7/2/2023

Maioria no STF valida repasse do Difal de ICMS ao estado de destino das operações

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram placar de sete a zero para validar o dispositivo da Lei Kandir que define que o produto da arrecadação do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS deve ser repassado ao estado de destino das mercadorias ou do fim da prestação dos serviços. Trata-se do parágrafo sétimo, do artigo 11, da Lei Kandir (LC 87/96), com redação dada pela LC 190/22.

Na prática, a maioria dos ministros entende que as regras atuais devem ser mantidas, o que beneficia os estados de destino das operações, que ficam com o valor arrecadado.

O Difal de ICMS em questão é o cobrado em operações e prestações de serviços interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Essas operações são comuns, por exemplo, no comércio eletrônico. É o caso em que a empresa que vende a mercadoria ou o serviço se localiza em um estado, mas o consumidor final está em outro.

A controvérsia é distinta daquela que discute o início da cobrança do Difal de ICMS — pautada para 12 de abril no plenário físico do STF. Neste caso, nas ADIs 7066, 7070 e 7078, o STF analisa se a Lei Complementar 190/22, que regulamentou o tributo, precisa observar as anterioridades nonagesimal e anual para começar a produzir efeitos.

Argumentos

Autor da ação agora em julgamento no plenário virtual, o governo do Distrito Federal defende que o produto da arrecadação do Difal de ICMS deveria ficar com o estado onde as operações são iniciadas. O governo argumenta, entre outros pontos, que a Lei Kandir considera como fato gerador do ICMS a circulação física das mercadorias ou serviços, ao passo que o correto seria considerar como fato gerador a circulação jurídica dos mesmos.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entanto, votou pela improcedência dos pedidos. Para o magistrado, “o legislador infraconstitucional buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo”.

Barroso foi acompanhado até agora pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Faltam votar os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Nunes Marques e André Mendonça.

O prazo para apresentação de votos vai até esta segunda-feira (6/2), mas algum ministro pode pedir vista ou destaque. No último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e o placar, zerado.

Os ministros formaram maioria na ADI 7.158.

 

Fonte: JOTA, de 6/2/2023

 

 

Ministro Barroso determina compensação mensal das perdas de ICMS ao Espírito Santo

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União inicie imediatamente a compensação de perdas ao Estado do Espírito Santo (ES) decorrentes da redução de alíquotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. As perdas devem ser calculadas mensalmente e unicamente em relação à arrecadação desses setores.

R$ 1,2 bilhão

A decisão liminar, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3620, suspende a aplicação, em relação ao ES, do ponto de uma portaria do Ministério da Fazenda que define a forma de cálculo da compensação. A norma estabelece como base os relatórios de execução orçamentária do sexto bimestre de 2022 em comparação ao mesmo período de 2021. No pedido ao Supremo, o governo estadual afirma que a perda de arrecadação, apenas no segundo semestre de 2022, é estimada em R$ 1,2 bilhão.

Desorganização financeira

Na análise preliminar do caso, o relator considerou plausíveis as alegações do governo estadual para que a compensação seja mensal, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022. Segundo ele, a União não pode surpreender os estados com perdas de arrecadação significativas sem providenciar mecanismo imediato de reparação. Ele constatou, ainda, o perigo decorrente da desorganização financeira do estado, com impacto na execução e na implementação de serviços públicos relevantes.

Limite

O ministro observou que, como a perda imposta aos estados decorreu somente do teto de alíquotas fixado para combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes, não seria razoável abranger perdas ou ganhos de arrecadação em outros itens como parte da compensação. Mesmo considerando apenas esses setores, ele entende que os estados terão de arcar com parte da desoneração, pois a compensação se dá apenas sobre o que exceder 5% da arrecadação.

Queda brusca

Barroso salientou que, embora os estados devam cooperar com o objetivo legítimo de reduzir o preços dos combustíveis, a União não pode desconsiderar que o ICMS é a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles “não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais com uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca”.

Cadastro de inadimplência

A decisão determina, também, que a União se abstenha de incluir o Espírito Santo nos cadastros federais de inadimplência e de promover restrições a operações de crédito, convênios ou risco de crédito em razão das dívidas abrangidas pela ação.

Suspensão

Com o cumprimento da decisão, Barroso determinou, ainda, a suspensão do processo por 120 dias, durante os quais serão mantidos os efeitos da liminar. O tema será objeto de negociação no âmbito da ADPF 984 e da ADI 9171.

 

Fonte: site do STF, de 7/2/2023

 

 

União é responsável por salário de gestante afastada durante epidemia

As Leis 14.151/2021 e 14.311/2022, que disciplinam o trabalho durante a emergência de saúde para a epidemia de Covid-19, deixaram de abordar os casos em que o trabalho remoto durante a gravidez não é possível devido às atividades desenvolvidas pela empregada.

Por isso, a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch revogou sentença que negava o reconhecimento do direito de um contribuinte de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21 (alterada pela Lei 14.311/2022).

No recurso, a defesa sustentou que cabe ao Estado o dever da proteção da saúde de todas as pessoas (inclusive gestantes) e que tal encargo não pode ser terceirizado, não se mostrando minimamente razoável, em plena pandemia, que o legislador impute tal custo remuneratório exclusivamente em desfavor do empregador, que também sofre grandemente com a crise decorrente da Covid-19.

A tese foi acolhida pela magistrada, que especificou que esse entendimento é válido enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei.

A desembargadora também determinou a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade pagos pela empresa impetrante às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19 e a exclusão e devolução dos pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social e aos terceiros (Sistema S), SAT/RAT.

Processo 5003053-23.2022.4.04.7003/PR

 

Fonte: Conjur, de 6/2/2023

 

 

Servidor exposto a radiação tem direito ao total de horas extras que superem a jornada de 24 horas semanais

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor público federal que executa as suas atividades em contato com substâncias radioativas e ionizantes em jornada superior a 24 horas semanais tem direito não apenas à redução da jornada, nos termos do artigo 1º da Lei 1.234/1950, mas também ao pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de reconhecer a um servidor da Comissão Nacional de Energia Nuclear o direito de redução da jornada de trabalho para 24 horas semanais, limitou o pagamento retroativo pelo serviço extraordinário a duas horas por dia.

A limitação de horas extras foi definida pelo TRF2 em interpretação do artigo 74 da Lei 8.112/1990, segundo o qual o serviço extraordinário só é permitido para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de duas horas por jornada.

Pagamento integral evita enriquecimento indevido da administração pública Relator do recurso do servidor, o desembargador convocado Manoel Erhardt (que não está mais no STJ) apontou que a posição do TRF2 contrariou a jurisprudência da corte superior, para a qual o pagamento integral das horas extras realizadas pelo servidor exposto à radiação é uma forma – entre outros objetivos – de evitar o enriquecimento indevido da administração pública.

Nessas situações – comentou o relator, ao citar os precedentes do tribunal –, a redução da carga horária para o máximo estabelecido em lei decorre do reconhecimento judicial de excesso de jornada, de modo que, antes da decisão, o servidor não tinha a opção de não cumprir o regime estabelecido pelo poder público, impondo-se, assim, que seja afastada a interpretação literal do artigo 74 da Lei 8.112/1990.

 

Fonte: site do STJ, de 6/2/2023

 

 

Participação de servidor público em atos golpistas pode render de multa a demissão

Estados e municípios de várias partes do país apuram se servidores participaram da invasão em Brasília no dia 8 de janeiro. Entre os suspeitos estão professores e guardas municipais.

O envolvimento em atos golpistas viola estatutos locais do funcionalismo, com penas que incluem suspensão, multa ou demissão.

Esses estatutos estabelecem não só os direitos e deveres do servidor, mas as consequências por infringi-los e a forma como a investigação deve ser feita.

Em Belo Horizonte, por exemplo, a Controladoria-Geral investiga um dos fiscais da cidade por participação nos atos golpistas. Uma comissão de três membros vai ouvir a defesa do servidor e avaliar as provas, como imagens e vídeos.

Depois, o grupo decidirá sobre a possível infração. Leonardo de Araújo Ferraz, controlador-geral do município, explica que, no Estatuto do Servidor Público Municipal, há mais espaço para interpretação do que no Código Penal. Uma das possibilidades previstas no estatuto da capital mineira é a demissão em casos de crime contra administração pública ou dilapidação de patrimônio.

Foz de Iguaçu (PR) também investiga se um guarda municipal participou da invasão do dia 8 de janeiro. O secretário da Segurança Pública da cidade abriu uma apuração preliminar, na qual a corregedoria da pasta vai examinar o caso.

"Ele [o servidor] poderá sofrer penalidade desde advertência ou suspensão, até uma possível demissão. Mas sempre prezando pelo devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa", afirmou Alessandro Chichoski, corregedor da Secretaria de Segurança Pública.

O estatuto da cidade diz que comportamentos imorais, além de lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio, são atos que podem levar à remoção do cargo.

Na avaliação de Marcelo Crespo, coordenador do curso de direito da ESPM, os possíveis crimes praticados por servidores no dia 8 de janeiro podem incluir prevaricação, dano ao patrimônio público e tentativa de golpe de Estado.

As consequências administrativas podem variar dependendo da quantidade de atos praticados, dos momentos em que aconteceram e de quais pessoas participaram.

Sobre as penas, Crespo disse que variam de acordo com carreira, seja ela municipal, estadual ou federal. "Condutas golpistas antidemocráticas e de depredação do patrimônio público podem levar à expulsão da carreira", continuou o advogado.

Ele ressalta que não existe demissão sem processo administrativo, a não ser quando se trata de funcionários comissionados —cargos em que as pessoas são nomeadas independentemente de concurso público. Esses podem ser destituídos de forma imediata, segundo Crespo.

Nem sempre isso acontece. É o caso do chefe de serviço das ambulâncias de Penápolis (SP), que ocupa cargo de confiança. Ele estava em Brasília durante a invasão dos Poderes e postou vídeos participando das manifestações, mas ainda não foi exonerado.

A Procuradoria-Geral do Município afirma que, apesar de considerar repugnante o que aconteceu em Brasília, ainda não pode punir o servidor. "Os servidores municipais de Penápolis são regidos pela CLT, que estabelece normas para demissão, seja servidor do quadro efetivo, seja denominado gerente."

O servidor tem faltado ao trabalho, o que pode resultar em demissão caso ultrapasse 30 dias sem justificativa, segundo a Procuradoria. "Um erro nosso pode custar verbas indenizatórias a favor do atingido", afirma o órgão.

Servidores estaduais também enfrentam investigações. Em Goiás, a participação nos atos golpistas de uma coordenadora regional da Secretaria de Estado da Educação (Seduc) está em apuração. De acordo com a pasta, foi aberto um processo administrativo disciplinar para investigar as responsabilidades da servidora efetiva.

O rito deve seguir as regras do Estatuto do Servidor Público do Estado, que estabelece qual tipo de infração gera advertência, suspensão ou demissão. Nesse último caso, pode ser aplicada quando houver crime contra a administração pública.

Em São Paulo, a Unesp (Universidade Estadual Paulista), do campus de Botucatu, investiga se uma professora do Instituto de Biociências participou nas invasões, depredações e ameaças à ordem democrática, segundo Trajano Sardenberg, presidente da Comissão de Ética da universidade.

"Cabe à Comissão, após amplo estudo, estabelecer se houve ou não infração ética; havendo, o processo é enviado à instância administrativa da Unesp para providências cabíveis, dentro de seu estatuto e do Estatuto do Funcionário Público de Estado", afirmou o presidente da comissão.

Entre as proibições da lei estadual está a de praticar atos de sabotagem contra o serviço público ou cometer crime previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional, além de lesar patrimônio.

Os funcionários que participaram das depredações contradizem princípios da atuação no setor público, diz Annita Calmon, doutora em administração e especialista em ética.

"Ideais como zelo, moralidade, cortesia e serviço ao povo são valores necessários para um serviço público de excelência, mas que não foram internalizados."

Na visão da especialista, houve desvio ético claro na conduta desses servidores, o qual está longe de ser princípio subjetivo. "Ética é prática", afirmou Calmon, "não é uma virtude que se alcança no âmbito das ideias".

Cabe às comissões de ética, avalia ela, fazer a promoção desse ideário. "É um trabalho de formiguinha. Não adianta ter o código de ética e guardar na gaveta. Ele vai ser só mais um papel", disse.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 7/2/2023

 

 

Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2023

Reorganiza o Programa de Residência Jurídica no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 7/2/2023

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