6/10/2021

Deputados prosseguirão nesta quarta-feira votação de projeto que revisa a Lei de Improbidade

A Câmara dos Deputados encerrou a sessão desta terça-feira (5) sem concluir a análise da proposta que revisa a Lei de Improbidade Administrativa (PL 2505/21 – antigo PL 10887/18). No Plenário, os deputados analisaram parte das emendas do Senado ao texto anteriormente aprovado pela Câmara, mas o restante da votação foi transferida para esta quarta-feira (6), em sessão marcada para as 13h55.

O 1º vice-presidente da Câmara, deputado Marcelo Ramos (PL-AM), avisou que cancelou a votação de uma emenda para garantir um acordo feito com os senadores. A disputa é sobre a emenda do Senado que estabelece prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau de recurso, ajuizados por advogados públicos.

Deputados defenderam a rejeição do texto, para que os advogados mantenham a titularidade das ações ajuizadas até a nova lei, mas não houve acordo. Isso porque a proposta determina legitimidade privativa do Ministério Público para a propositura da ação de improbidade, retirando dos advogados públicos essa possibilidade. “A decisão foi tomada pela Mesa Diretora em função da dúvida sobre acordo com o Senado Federal”, disse Ramos.

Nepotismo

O nepotismo foi o tema principal da votação das emendas ao projeto nesta terça-feira. Os deputados rejeitaram, com 253 votos contrários e 162 favoráveis, a emenda do Senado sobre o assunto. Prevaleceu a redação da Câmara, que inclui a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) no rol das condutas consideradas improbidade, mas estabelece que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

A emenda dos senadores pretendia incluir o nepotismo como exceção à regra que exige dolo com finalidade ilícita para caracterizar nomeações dos agentes com mandatos eletivos.

“A emenda que trata do nepotismo é inoportuna, na medida em que não contribui para a clareza, precisão e ordem lógica na interpretação do texto. Julgamos que o texto original aprovado nesta Casa, mais direto e claro, é o que melhor resguarda o interesse público, atenua a possibilidade de interpretações ambíguas da norma”, disse o relator do projeto, deputado Carlos Zarattini (PT-SP). “O nepotismo, no artigo 11 do projeto, já é caracterizado como improbidade administrativa de forma muito límpida”, explicou.

O tema dividiu opiniões. Para o deputado Júlio Delgado (PSB-MG), o texto do Senado era mais específico. “O texto da Câmara relativiza a proposta. Não tem necessidade de comprovar finalidade ilícita em nepotismo”, disse. Já o deputado Vitor Lippi (PSDB-SP) avaliou que a redação da Câmara tem mais clareza.

A improbidade administrativa tem caráter cível, não se trata de punição criminal. São atos que atentam contra o Erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública. Entre as penas previstas estão: ressarcimento ao Erário, indisponibilidade dos bens, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Enquadramento

A maior inovação da proposta é determinar que só poderá ser punido o agente que tenha agido com dolo, ou seja, com a intenção de lesar a administração pública. A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.

Carlos Zarattini ressaltou que o texto foi amplamente debatido pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. “Eu sei que muitas vezes se tenta travar um jogo político aqui, afirmando que o projeto tenta reduzir o combate à corrupção. Mas a corrupção, o dano ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito claramente continuarão sendo punidos por essa lei de improbidade. E as irregularidades que ocorrem nas administrações por erro ou por omissões de menor importância continuarão sendo punidas através de ações civis públicas e de ações populares”, explicou.

O líder do Cidadania, deputado Alex Manente (SP), também defendeu a limitação da improbidade administrativa às condutas de gestores feitas com dolo ou intenção. “Hoje nivelamos no Brasil a pessoa de má-fé, que não comete dano ao Erário, com aquele que comete dano doloso e faz aquilo propositalmente, por isso é importante fazermos essa diferenciação”, disse.

Já o líder do Novo, deputado Paulo Ganime (RJ), criticou o texto. Para ele, a proposta aprovada “errou na dose”. “Temos um texto que vai no sentido contrário ao combate à corrupção. Nosso entendimento é que essa proposta beneficia aquele que quer ser o mau gestor”, disse.

Para o deputado Vitor Lippi, no entanto, a revisão da lei vai valorizar os bons gestores. “Muitos ex-prefeitos, gestores públicos, reitores de universidade e secretários de estado foram punidos injustamente por uma lei que foi feita para corruptos e desonestos, mas que estava, na verdade, punindo os honestos”, declarou.

A proposta também foi defendida pelo deputado Henrique Fontana (PT-RS). “Nós não podemos continuar responsabilizando gestores por equívocos ou erros administrativos”, disse. Ele afirmou que a atual Lei de Improbidade Administrativa tem afastado bons gestores da vida pública por receio de punição com a perda de direitos políticos.

Emendas do Senado

Foram aprovadas nesta terça-feira as demais emendas do Senado Federal:

- determinação de que a ação de improbidade não pode ser ajuizada com objetivo de tutela de bens coletivos ou controle de legalidade de políticas públicas, objeto de ação civil pública;

- ampliação do prazo para conclusão do inquérito, de 180 dias para 365 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

- permissão de condenação do Ministério Público a pagar honorários se for comprovada litigância de má-fé em ações julgadas improcedentes.

 

Fonte: Agência Câmara, de 5/10/2021

 

 

Grupo de Trabalho instituído pela PGE publica relatório destacando as principais alterações da Nova Lei de Licitações e Contratos

Publicada em 1º de abril de 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/ 2021), traz mudanças significativas para a Administração Pública brasileira. Entra em vigor um novo marco legal, em substituição às Leis nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações -RDC), que consolida a jurisprudência dos Tribunais de Contas, precedentes administrativos e diversos atos normativos editados sobre o tema.

A aplicação da nova legislação, bastante extensa e complexa, certamente não será trivial – especialmente para Estados e Municípios. Nesse sentido, merece destaque o fato de o legislador ter permitido a utilização da Lei 8.666/1993, pelo período de dois anos após a publicação da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos, para que os entes federativos possam se preparar de maneira adequada à aplicação da nova legislação.

Ciente desses desafios, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, antes mesmo da publicação da nova legislação, através da resolução PGE-3/2021, instituiu um Grupo de Trabalho com a finalidade de identificar os reflexos decorrentes da Nova Lei de Licitações e Contratos para a Administração Pública paulista.

Após seis meses de trabalho, foi desenvolvida uma cartilha que apresenta, com linguagem acessível e de forma resumida, as principais alterações desse novo marco legal. O Relatório compartilhado no link abaixo é o resultado do trabalho conjunto dos Procuradores do Estado integrantes desse Grupo, que se dedicaram a mapear os principais pontos do novo marco legal que exigem atenção por parte da Administração. O documento não pretende exaurir os estudos e reflexões sobre a nova lei, mas servir como ponto de partida para as discussões que serão realizadas nos próximos meses na Administração paulista. Dessa forma, ficam já bem encaminhadas as dúvidas que certamente deverão surgir ao longo do processo de adaptação e implementação da nova lei no âmbito do Estado de São Paulo, as quais serão, muito em breve, objeto de consulta aos órgãos da Procuradoria Geral do Estado.

Clique aqui para visualizar o Relatório final do GT

 

Fonte: site da PGE-SP, de 5/10/2021

 

 

STJ garante à Fazenda possibilidade de escolher onde ajuizar execução fiscal

Ao cobrar dívida tributária, a Fazenda Pública tem assegurada a prerrogativa de, mediante juízo de conveniência e oportunidade, escolher onde ajuizar a execução fiscal: no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Banco do Brasil que visava que a cobrança de crédito de ISS pelo município de Curitiba (PR) fosse feita em execução fiscal na Justiça do Distrito Federal, já que a sede da instituição fica em Brasília.

A execução foi ajuizada pelo ente municipal na 1ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba (PR).

As instâncias ordinárias negaram o pedido, entendimento confirmado pelo STJ. Relator, o ministro Gurgel de Faria destacou que a previsão do artigo 46, parágrafo 5º do Código de Processo Civil de 2015, que trata do tema, não sugere nenhuma primazia entre os foros nele elencados.

O caput diz que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

O parágrafo 5º, no entanto, especifica que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".

Até o CPC de 1973, de fato a preferência era do foro do domicílio do réu, conforme redação do artigo 585, inciso VI. O Código de 2015, no entanto, alterou a regra relativa à competência territorial para o ajuizamento das execuções fiscais.

"Pensar diferentemente revelaria, in casu, uma situação insólita, de reconhecer a competência territorial exclusiva do Juiz de Direito do Distrito Federal para processar e julgar todas as execuções fiscais dos Estados e dos Municípios ajuizadas em desfavor do Banco do Brasil S.A., que tem a sua matriz em Brasília", afirmou o relator.

Por isso, tirar da Justiça paranaense a competência para apreciar e julgar a validade de créditos lançados pelas Fazendas Públicas do Paraná e de Curitiba significaria violar o pacto federativo brasileiro, já que tais créditos constituem direito local estranho aos magistrados do Distrito Federal.

A decisão foi unânime, conforme o voto do ministro Gurgel de Faria. Votaram com ele os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

REsp 1.893.489

 

Fonte: Conjur, de 5/10/2021

 

 

Estados e municípios querem mudanças na PEC dos Precatórios

Representantes de estados e municípios pediram aos deputados da comissão especial que analisa a proposta de emenda à Constituição sobre parcelamento de precatórios (PEC 23/21) que façam algumas mudanças no texto.

Os precatórios são dívidas do setor público reconhecidas pela Justiça. Boa parte é devida entre os próprios entes da federação.

Marialvo dos Santos Filho, representante do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda Estaduais (Comsefaz), disse que, em princípio, os estados são contrários ao parcelamento. Mas pediu que, caso a PEC seja votada, a dívida dos estados e municípios com a União não seja obrigatoriamente compensada com os precatórios que a União deve a esses governos.

Segundo ele, é melhor que a compensação seja opcional; que abranja toda a dívida e não só o principal; e que possa ser desvinculada da origem dos precatórios. Isso porque a maior parte dos precatórios que a União deve aos estados é relacionada ao Fundef (antigo fundo que financiava a educação).

Para Marialvo Filho, seria mais interessante União e estados negociarem o tipo de dívidas que seriam compensadas.

O deputado Enio Verri (PT-PR), no entanto, questionou a possibilidade de compensar precatórios do Fundef com dívidas não relacionadas à educação. “Mas isso está resolvido nos estados? O nível da educação é bom o suficiente para que o dinheiro que não foi pago à educação, que ganhou na Justiça, não volte para a educação? Não me parece justo esse tipo de análise.”

Mesma regra

O representante do Comsefaz também pediu que sejam estendidas para os estados e municípios as regras que vão valer para a União no parcelamento.

A PEC 23/21 estabelece que os precatórios da União em 2022, cerca de R$ 90 bilhões, possam ser pagos 15% à vista e o restante parcelado em nove anos. O parcelamento atingiria precatórios acima de R$ 66 milhões e aqueles que, somados, ultrapassem 2,6% da receita líquida anual.

Para ele, a regra do limite da receita líquida também deveria valer para o pagamento dos precatórios dos governos regionais.

A assessora jurídica da Confederação Nacional dos Municípios, Ana Carla Teixeira, disse que, pelas regras da proposta, o município de Cariacica, no Ceará, que tem 61 precatórios, só teria um elegível para parcelamento. Ela ressaltou ainda que a correção das dívidas pela Selic em vez da inflação, como previsto na PEC, pode prejudicar os governos locais.

O deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que é relator do Orçamento para 2022, defendeu a aprovação da PEC. “Cabe a nós muita responsabilidade, trazer ao texto constitucional algo que não fira os preceitos do direito adquirido, do trânsito em julgado, mas que dê conforto para que outras políticas públicas possam ser executadas.”

Ana Carla Teixeira lembrou que os precatórios vêm sendo prorrogados desde a Constituição de 1988 e por sucessivas emendas constitucionais. E afirmou que, pelas regras da PEC em discussão, menos de 2% dos municípios se beneficiariam do novo alívio fiscal.

A audiência desta terça foi proposta pelos deputados Hugo Motta (Republicanos-PB) e Leonardo Picciani (MDB-RJ).


Fonte: Agência Câmara, de 5/10/2021

 

 

Relator da tributária apresenta parecer

Depois de um acordo entre Senado e Câmara, o senador Roberto Rocha (PSDB-MA) apresenta hoje seu parecer à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110, que simplifica os impostos sobre o consumo e faz parte de uma das quatro etapas da reforma tributária que estão no Congresso. O relatório trará uma trava para que não haja aumento da carga tributária.

Ao Estadão, Rocha antecipou os principais pontos do substitutivo (ver ao lado) e informou que foi acertado um “combo” de votação sincronizada das propostas de reforma ainda esse ano, que inclui, além da PEC, as mudanças no Imposto de Renda, um novo Refis (programa de parcelamento de dívidas com a União) e o projeto que cria a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS).

Um ato de apoio dos Estados, representados pelo Comitê Nacional de Secretários da Fazenda dos Estados (Comsefaz), e dos municípios, pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), está previsto para o início da tarde na presidência do Senado. A expectativa do relator é de que a PEC seja votada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em meados de outubro e, logo em seguida, pelo plenário do Senado.

Para superar resistências do governo federal, o parecer adota o modelo dual do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Esse modelo prevê dois IVAS: um federal e outro subnacional, compartilhado por Estados e municípios.

A PEC dá a base constitucional para que o IVA federal seja a própria CBS, que vai unificar o PIS e a Cofins. “O projeto da CBS é uma extensão da PEC. Por isso, a PEC será aprovada antes”, previu o relator. Já o IVA subnacional recebeu o nome de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), unificando o ICMS dos Estados e o ISS dos municípios.

A reforma do Senado também estabelece a criação do Imposto Seletivo (IS) para substituir o Imposto sobre Produtos

Industrializados (IPI). O novo tributo incidiria sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente e terá de ser regulamentado por lei ordinária, que definirá o prazo de transição do IPI para o Imposto Seletivo.

Desoneração. Ainda segundo Rocha, o novo modelo proposto na PEC permite uma desoneração completa de investimentos e exportações, além de garantir que a cobrança não será mais cumulativa. Um dos pontos mais sensíveis, a definição dos regimes especiais e de alíquotas diferenciadas ficará para lei complementar que regulamentará o Imposto sobre Bens e Serviços. Mas no seu texto o senador já sinalizará quais setores que ele entende que deveriam fazer jus ao tratamento diferenciado. Entre eles, saúde, educação, transporte público coletivo de passageiro, medicamentos e botijão de gás doméstico de três quilos.

“Temos de entender que não

vai ser uma alíquota única, sem exceções. Vai ter flexibilidade”, disse. O relator explicou, porém, que esses setores não estarão no texto porque se trata de matéria infraconstitucional. “Antecipar essa discussão vai gerar mais calor, enquanto o que precisamos é de luz.”

Para conseguir apoio do Ministério da Economia, a União não bancaria mais o Fundo de Desenvolvimento Regional, a ser criado com a reforma para diminuir as disparidades econômicas

entre os Estados. O fundo passaria a ser financiado com recursos do próprio IBS dos governos regionais.

Os pontos principais do parecer já foram apresentados ao colégio de líderes do Senado, que pediu a diminuição do prazo de transição de 50 anos para que toda a tributação do consumo passe da origem (onde é produzido) para o destino (onde é consumido). O relator antecipou que pode reduzir esse prazo para 20 anos.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 5/10/2021

 

 

Outros

Por Mirna Cianci

INTRODUÇÃO

A partir de hoje será abordado o tema "O Valor da Reparação Moral", demonstrando, com a colação de farta jurisprudência, os valores e critérios prevalentemente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os mais frequentes casos, com sua equivalência em salários mínimos para manter a atualidade das cifras encontradas.

Esta apresentação tem por base a obra "O Valor da Reparação Moral", escrita por Mirna Cianci (De Plácido Editora, 5ª ed. 2.020), sendo resultado de uma pesquisa estatística efetuada em aproximadamente 5.000 acórdãos do STJ, onde foram constatados os casos mais frequentes, as faixas de valores concedidos a cada caso (mínimo e máximo) com frequência estatística e as causas de aumento e diminuição, que justifiquem a eleição dos valores em cada faixa, portanto, não se trata de um resultado aleatório, mas sim, levando em conta a posição prevalente na Corte.

A partir do momento em que o STJ atraiu para si o reexame dos valores que considerasse ínfimos ou exagerados, acabou por revelar, de modo intrínseco, a eleição por uma base que viabilize essa comparação, o que foi constatado por esse estudo.

A mesma obra gerou um Projeto de Lei (o PLS 334/08) que chegou a obter relatório favorável do Senador Alvaro Dias, mas que não logrou aprovação final, pois há forte pressão para que se mantenha a reparação moral como uma verdadeira loteria. Esse Projeto sugere como critérios da avaliação da reparação, ressalvada a possibilidade de reposição natural e tempestiva, seja considerado: o bem jurídico ofendido; a posição socioeconômica da vítima; a repercussão social e pessoal do dano; a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica; a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos; o potencial inibitório do valor estabelecido, com acréscimo de outros elementos que determinem a gravidade da lesão ao patrimônio ideal do ofendido, o que resulta igualmente da pesquisa estatística feita a partir da jurisprudência do STJ.

À míngua de legislação regulamentadora, busca-se norte capaz de diminuir as enormes disparidades na fixação da reparação moral, trazendo em separado os casos mais frequentes, na área cível e trabalhista. Ao final, serão trazidas ementas, também por assunto, das causas cujos pedidos foram julgados improcedentes, a respeito dos quais tem o STJ afastado a reparação.

Finalmente, há casos isolados com menor repetição na praxe forense, mas que têm merecido avaliação.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADES CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ALTERAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que as rés conduzam seus veículos, relativamente à Linha Gávea - Praça Sanes Peña, de acordo com as normas de trânsito, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, a conduzirem seus coletivos em observância às regras de trânsito, bem como ao pagamento da verba por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação em honorários. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O acórdão foi claro ao dispor sobre a sustentada ilegitimidade passiva do consórcio, afirmando que ele seria prestador de serviço público e, nessa qualidade, submisso às normas do CDC (fl. 386).

IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No que diz respeito à alegação sobre o recorrente não ter responsabilidade jurídica para suportar a condenação, pretendendo afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão também não merece melhor sorte, pois o entendimento prestigiado pelo acórdão a quo encontra perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, verbis: AgInt no REsp n. 1.794.587/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 26/9/2019 e REsp n. 1.787.947/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 23/04/2019. VI - Veja-se que a simples alegação de que, por tratar-se de consórcio, seria descabida sua posição no polo passivo da demanda, sendo inaplicável o CDC, não se sustenta diante da jurisprudência desta Corte, prevalecendo o entendimento sobre a prestação de serviço público. Na hipótese, não há discussão acerca de cláusulas contratuais que demonstrassem eventual ausência de responsabilidade do recorrente. VII - Quanto à alegação relacionada aos valores fixados em decorrência do dano moral coletivo, verifica-se que, na Corte a quo, estes foram fixados com fundamento no contexto fático-probatório. É que o se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial.

Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.

Mirna Cianci
Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.

 

Fonte: Migalhas, de 4/10/2021

 

 

DECRETO Nº 66.078, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 5/10/2021

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*