7/10/2022

Justiça determina que Poder Público efetue medidas para conter enchentes em córrego na Grande São Paulo

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou providências para canalização e saneamento de enchentes do Córrego Pirajuçara por parte do governo estadual, das prefeituras de São Paulo, Embu das Artes e Taboão da Serra, do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).

Conforme a decisão, os requeridos terão prazo de 180 dias (a partir do trânsito em julgado) para apresentarem todas as providências para aprovar leis orçamentárias, licitar e executar as obras em até três anos. O plano também deve contemplar apresentação de projeto de convênio e contrato de repasse, indicando a qual órgão incumbirá cada tarefa; cronograma de execução e valores; indicação de responsável pelos recursos e o respectivo auxílio técnico para as diversas etapas; e previsão de famílias a serem removidas, garantindo-se o reassentamento em área próxima e concessão de atendimento habitacional provisório aos removidos até a implementação da solução de moradia definitiva.

De acordo com os autos, a falta de resolução dos problemas na área do córrego tem gerado impacto negativo na vida de milhares de habitantes e no próprio ecossistema. Na visão da turma julgadora, a injustificada demora na concretização das obras legitima a atuação do Judiciário para garantir à população direitos constitucionais como a dignidade humana, acesso à moradia digna, meio ambiente saudável e equilibrado e implantação de infraestrutura urbana mínima.

“A preocupação do administrador público com o atendimento dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal deve preceder a todas as outras prioridades de governo, cumprindo ao Poder Judiciário socorrer aqueles que se utilizam da via judicial para fazer prevalecer seus reclamos. Não se pode admitir que o Poder Público, a pretexto de ausência de recursos orçamentários ou necessidade de prévia dotação orçamentária, deixe de cumprir a norma constitucional, mais do que isso, um verdadeiro direito fundamental ao direito à saúde”, escreveu o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Olívia Alves e Alves Braga Junior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1032252-50.2018.8.26.0053

 

Fonte: site do TJ-SP, de 6/10/2022

 

 

Barroso suspende proibição de instalação de medidores externos de energia elétrica no AM

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trecho de lei estadual do Amazonas que proíbe as empresas de distribuição de energia elétrica de instalarem medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou sistema remoto similar. Ele concedeu medida liminar, a ser referendada pelo Plenário, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7225.

Na ação, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) questiona a Lei estadual 5.981/2022. Para o relator, há plausibilidade no argumento da entidade de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre energia (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal). Além disso, o STF tem entendimento de que lei estadual ou municipal que interfira nos contratos de concessão invade a competência privativa da União.

Competência da União

Barroso salientou que a Lei federal 9.427/1996 disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e atribui à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) poderes para regulamentar e fiscalizar o setor. A Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel, por sua vez, permite à distribuidora inserir sistemas de medição externa, desde que arque com os custos de instalação.

Prejuízo milionário

Outro aspecto considerado pelo relator foi o fato de que a prestação do serviço vem sendo afetada de forma negativa desde a entrada em vigor da lei. De acordo com a Abradee, a ausência de medidores até o final deste ano causaria prejuízo de R$ 41,6 milhões aos erários federal e estadual.

 

Fonte: site do STF, de 6/10/2022

 

 

OAB-SP pede ao TJ-SP que fóruns retornem ao horário antigo de atendimento

A seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) enviou um ofício à presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em que pede que os fóruns do estado retornem ao horário antigo de atendimento, das 13h às 19h.

Desde maio, o TJ-SP adotou a jornada única de trabalho, das 9h às 17h, em todo o Judiciário paulista. Mas, para a OAB-SP, o novo horário de funcionamento dos fóruns "vem causando efetivo prejuízo ao livre exercício da advocacia e sensível limitação de acesso à justiça".

"O Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução do CNJ 88/2009 pela Resolução CNJ 340/2020 pela necessidade de conter a pandemia de Covid-19. Contudo, com a normalização do período de emergência e o avanço da vacinação, todos os setores da sociedade, público e privado, retomaram seu funcionamento normal", diz a OAB-SP.

Assim, a OAB-SP solicitou que o horário de atendimento dos fóruns retorne ao anteriormente praticado ou, alternativamente, que os serviços forenses fiquem acessíveis ao público e à advocacia pelo menos até às 18h, o que, para a Seccional, "se demonstra adequado e razoável".

 

Fonte: Conjur, de 6/10/2022

 

 

Expedição de alvarás e ordens de pagamento em nome de advogados deve seguir regras existentes

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que é desnecessária a edição de novo regramento que discipline a expedição de alvarás, de ordens de pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e de precatórios em nome dos advogados das partes. A decisão foi tomada na 357º Sessão Ordinária do CNJ, realizada nesta terça-feira (4/10), durante julgamento de Recurso Administrativo no Pedido de Providências n. 0010133-33.2020.2.00.0000 formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção Bahia.

De acordo com a OAB, houve reiteradas reclamações de advogados relativas a entraves criados por magistrados Seção Judiciária da Justiça Federal na Bahia para expedição de alvarás e ordens de pagamentos de precatórios e (RPVs).

A relatora do processo, conselheira Jane Granzoto, destacou que o tema já é regulado pela Resolução CNJ n. 303/2019, pela Resolução CJF n. 670/2020 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e pela Orientação 10134629 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Segundo a conselheira, “a existência de regramentos próprios que disciplinam a matéria, e condizentes com os preceitos legais de suporte, dispensa a edição de normas complementares por este Conselho”. O entendimento foi seguido, por maioria.

Em voto parcialmente divergente, o conselheiro Marcello Terto e Silva observou que a orientação da Corregedoria Regional criou exigência que restringe os direitos do advogado ao prever a possibilidade de que seja exigido instrumento de procuração atualizado. O voto divergente foi acompanhado pelos conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 6/10/2022

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