7/10/2020

Relator determina que Ministério da Saúde complete valor de remédio milionário para tratamento de bebê com doença rara

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho determinou que o Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 dias, deposite aproximadamente R$ 6,7 milhões em conta destinada à compra de remédio Zolgensma para o tratamento de um bebê que possui atrofia muscular espinhal (AME), uma doença rara, progressiva e potencialmente fatal.

Conhecido como o medicamento mais caro do mundo, o Zolgensma – cujo tratamento se dá em dose única – está orçado em cerca de R$ 12 milhões, mas a família da criança já obteve quase a metade do valor por meio de doações.

Na decisão, o relator do pedido da família considerou, entre outros elementos, os documentos juntados aos autos que comprovam a elegibilidade da criança para o tratamento, os benefícios superiores a 90% verificados com o uso do Zolgensma e a necessidade de que o medicamento seja administrado o mais rápido possível.

Urgência

"Praticamente nenhuma família brasileira possui em seu orçamento a disponibilidade de R$ 12 milhões para pronto pagamento, e, além disso, há a necessidade de urgente administração do medicamento (até os dois anos de idade da criança com AME). Ninguém duvida que é sobre o Estado que recairá a obrigação constitucional de prestar o tão almejado fármaco", afirmou o ministro.

A criança faz, atualmente, tratamento com o uso de outra medicação, aprovada pelo plano de saúde. Entretanto, a família alegou que estudos recentes comprovaram a grande eficácia do Zolgensma para bloquear a evolução da atrofia muscular espinhal, caso o remédio seja administrado até os dois anos de idade – o bebê está com um ano e dois meses.

A solicitação de fornecimento do remédio – que ainda não foi aprovado no Brasil – foi apresentada ao Ministério da Saúde, que negou o pedido sob o fundamento de que já havia outro medicamento aprovado e autorizado para o tratamento da patologia.

Peregrinação humilhante

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a atrofia que atinge a criança é uma doença extremamente rara que, quando não leva o paciente à morte, culmina na perda progressiva de neurônios, resultando em uma vida de dependência. Contudo, ele destacou os avanços recentes da ciência – em especial, após o desenvolvimento do Zolgensma – e ressaltou que pelo menos três médicos já atestaram que a criança seria elegível para o tratamento com a nova medicação.

Segundo o relator, o altíssimo custo do Zolgensma submete as famílias dos bebês acometidos pela AME a uma "humilhante peregrinação" por doações ou outra maneira lícita de captação da quantia milionária.

Napoleão Nunes Maia Filho também destacou que, embora o Zolgensma seja classificado como a medicação mais cara do mundo no momento, ele tem previsão de aplicação em dose única, enquanto o remédio atual autorizado pelo poder público – cuja dose custa cerca de R$ 1 milhão – deve ser administrado por toda a vida do paciente, de forma que a opção atual, em tese, traria mais gastos para o Estado do que o novo tratamento.

Em sua decisão, o ministro lembrou ainda a urgência da administração do remédio, devido à constante e definitiva perda de neurônios. "Não se pode olvidar que se está a tratar de um bebê, hoje com 14 meses de vida e, portanto, quanto antes obtiver a paralisação da evolução da AME, melhores serão os resultados, para que esta infante possa desfrutar de uma sobrevida com dignidade, cumprindo, assim, o mandamento constitucional", concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: site do STJ, de 7/10/2020

 

 

Leis estaduais não podem alterar termos dos contratos de concessões federais e municipais

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), sua jurisprudência dominante sobre a impossibilidade de modificação, por legislação estadual, dos termos dos contratos de concessão de serviço público quando o poder concedente for a União ou município. No julgamento virtual encerrado em 2/10, o Plenário, por maioria de votos, julgou procedentes as ADIs 2337 e 3824.

Uma das normas consideradas inconstitucionais é a Lei estadual 11.372/2000 de Santa Catarina, questionada na ADI 2337, que isentava desempregados das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto. Também foram invalidadas as Leis estaduais 2.042/1999 e 5.848/2019, de Mato Grosso do Sul, objeto da ADI 3824, que proibiam o corte ou a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia no estado por atraso ou inadimplência dos usuários, às sextas-feiras e vésperas de feriados.

Invasão de competência

A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que houve, nos dois casos, invasão, pelo estado, da esfera de competência da União e do município. O decano assinalou que a Corte, em sucessivos casos, declarou a inconstitucionalidade de atos legislativos que haviam criado para concessionárias de serviços públicos titularizados pela União ou pelos municípios obrigações ou encargos pertinentes aos direitos dos usuários, à política tarifária , à oferta de serviço adequado e demais aspectos relacionados à prestação do serviço público concedido.

De acordo com o ministro, o entendimento da Corte é de que os estados não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais entre o poder concedente (a União e os municípios, no caso) e as empresas concessionárias, como previsto no artigo 175, parágrafo único, I e III, da Constituição Federal.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Na ADI 3824, eles divergiram em parte do relator, para declarar a inconstitucionalidade apenas do dispositivo da Lei estadual 5.484/2019 que contraria a norma federal no tocante ao prazo da notificação. Para eles, a legislação estadual é mais minuciosa e apenas atende às peculiaridades locais.

 

Fonte: site do STF, de 7/10/2020

 

 

PGR questiona lei catarinense sobre subsídio de magistrados

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6564, contra dispositivos da Lei Complementar estadual 367/2006 de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar 692/2017, que define como subsídio dos desembargadores estaduais o valor correspondente a 90,25% da remuneração de ministro do STF, com revisão na mesma proporção e época. A norma prevê, ainda, que o subsídio do juiz de Direito de entrância especial, final e inicial e do juiz substituto observará o escalonamento de 5% entre os níveis da carreira, em ordem decrescente, a partir do subsídio de desembargador.

De acordo com Aras, a Constituição Federal (artigo 37, inciso XIII) proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira repercuta automaticamente em outra. Ele sustenta, ainda, que o estabelecimento de vinculação entre servidores estaduais e federais é contrário ao princípio federativo, pois o aumento de remuneração concedido aos servidores federais por lei da União causaria aumento de despesa para os estados.

Rito abreviado

A relatora da ação é a ministra Rosa Weber, que decidiu levar o exame do caso diretamente ao Plenário, em razão de sua relevância e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica. A medida está prevista no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). A ministra requisitou informações ao presidente do Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado de Santa Catarina, a serem prestadas no prazo comum de dez dias. Após, terão vista dos autos o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Fonte: site do STF, de 7/10/2020

 

 

CNJ aprova proposta para tribunais atuarem de modo 100% digital

O plenário do CNJ - Conselho Nacional de Justiça aprovou ato normativo que autoriza os tribunais a implementarem o "Juízo 100% Digital". O objetivo é executar atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto. O anúncio foi feito nesta terça-feira, 6, pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, durante a 319ª Sessão Ordinária.

A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte que ingressar com o processo, no momento da distribuição da ação, podendo a parte contrária opor-se a essa opção até o momento da contestação.

"A Justiça 100% digital é optativa, mas acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para os advogados e para todos nós que visamos a duração razoável dos processos, que é um direito fundamental consagrado pela Emenda 45", afirmou Fux.

O presidente destacou que na modalidade do "Juízo 100% Digital", as partes poderão requerer a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. O modelo já tem sido utilizado durante a pandemia do coronavírus.

Pela proposta, o "Juízo 100% Digital" deverá prestar atendimento remoto durante o horário de expediente forense por meio de telefone, e-mail, videochamadas, aplicativos digitais ou outros meios de comunicação. Além disso, os tribunais que adotarem o modelo deverão fornecer a infraestrutura necessária ao funcionamento das unidades jurisdicionais.

"É um passo importante para agilidade, presteza e economicidade de inúmeros julgamentos que nós teremos processados perante a essa nova modalidade de Justiça", observou o conselheiro Luciano Fernando Keppen.

Para o conselheiro Rubens Canuto, a possibilidade de os tribunais executarem os atos exclusivamente por meio eletrônico e remoto será benéfico para o fluxo processual no Poder Judiciário, colaborando para a efetividade jurisdicional e a celeridade processual.

Indicadores

Os tribunais que implementarem o "Juízo 100% Digital" deverão comunicar o fato ao CNJ no prazo de 30 dias, enviando o detalhamento da implantação. O acompanhamento dos resultados alcançados será feito com base em indicadores de produtividade e celeridade e, após um ano, o tribunal poderá optar pela manutenção, descontinuidade ou ampliação das varas digitais.

 

Fonte: Migalhas, de 7/10/2020

 

 

STJ diverge sobre prescritibilidade para pedir novo precatório após cancelamento

Por Danilo Vital

A possibilidade de prescrição do direito à expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) quando houver o cancelamento de que trata o parágrafo 2º da Lei 13.463/2017 abriu divergência entre as turmas que julgam matéria de Direito Público no Superior Tribunal de Justiça.

A diferença de entendimentos ficou evidenciada em quatro recursos julgados recentemente. Para a 1ª Turma, por maioria apertada, o credor não perde o direito de requisitar novamente o precatório ou a RPV. Para a 2ª Turma, por unanimidade, esse direito prescreve em cinco anos e deve ser contado a partir da data do cancelamento.

A questão está no silêncio sobre o tema contido na Lei 13.463/2007. O artigo 2º diz que, expedido o precatório ou RPV, o mesmo será cancelado após dois anos se não for levantado, com os valores transferidos à conta única do Tesouro Nacional.

Já o artigo 3º destaca: cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Nenhuma palavra sobre prescritibilidade ou termo inicial.

Teoria da actio nata

Para a 2ª Turma, o direito à expedição de novo precatório ou RPV prescreve. A contagem observa a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o termo tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

“No caso em tela, a afronta ocorre com a devolução dos montantes depositados ao Tesouro Nacional”, afirmou o ministro Herman Benjamin, relator do REsp 1.859.389, julgado por unanimidade em 29 de junho. O julgamento confirmou o entendimento da 2ª Turma, que já votara da mesma forma em 16 de junho, no REsp 1.859.409.

“A pretensão nos autos, ao contrário do que constatado na origem, é prescritível”, apontou o relator do primeiro caso, ministro Mauro Campbell Marques. “No momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo prescricional”, disse.

Imprescritibilidade

Os precedentes da 2ª Turma embalaram a divergência ocorrida no julgamento da 1ª Turma, nesta terça-feira (6/10). Na primeira vez que o colegiado enfrentou a matéria, o ministro Bendito Gonçalves trouxe voto-vista para entender pela prescritibilidade, no que foi acompanhado pelo ministro Gurgel de Faria.

O voto apontou que, de fato, os artigos 2º e 3º da lei de regência não estabeleceram prazo para o direito ao novo ofício requisitório ou termo inicial da prescrição. “Não significa que tal pretensão seja imprescritível, porque, consoante jurisprudência, com a prescrição evita-se a eternização dos litígios e promove-se a segurança jurídica e estabilidade”, disse o ministro Benedito.

Ainda assim, prevaleceu o voto do relator dos dois casos julgados (REsp 1.856.498 e REsp 1.874.973), ministro Napoleão Nunes Maia, segundo o qual o silêncio do legislador sobre o tema foi eloquente. “O que a União tem a ver com a demora do credor em levantar o valor que lhe pertence?”, indagou.

“Penso que a imprescritibilidade é solução justa para casos assim. A União depositou o dinheiro. O sujeito vai pegar dinheiro no dia que ele quiser, e a União não pode reavê-lo, porque não pertence mais a ela”, acrescentou.

Esse entendimento foi acompanhado com acréscimo de argumentação pela ministra Regina Helena Costa e pelo ministro Sergio Kukina. Segundo ela, o cancelamento só foi incluído na lei para que a União possa usar o valor enquanto o credor não vem busca-los — e por isso, a determinação de devolução à conta única do Tesouro Nacional.

“A teoria da actio nata no caso me parece inaplicável. Para que possamos falar em apliação, é preciso pressupor uma violação de direito. Qual violação aconteceu? Não consigo observar nenhuma. O que aconteceu foi a inércia do credor de pedir o levantamento. Violação houve quando a União foi condenada. E aí transitou em julgado e formou-se o título executivo”, disse a ministra Regina.

Para o ministro Kukina, não existe hipótese de prescrição da execução porque ela foi instaurada e chegou a bom termo, com expedição do precatório ou RPV. “Penso que se está à frente de mero exaurimento de direito potestativo, exercitável a qualquer momento. E parece que essa percepção acabou de forma voluntária incorporada pelo silêncio da lei de regência”, disse.

União queria diferente

Curiosamente, nos quatro casos julgados o resultado implica na não-prescrição — ainda que ela seja considerada possível pela 2ª Turma — do direito à expedição do novo precatório ou RPV. Isso porque a União defendia a tese de que esse direito, além de prescritivo, deveria ter como termo inicial a data do depósito, hipótese que não foi considerada por nenhum dos ministros do STJ.

Fonte: Conjur, de 7/10/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que estão abertas as inscrições para participação na Reunião Aberta do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Reforma Tributária, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/10/2020

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