7/8/2020

Em São Paulo, Procuradoria-Geral do Estado lança ferramenta online para receber denúncias de sonegação

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) lançou um canal exclusivo para o recebimento de denúncias de fraudes fiscais em território paulista. O Web Denúncia Patrimonial está disponível no site da instituição desde o início da semana.

A ferramenta permite que informações relacionadas à blindagem e ocultação de patrimônio sejam enviadas online.

Dados de 2019 levantados pela Procuradoria apontam que a dívida de sonegadores no Estado chega à casa dos R$ 6,8 bilhões.

“A ferramenta tem por objetivo permitir que a sociedade participe do combate a práticas relacionadas a fraudes fiscais, contribuindo para que as receitas destinadas ao cumprimento de políticas públicas, como saúde, educação e segurança, cheguem aos cofres públicos”, diz a PGE-SP.

A plataforma vai receber prioritariamente informações relativas às irregularidades listadas abaixo:

- Existência de bens de devedores do fisco estadual em nome de terceiros;

- Sucessão empresarial irregular;

- Sócios ocultos;

- Interposição fraudulenta de pessoas no quadro de sócios e administradores de empresas (‘laranjas’);

- Criação de empresa de ‘fachada’;

- Atos de blindagem;

- Dilapidação ou ocultação patrimoniais;

- Ligação patrimonial de empresa devedora com outra empresa economicamente saudável;

- Existência de grupo econômico de fato;

- Qualquer tentativa de inviabilização da recuperação do crédito tributário, inclusive a indicação de empresas e profissionais liberais dedicados a facilitar ou viabilizar, direta ou indiretamente, tais condutas;

- Prática de atos ilícitos e contrários à Administração Tributária;

- Qualquer outra informação relevante que demonstre esvaziamento patrimonial de devedores fiscais.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 6/8/2020

 

 

Teto constitucional incide sobre a acumulação de pensão com aposentadoria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (6), que o teto constitucional remuneratório deve incidir sobre a soma do benefício de pensão com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público. A decisão, por maioria de votos, ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 602584, com repercussão geral (Tema 359), e servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 368 processos em que se discute matéria semelhante em outros tribunais.

Teto

No recurso, a União questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) que assentou a não incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação dos vencimentos de uma servidora com o benefício da pensão. Segundo a União, o servidor ou ex-servidor público não pode receber remuneração ou proventos em valor superior ao do subsídio mensal dos ministros do STF nem acumular, para esse fim, proventos e pensões.

Remuneração x pensão

A servidora, por sua vez, argumentava que a remuneração pelo exercício de cargo público é decorrente do serviço prestado por pessoa legalmente investida no cargo, enquanto a pensão previdenciária é a retribuição à pensionada da contribuição de terceiro ao longo dos anos, mediante imposição de lei e com desconto compulsório em seu contracheque.

Soma

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considera que, como a morte do servidor que instituiu a pensão ocorreu após a edição da Emenda Constitucional 19/1998, o teto remuneratório constitucional (artigo 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma da pensão com a remuneração ou provento de aposentadoria recebido pelo servidor beneficiário. Acompanharam essa posição os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes

Ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Eles entendem que, como os fatos geradores são distintos, o teto deve incidir sobre cada um deles distintamente, e não sobre a soma.

A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor”.

 

Fonte: site do STF, de 6/8/2020

 

 

Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade. O colegiado, entretanto, por decisão majoritária, negou provimento a agravo regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, interposto por um cidadão contra decisão monocrática do ministro Celso de Mello, que havia negado sua participação no processo.

O julgamento do agravo teve início em 2016. Na ocasião, quatro ministros - Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso (aposentado), Gilmar Mendes e Marco Aurélio - acompanharam o ministro Celso de Mello, em razão da ausência de legitimidade do autor para ingressar na causa. Entenderam, contudo, que é possível recorrer da decisão que rejeita a admissão no processo.

Outros cinco ministros - Dias Toffoli, Luiz Fux, Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Rosa Weber - entenderam que o agravo não deve sequer ser conhecido, por ser inadmissível a intervenção de pessoas físicas nas ações diretas de inconstitucionalidade. O julgamento, então, foi suspenso para aguardar o voto de desempate da ministra Cármen Lúcia, que, na sessão de hoje, também votou pelo não conhecimento do recurso.

A ministra Rosa Weber, que já havia votado, reformulou seu entendimento para admitir o agravo e desprovê-lo. Para ela, a alteração promovida no Código de Processo Civil (CPC), que passou a admitir a figura do amicus curiae de maneira geral (artigo 138), e não apenas nos casos de controle concentrado, permitiu que pessoas físicas requeressem o ingresso nas ações. A ministra frisou que, embora a jurisprudência do Supremo não admita o ingresso de pessoa física nessa condição, a matéria é passível de recurso.

Fonte: site do STF, de 6/8/2020

 

 

Integrantes dos Poderes Executivo e Judiciário se reúnem para tratar de questões orçamentárias

Em continuação à reunião do último dia 30, no Palácio da Justiça, na manhã de hoje (6), os dirigentes dos Poderes Executivo e Judiciário se reuniram, no Palácio dos Bandeirantes, para discutir as necessidades orçamentárias da Justiça estadual.

Representando o Executivo estavam o governador João Doria e o vice-governador Rodrigo Garcia. Pelo Tribunal de Justiça de São Paulo estavam presentes os desembargadores Geraldo Francisco Pinheiro Franco (presidente), Luis Soares de Mello (vice-presidente) e Ricardo Mair Anafe (corregedor-geral da Justiça).

As questões orçamentárias são prementes no Judiciário e o presidente da Corte, mesmo já tendo entregue ao Executivo a Peça Orçamentária de 2021, relatou hoje o déficit do ano em exercício e entregou ao governador documento que expõe questões a serem consideradas para que não haja ação disruptiva nos trâmites processuais do Estado. Também fizeram uso da palavra o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça.

Essas reuniões terão continuidade com a presença dos chefes de Poder ou pelas equipes técnicas das secretarias, em conjunto com os juízes assessores da Presidência.

Vale recordar – O TJSP entregou, no último dia 30, ao vice-governador do Estado, Rodrigo Garcia, a peça orçamentária do Poder Judiciário de 2021. Na ocasião, o presidente Pinheiro Franco pediu que o orçamento fosse analisado com os olhos de quem quer uma justiça melhor. “Não queremos nada mais do que um exame competente, por parte do Executivo, das reais necessidades do Judiciário. E, de outro lado, comprometemo-nos a fazer nossa parte como, inclusive, já o estamos fazendo.”

Nesse dia, participaram também o vice-presidente do TJSP e os desembargadores que integram a Comissão de Orçamento, Planejamento e Finanças Luís Francisco Aguilar Cortez, Marcelo Fortes Barbosa Filho e José Maria Câmara Júnior, além dos juízes assessores da Presidência Rodrigo Nogueira e João Baptista Galhardo Júnior. Pelo Governo do Estado, estavam presentes a procuradora-geral do Estado, Lia Porto Corona, e o secretario de Projetos, Orçamento e Gestão, Mauro Ricardo Costa.

Fonte: site do TJ-SP, de 6/8/2020

 

 

TJ-SP rejeita pedido de parecer técnico sobre fechamento de salões de beleza

O habeas data é cabível apenas como forma de assegurar ao impetrante o direito de conhecer, complementar e exigir a retificação de informações que lhe digam respeito constantes de registros ou de bancos de dados mantidos por entidades governamentais ou por instituições de caráter público, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXII da Constituição Federal.

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, um habeas data em que a Associação Brasileira dos Salões de Beleza pedia apresentação de parecer técnico pelo Governo de São Paulo, a fim de "demonstrar cientificamente a ameaça que o setor de beleza oferece como atividade propagadora da Covid-19".

Da análise do pedido, o relator, desembargador James Siano, verificou que, além de a pretensão extrapolar a via estreita do habeas data, "as informações solicitadas não pertencem ou dizem respeito à impetrante ou mesmo seus associados, tampouco visam a retificação de algo, ou seja, não se trata de nenhuma das hipóteses autorizativas ao manejo da presente ação mandamental".

Segundo Siano, ainda que a associação não tenha se sentido bem orientada pelas autoridades ou convencida do risco que sua atividade oferece em tempos de epidemia, "as insurgências ventiladas não são hábeis pela via do habeas data, já que o oferecimento de estudo técnico não se trata de informação de caráter pessoal da associação impetrante ou informação pública cujo fornecimento seja obrigatório".

O relator disse ainda que o Plano São Paulo, conjunto de medidas de flexibilização do isolamento social no estado, "é lastreado em pareceres técnicos, cuja higidez, clareza também não se submete ao crivo de habeas data". "É reservado a impetrante o direito de não concordar com os parâmetros adotados pelo Plano, mas não detém de legitimidade para requerer de forma coativa ao poder público a prova técnica que deseja por meio de habeas data", concluiu.

Processo 2137824-69.2020.8.26.0000

Fonte: Conjur, de 6/8/2020

 

 

Imunidade de ICMS para exportação não alcança toda cadeia produtiva, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que a imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos a serem exportados não alcança toda a cadeia produtiva. Portanto, o benefício não é válido para operações ou prestações anteriores à exportação. O término do julgamento no plenário virtual ocorreu no último dia 4 de agosto.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, entendeu que a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior” utilizada na Constituição não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria a ser exportada. Dessa forma, a imunidade não engloba a compra ou a venda de componentes e matérias-primas utilizadas no produto final levado à exportação.

“O texto constitucional é claro ao pressupor a incidência do ICMS nas operações de circulação interna de mercadorias, assegurando a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário”, escreveu o ministro em seu voto.

Toffoli sugeriu a seguinte redação para o tema 475 da repercussão geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”

O relator foi acompanhado por oito ministros, e apenas Alexandre de Moraes fez ressalvas. Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do voto do relator. Para Marco Aurélio, a imunidade constitucional do ICMS é abrangente e deve alcançar as operações envolvendo componentes do produto destinado à exportação, como as embalagens para armazenamento.

Já Fachin entendeu que a imunidade tributária de ICMS nas exportações alcança todas as etapas anteriores da cadeia produtiva exportadora contemplando, assim, matéria-prima e embalagens para mercadorias com destino ao exterior.

Fonte: site JOTA, de 7/8/2020

 

 

Estado responde por morte de detento durante rebelião, diz Lewandowski

É dever do Estado assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a recurso e reconheceu a responsabilidade do estado de São Paulo pela morte de um detento. A decisão é desta terça-feira (4/8).

O ministro relembrou de precedentes recentes nos quais a corte assentou o dever do Estado e o direito subjetivo do preso de "que a execução da pena se dê de forma humanizada, preservando-se sua integridade física e moral".

Conforme decidido no RE 841.526, a responsabilidade civil do Estado poderia ser afastada nas hipóteses em que o poder público comprove causa impeditiva de sua atuação protetiva do detento, o que romperia o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

O recurso foi levado ao STF pela Defensoria Pública de São Paulo. No processo, os filhos de um preso pedem indenização pela morte do pai, que foi enforcado durante uma rebelião. Eles alegam que isso ocorreu depois de o agente carcerário ter sido rendido e entregue as chaves aos detentos.

O Tribunal de Justiça paulista negou o pedido, sob entendimento de que o “dever do Estado de cuidar da segurança e vida do encarcerado que está sob sua custódia não é absoluto”. Os magistrados também afirmaram que, para que o Estado fosse responsabilizado, seria preciso comprovar que foi o serviço público, ou sua ausência, o responsável pelo dano.

Já a Procuradoria-Geral da República manifestou pelo provimento do recurso no Supremo. “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”, disse o subprocurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, no parecer.

Fonte: Conjur, de 7/8/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - ESPGE comunica que ficam convocados os membros do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Propriedade Intelectual e Inovação para a reunião do grupo, que ocorrerá no dia 12-08-2020, das 14h30 às 16h30. Obs: A reunião será realizada exclusivamente pela plataforma Microsoft-Teams. O convite para participar da reunião pelo Microsoft-Teams será enviado por e-mail.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/8/2020

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