, é nula a cláusula de contrato de consumo que contrariar norma prevista em lei que pertença ao microssistema de proteção do consumidor. Entendo que o artigo 3º, VIII da Lei da liberdade econômica não tem o condão de validar cláusula com tal característica, por ser inaplicável aos contratos de consumo.

Da mesma forma, não são aplicáveis aos contratos de consumo as restrições à revisão dos contratos estabelecidas pelos artigos 421 e 421-A do Código Civil, na redação a eles conferida pelo artigo 7º da Lei da Liberdade Econômica.

Com efeito, estipula o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Já o artigo 421-A do CC determina em seu inciso III que nos contratos civis e empresariais paritários e simétricos “a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”.

Evidentemente, tais disposições não se aplicam às relações de consumo. Se a lógica das relações contratuais privadas paritárias, sobretudo as de natureza empresarial é compatível com a intervenção mínima do Estado, seja na edição de normas, seja na intervenção judicial, o raciocínio é forçosamente outro na análise dos contratos de consumo.

Com efeito, a vulnerabilidade do consumidor é particularmente incidente na relação contratual estabelecida com o fornecedor, principalmente tendo em conta que a regra absoluta é a pactuação de contratos de adesão, nos quais o consumidor simplesmente adere ao pacto redigido inteiramente pelo fornecedor.

Justifica-se, assim, regra mais ampla de revisão contratual, tendo o Código de Defesa do Consumidor incluído em seu artigo 6º, V, dentre os direitos básicos do consumidor, “a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

As hipóteses que permitem a revisão são mais alargadas do que as do Código Civil, bastando ocorrer fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa para o consumidor, como expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça[7].

Destaco, por fim, as modificações operadas pela Lei no 13.874/2019 em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Houve a inserção do artigo 49-A no Código Civil, que reforçou a licitude da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Já a nova redação conferida ao artigo 50 do Código Civil manteve como hipótese autorizadora da desconsideração da personalidade o abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cujos respectivos conceitos foram delineados pelos parágrafos primeiro, segundo e quinto do dispositivo.

Por seu turno, o § 4º do artigo 50 do CC esclarece que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica se o abuso não for caracterizado.

Assim, as modificações efetivadas pela Lei da Liberdade Econômica estabeleceram um limite mais estreito à desconsideração da personalidade jurídica, a fim de restringi-la a hipóteses bem delimitadas.

Porém, não houve qualquer modificação do peculiar regime da desconsideração da personalidade jurídica existente no microssistema de proteção do consumidor. Continuam, assim, prevalecendo a hipótese extremamente ampla do artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

Vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou há longa data o entendimento de que a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para o pagamento de obrigação pecuniária devida a consumidor possibilita a desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor), não sendo necessária a prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior)[8]. Portanto, as modificações insertas no Código Civil não são aplicáveis na hipótese de desconsideração de personalidade jurídica requerida para remover obstáculo ao ressarcimento de consumidores.

A Lei da Liberdade Econômica trouxe inovações que trazem maior segurança jurídica para as relações empresariais e civis paritárias podendo, caso bem interpretadas e aplicadas, estimularem o empreendedorismo, o que é relevante para a ansiada retomada do crescimento econômico e consequente geração de empregos no Brasil.

Porém, o entendimento de que as suas normas seriam aptas a derrogar regras do Código de Defesa do Consumidor acerca da desconsideração da personalidade jurídica, revisão dos contratos, interpretação mais favorável ao consumidor ou nulidade de cláusulas abusivas, constituiria em interpretação contrária à Constituição Federal, ao microssistema de proteção do consumidor e à própria lógica da Lei da Liberdade Econômica, direcionada aos contratos empresariais e civis paritários, que possuem natureza diametralmente oposta à desigualdade intrínseca existente nas relações de consumo.


[1] NORTH, Douglass. Instituições, mudança institucional e desempenho econômico. São Paulo: Três Estrelas, 2018. O autor destaca a importância de uma eficiente matriz institucional para minimizar os custos de transação típicos da contratação em massa. Ele ressalta, ainda, a relação direta entre trajetórias econômicas de sucesso e a execução eficaz de contratos, que por seu turno está associada a uma matriz institucional apta a propiciar um ambiente com reduzidos custos de transação e direitos de propriedade claramente especificados.

[2] Estabelece o § 1º do art. 1º da Lei no 13.874/2019 que: “O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente”.

[3] Forgioni, Paula. Contratos empresariais – teoria geral e aplicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 69.

[4] Destaco, a título de exemplo o seguinte trecho da ementa de decisão do Supremo Tribunal Federal: “- Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros”.(STF- ADIQO 319 - Tribunal Pleno - Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30.4.93, pág. 7563).

[5] STF – ADI nº 2.591 - Tribunal Pleno - Rel. Min. Eros Grau - DJ . Destaco trecho da fundamentação do voto do Min. Joaquim Barbosa, ao ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor contém “normas plenamente aplicáveis a todas as relações de consumo, inclusive aos serviços prestados pelas entidades do sistema financeiro”.

[6] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. O Novo Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (Pontos de Convergência). Revista da EMERJ, v. 6, n. 24, 2003, p. 14-30.

[7] STJ - REsp 473140 / SP – Rel. p/ o acórdão Ministro Aldir Passarinho Júnior - Segunda Seção – j. em 12/02/2003. Destaco o seguinte trecho da ementa do mais conhecido acórdão em matéria de revisão de contrato de consumo por fato superveniente: “Admissível, contudo, a incidência da Lei n. 8.078/90, nos termos do art. 6º, V, quando verificada, em razão de fato superveniente ao pacto celebrado, consubstanciado, no caso, por aumento repentino e substancialmente elevado do dólar, situação de onerosidade excessiva para o consumidor que tomou o financiamento.”

[8] STJ - REsp nº. 279.273, 3ª T. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 04.12.2003. Transcrevo o seguinte trecho da ementa: “A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer é professor doutor da Faculdade de Direito da USP e Procurador do Estado de São Paulo.

 

Fonte: site da Faculdade de Direito da USP, de 7/1/2020

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