7/3/2023

Plenário referenda suspensão de mudança na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar deferida pelo ministro Luiz Fux para suspender dispositivo legal que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 3/3, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, ajuizada por governadores de 11 estados e do Distrito Federal.

Na ação, os governadores questionam alterações promovidas na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) pela Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.

Competência

Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Luiz Fux reiterou seu entendimento de que o Legislativo Federal, ao editar a norma, extrapolou o poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. Há, a seu ver, a possibilidade de que a União tenha invadido a competência tributária dos estados.

Ele destacou também que o uso do termo “operações” remete não apenas ao consumo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que ele venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia.

Perdas

Fux lembrou ainda que, com a exclusão promovida pela lei, a estimativa é a de que, a cada seis meses, os estados deixem de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões, conforme informações trazidas aos autos.

Divergência

Divergiu do relator apenas o ministro André Mendonça, que propôs que a liminar vigore até a conclusão do grupo de trabalho formado com representantes da União e dos estados no âmbito da ADI 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que discutem pontos da lei questionada.

 

Fonte: site do STF, de 6/3/2023

 

 

Fazenda não pode suspender emissão de nota fiscal como medida preventiva

É assegurado constitucionalmente aos acusados em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Da mesma forma, as decisões administrativas devem ser motivadas e os administrados devem ser delas notificados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da publicidade.

O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir que a Secretária de Estado da Fazenda não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de um contribuinte por suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessário observar os princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica antes de se aplicar qualquer sanção.

Trata-se de um mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que alegou ter sido surpreendido com uma notificação de suposto “comportamento tributário irregular” com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário. Para a regularização do débito, foi cobrado o montante de R$ 723 mil.

Em sua defesa, o contribuinte alegou violação das garantias constitucionais, mas teve o pedido negado em primeira instância. Ao acolher o recurso, a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, afirmou que, apesar “do poder-dever da administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes” e de combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal.

Segundo a magistrada, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento da dívida. “O próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas”, completou Alves.

Para a relatora, também não restou comprovada a existência de decisão fundamentada e de ação fiscal ou outro procedimento administrativo previamente instaurado e do qual o impetrante tivesse sido notificado para exercício do seu direito de defesa, o que afasta a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado.

“Nesse aspecto, não se está a analisar o conteúdo do comportamento do contribuinte imputado pelo Fisco, mas a se concluir pela ilicitude da imposição de medida cautelar restritiva, que, inegavelmente, impede o regular funcionamento do exercício das atividades empresariais do impetrante, sem a existência de procedimento fiscal prévio em que se garanta a ampla defesa e o contraditório”, finalizou.

Processo 1027684-49.2022.8.26.0053

 

Fonte: Conjur, de 7/3/2023

 

 

Piso da enfermagem: diante de silêncio do governo, categoria se prepara para greve

Está marcada para a próxima sexta-feira (10/3) a paralisação nacional de enfermeiros e enfermeiras, como forma de pressão para que o governo Lula ajude a resolver o impasse em torno do piso da enfermagem.

Criado em lei no ano passado, o piso foi suspenso em liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) até que fontes de financiamento fossem encontradas. Em dezembro, foi promulgada a Emenda Constitucional 127/22, que garante o repasse de recursos do superávit financeiro de fundos públicos e do Fundo Social para financiar o piso salarial nacional da enfermagem no setor público, nas entidades filantrópicas e de prestadores de serviços, com um mínimo de atendimento de 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

A medida, no entanto, precisa de regulamentação para definição sobre como os recursos serão distribuídos.

O Ministério da Saúde preparou uma minuta, em parceria com um grupo de deputados, sugerindo que recursos fossem divididos de acordo com o número de enfermeiros de cada estado.

Essa proposta, no entanto, é considerada falha. Por essa lógica, receberiam recursos os Estados com maior número de profissionais, como São Paulo. Mas será que essas unidades da federação são as que mais precisam dos recursos? Isso não aumentaria a desigualdade? Essas duas perguntas não foram respondidas.

No Ministério da Saúde, embora haja um discurso de que a medida é necessária e que o impasse tem de ser resolvido, pouco se fala sobre o tema.

A minuta foi encaminhada para um grupo de trabalho interministerial, formado por representantes do Ministério da Fazenda, do Planejamento, Relações Institucionais e Casa Civil. Um outro texto de MP foi preparado.

A ideia é que o texto esteja pronto nesta semana, de forma a evitar a greve. A categoria se queixa de falta de interlocução do governo.

Mesmo que a MP regulamentando a EC 127 seja publicada, há dúvidas sobre o seu alcance.

Representantes da Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços na Ação de Declaração de Inconstitucionalidade 7222, que questiona o piso da enfermagem, sustentam que a medida não atende o setor privado.

Os advogados Ana Carolina Caputo Bastos e Alexandre Pacheco Bastos, que representam a CNSaúde na ação, observam em entrevista ao JOTA que o setor privado é o maior empregador de enfermeiros, técnicos de auxiliares de enfermagem.

Eles citam ainda o parecer feito por Luciano Timm e Thomas Conti, mostrando que o setor privado ou sem fins lucrativos das regiões Norte e Nordeste precisariam aumentar o gasto com a folha de pagamento das categorias afetadas entre 39% e 49% A MP, argumentam, não afastaria o risco de demissões no setor privado.

 

Fonte: JOTA, de 6/3/2023

 

 

Mantida condenação por ocupação ilegal de área preservada em parque estadual

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luiz Fernando Angiolucci, da 2ª Vara do Foro de Ibiúna, condenando um grupo de moradores pela ocupação ilegal de zona preservada no Parque Estadual de Jurupará. As penalidades incluem desocupação da área em até 60 dias, apresentação de projeto de recuperação da área degradada em 180 dias, pagamento de indenização ao Fundo de Direitos Difusos pelo dano ambiental irrecuperável e proibição de novos plantios, criação de animais e construções no curso da desapropriação.

Segundo os autos, os réus causaram dano ao bioma de Mata Atlântica ao exploraram indevidamente área pertencente ao parque (que consiste em Unidade de Conservação de Proteção Integral) por meio de atividades de lazer, criação de animais e cultivo. Os apelantes alegaram propriedade das terras, oriundas de partilha de inventário, desde antes do estabelecimento do parque, mas o local não é objeto de matrícula de registro de imóveis.

No entendimento da turma julgadora, há de se aplicar o que determina o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei nº 9.985/2000, que tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância, como a Mata Atlântica. Segundo a legislação, os parques estaduais são de posse e domínio públicos, devendo ser desapropriadas as áreas particulares incluídas em seus limites. “A ocupação de área pertencente à reserva florestal é ilegal, não sendo possível cogitar, nem mesmo, de aquisição da propriedade por usucapião, tendo em vista tratar-se de bem que compõe patrimônio público, natural e cultural da região”, frisou a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan.

“É preciso que se diga que a responsabilização pelo dano ambiental acarreta a imposição tanto da obrigação de indenizar, quanto daquela de realizar a reparação da lesão ao meio ambiente”, acrescentou a magistrada. “Tendo restado comprovada a responsabilidade pela degradação do ecossistema da área protegida, o dano moral coletivo, ou seja, a ofensa causada à sociedade de maneira difusa ou repercussão ilimitada, também se verifica, tornando cabível exigir o pagamento de indenização a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Torres de Carvalho e Ruy Alberto Leme Cavalheiro. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0005533-17.2014.8.26.0238

 

Fonte: site do TJ SP, de 6/3/2023

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