7/7/2022

STF vai definir se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA de veículo alienado

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o credor fiduciário pode ser cobrado em execução fiscal referente a débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1355870, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.153) pelo Plenário Virtual.

Na alienação fiduciária de veículo, a aquisição do bem é financiada por uma instituição bancária (credor fiduciário), mas o comprador não tem a titularidade enquanto não quitar o financiamento, uma vez que incide sobre o bem um ônus decorrente da garantia da dívida. Caso o devedor não quite os valores no prazo estipulado, o credor pode solicitar ao Judiciário a busca e apreensão do veículo.

Legislação estadual

No caso paradigma, o Estado de Minas Gerais ajuizou execução fiscal contra o Banco Pan S.A., credor fiduciário, e o devedor fiduciante, solidariamente, por débitos relativos ao IPVA. A decisão de primeira instância decretou a extinção do processo em relação ao banco, por considerá-lo parte ilegítima para figurar como corresponsável pelo pagamento do tributo.

Mas, ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou a sentença sob o fundamento de que, por força de regras da Lei estadual 14.937/2003, a instituição financeira credora fiduciária ou arrendadora é responsável pelo pagamento do imposto por ser proprietária dos veículos dados em garantia de financiamento.

No recurso ao STF, o banco argumenta que a lei estadual viola o conceito de propriedade e extrapola a própria hipótese de incidência do tributo, previsto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. Alega que, de acordo com o Código Civil, o credor fiduciário passa a ser responsável pelo pagamento de tributos apenas a partir da transmissão de propriedade plena e da consequente imissão na posse.

Manifestação

Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que compete à Corte decidir, à luz da Constituição Federal, se os estados e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA diante da ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o tributo e, ainda, da qualidade de proprietário de veículo automotor.

Ele explicou que o STF analisará se a Lei estadual 14.937/2003 obedeceu aos limites constitucionais de competência legislativa tributária, especialmente quanto à correta atribuição do fato gerador e do responsável tributário do imposto sobre a propriedade de veículo automotor.

Fux ressaltou ainda a relevância social e econômica da matéria em razão do modelo de alienação fiduciária, uma das principais formas de aquisição de veículos no Brasil. "A temática em análise revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão jurídica", concluiu.

O entendimento do presidente do STF pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O mérito da controvérsia será submetido a julgamento no Plenário físico, ainda sem data prevista.

 

Fonte: site do STF, de 6/7/2022

 

 

Justiça determina que SP pague R$ 100 mil a mulher esterilizada contra a sua vontade

A 11ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o estado de São Paulo pague R$ 100 mil por danos morais a uma mulher que foi submetida, por ordem judicial, a uma laqueadura. Nos autos, ela afirma que não queria passar pelo procedimento.

A cirurgia foi realizada em fevereiro de 2018, no interior paulista, após o Tribunal de Justiça acatar um pedido do Ministério Público de São Paulo pela esterilização compulsória.

O órgão afirmou que a mulher não aderiu a tratamentos para a dependência química e, por ser pobre, não tinha condições de sustentar uma família. À época, ela tinha sete filhos, nenhum deles sob a sua custódia.

A ação foi ajuizada em 2017 e logo recebeu decisão favorável, mas a sentença não foi cumprida de imediato porque a mulher estava em sua oitava gestação. A Justiça, então, determinou que a laqueadura fosse realizada logo após o parto —e assim foi feito.

A então paciente hoje é representada pelo Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (Nudem) da Defensoria Pública de São Paulo, mas não tinha defensor designado ou advogado quando passou pela cirurgia.

A sentença chegou a ser reformada posteriormente, mas a esterilização já estava concretizada. A mulher tinha 36 anos quando passou pela laqueadura.

Em decisão publicada nesta quarta-feira (6), o juiz Renato Augusto Pereira Maia afirma que a esterilização compulsória eugênica é vedada pela Constituição e pelas convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, destacando que a autora da ação foi submetida a um "torturante processo".

"Ignorar a autonomia individual neste particular, mediante práticas forçadas, significaria dar à pessoa humana um tratamento de coisificação", afirma.

"Em suma, a esterilização compulsória enseja inadmissível preconceito social contra as pessoas pobres, uma vez que existem alternativas jurídicas disponíveis de assistência social e de orientação de planejamento familiar", continua.

De acordo com o magistrado, o processo que levou à laqueadura foi permeado por vícios e deveria ter sido extinto já no momento do pedido de esterilização compulsória, uma vez que não há respaldo legal.

"O simples ajuizamento da demanda é elemento apto à violação de direitos humanos", afirma o juiz Renato Augusto Pereira Maia. "Reduzir um ser, dotado de autonomia e autodeterminação, a método de castração compulsório é desprezar anos de lutas por igualdade de gênero", segue.

Uma das falhas procedimentais apontadas pelo juiz são as 48 horas dadas pelo Judiciário para que a laqueadura fosse realizada em caráter de urgência. Segundo o magistrado, o prazo viola a previsão de 60 dias entre a coleta do consentimento da paciente e a realização do ato cirúrgico para que haja ciência da intervenção, que é irreversível.

Embora o cumprimento da decisão tenha sido postergado em função da gravidez da mulher, Maia afirma que os agentes estatais também atuaram em descompasso com uma portaria do Ministério da Saúde que estabelece que a esterilização durante o parto seja feita apenas sob comprovada necessidade.

"Neste caso, a indicação deverá ser testemunhada em relatório escrito e assinado por dois médicos, o que não foi indicado nos autos", afirma o juiz.

"Observa-se, do exposto, uma sucessão de falhas e violações dos agentes públicos, os quais desprezavam inúmeros direitos e garantias, bem como, em uma perspectiva kafkiana, uma mulher que, submetida a um processo ilegal, era constantemente coagida a ser submetida à laqueadura em descompasso com sua vontade", diz ainda.

Servidores públicos ouvidos como testemunhas no processo afirmam que a laqueadura foi consentida pela mulher à época de sua realização. O magistrado, porém, diz que não houve gravação do atendimento, de forma que não há comprovação de que ela tenha sido efetivamente ouvida e respeitada.

O juiz afirma também que, pelo fato de o procedimento não ter sido negado por órgãos de saúde e de assistência social, não haveria motivos para que o Ministério Público ingressasse com uma ação.

"O contexto dos autos originários despreza anos de luta feminina e enseja violação de direitos humanos, na medida em que coage a autora a se submeter a procedimento de laqueadura compulsória", diz o magistrado.

Em sua contestação, a Fazenda Pública do estado de São Paulo afirmou que a mulher sempre expressou seu desejo pela laqueadura de forma "clara, firme, inequívoca e reiterada" durante o acompanhamento prestado pela rede pública, o que só não era concretizado porque ela engravidava de tempos em tempos.

Disse, ainda, que eventual irregularidade no prontuário médico ou na forma de cumprimento da ordem judicial seria de responsabilidade da instituição que realizou a laqueadura. A Fazenda ainda pode recorrer da decisão que ordenou a indenização de R$ 100 mil.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, FolhaJus, de 7/7/2022

 

 

Tribunal de Contas do Estado manda anular licitação de R$ 1 bilhão de loterias em São Paulo

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo mandou anular nesta quarta-feira, 6, o edital de concorrência internacional da Secretaria de Orçamento e Gestão que previa a concessão da Loteria Social do Estado por até 20 anos. Em março, a conselheira Cristiana de Castro Moraes, relatora, suspendeu a licitação para um contrato de valor estimado de R$ 1.041.334.628,86.

O pleno seguiu entendimento de Cristiana, que viu ‘necessidade de ampla revisão do estudo de viabilidade econômico-financeira’ da concessão.

Segundo a conselheira, é preciso que seja elaborado ‘documento que consolide, de forma completa e apropriada, as premissas e os dados da concessão, do qual poderá ser extraído projeto, devidamente embasado, para nortear a formulação das propostas’.

“Tendo em vista a amplitude das falhas observadas na concepção da concessão, inviável a continuidade do procedimento nos moldes desenhados pela Administração Estadual, o que impõe a determinação de desconstituição do certame, nos termos do artigo 49 da Lei Federal n.º 8.666/93″, ponderou a conselheira em seu voto.

O edital para concessão da Loteria Social do Estado à iniciativa privada foi publicado no dia 25 de fevereiro, envolvendo a exploração das modalidades de apostas de quota fixa e de prognósticos específico, esportivo, numérico, instantânea e passiva (modelo em que o apostador adquire o bilhete já numerado).

A lei que viabilizou a criação de uma loteria estadual foi sancionada pelo governador João Doria em julho de 2021, após projeto da Secretaria da Casa Civil ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 7/7/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos – Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA que no dia 04 de julho 2022 foi realizado o sorteio eletrônico dos inscritos para participarem do XLVIII CONGRESSO NACIONAL DE PROCURADORES DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL - 2022, promovido pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE em parceria com a Associação Estadual dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul – APERGS e com a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul - PGE/RS, a ser realizado no hotel Wish Serrano, localizado na Avenida das Hortências, 1480 - Centro, Gramado - RS, no período de 29 de agosto a 01 de setembro de 2022. Foram recebidas no total 78 (setenta e oito) inscrições, ficando deferidas aquelas abaixo relacionadas com a definição da ordem de suplência.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/7/2022

 

 

Comunicado da PR de Bauru

O Procurador do Estado Designado na Chefia da Procuradoria Regional de Bauru, faz saber que estarão abertas a todos os Procuradores do Estado, independentemente da área ou unidade de classificação, no período de 18 de julho a 22 de julho de 2022, as inscrições para preenchimento de 04 (quatro) vagas para integrar a Comissão de Concurso para admissão de estagiários de Direito para a Procuradoria Seccional de Botucatu.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/7/2022

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