7/3/2019

STF decidirá se Estado deve pagar serviço hospitalar determinado por ordem judicial

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a imposição de pagamento pelo poder público de preço arbitrado pela unidade hospitalar privada, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (artigo 199, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal).

O Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 666.094, que trata da matéria. No caso dos autos, em razão da inexistência de vaga na rede pública, um paciente foi internado em hospital particular do Distrito Federal após decisão judicial. Posteriormente, diante do não pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde ajuizou ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o ente federado a pagar ao estabelecimento privado o valor referente aos serviços prestados em cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que é dever do Estado efetivar o direito à saúde. Segundo o TJ-DF, nas hipóteses em que inexistir vaga no sistema público, deve o Estado arcar com o ônus da internação de paciente em hospital particular.

No recurso extraordinário, o Distrito Federal defende que as despesas médicas cobradas pelo estabelecimento privado sejam pagas de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para remuneração da rede complementar de saúde, ou seja, tal como ocorreria com as instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Estado para atendimento público. A imposição de pagamento com base no preço arbitrado pela prestadora privada violaria, segundo o DF, os artigos 5º, caput, 196 e 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a questão trazida no recurso coloca, de um lado, o regime constitucional de contratação da rede complementar de saúde pública e, de outro, princípios da ordem econômica, como a livre-iniciativa e a propriedade privada.

Há na Constituição, afirmou o relator, um conjunto de regras que condicionam o atendimento público de saúde por prestadores privados à observância das diretrizes do SUS, o que inclui os parâmetros e critérios de financiamento da rede pública e privada, e outro grupo de normas que vedam o emprego de recursos públicos para o auxílio de estabelecimentos privados.

“Diante disso, o pagamento do preço apurado unilateralmente pelo prestador privado, que inclui margem de lucro, contrariaria esse regime constitucional de contratação. No entanto, a imposição de ressarcimento pelos valores e critérios determinados pelo SUS, a um agente que foi compelido a suprir uma falha de atendimento do Poder Público, mitiga a livre iniciativa, podendo ser equiparada à expropriação de bens em violação à garantia da propriedade privada”, disse.

Para o ministro, a identificação de solução para este conflito, nos casos de serviço de saúde prestado por ordem judicial, “é matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos”. A manifestação do relator foi seguida por maioria de votos, vencido o ministro Luiz Edson Fachin.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF, de 7/3/2019

 

 

Não incide ICMS sobre serviço de auxílio às listas, define STJ

O Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide nos serviços de informação de dados prestados via telefone, o chamado auxílio às listas telefônicas (102), uma vez que esta operação se constitui como um serviço de valor adicionado, e não em serviço de telecomunicação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, o colegiado analisou um recurso especial da empresa de telefonia Telemar Norte Leste S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais que entendeu que a incidência do ICMS ocorrerá quando se completa o negócio jurídico oneroso, ou seja, quando há a cobrança por ter à sua disposição o serviço de consulta, que é caracterizada como serviço de comunicação e não como serviço de valor adicionado.

O relator, ministro Mauro Campbell, afirma que o STJ tem vasta jurisprudência apontando que somente as atividades-meio ou serviços suplementares não sofrem a incidência do tributo, como no caso da habilitação e instalação.

"O auxílio à lista constitui essencialmente um serviço de fornecimento de informações de números telefônicos publicados em cadastros mantidos pelas operadoras, com utilização da rede disponibilizada pelas empresa como um suporte, ou como um meio, para se obter o acesso aos dados, razão porque deve ser identificado como serviço de valor adicionado, que acrescentam a um serviço já existente de telecomunicações", explica.

Controvérsia Legal

Para o ministro, tanto a Constituição Federal quanto a legislação infraconstitucional fixam que o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços incide sobre as operações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio.

“O tratamento tributário estadual sobre os serviços de comunicação, se dilatou com a edição do Convênio 69/1998, que em sua cláusula primeira dispõe que o referido imposto incidirá "nos valores cobrados. Entretanto, a abertura normativa do convênio sofreu limitações jurisprudenciais depois do REsp 1.176.753/RJ, tema 427, que fixou que não haveria a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel”, diz o ministro.

O relator afirma ainda que a prestação deste serviço de auxílio à lista coloca à disposição dos usuários, mediante tarifa, as informações de números telefônicos (códigos de acesso) publicados em cadastros mantidos pelas operadoras, sendo essencialmente um serviço de fornecimento de informações sobre códigos de acesso.

"Logo, verifica-se que a operação de acesso à lista é um serviço de valor adicionado ao serviço de comunicação, não se prosperando seu enquadramento na hipótese de incidência do ICMS-Comunicação", avalia.

Segundo o relator, ao contrário do que sustenta a procuradoria estadual, o serviço de auxílio à lista não compreende um serviço de comunicação propriamente dito, mas um serviço de valor adicionado, pois a operação não visa criar uma interação entre o emissor e o receptor da mensagem.

"A comunicação, para fins de ICMS, exige, além da efetiva difusão da mensagem, a interação remunerada entre emissor e receptor, perfeitamente identificados", ou seja, é viável a incidência do tributo quando praticados "atos de execução" destinados à "efetiva prestação do serviço", o que ocorre "quando pelo menos duas pessoas - diversas da que presta os serviços que possibilitam a comunicação à distância e previamente identificadas - efetivamente trocam mensagens. Portanto, não sendo um serviço de comunicação, tampouco sendo um serviço conexo ou suplementar de comunicação, resta-nos identificá-lo como um serviço de valor adicionado", aponta.

No Supremo

O ministro lembra ainda que, em 2014, o Supremo Tribunal Federal fixou que os serviços de valor adicionado se destoam dos serviços de telecomunicações.

"No julgamento da ADI 1.491/DF, o ministro Carlos Velloso assentou que o serviço de telecomunicações não se identifica com o serviço de valor adicionado. Argumentou na oportunidade que este serviço (de valor adicionado) 'é um acréscimo de recursos a um serviço de comunicações'. Assim, o serviço de valor adicionado corresponderia a uma 'mera adição de valores a serviços de comunicação já existente'."


Fonte: Conjur, de 7/3/2019

 

Ministra suspende bloqueio de R$ 74,5 milhões em contas do Estado de Minas Gerais

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3235 para determinar que a União se abstenha de bloquear R$ 74,5 milhões das contas do Estado de Minas Gerais em decorrência da execução de contragarantias contratuais. Em sua decisão, a relatora determinou ainda a restituição, pela União, de valores que tenham sido eventualmente bloqueados e a suspensão de restrições que impeçam o estado de obter novos financiamentos.

Na ACO, o Estado de Minas Gerais explicou que, como não realizou em fevereiro o pagamento de parcelas correspondentes a seis contratos de empréstimo e financiamento com instituições financeiras, a União implementou o pagamento e, por força das cláusulas contratuais, determinaria o bloqueio de recursos do estado a partir da próxima sexta-feira (8). O governo mineiro narrou a situação de penúria e necessidade econômico-financeira vivenciada pelo estado, agravada pela tragédia ocorrida recentemente em Brumadinho. Alegou também que estão em andamento providências para sanar suas contas públicas, como a manifestação formal de aderir ao programa de recuperação fiscal da União (Lei Complementar 159/2017), tendo já recebido missão técnica da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para coletar dados e informação para o procedimento. Pediu que o caso fosse tratado sob a ótica da necessidade de diálogo e cooperação.

Suspensão

A ministra Rosa Weber observou que o perigo da demora estava configurado diante do prejuízo financeiro iminente em razão dos futuros bloqueios a serem efetuados pela União em decorrência da execução contratual. “O presente caso traz situação de extrema gravidade em confirmados os fatos apresentados na [petição] inicial, a implicar risco de inviabilização de pagamentos de obrigações financeiras como salários de servidores, além dos demais gastos com serviços essenciais”, disse.

A relatora salientou que a situação do estado não é desconhecida, tendo em vista que recentemente houve o deferimento de tutela antecipada na ACO 3233, de relatoria do ministro Luiz Fux, em que suspendeu o bloqueio pela União de R$ 612,5 milhões. “O que se constata, infelizmente, é que a dívida do estado autor é bem mais ampla do que o objeto da ação, a justificar tratamento análogo àquele já conferido”, disse, referindo-se à decisão do ministro Fux.

Ela lembrou ainda que a cooperação entre União e estados, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Constituição Federal, no equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, passa, no caso das finanças públicas, pela possibilidade da recuperação fiscal do estado. E esse propósito, segundo verificou, já foi demostrado pelo ente federado.

Ao suspender a execução de contragarantias contratuais pela União em decorrência dos contratos descritos na petição inicial, a relatora também abriu prazo de 30 dias para que a União apresente contestação e se manifeste sobre o interesse em buscar composição amigável para resolver o litígio, por meio da remessa dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF).


Fonte: site do STF, de 6/3/2019


 

Corregedor nega bloqueio imediato de valores para pagamento de precatórios

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido liminar formulado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Sindjus) contra o Tribunal de Justiça estadual para que sejam bloqueados imediatamente mais de R$ 124 milhões das contas do Estado para o pagamento de precatórios.

Segundo o ministro, não há qualquer razão jurídica para que o Conselho Nacional de Justiça interfira na atuação do TJ-MA, uma vez que o tribunal estadual está adotando as normas constitucionais e regulamentares previstas para o caso.

"À toda evidência, verifica-se que não há qualquer razão jurídica para que o CNJ atue na forma requerida, uma vez que o Tribunal de Justiça do Maranhão está adotando as providências previstas na Constituição e na Resolução CNJ nº 115/2010 para a hipótese de não repasse de verbas tempestivamente, observando o devido processo legal. Deferir a intervenção requerida pelo sindicato significaria ignorar o devido processo legal", afirmou o corregedor do CNJ.

Valores inadimplidos

No pedido de providências, o Sindjus pediu, liminarmente, que o CNJ "adote as medidas adequadas para compelir o representado a proferir decisão no Requerimento Administrativo 032410/2018 (pedido de sequestro de julho a agosto de 2018), bem como sequestrar os valores inadimplidos pelo estado do Maranhão desde julho/2018 até a presente data, considerando a parcela mensal decorrente do enquadramento daquele ente público no Regime Especial de Precatórios".

Em suas informações à Corregedoria Nacional de Justiça, o TJ-MA destacou que o estado do Maranhão está inadimplente com o repasse das parcelas mensais do regime especial de pagamento de precatórios, previsto no artigo 101 do ADCT.

Diante tal situação, o presidente do Tribunal de Justiça proferiu decisão determinando o sequestro dos valores não liberados tempestivamente, com base no artigo 104, inciso I do ADCT, adotando os procedimentos previstos no artigo 33 da Resolução CNJ n. 115/2010.

O TJ-MA ressaltou ainda que o processo administrativo está na fase prevista no parágrafo 3º do referido artigo 33, aguardando manifestação do Ministério Público.

Ao indeferir a liminar, o ministro Humberto Martins afirmou que a Corregedoria Nacional de Justiça vai acompanhar o caso, devendo o tribunal estadual informar quanto ao andamento do processo administrativo de sequestro.


Fonte: Conjur, de 7/3/2019

 
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