6/12/2021

Adesão de servidores antigos ao regime de previdência complementar sem contrapartida do Estado é constitucional, decide OE

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional dispositivo acrescentado à Lei Estadual nº 14.653/11, que trata do Regime de Previdência Complementar (RPC) para servidores públicos. O parágrafo 6º do artigo 1º da norma estabelece que servidores concursados e estatutários titulares de cargo efetivo, de cargo vitalício e deputados estaduais que ingressaram no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência do RPC poderão aderir, caso queiram, aos planos de benefícios administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (SP-Prevcom), mas sem a contrapartida do Estado. A 7ª Câmara de Direito Público suscitou a inconstitucionalidade do dispositivo.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Renato Sartorelli, afirmou que não é o caso de violação ao princípio da isonomia. O magistrado esclareceu que se facultou aos servidores antigos a contratação de um produto de previdência complementar como outro qualquer. E é justamente porque tais servidores continuam sujeitos ao regime anterior que não há a contrapartida do Estado, “encontrando-se em posição jurídica diversa daqueles abarcados pelo atual sistema previdenciário, circunstância que justifica, a meu ver, o tratamento diferenciado”.

O desembargador observou que a Constituição Federal não obriga o ente federado a disponibilizar a migração de servidores antigos para o novo regime. “Somente se a Administração Pública decidir oportunizar o ingresso dos servidores antigos é que surgirá para eles a garantia de, segundo sua livre e expressa vontade, aderir ou não ao regime de Previdência Complementar, impedindo-se, com isso, que o servidor seja automaticamente transferido.”

“Aliás, reconhecer judicialmente o direito à migração, sem que a lei de regência assim autorize, colocaria o Poder Judiciário na anômala posição de legislador positivo, com reflexos desconhecidos para o equilíbrio financeiro-atuarial das contas previdenciárias, em absoluta subversão da sistemática constitucional vigente”, concluiu o relator.

Arguição de Constitucionalidade nº 0002249-89.2021.8.26.0000

 

Fonte: site do TJ SP, de 6/12/2021

 

 

Reforma administrativa: relator admite que votação deve sair só após eleições

O relator da reforma administrativa, deputado Arthur Maia, admitiu ao Estadão Broadcast que o texto dó deve ser finalizado após as eleições de 2022. Segundo ele, não está no "timing" de analisar matérias polêmicas como esta, que podem ser travadas no Congresso para evitar desgaste com parlamentares.

"Toda reforma, por mexer em estruturas, tem resistências. Na medida em que vai se aproximando da eleição, temas como esse são mais difíceis de tramitar na Câmara. Hoje, vejo pouca chance de a reforma administrativa caminhar durante o atual governo", lamentou Maia.

Maia também criticou o descaso do governo em pressionar pela aprovação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 32. "A reforma administrativa é um projeto que só andará se houver o interesse do Poder Executivo. O Executivo encaminhou. A Câmara cumpriu a parte que lhe cabe. Agora, daqui pra frente, para que ela seja aprovada no Plenário da Câmara e do Senado, é preciso que haja participação efetiva do Poder Executivo", argumentou.

"Eu não sinto isso, infelizmente. A exceção do ministro Paulo Guedes, que realmente tem demonstrado interesse grande na aprovação da reforma, o Palácio do Planalto não tem se movimentado", lamentou.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, culpou aliados do presidente Jair Bolsonaro pelo atraso na tramitação da reforma administrativa . Segundo ele, “O entorno do presidente bloqueou, não deixou andar no início, depois veio a covid e embaralhou tudo”.

A proposta mexe com regras do funcionalismo público para novos servidores. Guedes defende a proposta para enxugar a máquina pública.


Fonte: Portal IG, de 6/12/2021

 

 

Mesmo antes da Lei 14.112/2020, fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.092), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.

Com a fixação da tese – que confirma orientação já adotada nas turmas de direito público do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. Não havia determinação de suspensão de ações em outras fases processuais.

A relatoria dos recursos repetitivos coube ao ministro Gurgel de Faria, segundo o qual, atualmente, não há mais dúvida sobre a possibilidade de a Fazenda habilitar o crédito público no juízo da falência, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, caso em que a ação executiva ficará suspensa, nos termos do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 – dispositivo introduzido pela Lei 14.112/2020.

No cenário anterior à modificação legislativa, o relator destacou que os artigos 5º e 38 da Lei de Execuções Fiscais dispunham ser privativa do juízo da execução a competência para decidir a respeito da dívida ativa. Por outro lado – acrescentou –, a Lei 11.101/2005 já previa que o juízo falimentar é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido – ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não regidas pela Lei de Recuperação e Falência em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo.

Coexistência entre procedimentos era possível mesmo antes da Lei 14.112/2020 Gurgel de Faria explicou que, mesmo antes da alteração trazida pela Lei 14.112/2020, não havia impedimento legal à coexistência da ação executiva fiscal com o pedido de habilitação de crédito no âmbito falimentar. Exatamente por esse entendimento, apontou, é que o STJ tem orientação antiga no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem a força de paralisar a execução fiscal.

Apesar da possibilidade de coexistência de ambos os procedimentos, o ministro esclareceu que, sendo a opção por um deles prerrogativa da Fazenda Pública, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação no juízo da falência, a ação de cobrança perderá a sua utilidade – ao menos momentaneamente – e, por isso, deverá ser suspensa, não resultando desse fato, contudo, a renúncia da Fazenda ao direito de cobrar o crédito por meio da execução fiscal.

De igual forma, enfatizou o relator, nessa situação, a Fazenda Pública não pode pleitear a constrição de bens no processo executivo.

"Portanto, da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito público, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público", concluiu o magistrado ao fixar a tese repetitiva.

 

Fonte: site do STJ, de 6/12/2021

 

 

Cadip lança nova edição da publicação sobre as alterações na Lei de Improbidade Administrativa

O Centro de Apoio ao Direito Público da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadip) disponibilizou a segunda edição, revista e atualizada, da publicação Alterações na Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 (Lei nº 14.230/21), que destaca as principais modificações da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, na Lei de Improbidade Administrativa, entre elas as alterações na dosimetria das penas, a extinção da modalidade culposa de improbidade e a atribuição de competência exclusiva do Ministério Público para propor ações.

A edição apresenta a exposição de motivos da nova legislação, um quadro comparativo entre as duas leis e links de acesso a artigos jurídicos, notícias, vídeos disponíveis no Youtube, gravações de aulas e outras informações sobre o tema.

Acesse a publicação no link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/EspCadipImprobAdm20211026.pdf?d=1637938678954

 

Fonte: site do TJ SP, de 6/12/2021

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