7/11/2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.380, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

Revoga o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, que altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 5/11/2022

 

 

SP sanciona lei que extingue desconto de aposentados e pensionistas abaixo do teto

O governador Rodrigo Garcia sancionou hoje (4) a lei, aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), que revoga a contribuição previdenciária de servidores aposentados e pensionistas do Estado que ganham até R$ 7.087,22, teto salarial do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).

“A Alesp aprovou por unanimidade o fim dos descontos dos funcionários públicos que ganham abaixo do teto do INSS. Eu sanciono este projeto, que vale a partir de 1º de janeiro. Em 2019, São Paulo aprovou uma nova regra previdenciária que está valendo, e apenas o que não existe mais nessa regra é o desconto de quem ganha abaixo do teto. Para o restante, continua valendo a nova previdência do Estado de SP”, explicou Rodrigo Garcia.

Cerca de 420 mil beneficiários, incluindo aposentados e pensionistas civis, serão contemplados a partir de janeiro de 2023. Os descontos continuarão vigentes apenas para servidores e pensionistas que recebem acima do teto.

Com o espaço fiscal para a reforma, a medida, somando todas as esferas, poderes, autarquias e universidades, terá impacto de cerca de R$ 2 bilhões anualmente.

 

Fonte: Portal do Governo do Estado de SP, de 4/11/2022

 

 

Governo de SP sanciona lei que acaba com desconto salarial de servidores e aposentados que ganham até R$ 7 mil

O governador do estado de São Paulo, Rodrigo Garcia (PSDB), sancionou nesta sexta-feira (4) a lei que extingue a contribuição previdenciária para servidores, aposentados e pensionistas que ganham até R$ 7.087,22. Cerca de 420 mil beneficiários serão contemplados. O valor de referência é o teto salarial do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Agora, somente servidores e pensionistas que recebem acima do teto continuarão pagando a contribuição mensal. A medida passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2023.

O projeto de lei que revogou a medida foi aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) no final de outubro.

A cobrança estava em vigor desde 2020 e foi implantada pela gestão João Doria e Rodrigo Garcia (PSDB), na proposta de reforma da previdência aprovada pela própria Alesp.

O Projeto de Lei Complementar 043/2022, que trata do tema, é de autoria de todos os 94 parlamentares da Assembleia Legislativa de São Paulo, que se mobilizaram para derrubar a medida após manifestações de trabalhadores e órgãos representativos de várias categorias.

Ela põe fim ao que ficou popularmente conhecido como “confisco dos aposentados”.

Na prática, a matéria revoga o Parágrafo 2º do Artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.

Esse trecho da lei, que agora passará a não ter efeito, diz que, nos casos de déficit atuarial (quando há previsão de despesas maiores que receitas), todos os aposentados e pensionistas que ganham a partir de um salário mínimo são obrigados a contribuir, com percentuais que vão de 12% a 14% de seus vencimentos.

Repercussão

Após a aprovação do texto na Alesp, o presidente da Assembleia, Carlão Pignatari (PSDB), destacou que o projeto foi assinado por todos os parlamentares, o que demonstra o entendimento da Casa sobre a matéria, que foi muito criticada por opositores de Rodrigo Garcia durante o 1º turno da eleição para o governo de SP.

“Estamos corrigindo um erro que foi feito lá atrás”, afirmou o presidente da Alesp.

Para a deputada Delegada Graciela (PL), a Alesp fez justiça na sessão extraordinária desta terça-feira ao revogar o parágrafo da lei, que foi criado por meio de um decreto do governo do Estado.

“Parabéns a toda a Casa e aguardamos agora a sanção do governador”, afirmou.

Primeira a se manifestar após a aprovação, a deputada Professora Bebel (PT) lembrou que houve enorme mobilização de professores e professoras, da ativa e aposentados, lutando diariamente para a revogação dos descontos nos holerites.

“Todos se movimentaram para que essa injustiça fosse desfeita”, declarou a petista, que foi contra a proposta desde a aprovação em 2020.

 

Fonte: Portal G1, de 4/11/2022

 

 

STF vai discutir responsabilidade do Estado por mortes de civis em operações policiais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o Estado pode ser responsabilizado pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares quando a perícia que determina a origem do disparo for inconclusiva. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1385315, que teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.237). Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso.

Morte

O caso diz respeito à morte de um homem de 34 anos, em junho de 2015, atingido por projétil de arma de fogo dentro de casa, na comunidade de Manguinhos, no Rio de Janeiro (RJ), durante tiroteio entre moradores, militares do Exército e policiais militares. Sua família moveu ação contra a União e o Estado do Rio de Janeiro, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas do funeral e pensão vitalícia. A decisão baseou-se na ausência de comprovação de que o disparo que causou a morte teria sido realizado por militares do Exército.

Laudo inconclusivo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a decisão. Segundo o tribunal, não há dados que vinculem o ocorrido à atuação dos militares da Força de Pacificação do Exército na comunidade, pois o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem do projétil. Ainda de acordo com a decisão, também não ficou comprovada nenhuma conduta omissiva específica dos agentes públicos que configure a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.

No STF, a família argumenta que é totalmente desnecessária a discussão sobre a origem da bala que vitimou o morador, porque o Estado, de acordo com o parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

Manifestação

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que a matéria tratada no recurso ultrapassa os limites subjetivos do caso concreto, sobretudo diante dos números crescentes de óbitos registrados em operações policiais, como consta do julgamento cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, de sua relatoria.

No precedente, o Supremo reconheceu a omissão estrutural do poder público na adoção de medidas para a redução da letalidade policial. Trecho do acórdão citado pelo ministro afirma que, de acordo com dados do Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, o número de mortos por intervenção de agentes do Estado (que, em 2003, já chamava a atenção do Comitê de Direitos Humanos) continuou a subir. Em 2019, foram registradas 1.810 mortes nessas situações.

A manifestação do relator foi seguida por unanimidade.

 

Fonte: site do STF, de 4/11/2022

 

 

Nulidade de registro na Junta Comercial cabe ao Direito Público do TJ-SP

Em dois conflitos de competência, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que a competência para julgar ações declaratórias de nulidade de registro público movidas contra a Junta Comercial é da Seção de Direito Público da corte.

Em ambos os casos, o conflito de competência envolvia Câmaras de Direito Público e de Direito Empresarial. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que as ações tratam do controle e do cumprimento de atos administrativos e da responsabilidade civil do Estado e, portanto, a competência é do Direito Público.

Um dos processos, relatado no Órgão Especial pelo desembargador Tasso Duarte de Melo, foi enviado à 4ª Câmara de Direito Público. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, visando a condenação da Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) a efetuar o cancelamento de um registro de alteração contratual realizado mediante fraude.

Segundo Melo, os atos de registro, de natureza pública, compreendem a matrícula e seu cancelamento, o arquivamento e a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos da Lei 8.934/94, e podem ser conceituados como a declaração do Estado ou de quem o represente.

“Por sua vez, os atos societários de natureza essencialmente privados são regulados pela Lei 8.934/94 e decorrem da administração e da execução de serviços públicos, especialmente o registro do comércio pela Junta Comercial como órgão integrante da administração estadual e são ‘compreendidos nas cessões de transferências de quotas, transformações societárias e outras operações”, afirmou.

O relator disse que as Juntas Comerciais não podem examinar problemas de mérito contratual ou essenciais e próprios do direito pessoal dos participantes de tais atos, de modo que não se confundem os atos de natureza pública e os atos de natureza privada. No caso dos autos, observou Melo, o ato que se pretende anular é o arquivamento de sociedade empresarial, isto é, um ato essencialmente público.

“E nem se diga da competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial como decorrência da primitiva competência da Seção de Direito Privado para ‘ações relativas a propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial, cujo recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011’, seja porque a hipótese é de demanda ajuizada em 31/8/20, seja mais e principalmente, porque os atos ali referidos só podem ser aqueles decorrentes de atos societários, analisados do prisma do Código Civil”, acrescentou.

Dessa forma, o relator concluiu que a hipótese é de “ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos” e “ações de responsabilidade civil do Estado”, devendo ser reconhecida a competência da Seção de Direito Público para processar e julgar o recurso.

Segundo conflito de competência

No segundo caso julgado pelo Órgão Especial, um processo de nulidade de três registros de empresas, sob alegação de que teria havido fraude, com pedido de indenização contra a Jucesp, foi enviado à 7ª Câmara de Direito Público. A relatoria foi do desembargador Costabile e Solimene.

“Não se está aqui tratando de um litígio entre particulares protestando acerca de prejuízos postos em suas interações de cunho societário. A nosso sentir, no âmbito deste processo, estão tratando de responsabilidade civil apontada contra uma ‘autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia’”, disse.

Para Solimene, a demanda tem origem em evento ligado à competência da Seção de Direito Público (“controle e cumprimento de atos administrativos”): “Só existe uma parte demandada, a Jucesp, que, supostamente, sem as devidas cautelas, teria admitido, aos seus registros, empresas sem real e efetiva participação do autor, do que resultaram os seus dois pedidos, o de controle de atos administrativos praticados por uma autarquia especial e a conferência de sua eventual responsabilização pelos alegados danos”.

Processo 0028150-25.2022.8.26.0000
Processo 0022455-90.2022.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 5/11/2022

 

 

Portaria SubG-CONT PGE nº 11, de 04 de novembro de 2022

Fixa critérios de redistribuição de processos ao Grupo Especial de Atuação do Contencioso Geral – GEAC; e revoga o COMUNICADO SUBG-CONT N. 06/2021.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/11/2022

 

 

Portaria SubG-CONT PGE nº 12, de 04 de novembro de 2022

Altera dispositivos da PORTARIA SUBG-CONT nº 02, de 18-1-2019 que instituiu os Núcleos Estratégicos e Temáticos no âmbito da Procuradoria Judicial e fixou critérios para a redistribuição de processos.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/11/2022

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*