7/4/2022

Associação dos Procuradores realiza evento de posse nesta sexta-feira

A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP) promove nesta sexta-feira, 8/4, às 20h, o coquetel de posse da nova Diretoria da entidade para o biênio 2022/2023.

O evento acontece no Espaço APESP, na Rua Tuim, 932 em Moema, zona sul da capital e os convidados devem apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19 ou teste negativo.

O presidente deste biênio é o procurador Fabrizio de Lima Pieroni e a vice-presidente, a procuradora Mara Christina Faiwichow Estefam.

O secretário geral é o procurador José Luiz Souza de Moraes e a Diretora de Comunicação, a procuradora Marialice Dias Gonçalves.

Ainda fazem parte procuradores nas diretorias Financeira, Social e Cultural, Previdência e Convênios, Esportes e Patrimônio, Assuntos Legislativos e Institucionais, Prerrogativas e do interior e demais Unidades fora da Capital.

 

Fonte: site Cartão de Visitas, Portal R7, de 6/4/2022

 

 

Artesp não pode impedir atuação de fretadora por intermédio de aplicativos

Confirmada a devida autorização e a ausência de vedação legal, a 9ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo proibiu a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) de barrar a atividade de uma empresa de fretamento de ônibus com base no uso de plataformas tecnológicas — como Buser e 4Bus — ou na oferta de viagens em circuito aberto e multitrecho.

O circuito aberto consiste no transporte de passageiros diferentes na ida e na volta. Já as viagens multitrecho são aquelas com mais de um destino. Tais modalidades são comumente oferecidas por empresas de fretamento, intermediadas por plataformas como a Buser.

A fretadora ajuizou ação contra o diretor-geral da Artesp, Milton Persoli. Segundo a empresa, a fiscalização da agência seria ilegal, pois tem como base a premissa equivocada de que o uso de plataformas tecnológicas, circuito aberto ou multitrecho altera e desconfigura o modelo de fretamento.

A autora afirmou possuir autorização para tal serviço e alegou usar ferramentas tecnológicas para identificar os interesses dos tomadores de serviço, e assim conseguir viajantes e definir trajetos e horários.

A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti se baseou na Resolução 4.777/2015 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), segundo a qual basta o termo de autorização para o transporte na modalidade fretamento, além da licença específica para cada viagem.

Segundo a magistrada, o uso das plataformas tecnológicas não é proibido pela legislação. Na verdade, tais ferramentas teriam o objetivo de facilitar a contratação, ao conectarem um grupo de pessoas com interesse comum e a empresa de transporte. O fato de a viagem ter mais de um destino também não alteraria as condições da modalidade.

"A plataforma de tecnologia atua como um intermediário para aproximar as pessoas que querem se valer do serviço de fretamento e aquelas que prestam tal serviço de forma não regular, sem modificar em nada as características do fretamento", assinalou Casoretti.

Guerra jurídica

Nos últimos anos, o serviço de fretamento colaborativo da Buser vem sendo objeto de disputas judiciais em todo o país. Há decisões contrárias à plataforma em vários estados, como Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Ceará, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, além do Distrito Federal.

Por outro lado, a Buser concentra um volume maior de decisões favoráveis em alguns dos estados mais populosos, como São Paulo e Rio de Janeiro.

Algumas decisões se referem a todo o serviço de fretamento, enquanto outras discutem apenas a regra do circuito fechado.

A Buser classifica a norma como ultrapassada, anacrônica, protecionista e anticoncorrencial. Também lembra que o circuito aberto é defendido pelos Ministérios da Economia e do Turismo.

1063922-38.2020.8.26.0053

 

Fonte: Conjur, de 6/4/2022

 

 

Indicado para o CNJ é confirmado no Plenário

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (6), o nome do advogado Marcello Terto e Silva para compor o Conselho Nacional da Justiça (CNJ), na vaga indicada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Foram 53 votos a favor e três contrários, além de duas abstenções.

Marcello Silva já havia sido aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), na terça-feira (5). Ele nasceu em 1975, em Teresina (PI). Formou-se em direito em 1999, pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub), e é especializado em direito público e processo civil. Já atuou em escritórios particulares e na Procuradoria Geral do Estado de Goiás.

O senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) foi o relator da indicação de Marcello Silva na CCJ (OFS 1/2022). No Plenário, ele disse que a OAB não poderia ter indicado nome melhor e destacou a competência, o currículo e a vasta experiência profissional do indicado.

 

Fonte: Agência Senado, de 6/4/2022

 

 

Para Augusto Aras, Difal de ICMS deve ser cobrado apenas em 2023

Para o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal-ICMS) deve respeitar o princípio da anterioridade anual. Assim, o diferencial deveria começar a ser cobrado pelos estados em 2023. O posicionamento consta em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá resolver o impasse sobre o início da cobrança.

Para Aras, se o STF entender que não cabe a aplicação da anterioridade de exercício financeiro à Lei Complementar 190/2022, que impôs regras sobre o Difal-ICMS, deve ser respeitado no mínimo um período de 90 dias entre a publicação da lei e o começo dos efeitos.

Para essa alternativa, ele se baseou na menção, no último artigo da lei, ao dispositivo constitucional que prevê a noventena. Dessa forma, se respeitaria a vontade do legislador e seria garantida segurança jurídica, no entendimento dele.

“O legislador federal externou cuidado no sentido de que se devesse observar a anterioridade mínima, ao menos, de 90 dias, o que em hipótese alguma exclui a garantia constitucional da anterioridade de exercício”, afirmou Aras nas manifestações.

Em seu artigo 3º, a LC 190/22 define que, quanto à produção de efeitos da norma, deve ser observado o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição. O dispositivo define a necessidade de noventena para cobrança de tributos.

O procurador-geral foi consultado nas quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que lidam com a questão sobre o início da cobrança e têm o ministro Alexandre de Moraes como relator.

A Advocacia Geral da União (AGU) já havia enviado parecer com interpretação no mesmo sentido, isto é, pela aplicação da anterioridade anual e, se o STF não entender desse modo, apenas a noventena.

O Difal-ICMS incide sobre sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte do imposto e está em outro estado, como no ecommerce. Desde o início do ano, há um debate sobre quando a cobrança deveria começar – se a partir de janeiro, abril ou apenas em 2023 – e uma corrida que divide contribuintes e estados na Justiça.

Entenda a disputa do Difal-ICMS

As regras do Difal-ICMS foram introduzidas por pela Lei Complementar 190/2022. Ela veio em resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu que o diferencial só poderia ser cobrado após edição de lei complementar – antes, a cobrança do imposto ocorria baseada em leis estaduais e convênios do Confaz.

A nova legislação resolveu essa lacuna, porém o fato de ela ter sido publicada apenas em 5 de janeiro deste ano abriu interpretações para os contribuintes de que o recolhimento deveria começar apenas em 2023, para atender à anterioridade do exercício financeiro. Já os estados dizem que a regra não se aplica, pois não se trataria de imposto novo ou aumento de alíquota.

Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido. Os governos estaduais têm anunciado, individualmente, as datas em que começam a cobrar o Difal-ICMS.

No final de janeiro, o governo do estado de Alagoas ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade para garantir a cobrança do Difal-ICMS desde a publicação da Lei Complementar 190, em 5 de janeiro. Trata-se da ADI 7.070. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pela aplicação do princípio da anterioridade anual. Desse modo, o imposto seria recolhido a partir de 2023. Alternativamente, caso o STF entenda que a lei não se submeteria a esse princípio, deveriam ser ao menos assegurados 90 dias após a publicação da lei para início dos efeitos, segundo o parecer da AGU. Assim, o início seria em 5 de abril.

O governo do Ceará também propôs, em fevereiro, uma ADI semelhante a de Alagoas, para garantir a cobrança do Difal-ICMS desde a publicação da lei complementar. Trata-se da ADI 7.078.

Do outro lado, a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) pede no STF a suspensão imediata dos efeitos da Lei Complementar por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7.066 também é o ministro Alexandre de Moraes.

Em 14 de fevereiro foi protocolada a ADI 7075, com pedido similar ao da ADI 7066. A ação tem como parte o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider).

No caso da ADI 7.075, porém, o posicionamento da PGR é pelo não conhecimento da ação sobre o Difal-ICMS por ilegitimidade ativa da parte.

 

Fonte: JOTA, de 6/4/20222

 

 

Resolução de conflitos: O caminho para que a Justiça seja para todos

Evento online, no dia 3/5 (terça-feira), das 9h às 11h45: o Migalhas, em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), realiza o evento que irá analisar os avanços, enfrentar os desafios e trocar experiências nacionais e internacionais a respeito dos diferentes modelos de resolução de litígios.

Confira a programação no link https://eventos.migalhas.com.br/evento/336/resolucao-de-conflitos-o-caminho-para-que-a-justica-seja-para-todos

 

Fonte: Migalhas, de 7/4/2022

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