07/01/2019

ADI questiona pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6053 para questionar dispositivos que garantem a advogados públicos o recebimento de honorários de sucumbência. O objeto de questionamento são os artigos 85, parágrafo 19, do Código de Processo Civil (CPC) e artigos da Lei 13.327/2016, que prevê o pagamento dos honorários pelos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central.

Segundo Raquel Dodge, os honorários sucumbenciais são uma espécie de contraprestação devida ao advogado em razão dos serviços prestados por ele no processo. Tais verbas, observa, equivalem a vencimentos e subsídios e tiveram reconhecido o seu caráter alimentar. No entanto, de acordo com a procuradora-geral, os advogados públicos não têm despesas com imóvel, telefone, água, luz, impostos e outros encargos. “É a Administração Pública que arca todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições”, observa. Além disso, são remunerados pela integralidade dos serviços prestados, por meio de subsídios.

Outro argumento apresentado é que, até a edição da Lei 13.327/2016, essas verbas eram carreadas totalmente à conta da União e se incorporavam ao seu patrimônio. “O fato de o pagamento originar-se do repasse de um valor pelo vencido [na causa] e a lei processual prever de modo genérico sua destinação aos advogados em razão de sua atuação na causa não são motivos suficientes e hábeis a transmudar a natureza desta receita de pública em privada”, sustenta Dodge.

A procuradora-geral alega ainda que a percepção de honorários advocatícios é incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos pela Constituição da República e ofende os princípios republicano, da impessoalidade e da supremacia do interesse público.

Presidência

A ADI 6053 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, atuando no plantão da Corte, não observou, no caso, a urgência necessária à apreciação da medida cautelar requerida. Aplicando o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para a devida instrução do processo, sem prejuízo de reapreciação pelo relator, solicitou informações à Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 

Fonte: site do STF, de 4/1/2019

 

 

MP de Bolsonaro autoriza que AGU atue na defesa de agentes públicos

A Advocacia-Geral da União passará a defender os agentes públicos, atuantes na área de segurança pública, que venham a responder inquérito policial ou processo judicial em razão da profissão. A determinação consta na Medida Provisória 870, recém assinada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL).

A MP altera a Lei 11.473/2007, que trata da cooperação federativa na segurança pública, e alcança todos os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional.

De acordo com a medida, as atividades de cooperação federativa serão desempenhadas por militares dos estados, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Além disso, também serão desempenhadas pelos servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos.

Inconstitucionalidade

A questão foi levada para discussão no Supremo Tribunal Federal em 2003. À época, o Conselho Federal da OAB ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2888) contra o artigo 22 da Lei 9.028/95, que alterou as atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União previstas no Código de Processo Civil.

A OAB apontou que a Constituição Federal prevê que a AGU defende interesses da União e não permite atuação em interesses dos servidores públicos. Inicialmente, a ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, mas desde 2011 está na mesa da ministra Rosa Weber, que substituiu a relatoria e admitiu o ingresso, como amicus curiae, do município e estado de São Paulo; da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) e da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape).

No mesmo ano, o Rio Grande do Sul pretendia adotar a medida em âmbito estadual, que foi barrada pelos ministros na análise da ADI 3022.

Caso parecido

Em São Paulo, o governador Márcio França aprovou, em julho de 2018, a Lei 16.786, que atribuiu à Defensoria Pública a função de defender policiais processados por ato no exercício da função.

A lei decorre do projeto (PL 951/2015) apresentado pelos deputados estaduais do Partido Progressista Coronel Telhada e delegado Olim. Os dois estão entre os dez deputados mais votados na eleição de 2018, com 211.300 e 159.411 votos, respectivamente.

Em resposta, a seccional paulista da OAB chegou a aprovar a proposição de uma ADI, o que não foi feito até o momento. Além disso, um parecer foi feito pela Comissão de Direito Constitucional, que apontou vícios de inconstitucionalidade de natureza formal e ordem material.

Questão polêmica

O fato de a AGU representar judicialmente os agentes divide opiniões. De acordo com o advogado da União, Raimundo Rômulo Monte da Silva, a medida já existia antes da MP e agora foi estendida aos integrantes do Depen e das secretarias de operações integradas. “No mais, é desdobramento razoável da teoria do órgão que o agente das forças policiais, executando atividades de Estado, seja representado pelo órgão de advocacia de Estado, se acionado por ato praticado no exercício da função", diz Raimundo.

No entanto, para o defensor público Maurilio Casas Maia, a AGU deveria manter a representação nos interesses federais, "intervindo em nome da União quando houver interesse federal conexo com a defesa do agente público sem usurpar a atividade de representação de pessoas físicas da advocacia ou Defensoria".

Segundo Maurilio, a Defensoria Pública "como não pode descuidar de direitos humanos dos policiais e da vulnerabilidade de tais agentes, deve se organizar para - respeitando o direito de o policial constituir advogado a qualquer tempo -, representar os agentes necessitados financeiramente ou em inércia defensiva. A atuação em outros casos, diz o defensor, seria como interveniente custos vulnerabilis "em favor dos direitos humanos dos policiais em situação de vulnerabilidade”.


Fonte: Conjur, de 6/1/2019

 

CNMP proíbe criação de benefícios a procuradores como meio de burlar fim do auxílio-moradia

O conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, do CNMP, concedeu liminar na última sexta-feira, 4, para determinar a suspensão do pagamento de auxílios a membros do MP de Minas Gerais, Piauí e Pernambuco que criaram benefícios ou reajustaram os que já existiam com o objetivo de substituir o fim do auxílio-moradia.

O conselheiro, que na quinta e sexta-feira de recesso chefiou o plantão do CNMP, determinou que devem ser suspensos os pagamentos de toda e qualquer verba instituída ou majorada aos membros dos MPs requeridos após decisão do ministro Luiz Fux, do STF, que, em novembro, concedeu liminar derrubando o pagamento do auxílio-moradia. Segundo ele, a decisão deve valer para todo o MP brasileiro.

"Exsurge lamentável e constrangedora, portanto, qualquer tentativa de burlar o ditame constitucional por meio da criação de auxílios que não se caracterizem como vinculados ao exercício do cargo, configurando-se, na verdade, em aumentos remuneratórios com denominações escamoteadas."

A decisão de Mello Filho em procedimentos de controle administrativo atendeu a pedidos feitos pelo ex-conselheiro Gustavo do Vale Rocha, que questionou a criação de assistência médico-hospitalar e férias prêmio, em MG, e de auxílio-saúde, no PI, e pela OAB/PE, que questionou a criação do auxílio-saúde no Estado.

Assistência médica

O MP/MG apresentou projeto de lei em 28 de junho do ano passado instituindo a assistência médico-hospitalar e permitindo a conversão em dinheiro das férias prêmio pagas como indenização. O projeto foi aprovado em 11 de dezembro e sancionado três dias depois. "Resta claro que a implementação das citadas verbas se deu como forma de substituição ao auxílio-moradia cessado", escreveu o conselheiro.

O MP/PI apresentou um projeto de lei em 6 de novembro que criava o auxílio-saúde a seus membros, estipulava que a substituição cumulativa ou desempenho simultâneo de cargos em mais de um órgão do MP conferiria direito à licença compensatória e que a licença prêmio por assiduidade poderia ser convertida em pecúnia. O projeto foi aprovado em 17 de dezembro pela Assembleia Legislativa.

“Tais fatos por si só configuram no mínimo um indicativo da vontade dos parquets requeridos em buscar meios, ainda que com contornos legais, de ver reposto, ainda que em parte, o valor subtraído pelo fim do pagamento do auxílio-moradia. Assim, nessa fase de cognição sumária, estão presentes fortes indícios da construção de alternativas para contornar a proibição do pagamento do auxílio-moradia, em nítido descumprimento à decisão proferida pelo ministro Luiz Fux."

O MP/PE criou o auxílio-saúde e fixou o benefício no valor de R$ 500,00 com pagamentos retroativos a 1º de março de 2018. Ao recorrer ao CNMP, a OAB/PE afirmou que apesar de criado em obediência ao princípio da legalidade, “o benefício se afigura injusto para com a população brasileira, que é obrigada a viver com pouco e a arcar com os prejuízos de seguidos déficits fiscais, o que fere os princípios da moralidade e da impessoalidade”. Para Mello Filho, a implementação da verba também se deu como forma de substituição ao auxílio-moradia, que já não pode mais ser pago.

"Tal fato por si só demonstra cabalmente a vontade do parquet requerido em buscar meios, ainda que com contornos legais, de ver reposto, ainda que minimamente, o valor subtraído pelo não mais recebimento do auxílio-moradia."

No final de dezembro, o conselheiro Luciano Nunes Maia Freire, também do CNMP, suspendeu o pagamento de auxílio-transporte de até R$ 7,2 mil a membros do MP/MS. O pedido para barrar imediatamente o benefício foi apresentado por Mello Filho, depois de uma determinação do CNJ, que barrou a criação do auxílio-transporte de mesmo valor para integrantes do TJ/MS.


Fonte: Migalhas, de 5/1/2019


 

CPTM não terá de indenizar passageira molestada em vagão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma passageira que tentava obter indenização da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) por ter sido molestada sexualmente dentro de um vagão. O colegiado reafirmou o entendimento de que as empresas de transporte coletivo não têm responsabilidade diante de ato libidinoso cometido por terceiro contra passageira no interior do veículo.

Consta do processo que, ao perceber um homem se esfregar em seu corpo, a mulher buscou socorro, e funcionários da CPTM a conduziram à delegacia para que fosse feito o registro da ocorrência. Posteriormente, ela ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a empresa, alegando que, mesmo pedindo ajuda, não foi prontamente socorrida após o atentado.

O juízo de primeiro grau condenou a CPTM a pagar R$ 10 mil por danos morais. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação da companhia para afastar a responsabilização por atos de terceiros estranhos à prestação do serviço.

Em seu voto, o relator do recurso especial da passageira, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu pela existência de responsabilidade da CPTM, mas ficou vencido.

Caso fortuito

Ao abrir a divergência, que foi acompanhada pelos demais magistrados, o ministro Marco Buzzi explicou que, conforme o entendimento predominante no STJ, “não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora”.

Segundo o ministro, a jurisprudência do tribunal “estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”.

De acordo com ele, a Segunda Seção do STJ – responsável pelos casos de direito privado – tem entendimento pacífico no sentido de que “o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor”.

Nesse sentido, a prática de crime, seja ele roubo, furto, lesão corporal ou ato libidinoso cometido por terceiro em veículo de transporte público afasta a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros.

Ato reprovável

Buzzi ressaltou haver um único precedente em sentido contrário à jurisprudência dominante do tribunal, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 1.662.551). Nesse julgamento, de maio do ano passado, na Terceira Turma, a relatora entendeu que a empresa de transporte (por acaso, a mesma CPTM) permanecia objetivamente responsável pelos danos causados à passageira que sofreu assédio sexual no interior do vagão, por se tratar de fortuito interno.

Contra a decisão da Terceira Turma, a CPTM interpôs embargos de divergência, que ainda vão ser julgados pela Segunda Seção, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Para Marco Buzzi, apesar de o ato libidinoso contra a passageira ser grave e reprovável, “não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza dos delitos”, não sendo possível imputar à transportadora eventual negligência, pois, conforme consta do acórdão, o agressor foi preso em flagrante após ter sido identificado pelos agentes de segurança. Em consequência, acrescentou o ministro, deve o agressor “responder penal e, inclusive, civilmente pelo seu ato reprovável, pois é ele o único autor do fato”.


Fonte: site do STJ, de 4/1/2019

 

 

Seção de Execuções Fiscais de Guarulhos elimina mais de 60 mil processos findos

A Seção de Execuções Fiscais da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos promoveu a eliminação de 62.897 processos extintos. A iniciativa tem o objetivo de reduzir a massa documental dos arquivos do Tribunal de Justiça e, ao mesmo tempo, aproveitar, de forma mais racional, a grande quantidade de papel. A supervisão dos trabalhos é do juiz da unidade, Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo. A eliminação segue as regras do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1.676/09. Conforme o documento, para a eliminação os autos devem estar extintos e arquivados há mais de um ano por anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo.

O descarte é feito por meio da transformação dos processos em aparas de papel para posterior reciclagem, operação acompanhada por um escrevente da área administrativa do fórum. As aparas são vendidas e o valor repassado para a administração do Fórum de Guarulhos, que deposita em conta específica do Tribunal de Justiça.

A separação dos processos eliminados é realizada pela equipe da Seção de Execuções Fiscais, composta por nove funcionários, sendo um chefe de Seção, quatro escreventes e quatro servidores cedidos pela Prefeitura Municipal de Guarulhos e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). A atividade ocorre todos os anos, mas em 2018 o número de processos eliminados bateu o recorde, que era do ano de 2009, quando foram encaminhados para a reciclagem 45 mil feitos.

Os dados dos processos físicos eliminados ficam armazenados no sistema informatizado do TJSP, com informações sobre o cadastro dos executados, as certidões de dívida ativa, as sentenças e as datas do trânsito em julgado.


Fonte: site do TJ SP, de 6/1/2019

 

 

Publicada lei que garante acesso de advogados a processos eletrônicos

A partir desta sexta-feira (4/1), os advogados já podem acessar atos e documentos de processos judiciais eletrônicos, mesmo sem procuração específica, além de obter cópias dos arquivos. A regra, que não vale para processos em sigilo ou segredo de Justiça, está na Lei 13.793, publicada no Diário Oficial da União.

A aprovação da lei foi articulada pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PP-SP), relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. A nova norma altera a Lei de Informatização do Processo Judicial (11.419/06), o Estatuto da Advocacia e o Código do Processo Civil.

O texto sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro garante o exame dos autos por advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados em qualquer fase da tramitação do processo.

A lei prevê que o advogado possa analisar, sem procuração, procedimentos em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da administração pública. Com a medida, também será possível copiar as peças.

Além disso, a nova lei, documentos digitalizados em processo eletrônicos devem estar disponíveis para acesso por meio de uma rede externa. O sistema deverá permitir que eles acessem automaticamente todas as peças armazenadas em meio eletrônico, mesmo que não estejam vinculadas ao processo específico. O projeto que resultou na lei foi criado pelo deputado Wadih Damous (PT-RJ).

Leia a íntegra da Lei 13.793/2018:

LEI Nº 13.793, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ..................................................................................................................................................................................................................................

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; ............................................................................................................. § 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo." (NR)

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ........................................................................................................... § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. § 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça." (NR)

Art. 4º O art. 107 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 107. ........................................................................................................... § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes André Luiz de Almeida Mendonça


Fonte: Conjur, de 6/1/2019

 
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