6/7/2021

Emenda à PEC 32/2020 define teto remuneratório de ministros do STF para servidores do Executivo

Emenda do deputado Fausto Pinato (PP-SP) à PEC 32 é encaminhada à Comissão Especial da Reforma Administrativa. De acordo com o parlamentar, não haverá impactos financeiros ou orçamentários à União.

Esta emenda altera o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, a fim de assegurar aos servidores de carreira de Estado o direito de terem o teto constitucional remuneratório igualado aos ministros do STF, desembargadores de tribunais de justiça, membros do Ministério Público, procuradores, defensores públicos e servidores de carreiras específicas essenciais ao funcionamento do Estado.

Uma emenda à PEC 32 – Reforma Administrativa – do deputado federal Fausto Pinato (PP-SP), que trata do teto remuneratório dos servidores de carreiras de Estado, foi acolhida pelo líder do partido, deputado federal Cacá Leão (BA), e será encaminhada à Comissão Especial que discute a PEC.

Fausto Pinato ressaltou que não há impactos financeiros ou orçamentários à União, porque preserva os limites remuneratórios já previstos na Constituição Federal. O texto da emenda foi construído em parceria com entidades que representam as diversas categorias de servidores de carreiras de estado.

O parlamentar destacou o papel essencial destes servidores públicos ao Estado, à democracia e ao fortalecimento do estado democrático de direito. Por isso, é importante apoiá-los nessa reforma administrativa.

“Os servidores públicos de carreiras de Estado são injustamente criticados por quem deveria apoiá-los e respeitá-los. A reforma administrativa precisa corrigir injustiças e eliminar excessos, porém, não pode tirar direitos, sobretudo de quem ajuda o Brasil a seguir em frente”, afirmou Pinato.

 

Fonte: Blog do Servidor, Correio Braziliense, de 5/7/2021

 

 

Reforma administrativa: prazo para entrega de emendas vai até esta quarta

Por Paloma Savedra

Deputados que integram a comissão especial da reforma administrativa (PEC 32) têm até amanhã para colher as assinaturas necessárias — o número mínimo é de 171 — para a entrega de emendas. Em seguida, as sugestões serão analisadas no prazo previsto pelo colegiado.

Segundo o presidente da comissão, Fernando Monteiro (PP-PE), a PEC deve ser aprovada no Congresso até o fim deste ano. Segundo ele, na Câmara, a análise pode ser concluída em agosto para que, depois, o texto siga para o Senado.

"Na Câmara ela entra, passa para a CCJ, vai para a comissão especial no plenário, onde se vota em dois turnos. Depois vai para o Senado onde se vota apenas na CCJ e depois vai para o plenário, então eu acho que até o fim do ano encerra e promulga essa PEC", declarou Monteiro em entrevista à Rádio Itatiaia.

De todos os pontos previstos no texto, o fim da estabilidade é o que vem causando mais polêmica e discussão. As categorias do funcionalismo de todo o país defendem essa prerrogativa como uma salvaguarda aos profissionais, evitando perseguições políticas no serviço público.

"Na Câmara ela entra, passa para a CCJ, vai para a comissão especial no plenário, onde se vota em dois turnos. Depois vai para o Senado onde se vota apenas na CCJ e depois vai para o plenário, então eu acho que até o fim do ano encerra e promulga essa PEC", declarou Monteiro em entrevista à Rádio Itatiaia.

A proposta reformula as regras do serviço público na União, estados e municípios: extingue a estabilidade para futuros servidores (exceto para as carreiras de Estado) e acaba com diversos benefícios hoje previstos a servidores nas legislações locais. Entre eles, licença-prêmio, adicionais por tempo de serviço (triênio, por exemplo), promoções automáticas e outros.

De todos os pontos previstos no texto, o fim da estabilidade é o que vem causando mais polêmica e discussão. As categorias do funcionalismo de todo o país defendem essa prerrogativa como uma salvaguarda aos profissionais, evitando perseguições políticas no serviço público.

 

Fonte: Jornal O DIA, de 6/7/2021

 

 

Câmara pode votar nesta terça-feira projeto que combate supersalários

A Câmara dos Deputados pode votar nesta terça-feira (6) o projeto que regulamenta quais tipos de pagamentos podem ficar de fora do teto do funcionalismo público (PL 6726/16), aplicando-se para servidores civis e militares, magistrados e detentores de mandato. A sessão do Plenário está marcada para as 15 horas.

A matéria conta com substitutivo apresentado em 2018 pelo relator, deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), mas que não foi votado na comissão especial. De acordo com aquela versão, 30 tipos de pagamentos são considerados indenizações, direitos adquiridos ou ressarcimentos. Entretanto, há limites em algumas delas, geralmente relacionados à remuneração do agente público.

As regras se aplicam aos agentes públicos de todas as esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal) e a todas as esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), incluindo-se Ministério Público, Defensoria Pública, contratados temporários, empregados e dirigentes de empresas públicas que recebem recursos dos governos (dependentes) para pagar salários e custeio, militares e policiais militares, aposentados e pensionistas.

Atualmente, o teto para os servidores federais é de R$ 39.293,32 e existem subtetos para estados e municípios, conforme prevê a Constituição federal.

Patentes
Outro projeto que consta da pauta é o PL 12/21, do Senado, que permite ao governo federal quebrar a patente para produzir medicamentos e vacinas nos casos de emergência nacional ou internacional.

De acordo com o substitutivo preliminar do deputado Aécio Neves (PSDB-MG), o detentor da patente ou do pedido dela, caso ainda não obtida, receberá o valor de 1,5% do preço líquido de venda do produto associado à patente até que seu valor venha a ser efetivamente estabelecido.

Entretanto, no caso de pedidos de patente, os valores somente serão devidos se ela vier a ser concedida e o pagamento correspondente a todo o período da licença compulsória concedida a outros fabricantes não autorizados antes da quebra da patente.

Despejo na pandemia
Os deputados podem analisar ainda o Projeto de Lei 827/20, que proíbe o despejo ou desocupação de imóveis até o fim de 2021, suspendendo os atos praticados desde 20 de março de 2020, exceto aqueles já concluídos.

O Plenário precisa analisar uma emenda do Senado que propõe excluir os imóveis rurais dentre os alcançados pela iniciativa. Segundo o texto aprovado pela Câmara, do deputado Camilo Capiberibe (PSB-AP), serão suspensos os efeitos de qualquer ato ou decisão de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, urbano ou rural, seja os de moradia ou para produção.

A proposta é de autoria dos deputados André Janones (Avante-MG), Natália Bonavides (PT-RN) e Professora Rosa Neide (PT-MT).

Monopólio dos Correios

Outra proposta na pauta é o Projeto de Lei 591/21, do Poder Executivo, que autoriza a exploração pela iniciativa privada de todos os serviços postais, permite a transformação dos Correios em economia mista e remete a regulação do setor à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Atualmente, a iniciativa privada participa da exploração dos serviços por meio de franquias, mas os preços seguem tabelas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que detém o monopólio de vários serviços.

Segundo o projeto, o monopólio para carta e cartão postal, telegrama e correspondência agrupada continuará com a estatal por mais cinco anos e poderá ser restringido pelo Executivo.

Correspondência agrupada ocorre quando vários objetos estiverem reunidos em um único despacho postal e ao menos um deles for sujeito a monopólio estatal, caso dos malotes, por exemplo.

Esse grupo compõe o chamado serviço postal universal, e a sua universalização, quando prestada pela ECT, ficará condicionada ao Orçamento disponível da União para as estatais, já que são serviços postais de baixo rendimento compensados pelo lucro da empresa com outras operações agora liberadas à concorrência.


Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 6/7/2021

 

 

Estado indenizará família de policial morto fora de serviço após reagir a assalto

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Micheletto Cometti, da 12ª Vara de Fazenda Pública, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar, em R$ 200 mil, família de policial militar morto em assalto.

Consta nos autos que o PM estava de folga, fazendo compras em uma loja de roupas, quando dois indivíduos armados entraram no local e anunciaram o assalto. Na hora, o policial se identificou e deu voz de prisão aos assaltantes, mas um deles acertou a vítima, que faleceu no local.

De acordo com a relatora do recurso, Silva Meirelles, o pagamento da indenização aos integrantes da carreira de policial militar é devida, por lei, quando a morte ou a invalidez ocorrerem em serviço, ou no deslocamento até o local de trabalho, ou, ainda, em razão da função pública, ainda que o militar já esteja na inatividade. “No caso concreto, aplica-se o disposto no artigo 2º, inciso III, considerando que, apesar do policial militar estar de folga, a sua morte decorreu diretamente do exercício da função pública, considerando o dever legal imposto aos agentes da segurança pública de agir perante um flagrante delito, conforme bem apontou o juízo de origem”, escreveu a magistrada em seu voto.

Participaram desse julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Leme de Campos. A votação foi unânime.


Fonte: site do TJ SP, de 6/7/2021

 

 

O valor da reparação moral - Abalo de crédito

Por Mirna Cianci

Introdução

A partir de hoje será abordado o tema "O Valor da Reparação Moral", demonstrando, com a colação de farta jurisprudência, os valores e critérios prevalentemente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os mais frequentes casos, com sua equivalência em salários mínimos para manter a atualidade das cifras encontradas.

Esta apresentação tem por base a obra "O Valor da Reparação Moral", escrita por Mirna Cianci (De Plácido Editora, 5ª ed. 2.020), sendo resultado de uma pesquisa estatística efetuada em aproximadamente 5.000 acórdãos do STJ, onde foram constatados os casos mais frequentes, as faixas de valores concedidos a cada caso (mínimo e máximo) com frequência estatística e as causas de aumento e diminuição, que justifiquem a eleição dos valores em cada faixa, portanto, não se trata de um resultado aleatório, mas sim, levando em conta a posição prevalente na Corte.

A partir do momento em que o STJ atraiu para si o reexame dos valores que considerasse ínfimos ou exagerados, acabou por revelar, de modo intrínseco, a eleição por uma base que viabilize essa comparação, o que foi constatado por esse estudo.

A mesma obra gerou um Projeto de Lei (o PLS 334/08) que chegou a obter relatório favorável do Senador Alvaro Dias, mas que não logrou aprovação final, pois há forte pressão para que se mantenha a reparação moral como uma verdadeira loteria. Esse Projeto sugere como critérios da avaliação da reparação, ressalvada a possibilidade de reposição natural e tempestiva, seja considerado: o bem jurídico ofendido; a posição socioeconômica da vítima; a repercussão social e pessoal do dano; a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica; a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos; o potencial inibitório do valor estabelecido, com acréscimo de outros elementos que determinem a gravidade da lesão ao patrimônio ideal do ofendido, o que resulta igualmente da pesquisa estatística feita a partir da jurisprudência do STJ.

À míngua de legislação regulamentadora, busca-se norte capaz de diminuir as enormes disparidades na fixação da reparação moral, trazendo em separado os casos mais frequentes, na área cível e trabalhista. Ao final, serão trazidas ementas, também por assunto, das causas cujos pedidos foram julgados improcedentes, a respeito dos quais tem o STJ afastado a reparação.

Abalo de crédito

As Cortes têm considerado, na fixação, as providências que o ofensor tiver adotado para evitar a persistência do fato; a repercussão objetiva, de acordo com a existência de outros fatos diretamente relacionados com a natureza do dano. Essa faixa sofreu algumas variações, sendo mais frequente hoje considerar estatisticamente relevantes os limites entre 5 e 50 salários mínimos, ressalvadas eventuais consequências de maior porte, em razão da manutenção delongada da negativação.

A respeito do abalo de crédito, vale ainda destacar a existência das Súmulas 370: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado" e 388: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral".

Ainda, "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais." (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 40)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO. DANO MORAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AINDA QUE SUPERADO O ÓBICE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. Valor equivalente a aproximadamente 10 salários mínimos. (AgInt no AREsp 1652962/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Aproximadamente 10 salários mínimos), não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao ofendido, pela inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, oriunda de cobrança indevida. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1648035/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da violação ao princípio da eventualidade, da existência de falha na prestação de serviço e da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixado o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação moral. Aproximadamente 4 salários mínimos. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683244/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.

Mirna Cianci- Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.


Fonte: Migalhas, de 5/7/2021

 

 

Reforma Administrativa Ivermectina: ineficaz e faz mal

Por Israel Batista e Susana Botár

Todos os problemas alegados pelo governo federal para justificar a Reforma Administrativa não são resolvidos pela PEC 32/2020. Pior: além de ineficaz, a proposta faz muito mal.

Tal qual a ivermectina prescrita pelo presidente não preveniu ninguém dos males da COVID-19 e ainda levou pacientes a transplantes e até a óbito por uso indiscriminado, a PEC 32, que também não tem comprovação de eficácia, ante a recusa do governo em apresentar estudos técnicos, não só deixará de prevenir os reais problemas da Administração ou de melhorar serviços públicos, como, ao final, ainda os levará ao cemitério, junto com a Constituição. Trata-se da Reforma Administrativa Ivermectina.

É preciso que a verdade seja dita aos brasileiros: a PEC 32, assinada por Paulo Guedes, que nunca tolerou um modelo de país de proteção social e despreza pobres, é uma reforma de Estado fantasiada de reforma administrativa. É uma constituinte disfarçada de proposta de emenda à Constituição, que visa à liquidação do projeto da Assembleia Constituinte de 1988 e, por consequência, dos princípios e objetivos fundamentais da República por ela proclamados.

Esta PEC muda não apenas as regras do jogo para os servidores públicos, tal qual deveria ser numa reforma administrativa, mas muda a essência das regras do jogo da própria Constituição, a identidade do pacto que foi democraticamente firmado em 5 de outubro 1988. Por isso, repita-se: essa não é uma reforma administrativa, é uma reforma de Estado, ou, como preferimos, uma (de)forma do Estado, promovida por governantes e gestores de matiz autocrata, que não inspiram qualquer confiança e, ainda, por meio de um projeto mal feito, ineficaz e injusto.

E que não se diga que a demolição do projeto da Constituição Cidadã não é o objetivo explícito. Afinal, as declarações são expressas nesse sentido. O líder do governo na Câmara dos Deputados, Ricardo Barros (PP/PR), ora epicentro do escândalo de corrupção da vacina Covaxin, além de defender publicamente o nepotismo, declarou que é preciso uma nova constituinte porque a Constituição “fala pouco em deveres e muito em direitos”. Já o próprio presidente Jair Bolsonaro disse que “O Brasil não é um terreno aberto onde nós pretendemos construir coisas para o nosso povo. Nós temos é que desconstruir muita coisa. Desfazer muita coisa.”

Não à toa, os fundamentos de cidadania e de dignidade da Constituição de 1988, bem como os objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e, por fim, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, são todos inviabilizados pela PEC 32.

Em troca de um Estado democrático de proteção social que precisa de investimento e aprimoramento, a PEC 32 nos dá um Estado mínimo e patrimonialista, com notas de autoritarismo e atraso.

Nesta proposta, os artigos se dividem em dois caminhos principais. O primeiro é o de desobrigar o Estado da prestação de serviços públicos e, consequentemente, numa ótica fiscalista, cortar gastos. Por isso, a PEC 32 cria o arcabouço jurídico para a total privatização de serviços públicos básicos, hoje universais e gratuitos, como saúde e educação, sem restrição à participação de pessoas jurídicas privadas com fins lucrativos, como empresas. Por óbvio, os custos destas mudanças recairão sobre os mais pobres, que já sofrem com um dos sistemas tributários mais regressivos do mundo.

E do pouco que sobrar deste Estado, o que faz a PEC 32? Entrega-o aos amigos do rei (ou do monarca presidencial). Afinal, está liberada a criação de um cabide de empregos, ou, melhor, de um guarda-roupa ilimitado de cargos de confiança, a serem distribuídos a quem a amizade for interessante ou, talvez, a quem estiver disposto a devolver o salário em rachadinha ou participar de outros esquemas de corrupção. E quem ainda desagradar, reclamar ou ousar desobedecer? Manda embora, porque a estabilidade praticamente acabou. E que não se diga que é suficiente deixar apenas os servidores dos “cargos típicos de Estado”, sequer definidos, com estabilidade. O escândalo da Covaxin está aí para provar o contrário. Como ficou claro, não são apenas juízes, promotores e delegados que sofrem pressão política, mas também servidores “comuns”, os quais, embora nem sempre recebam holofotes, são os responsáveis pela gestão e execução das políticas públicas e pelo zelo do dinheiro público.

E para aquele grupo residual de servidores públicos ainda estáveis, também se tem solução: a chefia, que pode punir quem sair da linha, será ocupada por um daqueles amigos, aprovados não por concurso público, mas indicados pelo coração ou pelo bolso do governante de plantão.

Mas e se até isso não resolver? Calma, também há solução! O presidente da República, por simples decreto, ou, como ele mesmo prefere dizer, por sua caneta “Bic”, poderá transformar carreiras e cargos públicos, inclusive para retirar atribuições, especialmente daquelas que estejam incomodando demais.

Afinal, servidores do IBAMA, do IPEA, do INEP, do IBGE, do INPE e das universidades federais têm mesmo dado muita dor de cabeça ultimamente. Com a PEC 32, em uma canetada, fiscais ambientais deixam de poder aplicar multas e servidores técnicos param de publicar dados oficiais, desaparecendo as publicações sobre o aumento de queimadas e do desmatamento ilegal, ou sobre a explosão da pobreza e da fome.

Ou, ainda, quem sabe professores de universidades que fazem “balbúrdia” podem ter suas funções de coordenadores/diretores esvaziadas ou extintas, calando assim as suas críticas ácidas nas redes sociais ou mesmo os estudos científicos que provam que kit-covid não serve para nada ou que há uma absurda subnotificação de casos de COVID-19 no Brasil.

Mas algo bem deveria vir em troca, certo? Errado.

Dizem acabar com privilégios e com os supersalários, quando a massa de servidores públicos brasileiros, que é composta por profissionais da educação e da saúde ganha até quatro salários-mínimos. Por outro lado, a PEC 32 não inclui militares, que são os donos da segunda maior folha de pagamentos da Esplanada dos Ministérios, bem como não inclui juízes, promotores, deputados e senadores, topo da cadeia alimentar salarial e que têm os maiores privilégios funcionais. Como se não bastasse, é o mesmo governo que, curiosamente, aprova “teto duplex”, dobrando, num passe de mágica, os salários do Presidente e do Vice-Presidente e de outros Ministros militares, e cria “orçamento secreto” para distribuir ocultamente recursos públicos com finalidades pouco republicanas.

Dizem que querem dar “eficiência”, mas não trazem normas que possibilitam estratégias ou ferramentas efetivas de controle e de gestão pública e, por consequência, na ponta, melhoram o atendimento ao cidadão. A realidade é que boa parte dos problemas dos serviços públicos seriam resolvidos com financiamento adequado, leis regulamentadoras do que já existe na Constituição (a exemplo da avaliação de desempenho), tecnologia, formação, gestão pública e controle, e não demitindo servidores públicos, como se esses fossem os culpados por problemas históricos decorrentes, principalmente, de subfinanciamento, que leva à precarização. Ainda assim, foi este serviço público, tão abandonado, quem socorreu a massa da população nesta pandemia.

Quem nos deu leitos de UTI foi o SUS. Quem cuidou dos doentes de COVID-19, sem planos de saúde privados, foram os profissionais de saúde dos hospitais públicos. Quem nos deu vacinas foi o Butatan e a Fiocruz. Quem nos garantiu a segurança delas por critérios técnicos foi a ANVISA. Quem desenvolveu respiradores e pesquisas científicas relevantes foram as universidades públicas. Portanto, não venham culpar o serviço público e os servidores.

O serviço público, com todos os seus defeitos, vícios e falta de recursos, é um verdadeiro milagre, que salva vidas e permite a dignidade mínima para milhões e milhões de brasileiros, por vezes sendo a única porta de entrada dos mais pobres e marginalizados para a cidadania. Vamos melhorá-lo, vamos valorizá-lo, vamos fortalecê-lo. Este é o projeto da Constituição de 1988.

Não à PEC 32.

ISRAEL BATISTA – Presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público (Servir Brasil).Deputado federal.

SUSANA BOTÁR – Assessora Jurídica da Frente Servir, sócia do escritório Fischgold Benevides Advogados e mestranda em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo (USP)


Fonte: site JOTA, de 6/7/2021

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