6/9/2018

TJ-DF suspende lei que permitia compensação de dívidas com precatórios

Está proibida a utilização de créditos de licença-prêmio e precatórios concedidos aos agentes públicos do Distrito Federal para o pagamento de dívidas pessoais no Banco de Brasília (BRB). A decisão foi tomada nesta terça-feira (4/9), de forma liminar, pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e suspende a eficácia da Lei Distrital 6.124, de 9 de março de 2018.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da lei. Ele argumentou a incidência de vício de inconstitucionalidade formal, pois a norma teve iniciativa parlamentar e estabelece direitos para servidores públicos distritais, além de obrigações para entidades da administração pública indireta, temas da competência privativa do chefe do Poder Executivo distrital.

Também alegou a presença de vício de inconstitucionalidade material em razão de a mencionada lei violar a isonomia ao criar privilégio para o agente público em detrimento do cidadão comum, fato que altera a ordem cronológica de pagamento de precatórios e o planejamento financeiro e orçamentário do Distrito Federal, além de promover indevida interferência sobre a livre concorrência na ordem econômica.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da constitucionalidade da lei, sustentou não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar e afirmou que a norma ainda precisa ser regulamentada pelo Poder Executivo para fazer surtir seus efeitos.

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal opinou pela concessão da liminar para suspender a eficácia da lei até o julgamento final da ação, e alegou que a lei é flagrantemente inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurídico.

Por sua vez, o Ministério Publico do Distrito Federal opinou pela concessão da medida cautelar para afastar a lei e ressaltou que a norma possui vícios de inconstitucionalidade formais e materiais.

Os desembargadores entenderam que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar e decidiram, por unanimidade, pela suspensão da eficácia da lei, até o julgamento de mérito.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-DF, de 6/9/2018

 

 

STJ atualiza banco de dados de repetitivos julgados pela corte

O Superior Tribunal de Justiça atualizou o banco de dados dos Repetitivos Organizados por Assunto, que correspondem aos acórdãos dos recursos especiais julgados no STJ sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.

Entre as atualizações estão a reorganização dos assuntos dentro dos ramos do Direito e a revisão dos critérios de pesquisa para localização de acórdãos posteriores ao julgamento do recurso repetitivo.

A ferramenta disponibiliza links para pesquisa, em tempo real, dos acórdãos posteriores aos julgados repetitivos e para acesso a outros produtos relacionados a esses acórdãos.

Na atualização, também foram acrescentados seis novos precedentes:

O REsp 1.312.736 trata da impossibilidade de inclusão dos reflexos das horas extraordinárias habituais, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Tema 955.

O REsp 1.601.149 versa da possibilidade de transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda celebrados no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida. Tema 960.

O REsp 1.230.532 se refere à utilização do valor da função efetivamente exercida para fins de incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas na remuneração de servidor cedido para órgãos de outros poderes. Tema 562.

Os REsp 1.651.814 e 1.633.801 discorrem sobre legitimidade passiva da Telebras, das companhias cindendas ou sucessoras destas, para figurar em demanda com pedido de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela Telebras. Tema 910.

O REsp 1.370.191 trata da ilegitimidade passiva do patrocinador nos litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário. Tema 936.

Os REsp 1.717.022 e 1.705.149 versam sobre a possibilidade de apuração de ato infracional e aplicabilidade de medida socioeducativa em curso diante da superveniência da maioridade penal, enquanto não atingida a idade de 21 anos. Tema 992. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: Conjur, de 6/9/2018




 

Plenário julga inconstitucional lei gaúcha sobre transgênicos

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, nesta quarta-feira (5), a Lei 11.463/2000, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre organismos geneticamente modificados (OGMs), conhecidos como transgênicos. A decisão foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2303 e confirmou liminar anteriormente concedida pelo STF suspendendo a eficácia da norma.

A lei prevê que o cultivo comercial e as atividades com OGMs, inclusive as de pesquisa, testes, experiências, em regime de contenção ou ensino, bem como os aspectos ambientais e fiscalização obedecerão estritamente à legislação federal específica. Estabelece ainda que ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei estadual 9.453/1991.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, disse que a norma revela a renúncia do ente federativo ao exercício da competência concorrente constitucionalmente prevista, pois remete à observância automática da legislação federal específica, revogando os diplomas estaduais vigentes. Ele lembrou que o artigo 24 da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e proteção da saúde.

Para o ministro Marco Aurélio, a banalização de normas estaduais remissivas fragiliza a estrutura federativa descentralizada, consagrando o monopólio da União sem atentar para as nuances locais. “O atendimento às necessidades regionais é condição de viabilidade da federação”, destacou. O voto foi seguido por todos os ministros presentes à sessão.


Fonte: site do STF, de 6/9/2018


 

Depósito judicial tem nova sistemática no STJ

A Resolução 9/18, publicada no final de agosto, instituiu nova sistemática para o recolhimento dos depósitos judiciais de origem tributária e não tributária relativos aos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo dos realizados para ajuizamento de ação rescisória e pagamento de multas referentes ao agravo interno manifestamente inadmissível/improcedente ou aos embargos de declaração meramente protelatórios.

O ato supre, em especial, uma lacuna relativa à escolha que o usuário precisava fazer (entre Justiça estadual e Justiça Federal) e que não correspondia à natureza jurídica do STJ – o que gerava controvérsias em relação à fixação da correção monetária e remuneração dos depósitos.

A Secretaria dos Órgãos Julgadores, por meio da Coordenadoria de Execução Judicial, e a Secretaria Judiciária, por meio da Coordenadoria de Atendimento e Protocolo Judicial, realizaram tratativas com a Caixa Econômica Federal para que os depósitos sejam recolhidos na própria CEF. A norma também estabelece que, após o depósito, a remuneração da conta judicial não pode ser inferior ao rendimento integral da caderneta de poupança.

De acordo com o coordenador Jorge Gomes, da Secretaria Judiciária, a padronização assegurada pela resolução e a nova guia disponível no site representam um trabalho de excelência, que envolveu ajustes entre o STJ e a CEF para viabilizar um sistema simplificado e intuitivo que representasse as características específicas do Tribunal da Cidadania.

Como funciona

As multas de que tratam os artigos 77, parágrafos 1º e 2º, 81, 968, inciso II, 1.021, parágrafos 4º e 5º, e 1.026, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como os depósitos determinados nos feitos criminais, além de outros depósitos judiciais previstos na legislação processual e extravagante, relativos a processos de competência do STJ, serão recolhidos por meio de guia de depósito judicial disponível no site do tribunal.

A geração da guia de depósito judicial estará disponível de segunda a sexta-feira, das 6h às 22h, não sendo possível ao interessado alegar indisponibilidade de sistema, em período diverso, para não cumprir a determinação de pagamento.

Na guia, no item Demonstrativo de Cálculo do Valor Depositado, é indispensável que o depositante especifique o índice empregado para atualização do valor inicial, devendo ser utilizados os índices oficiais, calculados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Destaca-se ainda que, em caso de defasagem do valor-base da multa ou do depósito, a atualização é de responsabilidade da parte depositante.

Para mais informações, clique aqui. Ou tire sua dúvida com a Seção de Informações Processuais pelo telefone (61) 3319-8410 ou pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br.

 

Fonte: site do STJ, de 5/9/2018

 
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