7/1/2021

Diretora de Comunicação da APESP foi entrevistada na rádio Bandeirantes sobre o feminicídio no Brasil

APESP na Mídia: hoje (7/1), a Diretora de Comunicação da APESP, Marialice Gonçalves, foi uma das entrevistadas do programa “Linha Direta com a Justiça”, da Rádio Bandeirantes, com apresentação do jornalista Pedro Campos, para tratar do feminicídio no Brasil e da campanha Sinal Vermelho - contra a violência doméstica, que a APESP aderiu em agosto de 2020.

A Diretora da APESP destacou que a legislação brasileira de proteção às mulheres é razoável, mas isso não é o bastante. “O machismo está na raiz de todos esses problemas. É preciso mudar essa mentalidade no Brasil. No caso da juíza do Rio de Janeiro, morta pelo marido na véspera de Natal na frente das filhas, a legislação prevê penalidades duras e com agravantes. Mas nada deteve o feminicida por causa do sentimento de ódio”, afirmou.

Também participaram do programa a Presidente da APAMAGIS, Vanessa Mateus, e o Desembargador aposentado, Nelson Henrique Calandra.

O Linha Direta foi transmitido ao vivo pelo canal do Youtube da Rádio Bandeirantes, que tem 808 mil inscritos.

Acesse no link https://youtu.be/NaRjKwSN2Us a entrevista na íntegra.

 

Fonte: Programa Linha Direta, Rádio Bandeirantes, de 7/1/2020

 

 

Servidor não deve devolver valores pagos a mais por erro da administração

Por Tábata Viapiana

Quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da São Paulo Previdência (Spprev) para que um policial militar reformado devolvesse valores recebidos a mais entre novembro de 2014 e junho de 2017.

O policial se aposentou com proventos integrais. Porém, decisão judicial posterior reconheceu que o PM, na verdade, fazia jus à aposentadoria com proventos proporcionais. A Spprev entrou na Justiça para receber os valores pagos a mais ao servidor. O pedido, no entanto, foi negado em primeira e segunda instâncias.

"Na ponderação dos princípios que norteiam a presente demanda e alegados pela apelante, entendo que deve prevalecer a boa-fé do servidor aposentado quanto ao recebimento das verbas de caráter alimentar", afirmou o relator, desembargador Eduardo Gouvêa.

Ele destacou que a decisão de conceder aposentadoria integral ao policial partiu da própria administração, ou seja, "os valores recebidos a maior foram pagos por decisão equivocada da própria administração, não tendo o servidor agido de má-fé quanto ao seu recebimento".

Além disso, segundo o magistrado, como os valores não foram recebidos com má-fé pelo servidor aposentado, é vedada a repetição, nos termos do Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o caráter alimentar da verba. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1014084-63.2019.8.26.0053

 

Fonte Conjur, de 6/1/2021

 

 

STF: É inconstitucional norma do Ceará que criou fundo da Saúde com parte de recursos dos municípios

Os ministros do STF, por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade da norma que criou o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, subordinado à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, e reservou a ele 15% dos recursos oriundos da repartição tributária destinados aos municípios.

O fundo foi instituído pela Constituição do Ceará (artigos 249-A, parágrafo 1º, inciso I), com redação dada pela emenda 71/11, e regulamentado pelo decreto estadual 30.483/11.

A norma teria a finalidade de manutenção dos serviços de saúde de média complexidade, em urgência e emergência, em atendimentos móveis também de urgência e emergência, de odontologia especializada e de rede ambulatorial especializada.

A Associação Nacional dos Municípios Produtores afirmou na ação que, da forma como foi instituído, o fundo traria prejuízo financeiro aos municípios cearenses, na medida em que cerceia o direito dos entes públicos municipais de receberem suas próprias cotas de recursos constitucionalmente previstas.

Em junho de 2011, o plenário da Corte concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada por entender que elas estavam em desacordo com a CF.

Autonomia dos municípios

Assim como na análise da liminar, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, ressaltou que os atos contestados são incompatíveis com o art. 160 da CF, o qual preceitua a impossibilidade de retenção de créditos destinados aos estados e aos municípios, decorrentes dos mecanismos constitucionais de transferência de receitas tributárias.

O ministro também observou que os artigos 1º e 18 da Constituição são inequívocos ao revelarem a condição dos municípios de legítimos integrantes do pacto federativo, "assegurando-lhes autonomia", e que o art. 30 afasta eventual ingerência dos estados.

"O Estado não pode apropriar-se de recursos que não lhe pertencem, administrando-os", avaliou o relator. Segundo S. Exa., não cabe à unidade federativa editar norma que afete a liberdade de destinação das receitas municipais, ainda que provenientes da arrecadação de tributos do estado. "É impróprio que, a pretexto de exercer o poder constituinte derivado decorrente, atue à margem da Carta da República", finalizou.

O relator avaliou ainda que a coincidência do percentual fixado na norma cearense com o disposto no artigo 77, inciso III e parágrafo 3º, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não conduz à conclusão de que o estado apenas regulamentou o que já está previsto.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, para ser compatível com o princípio federativo, a referência a fundo de saúde contida no ADCT somente pode ser entendida como fundo do próprio ente "ou, se híbrido, constituído com a aquiescência de todos os envolvidos", o que não ocorreu no caso.

Assim, foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 1º do artigo 249-A da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela emenda de 71/11, e, por arrastamento, do artigo 1º do decreto estadual 30.483/2011.

Veja o voto do ministro Marco Aurélio. Os demais ministros seguiram o entendimento do relator. Edson Fachin, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski fizeram ressalvas.

Processo: ADIn 4.597

 

Fonte: Migalhas, de 6/1/2021

 

 

Assistentes virtuais aceleram modernização tecnológica nas Defensorias Públicas

Por Clara Cerioni

A advocacia pública brasileira tem se dedicado nos dois últimos anos a desenvolver soluções tecnológicas que modernizem o setor com foco, principalmente, na automação da rotina interna dos defensores públicos. A chegada da pandemia da Covid-19, que impôs restrições de deslocamento e aglomeração em todo o país, exigiu contudo uma rápida resposta para atender às inúmeras demandas diárias daqueles que precisam de assistência jurídica gratuita.

Neste contexto, projetos de inovação voltados para o atendimento nas Defensorias Públicas, que ainda estavam em período de construção, se tornaram prioridade. De fevereiro a agosto deste ano, pelo menos três Defensorias conseguiram colocar no ar assistentes virtuais para atender aos assistidos. Em São Paulo surgiu o DEFI, no Ceará, a Dona Dedé, e na Defensoria da União, o Ivo. Os três robôs, somados à Luna, que já existe desde 2019 no Tocantins, inauguram uma nova fase na advocacia pública: a de ofertar soluções tecnológicas que interagem diretamente com a população.

De forma semelhante, todos os chatbots têm como função principal fazer uma triagem das necessidades dos assistidos e direcionar a demanda para a área responsável. Oferecem, também, a possibilidade de o cidadão reagendar atendimentos, acessar seus processos em andamento e consultar informações sobre o trabalho das Defensorias Públicas.

“A pandemia, se tem um efeito positivo, é o fato de tornar as defensorias mais digitais. O DEFI, assistente virtual de SP, veio nesse processo. Com a quarentena adotada, em um final de semana tivemos que organizar um primeiro canal de atendimento virtual por meio de um formulário. Mas essa era uma solução provisória. O passo seguinte foi desenvolver essa nova ferramenta robotizada para o contato da população com a defensoria”, diz Rafael Pitanga, primeiro subdefensor público-geral do estado de São Paulo.

Lançado em 24 de agosto, o DEFI já realizou cerca de 3,3 milhões de interações com os assistidos para questões criminais, cíveis e de família no estado. Cerca de 75 mil usuários se cadastraram para o atendimento virtual, que pode ser feito por computador ou pelo celular.

“Houve uma boa adesão do chatbot e trabalhar com inteligência artificial tem nos permitido atualizar esse sistema a partir dos gargalos que identificamos nos atendimentos já feitos. Quando uma pessoa entra no sistema e não chega até o final, passamos a identificar onde está o problema e corrigi-lo”, afirma Pitanga.

Na Defensoria Pública da União, o contexto para a criação do Ivo é anterior à pandemia, mas, durante o período de isolamento social, o assistente virtual ganhou mais importância e mais funcionalidades por causa do auxílio emergencial de R$ 600.

Desde janeiro deste ano, a empresa pública de tecnologia brasileira Serpro já vinha desenvolvendo o chatbot, para celular e computador, que inicialmente ofereceria informações básicas sobre o órgão. O Ivo, entretanto, se tornou um repositório de informações para quem teve a ajuda financeira negada pelo governo.

“Durante a pandemia, a nossa grande demanda de massa na DPU é o auxílio emergencial negado. O Ivo já vinha sendo gestado, porque identificamos que essa evolução era crucial para a Defensoria como um todo, mas por óbvio, a pandemia aumentou sua relevância”, afirma Lúcio Ferreira Guedes, defensor público e coordenador do Comitê Gestor do Sistema de Informações Simultâneas do DPU (SIS-DPU).

De acordo com Guedes, a próxima inovação voltada para o cidadão que está em desenvolvimento é um aplicativo de celular que vai permitir ao usuário resolver uma série de questões relativas à assistência jurídica gratuita.

A Luna é a assistente virtual pioneira nas Defensorias Públicas do Brasil. Ela foi desenvolvida no ano passado por um analista de tecnologia da informação que trabalha na própria Defensoria do Tocantins. Esse chatbot, no entanto, só funciona via conversas privadas no Facebook e não faz, ainda, o primeiro atendimento. Do ano passado até este mês, a Luna já trocou mais de 85 mil mensagens com cerca de 2 mil assistidos no estado do Tocantins.

Atualmente, o modelo está em processo de migração para o WhatsApp o que, na visão de Leonardo Coelho, defensor público e diretor regional da Defensoria em Palmas, vai popularizar ainda mais a ferramenta. “No WhatsApp, a Luna vai se tornar muito mais acessível à população”, diz. Segundo Coelho, a Luna faz parte de um combo de ferramentas desenvolvido pela equipe da Defensoria do Tocantins chamado Solução Avançada em Atendimento de Referência (Solar), que inclui sistemas de processamento eletrônico e geração de dados.

O técnico de TI que desenvolveu a Luna, Luiz Xará, está agora estudando a possibilidade de a assistente virtual conseguir realizar o primeiro atendimento dos assistidos, sem a necessidade de interação com humanos. “Isso está demorando um pouco porque existe uma complexidade muito grande de o assistido explicar o problema e a Luna conseguir entender do que se trata. Esse tem sido nosso desafio agora, mas tem sido bem interessante buscar essa solução”, afirma Xará.

Há uma preocupação unânime entre os defensores ouvidos pelo JOTA de que a criação dos assistentes virtuais seja interpretado como um afastamento da advocacia pública do cidadão mais vulnerável. Todos, entretanto, defendem que os chatbots são mais uma forma de contato e que as outras existentes, como disque defensoria 0800 e atendimento presencial, seguem normalmente para aqueles que não têm acesso à internet.

“A evolução da tecnologia não afasta a Defensoria do cidadão. A ideia não é fazer com que ela impeça os atendimentos presenciais. Ao contrário, é aumentar o número de atendimentos para aqueles que podem usar a tecnologia e, ao mesmo tempo, chegar naqueles que eventualmente não tenham essa capacidade”, avalia Fernando de Souza Carvalho, assessor especial do SIS-DPU.

Inovação na advocacia brasileira Apesar de os assistentes virtuais serem as primeiras soluções pensadas para a interação propriamente dita com o assistido, algumas Defensorias Públicas do país já utilizam sistemas internos que automatizam a rotina de trabalho dos servidores.

Em São Paulo, por exemplo, se trabalha com litigância estratégica para soluções de casos complexos, raspagem e mineração de dados, além de pesquisas empíricas sobre os serviços prestados. Já a DPU está próxima de integrar seu acervo de processos com todos os Tribunais Regionais Federais do país. Desenvolve, também, um projeto para uso de inteligência artificial para confeccionar minutas sugestivas aos defensores.

“No momento em que você libera os servidores das atividades burocráticas, você dá um tempo maior para que eles se dediquem aos atendimentos itinerantes em localizações vulneráveis. Hoje, o grande entrave do defensor é ele preso no gabinete lidando com as demandas que recebe. Quando um sistema faz o trabalho braçal de forma automatizada, você ganha muito tempo para investir na nossa missão institucional”, diz Lúcio Ferreira Guedes, da DPU.

O desafio para a advocacia pública, assim como para a advocacia privada, envolve mudar a cultura organizacional do ambiente de trabalho para a implementação das inovações tecnológicas, segundo avalia Marina Feferbaum, coordenadora do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV.

“Nesse processo enorme de digitalização na advocacia há um risco grande de se encontrar resistência na cultura organizacional, porque a advocacia é extremamente tradicional. Na pandemia, houve uma evolução em questões antes impensáveis, como o home office, mas tem um lado que precisa de atenção sobre quanto esse tradicionalismo do Direito realmente impede os fluxos de inovação no setor”, afirma.

Para a pesquisadora, que conduziu um levantamento sobre o grau de inserção tecnológica nos escritórios de advocacia do país neste ano, não é possível avaliar se a advocacia privada brasileira está mais avançada no quesito inovação tecnológica do que a advocacia pública.

“No Brasil são muitas as advocacias, porque mais ou menos 70% dos escritórios são pequenas bancas de até três pessoas. Por causa disso, o grau de inserção tecnológico varia demais. Muitos escritórios não fazem sequer a gestão de conhecimento, considerado o primeiro passo para usar a tecnologia. Esse também é um desafio do serviço público”, explica.

No entendimento do defensor público de São Paulo Rafael Pitanga, existem desafios em comum entre as duas advocacias, principalmente em relação a encontrar as ferramentas mais modernas disponíveis no mercado, mas que caibam nos orçamentos. “No futuro, seguramente teremos que passar pela gestão baseada em evidências, já que trabalhamos com um volume muito significativo de casos e uma estrutura cada vez mais enxuta”.

Maurício Zockun, sócio do Zockun & Fleury Advogados e especialista em Direito Público, avalia que diante desse cenário de evolução tecnológica na advocacia pública é preciso discutir os limites para a utilização de ferramentas de inteligência artificial a depender do ato produzido por ela.

“Oferecer soluções para atos vinculados, como disponibilizar um número de protocolo ou uma base de dados, cabe a pronta aplicação de mecanismos de inteligência artificial. A situação se complica quando o ato é de natureza discricionária, como fazer uma petição inicial de um caso concreto, que demanda uma avaliação humana sobre qual é melhor abordagem. Nesses casos, a Inteligência Artificial deve oferecer um cardápio de possibilidades para o agente público e não uma solução única e padrão”, diz.

Fonte: JOTA, de 7/1/2021

 

 

Lei do RJ que concede desconto em remédios invade a competência da União

Por Fernanda Valente

Compete à União legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal reverteu liminar e declarou inconstitucional a Lei 3.452/2001, do Rio de Janeiro, que concedia descontos de até 30% para idosos na compra de remédios em farmácias.

A maioria do colegiado seguiu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, para quem a lei estadual extrapolou sua competência supletiva e invadiu a da União.

De acordo com o ministro, ao determinar a aplicação do desconto, a lei "altera o preço médio praticado no mercado e a taxa de referenciamento interna do preço do produto, além de conferir desconto superior à margem de lucro admitida, sem interferência no Preço de Fábrica ou de aquisição do medicamento pelo varejista, e sem alterar a base de cálculo da substituição tributária que, não obstante a exigência de desconto, continua sendo o PMC [preço máximo ao consumidor]".

Gilmar Mendes não descartou a importância da norma pela finalidade social. No entanto, defendeu que a venda de medicamentos no país já está submetida a uma regulação restrita e disse há forte regulação de preços pela União.

O ministro destacou que as Leis 10.213/2001 e 10.742/2003, além de medidas provisórias que as antecederam, buscaram estabelecer normas gerais sobre o mercado de remédios. Para o ministro, elas não tratam apenas do consumo dos produtos, "como também conferem acessibilidade a medicamentos e estimulam a concorrência do referido setor, com vistas à promoção e à proteção à saúde".

Mérito tardio A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) para suspender a vigência da lei. No entanto, em 2002, a corte manteve a lei por decisão liminar.

À época da liminar, o ministro Marco Aurélio de Mello foi voto vencido. Agora, o decano reafirmou seu posicionamento de que a lei interfere no domínio econômico, violando o artigo 174 da Constituição Federal.

"O diploma impõe os descontos bastando o fator objetivo 'idade', sem se atentar para a situação financeira do adquirente do remédio. Mais: prevê, ante descumprimento, multa equivalente a 5.000 Ufir. De duas, uma: ou a farmácia arcará com o ônus do desconto, ou majorará os preços, em prejuízo de toda a população", afirmou.

O mérito da ação começou a ser analisado em abril de 2020, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista de Dias Toffoli — depois, ele se somou à maioria.

Competência comum

Vencida, a relatora, ministra Cármen Lúcia entendeu pela competência comum da União, estados e municípios para promover cuidados com saúde e garantir acesso dos idosos a tais recursos.

"Ao promover, de forma indireta, o acesso dos idosos aos medicamentos, a legislação fluminense colabora com a União com a diminuição do índice de internação na rede pública hospitalar, financiada pelo Estado e pela população", afirmou.

A relatora também afastou o argumento de que a norma representaria intervenção do Estado na economia de livre mercado. Seu voto foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber.

A CNC é representada pelo escritório Sergio Bermudes Advogados. "O resultado é histórico porque impede a existência de intervenções duplas, simultâneas e descoordenadas de diferentes entes federados na economia em setores em que há controle de preços estadual e, nesses casos, deve prevalecer a legislação federal. Segue-se, portanto, a lógica já existente nas súmulas que declararam inconstitucionais os descontos impostos pelas legislações estaduais para os serviços objeto dos contratos de concessão federal", afirmam os advogados André Silveira e Flávio Jardim, em nota.

Impedido, o ministro Luiz Fux não participou do julgamento. Nunes Marques também não votou por suceder Celso de Mello, que já havia proferido voto com a maioria. A sessão aconteceu no Plenário virtual e encerrou-se em 18 de dezembro.

Fonte: Conjur, de 6/1/2021

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