7/6/2022

STF estipula prazo de 12 meses para Congresso legislar sobre ITCMD

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade, na sexta-feira (3/6), estabelecer prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite uma lei complementar com normas gerais definidoras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações e heranças do exterior.

Os magistrados declararam a omissão do Congresso ao não editar lei complementar versando sobre o assunto. O prazo estabelecido para que os parlamentares legislem sobre o tema começa a contar data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADO.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de julgar a ação procedente, a fim de declarar a omissão inconstitucional do Congresso Nacional e estabelecer o prazo para que ele legisle sobre o tema. Toffoli considerou que “as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam inércia demasiadamente longa diante de imposições ditadas pelo texto constitucional”.

De acordo com o artigo 155, parágrafo primeiro, inciso III, da Constituição, a competência para a instituição do ITCMD deve ser regulada por lei complementar.

Esse tema já foi apreciado pelo STF no julgamento do RE 851108, Tema 825 da repercussão geral. Em 2021, o Supremo definiu que os estados não podem exigir o ITCMD sem a existência de lei complementar.

No entanto, o julgamento do recurso extraordinário tem efeito vinculante somente para o Poder Judiciário, que deve aplicar o mesmo entendimento em casos semelhantes. Assim, o RE 851108 declarou a inconstitucionalidade especificamente da lei do estado de São Paulo (Lei 1.472/89) que instituiu o ITCMD.

Com isso, desde então, foi ajuizada uma série de ações diretas de inconstitucionalidade, questionando caso a caso a inconstitucionalidade das leis estaduais. Em todas as ações, o STF tem aplicado a tese firmada no RE 851108, derrubando assim as leis estaduais.

Caso o Congresso Nacional edite a lei complementar, os estados poderão voltar a cobrar o ITCMD.

 

Fonte: JOTA, de 7/6/2022

 

 

Governo propõe compensar Estados para zerar ICMS de diesel e gás

O presidente Jair Bolsonaro anunciou ontem que pretende zerar os impostos federais que hoje incidem sobre a gasolina e o etanol. Como forma de conter a explosão dos preços dos combustíveis em pleno ano eleitoral, Bolsonaro também prometeu que o governo federal bancará os Estados que se dispuserem a reduzir a zero a cobrança de ICMS, tributo estadual que também onera o preço do diesel e do gás de cozinha. Se aprovadas, as duas medidas valerão até 31 de dezembro deste ano. O impacto pode chegar a R$ 50 bilhões, conforme antecipou o Estadão.

Bolsonaro apresentou as medidas ao lado dos presidentes da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), na tentativa de mostrar compromisso do Congresso com as medidas. Ele começou a entrevista e a interrompeu para esperar pela chegada de ambos.

O presidente busca a reeleição e faz pressão para que o ministro da Economia, Paulo Guedes, amplie as medidas para combater a alta dos combustíveis. O anúncio veio depois de um ultimato do Centrão a Bolsonaro de que era preciso agir rápido sob o risco de perder a campanha, em um movimento que foi apelidado de “It's now ou never”.

Uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) terá de ser aprovada pelo Congresso. A compensação fica de fora do teto de gastos, a regra que limita o crescimento das despesas à inflação.

A medida prevê isenção de PIS, Cofins e Cide sobre a gasolina e o etanol. Até agora, o governo havia cortado esses impostos apenas do diesel. As fontes dos recursos serão as arrecadações extraordinárias obtidas pela União e que não estão ainda previstas no Orçamento, entre elas, ganhos com a venda da venda da Eletrobras.

Bolsonaro, que realizou reuniões na tarde de ontem com a cúpula do governo, Lira e Pacheco, chamou uma coletiva de imprensa de última hora para fazer o anúncio. “Nós sabemos o que vem acontecendo na questão dos combustíveis, onde todos sofrem, em especial, os mais humildes”, disse Bolsonaro.

TETO DE 17%. O presidente pediu ao Congresso que trabalhe para aprovar o mais rápido possível o projeto de lei que prevê a criação de um teto do ICMS até 17%. Hoje, esse porcentual varia conforme o Estado e é cobrado em taxas bem maiores.

Além do limite aos combustíveis, essa regra valeria ainda para custos de energia, transporte público e serviços de comunicação. O texto já foi aprovado pela Câmara e agora deve passar pelo Senado.

Somente depois de aprovado esse projeto, é que a PEC seria votada. “Não é um subsídio, mas um recurso para garantir a redução de impostos. É uma transferência extraordinária de recursos, para que os Estados possam transferir um pedaço do aumento de arrecadação deles para a população brasileira”, disse Guedes.

Como a compensação teria prazo para acabar, passaria a valer a regra do teto de 17%. “Da mesma forma que há um teto de gastos, deve haver um teto de impostos”, disse o ministro.

Os governadores têm evitado se comprometer com a redução do ICMS alegando perdas de arrecadação. Durante a tarde de ontem, integrantes do Fórum de Governadores tentavam articular para hoje uma reunião com o presidente do Senado.

Numa lista apresentada a lideranças políticas, o governo enumera pelo menos 11 países da Europa que optaram por reduzir os tributos sobre combustíveis como forma de enfrentar o impacto da alta de preços de petróleo na economia interna. Além disso, várias regiões nos Estados Unidos, como Nova York, estão suspendendo ou congelando a cobrança de tributos que incidem sobre os combustíveis.

A estratégia de redução dos impostos foi defendida pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, em reunião com Jair Bolsonaro na semana passada – na qual foi cobrado por Bolsonaro a dar uma solução para o problema no Brasil ainda esta semana.

Na lista dos 11 países que cortaram tributos, estão Bélgica, Alemanha, Itália, Portugal e Reino Unido, entre outros. A França e a Espanha deram um subsídio, enquanto a Grécia adotou um pagamento direto às famílias de baixa renda. Essa lista está sendo apresentada pela área econômica para mostrar a importância de aprovação de projeto que desonera o ICMS.

Aliados políticos do presidente defenderam na reunião a edição de um novo decreto de calamidade para suspender as regras fiscais e afastar restrições da lei eleitoral para poder gastar mais e conceder um subsídio ao diesel.

Guedes e sua equipe passaram, então, a desenhar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para compensar os Estados pela eventual perda de arrecadação com o ICMS. Transportes públicos também foram incluídos na compensação durante as discussões feitas durante o fim de semana. A negociação está sendo feita num “combo” com o projeto que fixa um teto de 17% para o ICMS sobre bens e serviços essenciais, como combustíveis, energia elétrica, gás e transportes públicos – já aprovado na Câmara e que agora está em debate no Senado.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 7/6/2022

 

 

Supremo vai decidir se municípios podem fixar correção monetária e juros de mora superiores ao da União

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade. Por unanimidade, a controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1346152, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.217) no Plenário Virtual.

No caso dos autos, o município de São Paulo recorre de decisão colegiada (acórdão) em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu razão a um contribuinte que contestou lei municipal que permite a cobrança de taxa de juros e correção monetária em patamar superior à Selic, utilizada pelo governo federal na cobrança de seus créditos.

No recurso ao STF, o município argumenta que a lei municipal não estabelece índice monetário, apenas estipula como padrão o IPCA, índice federal que, em seu entendimento, representa, “da melhor forma possível, a desvalorização do capital”. Assim, a solução adotada pelo TJ-SP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos de sua competência (artigo 30, inciso III, da Constituição Federal).

Outro argumento é o de que a limitação do critério de juros e correção monetária dos entes federados à Selic atinge a autonomia legislativa dos mais de 5 mil municípios, dos 26 estados e do Distrito Federal, além de afetar o orçamento dos entes que adotem critério mais oneroso.

Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator do RE, constatou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Verificou, ainda, a necessidade de que o Supremo se manifeste sobre a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 da RG.

Naquele julgamento, foi reafirmada a jurisprudência dominante de que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade. “É imperativo que a interpretação e o alcance dos precedentes desta Corte sejam claramente estabelecidos por seu Plenário, a fim de assegurar maior aderência e uniformidade das decisões judiciais e mitigar a litigiosidade de massa”, concluiu.

 

Fonte: site do STF, de 7/6/2022

 

 

Princípio da simetria na ação civil pública

Por Marcelo Bianchi

A Lei Federal 7.347/1985 [1] disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Regem-se pelas disposições da Lei Federal nº 7.347/1985, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e materiais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social.

Têm legitimidade para propor ação civil pública o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, a autarquia, a empresa pública, a fundação, a sociedade de economia mista e a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos um ano e inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Pois bem. Em um primeiro caso, o estado de São Paulo, com objetivo de defesa ao meio-ambiente, propôs ação civil pública em face de uma pessoa jurídica de direito privado.

O pedido formulado na ação civil pública proposta pelo estado de São Paulo em face da pessoa jurídica de direito privado foi julgado improcedente por sentença.

Em decorrência de sua sucumbência, o estado de São Paulo deverá ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios?

Não, pois o artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/1985 estabelece que na ação civil pública não haverá a condenação do autor, salvo comprovada má-fé, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Em um segundo caso, São Paulo, com finalidade de proteção ao patrimônio público e social, propôs ação civil pública em face de uma pessoa jurídica de direito privado.

O pedido formulado na ação civil pública proposta pelo Estado em face da pessoa jurídica de direito privado foi julgado procedente por sentença.

Em decorrência de sua sucumbência, a pessoa jurídica de direito privado deverá ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios?

Não, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 962.250-SP [2], realizado em 15 de agosto de 2018, firmou o entendimento de que em respeito ao princípio da simetria, a previsão do artigo 18 da lei 7.347/1985 deve ser interpretado também em favor do réu na ação civil pública.

A impossibilidade de condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, também beneficia o réu na ação civil pública, quando for vencido.

Em razão do princípio da simetria, não cabe a condenação do réu na ação civil pública ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, quando inexistente má-fé e restar vencido, de igual sorte como ocorre com o autor, por força do artigo 18 da Lei Federal 7.347.

Em um terceiro caso, uma associação privada, com objetivo de proteção ao consumidor, propôs ação civil pública em face de uma pessoa jurídica de direito privado.

O pedido formulado na ação civil pública proposta pela associação privada em face da pessoa jurídica de direito privado foi julgado improcedente por sentença.

Em decorrência de sua sucumbência, a associação privada deverá ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios?

Conforme a previsão do artigo 18, a associação privada não deverá ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.

Em um quarto caso, uma associação privada, com finalidade de proteção à livre concorrência, propôs ação civil pública em face de uma pessoa jurídica de direito privado.

O pedido formulado na ação civil pública proposta pela associação privada em face da pessoa jurídica de direito privado foi julgado procedente por sentença.

Em decorrência de sua sucumbência, a pessoa jurídica de direito privado deverá ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios?

Ou seja, na hipótese de a ação civil pública ter sido proposta por uma associação privada, aplica-se o princípio da simetria em benefício da pessoa jurídica de direito privado, a qual figurou como ré e restou vencida na citada ação?

A pessoa jurídica de direito privado, ainda que não tenha sido constatada má-fé, deverá, neste caso, ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

É certo que o STJ possui o entendimento de que, em regra, não cabe a condenação do réu na ação civil pública ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, quando ausente má-fé, assim como ocorre com o autor, por força do artigo 18 da Lei Federal 7.347/1985. Ocorre que diferentemente da ação civil pública ter sido proposta por um ente público, a referida ação foi ajuizada por uma associação privada, razão pela qual é necessário verificar se o princípio da simetria na condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios se aplica ao caso.

Para solucionar a questão, o argumento de acesso à justiça pela associação privada se apresenta de primaz importância.

A legitimação da justiça está subordinada ao efetivo poder do jurisdicionado dela se aproximar.

Para se alcançar a efetiva composição do litígio, é indispensável permitir o acesso pelo jurisdicionado, sem obstáculos, ao Poder Judiciário.

Não é suficiente a mera possibilidade de propositura de ação pelo jurisdicionado para que sejam fixadas as balizas do acesso à justiça.

É necessário garantir o acesso material à ordem jurídica justa.

Assim sendo, com esses fundamentos, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.974.436-RJ [3], realizado em 22 de março de 2022, firmou o entendimento de que não se aplica à ação civil pública proposta por associação ou fundação privada o princípio da simetria na condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei Federal 7.347/1985, qual seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada.

Logo, na ação civil pública proposta por associação ou fundação privada, cujo pedido nela formulado tenha sido julgado procedente por sentença, o réu, em decorrência de sua sucumbência, deverá ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ainda que não tenha sido constatada má-fé, pois não se aplica, neste caso, o princípio da simetria.

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm

[2] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1731557&num_registro=201602050849&data=20180821&formato=PDF

[3] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2151312&num_registro=202102253245&data=20220325&formato=PDF

Marcelo Bianchi é procurador do Estado de São Paulo.

 

Fonte: Conjur, de 7/6/2022

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