6/11/2020

Prêmio de produtividade de procuradores no RS se submete ao teto remuneratório

Por Danilo Vital

A expressão "prêmio de produtividade" constante em leis do Rio Grande do Sul que deliberam sobre o pagamento de honorários de sucumbência para procuradores do Estado deve ser interpretada para estabelecer que a soma dessas com os subsídios recebidos mensalmente não deve exceder o teto remuneratório.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a ação direta de inconstitucionalidade, conferindo interpretação conforme, na linha da jurisprudência recente formada sobre o assunto. Mês após mês, a corte tem julgado dezenas de ações sobre a percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos.

O entendimento já pacífico é de que esse pagamento é constitucional, pois compatível com o regime de subsídios. E que, somado às demais verbas remuneratórias, deve estar limitado ao teto constitucional disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição.

A ADI julgada na última sessão virtual pelo STF gerou necessidade de esclarecimento por conta da nomenclatura dada pela legislação gaúcha ao pagamento de honorários: prêmio de produtividade. Ela foi instituída no artigo 3º da Lei Estadual 10.298/1994.

Depois, os Decretos estaduais 45.685/2008 e 54.454/2018 dispuseram sobre a formação desse prêmio de produtividade. E a Resolução 151/2019 da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul regulamentou o pagamento como o resultado do rateio dos honorários de sucumbência pagos ao Estado, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas sempre que representados por procurador estadual.

Relatora, a ministra Cármen Lúcia recebeu esclarecimentos do governo gaúcho no sentido de que não há acumulação de pagamento de honorários advocatícios com prêmio de produtividade. Este nada mais é do a quota parte devida a cada procurador do Estado.

Essa especificação está na resolução que regulamenta o pagamento, mas não na lei ou nos decretos. "Tenho por relevante que essa interpretação, em linha de sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, deva também ser explicitada quanto aos demais dispositivos impugnados", apontou a relatora. Com isso, conferiu interpretação conforme.

Ressalva e voto vencido

Como de praxe nas repetidas ações sobre o tema, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o entendimento com ressalvas. Ele entende que, como honorários são verbas variáveis, embora em alguns meses não possam exceder o teto constitucional, em outros podem ficar bem abaixo.

"Para prevenir eventuais desequilíbrios e evitar injustiças, penso ser razoável permitir que, nos meses em que haja percepção de honorários acima do teto, o valor residual seja distribuído entre os advogados públicos nos meses seguintes, desde que se respeite mensalmente, como limite máximo, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal", opinou.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem como a natureza dos honorários sucumbenciais é remuneratória, não é possível admitir a coexistência de regimes jurídicos diferentes, como advocacia pública e privada.

"Por dever de coerência, cumpre reiterar quantas vezes for necessário: em Direito, os fins não justificam os meios. A necessidade de valorizar os integrantes das diversas carreiras da Advocacia Pública — considerado o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica da Administração no âmbito estadual — não legitima atropelos, atalhos à margem do figurino constitucional", criticou o ministro.

ADI 6.183

 

Fonte: Conjur, de 5/11/2020

 

 

De Olho na Bomba fecha quatro postos irregulares na Zona Leste da Capital

A Secretaria da Fazenda e Planejamento realizou nesta quinta-feira (5) mais uma etapa da operação De Olho na Bomba. Agentes fiscais da Delegacia Regional Tributária do Tatuapé fecharam quatro postos de combustíveis da Zona Leste de São Paulo que atuavam de maneira irregular. Foram retiradas as bombas de abastecimento de dois estabelecimentos e outros dois tiveram as bombas lacradas.

O Auto Posto Parque Paulistano Ltda., que teve sua inscrição estadual cassada em 24/4/2019, foi flagrado funcionando à margem da lei. O Fisco relacrou as bombas em 15/9 deste ano, mas os sócios desrespeitaram a decisão e voltaram às atividades. Por esta razão, o posto de combustíveis terá as bombas de abastecimento retiradas.

Situação similar é o que ocorreu no Auto Posto Ana Carolina Ltda., que tem a inscrição cassada desde 8/2/2019. Mesmo sem a inscrição e impedido de funcionar, os proprietários romperam os lacres três vezes e retomaram as atividades, operando irregularmente e à margem da lei, exigindo a medida extrema de retirada das bombas.

Também foram lacradas as bombas do Auto Posto Trevo ideal Ltda., que já havia sido impedido de funcionar em outubro do ano passado, mas operava irregularmente. Além disso, os agentes fiscais também lacraram as bombas do Auto Posto Muniz de Souza Ltda., que teve a inscrição estadual cassada nesta quinta-feira por problemas cadastrais.

Operação De Olho na Bomba

Em todo o Estado de São Paulo já foram cassadas as inscrições estaduais de aproximadamente 1.140 postos que revendiam combustível fora das normas da ANP.

A operação De Olho na Bomba tem o objetivo de fiscalizar postos, distribuidoras e transportadoras, impedindo a sonegação de impostos e a comercialização de combustível adulterado. A Secretaria da Fazenda e Planejamento tem autoridade para cassar a eficácia da inscrição estadual desses estabelecimentos e lacrar bombas de abastecimento quando constatada a irregularidade.

Para denunciar posto suspeito de comercializar combustível adulterado, o contribuinte pode ligar para a Ouvidoria da Secretaria nos telefones (11) 3243-3676 e (11) 3243-3683 ou enviar um e-mail para ouvidoria@fazenda.sp.gov.br.

 

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 6/11/2020

 

 

Nunes Marques toma posse como ministro do STF

O Supremo Tribunal Federal, em sessão solene realizada nesta quinta-feira, deu posse a Kassio Nunes Marques no cargo de ministro da Corte, em cerimônia realizada por videoconferência, com transmissão pela TV Justiça, e sem a presença de convidados. Nunes Marques assume a vaga deixada pelo ministro Celso de Mello, que se aposentou em outubro. O novo ministro participa da primeira sessão plenária na próxima quarta-feira (11).

Participaram presencialmente da solenidade os presidentes da República, Jair Bolsonaro, do Senado Federal, Davi Alcolumbre, e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia. Também estiveram presentes no Plenário o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, e, ainda, os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Marco Aurélio acompanharam a sessão solene por videoconferência.

Conforme a tradição, o novo ministro é conduzido ao Plenário pelo ministro mais antigo e pelo mais recente da Corte. Como o decano, ministro Marco Aurélio, não pôde comparecer, por ser do grupo de risco da Covid-19, Nunes Marques foi conduzido pelo segundo mais antigo, ministro Gilmar Mendes, e pelo mais recente, ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, prestou o compromisso de posse e foi declarado empossado pelo presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux.

Em breve manifestação, o presidente do STF desejou as boas-vindas ao novo integrante da Corte. “Que Deus proteja a sua caminhada”, afirmou o ministro Luiz Fux, que agradeceu a presença de todos e cumprimentou as autoridades e os convidados que não compareceram ao Plenário em razão do isolamento social, mas acompanharam a sessão de modo virtual. Para o ministro, "é um momento de engrandecimento, em que a Corte se compõe por completo".

Primeira posse por videoconferência

Fux ressaltou que a cerimônia de posse dos ministros do Supremo tem rito abreviado, é simples e, nela, não há discursos. Em razão da pandemia, a Corte realizou, pela primeira vez, uma solenidade de posse de novo integrante da Corte por videoconferência. A sessão solene foi restrita e ainda mais rápida, apenas com os atos protocolares de posse.

Biografia

Kassio Nunes Marques é natural de Teresina (PI), tem 48 anos e integrava o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) desde 2011, do qual foi vice-presidente entre 2018 e 2020. O magistrado também já foi advogado e juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).

Graduou-se bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) em 1994, com pós-graduação em Ciências Jurídicas pela Faculdade Maranhense (MA). Participou de curso de Contratação Pública na Universidade de La Coruña, na Espanha e tem em sua formação acadêmica título de Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Messina, na Itália, e em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca, na Espanha (expedição de diploma em tramitação). Nunes Marques também é Mestre em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa, em Portugal.

Fonte: site do STF, de 5/11/2020

 

 

As liminares do STF

É cada vez mais comum ouvir críticas contra a quantidade de decisões liminares proferidas individualmente por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A natureza de órgão colegiado seria incongruente com as decisões monocráticas, encaradas como usurpação individual de um poder concedido ao colegiado. Segundo essa ótica, as decisões monocráticas dos membros do STF afrontariam, em alguma medida, a própria Constituição.

A despeito da natureza colegial do Supremo, é preciso reconhecer, no entanto, que decisões liminares não são incompatíveis com a Constituição. Na verdade, o poder geral de cautela concedido a um magistrado, autorizando-o a proferir decisões liminares, vem realizar precisamente o direito constitucional a um processo efetivo. Em muitas situações, a espera pela decisão definitiva do órgão colegiado poderia ocasionar danos e prejuízos irreversíveis. Sem a agilidade das medidas cautelares, o Judiciário dificilmente poderia cumprir, de forma efetiva, sua missão de fazer valer o Direito.

Por isso, a legislação concede ao magistrado, seja qual for sua esfera de competência, o poder geral de cautela. O Código de Processo Civil estabelece, por exemplo, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300). Assim, a concessão de uma liminar, quando estão presentes os requisitos do fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora (o perigo na demora), não representa nenhuma usurpação de poder. Trata-se de estrito e diligente cumprimento da função jurisdicional, protegendo direitos e evitando danos.

O que é incompatível com a colegialidade do Supremo – e, a bem da verdade, com a própria natureza das decisões liminares – é a permanência dessas decisões ao longo do tempo, sem a devida revisão pelo órgão colegiado. São medidas de urgência e, assim, devem ser tratadas. Se a efetividade da Justiça exige que, às vezes, se tome uma decisão cautelar monocrática, a mesma efetividade deve levar a que o competente órgão colegiado revise essa decisão.

Segundo noticiou o Estado, há 65 liminares concedidas por ministros do Supremo que estão pendentes de julgamento pelo plenário. Desse total, dez decisões estão à espera de análise pelo colegiado há mais de cinco anos. Há, por exemplo, uma decisão liminar de 2013, proferida pela ministra Cármen Lúcia, suspendendo as regras de distribuição dos royalties do petróleo aprovadas pelo Congresso. A decisão atendeu a um pedido do governo do Rio de Janeiro, que alegou que o ato do Legislativo federal causaria, apenas naquele ano, um prejuízo na ordem de R$ 4 bilhões ao Estado e aos municípios fluminenses. Previsto para ser julgado em dezembro pelo plenário do STF, o caso foi recentemente retirado de pauta.

Outro caso de decisão liminar que envolveu cifras milionárias e produziu efeitos ao longo de anos foi a do ministro Luiz Fux, estendendo o pagamento de auxílio-moradia a todos os magistrados e procuradores. A decisão nunca foi apreciada pelo plenário. No final de 2018, após a aprovação de aumento salarial para o Judiciário, o relator revogou a liminar concedida em 2014.

A permanência no tempo dessas liminares contraria o próprio Regimento Interno do Supremo. Por exemplo, como primeira providência nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), “o relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa, se for o caso” (art. 170). No entanto, se houver pedido de medida cautelar, o Regimento Interno do STF estabelece que o relator deverá submeter a medida ao plenário, “e somente após a decisão solicitará as informações” (§ 1.º do art. 170).

Como se vê, o Regimento Interno já prevê a prioridade e a urgência da análise das decisões liminares pelo colegiado. Parece oportuno estabelecer um prazo para essa revisão. A efetividade da Justiça reclama um tribunal ágil, seja para agir monocraticamente, seja para julgar colegialmente.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 6/11/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Pauta da 34ª Sessão Ordinária - Biênio 2019/2020
Data da Realização: 09-11-2020
Horário: 10h

A 34ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, e será encaminhado link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão. As inscrições para participar do “Momento do Procurador” e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para conselhopge@sp.gov.br até às 09h do dia 09-11-2020 e os inscritos receberão link específico para participação na sessão.

HORA DO EXPEDIENTE

I - Comunicações da Presidência
II - Relatos da Secretaria
III - Momento do Procurador
IV - Momento Virtual do Procurador
V - Momento do Servidor
VI - Manifestações dos Conselheiros sobre Assuntos Diversos
VII - Discussão e Votação de Matéria que Dispense Processamento

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/11/2020

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