7/12/2021

Extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir é tema de recurso no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a extinção de execução fiscal municipal de baixo valor, por falta de interesse de agir, tendo em vista a modificação legislativa sobre o tema e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1184) no Recurso Extraordinário (RE) 1355208, que discute a matéria.

Controvérsia

O recurso trata da possibilidade de aplicação da tese de que a adoção, pelo Poder Judiciário, de critérios normativos estaduais como fundamento para extinguir ações de execução fiscal ajuizadas pelo município, levando em consideração o valor da causa, é inviável (Tema 109 da repercussão geral). O Município de Pomerode (SC) questiona decisão da Justiça estadual que não aplicou a tese do STF e extinguiu ação de execução fiscal ajuizada por ele contra uma empresa de serviços elétricos.

A decisão levou em conta o baixo valor da dívida, a onerosidade da ação judicial e a evolução legislativa da matéria. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), na época da formulação da tese pelo STF, a Fazenda Pública não dispunha de outros meios legais além do ajuizamento da execução fiscal para forçar o pagamento da dívida. No entanto, a Lei 12.767/2012 passou a autorizar a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para satisfação de seus créditos.

Caráter educativo

No STF, o município argumenta que, em se tratando de crédito tributário, a Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrá-lo, independentemente do seu valor, e que a aferição do interesse processual, no caso, é matéria sujeita à reserva legal e não deve ser apreciada pelo Poder Judiciário. Também sustenta que a execução dos múltiplos débitos, ainda que de pequeno valor, tem caráter educativo, pois impede que os contribuintes persistam na inadimplência e inibe que outros contribuintes incorram na mesma infração.

De acordo com o município, antes do ajuizamento das demandas, há a tentativa de cobrança administrativa, mediante envio de notificação, e, em diversos casos, o encaminhamento de títulos a protesto. No entanto, muitas vezes essas tentativas não tiveram efetividade.

Cenário legislativo

Em manifestação, o ministro Luiz Fux considerou que compete ao Supremo decidir se a mudança do cenário legislativo para permitir o protesto das certidões de dívida ativa é suficiente para afastar a aplicação da tese do Tema 109.

O ministro frisou, ainda, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica e o seu potencial impacto em outros casos. De acordo com os autos, apenas em Pomerode existem mais de 1.500 contribuintes com dívida ativa inferior a R$ 1 mil.

 

Fonte: site do STF, de 6/12/2021

 

 

Não cabe execução fiscal contra gerente que deixou a empresa sem dar causa à posterior dissolução irregular

Em julgamento de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o "redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)".

Com esse entendimento, o colegiado negou a pretensão da Fazenda Nacional, que sustentava a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo, mas se retirou da empresa antes de sua dissolução irregular.

Para a relatora do Tema 962, ministra Assusete Magalhães, a Súmula 430 do STJ – segundo a qual "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" – explicita que a simples falta de pagamento do tributo não acarreta automaticamente a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN.

Segundo a magistrada, é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Tema 97 do STJ).

Autonomia patrimonial da pessoa jurídica

A relatora explicou que essa conclusão é consequência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. "Se, nos termos do artigo 49-A, caput, do Código Civil, 'a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores', decorre que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências negativas no patrimônio dos sócios", afirmou.

Na sua avaliação, no entanto, a autonomia patrimonial não é um fim em si, um direito absoluto. Por isso mesmo, observou, a legislação – inclusive a civil, comercial, ambiental e tributária – estabelece hipóteses de responsabilização dos sócios e administradores por obrigações da pessoa jurídica.

Assusete Magalhães citou como exemplo o inciso III do artigo 135 do CTN, bem como a previsão jurisprudencial de que "a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente, a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (Súmula 435).

Tese reflete entendimento consolidado na jurisprudência

Segundo a ministra, a jurisprudência é firme ao não admitir o redirecionamento da execução baseada em dissolução irregular contra o sócio que, mesmo exercendo a gerência ao tempo do fato gerador, mas sem ter incorrido em excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, afastou-se regularmente da empresa antes de sua dissolução irregular, à qual não deu causa.

Para a magistrada, a responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre aquele que pratica o fato ensejador da responsabilidade, "ou seja, não tendo o ex-sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não pode ele ser responsabilizado por esse fato", declarou.

A relatora ressalvou dessa conclusão os casos de fraude, simulação e ilícitos análogos na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, bem como as hipóteses em que o sócio-gerente que se retirou tenha praticado, quando do fato gerador, ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.


Fonte: site do STJ, de 6/12/2021

 

 

Hora de enfrentar desafios regulatórios em prol do crescimento econômico

Por Vicente Martins Prata Braga

Passados praticamente dois anos em que o foco da maioria dos brasileiros se voltou apenas à sobrevivência, o momento agora é de respirar fundo, olhar para frente e concentrar esforços na recuperação econômica. O país precisa voltar a ser próspero para todos para que, assim, possamos reduzir o abismo da desigualdade social, aprofundado cruelmente durante a pandemia da Covid-19.

E, a partir dos caminhos que começam a resplandecer diante da escuridão em que fomos colocados, é preciso agir com sapiência para que a ansiedade não nos faça apostar em um desenvolvimento econômico superficial e insustentável. É necessário cautela. Não podemos permitir que futuras gerações tenham que pagar a conta de remendos malfeitos feitos agora.

Um dos caminhos mais eficazes para um crescimento sadio, a longo prazo, é por meio de grandes investimentos. Acreditar no Brasil é condição básica para qualquer investidor estrangeiro que esteja disposto a trazer recursos para nosso país, oferecendo serviços que beneficiem toda a população. E essa confiança se conquista com regras regulatórias claras e objetivas, ou seja, um marco regulatório eficaz.

Não é tarefa simples. Apesar de significativos avanços institucionais em termos de regulação – como o novo regramento geral das agências reguladoras, a Lei de Liberdade Econômica e a nova lei de Introdução ao Direito Administrativo –, a pluralidade e a especificidade dos assuntos a serem tratados pelo Estado regulador acaba por prejudicar a estabilidade do ambiente de investimentos.

Levantamento publicado pelo JOTA mostra que, desde 1988, o país já criou mais de 5,8 milhões de normas no acervo regulatório – 166 mil regras em âmbito federal, 1,6 milhão em nível estadual e outras 4 milhões nos municípios. Cada agência reguladora tem procedimentos e normas diferentes porque os temas são incomparáveis, e é extremamente complexa a construção de um marco legal que consiga tratar temas tão diversos de forma linear.

Uma legislação tão esparsa dificulta uma real e efetiva aplicação. Precisamos de um aparato regulatório eficaz, claro e forte. O investidor, quando decide ingressar em alguma atividade econômica nacional – precisa ter a segurança de que as regras do jogo serão as mesmas durante todos os anos de operação.

A necessidade do aprimoramento do modelo de regulação brasileiro foi tema de recente debate no IX Fórum Jurídico de Lisboa, em novembro deste ano. No encontro, especialistas, advogados e representantes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) falaram sobre o tamanho deste desafio, os avanços conquistados até agora e os caminhos para o aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão pública, de fortalecimento das agências reguladoras e da capacidade de resposta às novas demandas que surgem a cada dia na sociedade.

Além da multiplicidade de temas regulatórios, o excesso de judicialização tem contribuído para emperrar o ambiente de negócios. Em uma análise feita com quase 1.400 casos de revisão judicial de decisões das agências regulatórias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) identificou que os tribunais superiores decidiram, em mais de 80% deles, a favor das agências. E, em muitas das decisões, os julgadores se mostram receosos de enfrentar o mérito das matérias por causa do caráter técnico. A insegurança torna o cenário ainda mais instável, que acaba ancorado em liminares e decisões passíveis de revisão a qualquer momento.

Certamente, o poder Judiciário tem a obrigação de analisar casos em que ilegalidades e abusos possam ter sido cometidos, mas, em temas estritamente técnicos, as próprias agências reguladoras possuem corpo técnico qualificado para atenderem demandas específicas. Se a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por exemplo, entende que determinado medicamento atende aos critérios para ser disponibilizado no mercado, não cabe ao Judiciário interferir no mérito da decisão porque falta aprofundamento técnico. Pela segurança jurídica, em questão meritória, a autonomia das autarquias precisa ser respeitada.

Devido a peculiaridades econômicas e políticas, o Brasil depende ainda mais de marco regulatório eficaz, e as agências regulatórias têm papel fundamental. As autarquias precisam ser independentes e fortes para atrair a confiança do investidor. Em contrapartida, o Legislativo e o Executivo precisam garantir mecanismos eficazes de controle externo e social das agências.

Esse processo passa pelo Congresso Nacional, a partir de uma legislação clara, definindo o papel dos reguladores e com benefício direto ao público interessado. Quem é de fato afetado merece ter voz nos processos decisórios das agências. Canais precisam ser criados para uma ampla participação da sociedade civil nos processos. Só com transparência e participação dos mais diversos setores nas decisões regulatórias, o Brasil conseguirá superar os enormes desafios que estão colocados no presente e evoluir com planejamento e seriedade para também garantir a solução dos problemas no futuro.

VICENTE MARTINS PRATA BRAGA – Presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape), advogado, procurador do Estado do Ceará e doutor em Direito Processual Civil pela USP

 

Fonte: JOTA, de 4/12/2021

 

 

Resolução PGE nº 37, de 03 de dezembro de 2021

Altera a Resolução PGE nº 27, de 20 de novembro de 2020, que disciplinou a transação tributária no âmbito da Procuradoria Geral do Estado

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/12/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas 41 (quarenta e uma) inscrições para participarem do “MESA DE DEBATES: ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 - Acordo de não persecução cível: Nova disciplina legal do acordo e o papel da PGE.”, promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a ser realizado no dia 08 de dezembro de 2021, das 10h às 12h, via Microsoft Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/12/2021

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