7/12/2022

Estados e União entram em acordo sobre ICMS dos combustíveis

Os estados e a União entraram em um acordo sobre o ICMS dos combustíveis na proposta de conciliação promovida pelo ministro Gilmar Mendes, no Supremo Tribunal Federal (STF) na última sexta-feira (2/12). Entre os principais itens acordados está a manutenção da essencialidade para o diesel, gás natural e gás de cozinha, o que deve garantir que esses itens terão um teto máximo de alíquota de ICMS a ser cumprido pelos estados.

Assim, como esses combustíveis foram entendidos como bens essenciais à população, a alíquota não deve ser maior que a geral do tributo no estado, o que dá uma média de 17 a 18% — antes não havia esse parâmetro. A gasolina ficou de fora porque saiu vitorioso o argumento dos estados de que esse combustível fóssil não é essencial e privilegiaria apenas classes sociais mais abastadas que têm carros.

Outro ponto do acordo é o reconhecimento da União de que os estados e o Distrito Federal irão escolher se adotam alíquota “ad rem” (alíquota fixa por unidade de produto) ou “ad valorem” (por valor do item, como ocorre atualmente), por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão ligado ao Ministério da Economia e que reúne secretários de fazenda de todas as unidades da federação. Pela Lei Complementar 192/2022, ficou estabelecido que a alíquota seria “ad rem”. Dessa forma, a decisão sobre as alíquotas de ICMS dos combustíveis volta a ser definida pelo órgão administrativo e não por lei complementar.

Também ficou acordado que os estados não cobrarão dos contribuintes a diferença entre a trava da base de cálculo na substituição tributária. Ainda, decidiram pela necessidade de se revogar as disposições da Lei Complementar 192/2022, que preveem um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste das alíquotas, e de 6 meses nos reajustes subsequentes. Essas alterações serão encaminhadas por meio de um projeto de lei complementar (PLP).

Alguns temas embaraçosos não foram resolvidos, como a discussão se as taxas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tust e Tusd) fazem parte ou não da base de cálculo do ICMS. Pela Lei Complementar 194/2002 elas estariam excluídas. Porém, os estados não abrem mão dessa receita e, durante a conciliação, cogitou-se a incidência apenas em alguns componentes da tarifa, mas essa solução não seguiu. Por fim, esse item terá mais 120 dias para ser negociado.

Outro ponto polêmico e que a discussão foi estendida por mais 120 dias diz respeito às compensações da União quanto à perda de arrecadação pelas alterações legislativas. Embora o acordo tenha avançado para alterar a base de comparação anual para a base mensal, estados e União não conseguiram chegar a um consenso quanto à correção monetária — os estados querem pelo IPCA e a União, o valor nominal.

Próximos passos

O texto do acordo assinado no STF por representantes da União e dos estados será encaminhado ao ministro da Economia, além dos governadores, os quais deverão se manifestar, na esfera política, quanto à concordância com o referido texto trazido. Por fim, após sinalização favorável de todos os atores políticos, o acordo será submetido à apreciação do plenário do Supremo para análise de eventual homologação. Se positivo, o acordo será enviado ao Congresso para encaminhamento de Projeto de Lei Complementar que vise aperfeiçoar as leis complementares 192/2022 e 194/2022.

União e estados chegaram a um acordo no último dia previsto pelo ministro relator, Gilmar Mendes, após meses de negociação. Na penúltima reunião chegou a cogitar-se que a conciliação terminaria em zero a zero, uma vez que os procuradores estaduais chegaram a se manifestar pela desistência de um acordo. No entanto, um pedido da equipe de transição para uma nova rodada de negociações permitiu que se chegasse a um acordo.

Caso o acordo seja homologado, todos os estados serão beneficiados, até mesmo aqueles que ingressaram com ações particulares pedindo a compensação das perdas com dívidas com a União, como São Paulo, Maranhão e Pernambuco.

A conciliação foi promovida por Gilmar Mendes porque ele é o relator na ADPF 984 e na ADI 7191 — ambas discutem a questão do ICMS nos combustíveis.

 

Fonte: JOTA, de 7/12/2022

 

 

STF mantém aumento de alíquota previdenciária de servidores estaduais da Bahia

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a alíquota de 14% de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado da Bahia. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 25/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6122, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Entre outros pontos, a entidade alegava que a Lei estadual 14.031/2018, que aumentou a alíquota de 12% para 14%, fora aprovada sem a demonstração de estudo sobre o equilíbrio financeiro e atuarial. Argumentava, também, que a nova alíquota caracterizaria confisco e violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Déficit

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958 (Tema 933 da repercussão geral), o STF decidiu que o aumento da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% (no caso, em Goiás) não afrontava os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

Na ocasião, o Plenário também entendeu que a ausência de estudo atuarial específico antes da edição de lei que aumente a contribuição não implica inconstitucionalidade, mas mera irregularidade, que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justifique a medida.

No caso da Bahia, na avaliação do decano, as informações prestadas demonstraram que esse assunto foi objeto de constantes estudos que comprovam o déficit do tesouro estadual.

Proporcional

O ministro também concluiu que a lei não gera efeito confiscatório e que a medida foi razoável e proporcional, diante da demonstração de que o déficit do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia tem aumentado todos os anos. Assim, a majoração da alíquota serviu para controlar a evolução da situação. Além disso, a fixação da contribuição em 14% não parece comprometer o patrimônio dos contribuintes ou impedir seu acesso a uma vida digna nem destoa das alíquotas praticadas por outros estados e pela União.

Irredutibilidade

Por fim, o relator assinalou que não há violação à irredutibilidade de vencimentos, porque essa garantia só se dá de forma direta, não compreendendo a incidência de impostos.

 

Fonte: site do STF, de 6/12/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE I

ATA DE ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - BIÊNIO 2023-2024

A Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado por meio da Deliberação CPGE nº 096/10/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de 12/10/2022, retificada em 14/10/2022, para dirigir o processo eleitoral, conforme previsto no artigo 3º do Decreto estadual nº 62.218, de 14 de outubro de 2016, composta pelos Drs. CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ, PAULO HENRIQUE PROCÓPIO FLORÊNCIO, LAURA BARACAT BEDICKS, ANNA CAROLINA SENI PEITO MACEDO CASAGRANDE E CAROLINA JIA JIA LIANG, relata o que segue. Clique aqui.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/12/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE II

EXTRATO DA ATA DA 42ª SESSÃO ORDINÁRIA – BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 06/12/2022

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/12/2022

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