7/4/2020

DECRETO Nº 64.920, DE 6 DE ABRIL DE 2020

Estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 7/4/2020

 

 

Portaria SUBGCTF - 3, de 3-4-2020

Disciplina a atuação dos Procuradores em exercício no Contencioso Tributário-Fiscal em ações que tenham pedidos ou causa de pedir relacionados à pandemia por Covid 19

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/4/2020

 

 

PGE consegue suspensão de execução de honorários advocatícios milionários

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve decisão liminar, na ação rescisória nº 3000940-16.2020.8.26.0000, para suspender execução de honorários advocatícios superiores a um milhão de reais, decorrentes de condenação de ação anulatória de débito fiscal, que fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

A ação foi ajuizada com fundamento do artigo 966, V do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de rescindir decisão de mérito quando violar manifestamente norma jurídica.

A defesa da PGE baseia-se na violação aos artigos 20, §§ 3º e 4º do CPC de 1973 e artigo 85, §§ 2º, 8º e 3º, III do CPC em vigor, na medida em que o acórdão rescindendo deixou de aplicar os critérios legais para quantificação dos honorários advocatícios de acordo com as especificidades da causa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) recebeu a ação rescisória e deferiu o pedido liminar, entendendo que “relevantes os fundamentos do autor, pois a base de cálculo da verba honorária, em 08/07/2016, era de R$ 8.634.737,13 (oito milhões, seiscentos e trinta e quatro mil e setecentos e trinta e sete reais e treze centavos), do que, portanto, vislumbro o risco de dano irreparável que emergiria da própria situação fática, a recomendar a concessão do almejado efeito suspensivo”.

A tese apresentada na ação rescisória foi recentemente objeto de afetação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 1046, que propõe a discussão de “A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º r 8º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Fonte: site da PGE-SP, de 6/4/2020

 

 

Suspensa liminar que alterava política da SAP para o combate ao Covid-19

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) suspendeu liminar que alterava política de combate à proliferação do Covid-19 no âmbito das unidades do sistema prisional definida pela Secretaria da Administração Penitenciária (SAP). A decisão acolheu requerimento apresentado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP).

A liminar em questão, proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo (Sifuspesp) com base em protocolo definido pelo Ministério da Saúde para orientar a atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) na identificação, notificação e manejo de casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus, determinava à SAP a adoção de uma séria de medidas, desde a eliminação do “uso de itens compartilhados pelos atores, como canetas, pranchetas e telefones” à manutenção de equipe de saúde para, entre outras coisas, orientar todos aqueles que frequentam as unidades da SAP “sobre a higiene adequada das mãos, com água e sabão e álcool em gel” e a “cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar”.

Ao analisar o pedido de suspensão apresentado, a Presidência do TJSP destacou que “não há mínima indicação de que o Estado esteja sendo omisso quanto ao combate à pandemia de coronavírus, inclusive no sistema carcerário” e que não foram poucas as providências adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo para mitigação de danos provocados pela pandemia de Covid-19, inclusive no sistema penitenciário.

Nessa linha, concluiu que a coordenação das ações de combate ao estado de calamidade, até para que os resultados sejam efetivos, cabe ao Poder Executivo, que, com decisões e atos complexos, tem aplicado política pública voltada ao combate efetivo do mal que nos aflige, de maneira que, sem que se caracterize mínima omissão, não tem sentido determinar medidas da alçada de outro poder do Estado com fundamento apenas na discordância unilateral acerca da forma de agir, devendo prevalecer os critérios de conveniência e oportunidade típicos da Administração.

Ao deferir a suspensão requerida, o TJSP confirmou o entendimento da PGE de que o combate à pandemia do Covid-19 seja feito de forma coordenada e harmônica em todo o território do Estado de São Paulo, com base em critérios técnicos, pelas autoridades legitimamente eleitas.

Fonte: site da PGE-SP, de 6/4/2020

 

 

Por Covid-19, TJ-SP autoriza recolhimento das custas ao final do processo

Em razão da pandemia da Covid-19, o desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou o recolhimento das custas ao final do processo. A decisão se deu em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por uma empresa contra o Estado de São Paulo.

A empresa pediu o benefício da justiça gratuita, ou o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. No recurso ao TJ-SP, a empresa alegou que os balancetes anexados aos autos demonstram prejuízo nos últimos três meses, de modo que não possui condições financeiras para arcar com os encargos do processo.

O desembargador negou o benefício da justiça gratuita à empresa e disse que a decisão de primeira instância "não se mostra teratológica". Ainda segundo ele, "a documentação acostada pela autora/agravante no feito de origem não é capaz de demonstrar a impossibilidade do custeio dos encargos do processo".

Por outro lado, Tamassia acolheu o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, "uma vez que a momentânea incapacidade financeira do seu recolhimento é presumida, em decorrência da situação excepcional de crise financeira instaurada pela pandemia da Covid-19".

2055385-98.2020.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 6/4/2020

 

 

Doria escolhe segundo colocado em votação interna para comandar Ministério Público de SP

O governador de São Paulo, João Doria (PSDB), escolheu Mário Luiz Sarrubbo para o cargo de procurador-geral de Justiça, o mais alto posto do Ministério Público do estado.

Sarrubbo foi o segundo colocado na eleição interna da categoria, que neste ano tinha apenas dois candidatos.

Com 657 votos, Sarrubbo ficou atrás do seu concorrente, o procurador de Justiça Antonio Carlos da Ponte, que teve 1.020 votos.

No estado de São Paulo, a lei estipula que o governador deve escolher o procurador-geral de Justiça entre os três mais votados pela categoria.

Com apenas duas candidaturas, Sarrubbo e Ponte já estavam, portanto, garantidos na lista que seria analisada por Doria.

O chefe do Executivo não precisava, porém, respeitar o resultado da votação para a escolha do comandante do Ministério Público.

O mandato do atual procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Poggio Smanio, vai até o dia 16 de abril. A posse de Sarrubbo como novo chefe do Ministério Público será na semana que vem.

Por causa da pandemia do novo coronavírus, a eleição deste ano foi a primeira da história 100% online. Não houve postos físicos de votação nos prédios do Ministério Público. Os promotores e procuradores votaram de casa por um sistema online com senha e criptografado –o voto é obrigatório e secreto.

Na eleição passada, em 2018, já havia o sistema de votação remota, mas existia também a opção de votar presencialmente nas sedes das Promotorias. Na ocasião, Gianpaolo Poggio Smanio foi o mais votado e acabou escolhido pelo chefe do Executivo estadual para o segundo mandato no cargo de procurador-geral de Justiça.

Em 2018, tanto Ponte quanto Sarrubbo apoiaram Smanio. Desta vez, Smanio escolheu Sarrubbo como seu candidato.

A pandemia também afetou o trabalho dos candidatos na busca pelos votos. Em janeiro, Ponte e Sarrubbo iniciaram uma campanha convencional, visitando seus colegas pelo estado. Mas do dia 17 de março em diante, quando começou a orientação para a quarentena, os dois usaram as redes sociais e aplicativos de mensagens para tentar convencer os eleitores.

Mário Sarrubbo tem 57 anos de idade e ingressou no Ministério Público paulista em 1989. Dirigiu a Escola Superior do Ministério Público e é professor de direito penal na Faap (Fundação Armando Alvares Penteado).

Durante a campanha, Sarrubo prometeu mais funcionários para os gabinetes e uma gestão mais racional dos recursos do orçamento, com a contratação, inclusive, de um gestor profissional de fora dos quadros da Promotoria.

Em vídeos para os promotores, ele mencionou a proposta de litigância estratégica [linha de atuação dos promotores nos processos], falou em diálogo com a sociedade e no “projeto estratégico do MP social” para definir prioridades

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 7/4/2020

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