6/7/2020

Rádios Justiça e Trianon e Rede ALESP abordam a judicialização da saúde com o Secretário Geral da APESP

O Secretário Geral da APESP, José Luiz Souza de Moraes, foi entrevistado nas rádios Trianon e Justiça e na Rede ALESP para tratar da judicialização da saúde durante a pandemia da COVID-19. Ouça as íntegras nos links abaixo:

- Rádio Trianon – programa Radar Paulista, com apresentação do jornalista Renato Albuquerque:

https://bit.ly/ApespnaTrianon

- Rádio Justiça – entrevista com apresentação da jornalista Lívia Azevedo:

https://bit.ly/ApespRadioJustica

- Rede ALESP - Programa "Ideias e Debates", com apresentação do jornalista Sérgio Ewerton. Nesse programa, também participou da entrevista o Professor de Direito Constitucional, Júlio Hidalgo.

https://youtu.be/e8SPyCLSW4A

 

Fonte: site da APESP, de 3/7/2020

 

 

Sem Carioca, assinantes do Premiere podem ir à Justiça pedir reembolso

A decisão da Globo em romper o contrato dos direitos do Campeonato Carioca, que era válido até 2024, após a transmissão feita pelo Flamengo no YouTube, afeta diretamente o Premiere, o serviço de pay-per-view do grupo. O Estadual era uma das atrações da assinatura, que custa ao consumidor entre R$ 80 e R$ 115. Quem quiser, pode pedir desconto ou devolução do dinheiro. Caso não consiga, o assinante pode ir à Justiça requerer os seus direitos. Quem diz isto é o especialista em Direito do Consumidor Roberto Pfeiffer, que é Procurador do Estado de São Paulo e Professor de Direito do Consumidor da Universidade de São Paulo (USP). Clique AQUI para a íntegra da reportagem.

 

Fonte: UOL Esporte Vê TV, de 4/7/2020

 

 

TJSP informa sobre atualização do sistema SAJ

Nos dias 11 e 12 de julho, será necessária uma atualização nos sistemas judiciais do Tribunal de Justiça, para a modernização do SAJ. A atualização é imprescindível e nos dois dias, que serão em um final de semana, todo o sistema SAJ ficará indisponível: o portal e-SAJ e os sistemas de primeiro e segundo Graus (SAJ-PG5 e SAJ-SG).

Por essa razão, o plantão judiciário dos dias 11 e 12 funcionará em regime de contingência. O TJSP editou, hoje (3), Comunicado Conjunto nº 579/20 que detalha os procedimentos. Todos os pedidos, tratativas e comunicações, internas e externas serão exclusivamente pelos e-mails institucionais das equipes de plantão e o trabalho interno usará grupos no aplicativo Teams para contato e divisão das tarefas.

O TJSP disponibiliza antecipadamente todo o material de orientação, como e-mails de contato das unidades, manual para assinatura em PDF etc. Confira AQUI a íntegra do comunicado.

Fonte: site do TJ SP, de 3/7/2020

 

 

STJ é a instituição mais confiável para os brasileiros, aponta pesquisa da FGV Rio

Pesquisa sobre a imagem do Poder Judiciário brasileiro – montada pela FGV Rio e debatida na fundação há 10 dias –, traz números curiosos. Exemplo? Levantaram que na liderança das instituições em que os brasileiros mais confiam no País está o… STJ (44%). Só depois vem o STF, com 41%. Surpreende também o fato da Presidência da República (34%) vir em terceiro lugar. E, em quarto, mas com uma porcentagem bem menor, está o Congresso Nacional (19%).

Entretanto, 83% dos brasileiros compreendem a importância do Judiciário para a democracia.

Para 60% dos entrevistados, há, sim, interferência entre os três Poderes: 34% avaliam que frequentemente um interfere no outro e 26% opinam que os Poderes não são independentes, havendo total interferência entre eles.

A Justiça Federal é considerada eficiente por 47%. A Estadual? Por apenas 8%.

Problemas mais percebidos? “A Justiça é lenta” (93%); “Os altos salários do Judiciário são incompatíveis com a realidade brasileira” (89%); “A Polícia prende e a Justiça solta” (89%) e “A linguagem jurídica é pouco compreensível” (87%).

Foram ouvidos 50 grupos em todas as regiões do Brasil. Entre os entrevistados haviam também especialistas, advogados, defensores públicos e formadores de opinião.

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Direto da Fonte, por Sonia Racy, de 4/7/2020

 

 

Projeto de justiça restaurativa avança na construção de redes em 10 estados

Após selecionar 10 tribunais para apoiar a estruturação de núcleos de Justiça Restaurativa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou as ações de estruturação de serviços e redes com as esquipes locais. Em maio, foram realizados mais de 15 encontros on-line com magistrados e servidores participantes para um mapeamento detalhado de práticas, projetos e iniciativas já existentes sobre a temática nos estados e para a construção e o fortalecimento de redes locais, que auxiliarão no desenvolvimento das atividades.

Participam do projeto Rede Justiça Restaurativa os tribunais do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Note, Roraima e Rondônia, assim como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Mato Grosso do Sul e São Paulo). A ação irá apoiar as cortes locais a estruturar núcleos restaurativos que atendam ao sistema de justiça criminal e ao sistema de justiça juvenil e socioeducativo, colaborando para a resolução pacífica de conflitos.

O coordenador do Comitê Gestor Nacional da Justiça Restaurativa, conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, destacou o esforço das equipes envolvidas para dar seguimento ao projeto. “No cenário atual, com a pandemia de coronavírus, tivemos que reorientar algumas ações. Mas o empenho dos gestores permitiu que os 10 tribunais escolhidos passassem a ser acompanhados no desenvolvimento da política restaurativa.”

“O avanço do projeto e o envolvimento dos tribunais a despeito do contexto de pandemia mostram como há uma demanda importante para ampliação da justiça restaurativa no país que atenda tanto a justiça criminal quanto o sistema socioeducativo. Há uma política nacional gerida pelo comitê do CNJ e que prevê a implementação de núcleos em todas os estados. O projeto Rede Justiça restaurativa está de acordo com a política nacional e é facilitador para seu desenvolvimento”, avalia o juiz auxiliar do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) Antônio Tavares.

O projeto tem auxílio técnico do programa Justiça Presente, parceria iniciada em janeiro de 2019 entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), com apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para superar desafios estruturais no sistema prisional e socioeducativo. Em fevereiro, o CNJ firmou parceria com o Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo (CDHEP) para promover as ações de Justiça Restaurativa.

Adaptação
Por conta da pandemia de Covid-19, o projeto foi adequado, com a substituição das capacitações presenciais pelo levantamento de redes e reuniões on-line com cerca de 80 pessoas de 10 unidades da federação, com encontros específicos para magistrados. Servidores foram divididos em núcleos, para facilitar a troca de informações. Também houve encontros gerais, com todos os participantes.

A estruturação da Rede Justiça Restaurativa leva em consideração aspectos como o mapeamento de atores institucionais, o delineamento de almejos de justiça restaurativa de acordo com os contextos locais, a articulação de redes comunitárias e atores da sociedade civil e a sensibilização e formação de funcionários dos sistemas de justiça, entre outros pontos.

O CDHEP elaborou uma série de documentos que auxiliarão na análise dos levantamentos e na construção da rede, além de realizar pesquisa junto a órgãos e entidades como Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil, além de universidades e projetos comunitários.

A escolha das unidades atendeu a critérios objetivos, como o grau de desenvolvimento de ações restaurativas em cada local, existência de normativa para guiar os trabalhos, disponibilidade de quadro de pessoal e quantidade de varas de abrangência e respectivas áreas. Os subsídios para a seleção foram fornecidos pelo Mapeamento dos Programas de Justiça Restaurativa, realizado pelo Comitê Gestor de Justiça Restaurativa do CNJ em 2019.

A juíza federal Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, do TRF-3, elogiou a iniciativa do CNJ para a troca de experiências entre os estados. “Essas rodadas iniciais para levantamento de práticas e formação de rede já permitiu, em primeiro lugar, o estabelecimento de um vínculo entre os juízes participantes, que tiveram a oportunidade de partilhar as conquistas, as boas-práticas já alcançadas, mas também dividir as necessidades para o fortalecimento da atuação.”

A juíza ainda avalia como fundamental o engajamento dos magistrados para a readequação de papeis. “Antes o juiz era alguém que dava a última palavra e, agora, um partícipe no contexto de facilitar para que haja um encontro transformador, em que as necessidades das pessoas envolvidas no conflito sejam efetivamente vistas, permitindo a participação, o empoderamento e o reconhecimento da corresponsabilidade, de modo a construir relações mais saudáveis e acolhedoras.”

A iniciativa também promoverá estudos de casos, formação e supervisão de equipes e o acompanhamento dos resultados obtidos, como foco na sensibilização de atores chave como magistrados, promotores e defensores e também na sustentabilidade das ações. Como explica a coordenadora do Eixo que atua com justiça restaurativa no programa, Fabiana Leite, o mapeamento de práticas e a construção de rede são essenciais para o sucesso do projeto.

“A justiça restaurativa trabalha o conflito em dimensão holística, convidando todos os atores para conseguir agir no contexto da violência”, diz. “Um recorte fundamental do projeto Rede Justiça restaurativa é atuar na justiça criminal. O grande desafio é trazer resultados na reversão de processos de criminalização e no encarceramento de pessoas.”

A coordenadora de Justiça Restaurativa no CDHEP, Petronella Maria Boonen, destaca a amplitude que o projeto ganha com a formação das redes. “Quanto mais ampla a abordagem restaurativa, mais amplos serão os resultados. “Uma vez construída e estabelecida a rede, isso vai se refletir na diminuição de reincidência e no trato de injustiças estruturais, que produzem mais violência.”

Política judiciária
A política nacional judiciária de justiça restaurativa é guiada Resolução CNJ nº 225/2016, que apresenta as diretrizes para as ações do Judiciário na área. De acordo com a normativa, a justiça restaurativa “constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado”.

A atuação do projeto Rede Justiça Restaurativa no tema envolverá metodologias diversas, tais como a Conferência Restaurativa Vítima-Ofensor-Comunidade, mais conhecida como VOC, assim como Processos Circulares de Construção de Paz e Conferência de Grupo Familiar. Em comum, todas envolvem a participação da vítima e do ofensor, assim como as famílias dos envolvidos e outros membros da comunidade.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 3/7/2020

 

 

Banco que financiou veículo pode ser executado por inadimplência de IPVA

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1344288/MG, já decidiu que a instituição financeira, como agente fiduciário, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículo alienado fiduciariamente.

Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça acolheu recurso do Estado do Rio Grande do Sul para incluir o Banco Bradesco no polo passivo de uma execução fiscal, movida originariamente contra uma empresa de transporte e seu proprietário.

O fisco gaúcho pediu o redirecionamento da execução porque não conseguiu achar bens para penhora para quitar os IPVAs relativos aos exercícios de 2017 e 2018. O veículo está sob alienação fiduciária desde abril de 2012, informação que consta no seu prontuário.

O juiz Diego Diel Barth, da Vara Judicial da Comarca de Sananduva (RS), no entanto, indeferiu o pedido do Estado para incluir o Banco Bradesco no polo passivo da execução fiscal. Argumento: se o fisco sabia que o veículo estava alienado desde 2012, deveria ter proposto a ação executória diretamente contra o banco, e não depois de saber que o executado não possuía bens à penhora.

Agravo de instrumento

Em combate ao despacho indeferitório, o fisco manejou agravo de instrumento junto ao TJ-RS. Sustentou que é facultado ao ente público ajuizar a ação em face do detentor do veículo ou daquele que consta como proprietário do veículo junto do Detran, como dispõe o artigo 4º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Alegou que os credores fiduciários são responsáveis pelo pagamento do tributo devido, de acordo com o artigo 6º, inciso III, da mesma lei.

A 1ª Câmara Cível da corte deu provimento ao recurso, incluindo o banco no polo passivo da lide. O relator do agravo, desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, disse que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do devedor fiduciante (possuidor direto) ou do credor fiduciário (possuidor indireto), como prevê o artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual 8.115/85.

Titular da propriedade

"No contrato de alienação fiduciária, à instituição financeira é transferida a propriedade do bem, sob condição resolutiva, como garantia do cumprimento da obrigação e sobre ele exerce a posse indireta, permanecendo o devedor com a posse direta."

"Desse modo, enquanto titular da propriedade, o fiduciário responde supletivamente pelos impostos decorrentes do bem, de acordo com a previsão constante no artigo supracitado, sendo, por isso, cabível a sua inclusão no polo passivo da demanda", complementou no acórdão.

 

Fonte: Conjur, de 4/7/2020

 

 

Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da Administração Pública

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Responsabilidade

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a Cesan, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a Cesan, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.

Contrato de construção civil

O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora nem firmar contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.

Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.

Processo: RR-1172-66.2014.5.17.0008

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

Fonte: site do TST, de 3/7/2020

 

 

A Câmara de Conciliação da Administração Pública Federal

POR JOSÉ ROBERTO DA CUNHA PEIXOTO E KALINE FERREIRA

A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal[1], órgão criado pela Portaria n.º 1.281, de 27 de setembro de 2007, com expertise e experiência há mais de 13 anos na condução de procedimentos conciliatórios, teve atendida pelo legislador a sua pretensão de ver institucionalizada a sua atividade pela Lei 13.140/2015, uma atividade das mais republicanas e democráticas para a sociedade brasileira, que é a busca da pacificação dos conflitos envolvendo a Administração Pública Federal pela via do consenso.

O caminho que se deve perseguir para conquistar essa pacificação por meio da mediação deverá ser materializado em um procedimento de mediação, que será um processo administrativo com feição muito particular, uma vez que não culminará em uma decisão administrativa por parte da Câmara, mas desenhará um caminho para a construção de um acordo entre os envolvidos em um conflito.

O forte cunho adversarial sempre foi a tônica dos nossos processos judiciais. Rivalidade, caracterizada por teses e antíteses, substituição da vontade das partes pela decisão de um terceiro imparcial, enfim, como um fluxo procedimental, o mais democrático possível, orientado para pôr fim a um conflito pela imposição da força imperativa e irrecusável, monopolizada pelo Estado.

A realidade contemporânea já nos descortina um caminho de transformação em relação a essa concepção tradicional de processo. De fato, o Código de Processo Civil de 2015 consagra uma nova filosofia para o processo civil. A figura do juiz empoderado perde espaço para a autonomia de vontade das partes envolvidas em um conflito.

No processo administrativo, impregnado de influência do processo civil, já podemos sentir o impacto dessas transformações trazidas pelo CPC de 2015, o que contribui positivamente para uma melhor adequação do processo administrativo às pretensões do procedimento de mediação.

O modelo tradicional pré-existente engessava a modelagem das estruturas seguintes. Isso é natural ao ser humano: copiar modelos de trabalho pré-concebidos.

Essa perspectiva foi experimentada pela CCAF em seus 13 (treze) anos de prática procedimental, iniciada no ano de 2007. Como não havia modelos prontos de mediação para exportação à praxis administrativa, adotou-se o modelo cartorial do Poder Judiciário.

Diferentemente, quando utilizamos as técnicas da oralidade e da informalidade nas fases iniciais do procedimento de mediação, é possível realizar uma negociação do tipo investigativa, por meio da qual é possível a prospecção dos interesses que estão permeando as atitudes e ambições manifestadas nas posições inicialmente introduzidas nos documentos na forma escrita.

A processualização ou procedimentalização da autocomposição, todavia, não é tarefa impossível, ao contrário, é até desejável sob a perspectiva de construção de caminhos e estratégias viáveis ou perceptíveis pelos mediadores, mas requer uma alteração de perspectiva.

O que se busca aqui não é a segurança jurídica pela observação de uma ritualística generalista e engessada, mas sim, busca-se a construção de uma decisão informada por elementos de accountability, que permitam uma prestação de contas posterior por quem toma decisões em nome do interesse público

De fato, a instrução processual no procedimento de mediação deve ser substituída por uma coleta de dados e de informações que vai objetivar apenas a colaboração para que as decisões tomadas pelas partes se fundamentem em critérios racionais e objetivos.

Assim, pode-se buscar o êxito das tratativas negociais sem se descurar da segurança jurídica que o processo logra garantir, mas não em sua forma primitiva, e sim, por intermédio de um procedimento que permita um planejamento estratégico, criativo e circunstancial.

Os atores desse processo de mediação são: o mediador, os interessados e seus negociadores – não temos partes adversas (e o ideal é que não se afigurem como tal em uma mesa de negociação, onde o que se busca é uma estratégia de cooperação entre as partes). Eventualmente, podemos ter co-mediadores e a intervenção de colaboradores, que auxiliem em alguma questão de natureza técnica mais complexa.

O protagonismo desse processo é exercido pelos próprios interessados envolvidos no conflito trazido à mediação, e não por um juiz ou terceiro imparcial.

O mediador, no entanto, quando se tratar de conflito que envolva a Administração Pública, deve ser um advogado público capacitado para exercer uma função exógena ao múnus de advogado, já que terá um papel indutor do diálogo, condutor ao acordo e preservador da juridicidade das soluções encontradas. Essa é a perspectiva encartada no art. 32 da Lei n.º 13.140/2015.

O ponto de destaque da sua participação está na estratégia procedimental que ele deve, cuidadosamente, desenhar a partir das situações que se apresentem nas tratativas conciliatórias.

Não há como se obter êxito em um procedimento de mediação se o plano estratégico não for traçado artesanalmente, caso a caso, a partir das peculiaridades e características do conflito e dos interesses envolvidos. Essa busca pela estratégia está longe de se constituir em um rito rígido ou uma obra acabada, mesmo após o mapeamento do conflito. O Plano Estratégico de Conciliação (PEC) é algo a ser forjado, pensado e repensado a cada etapa de desenvolvimento do próprio procedimento, devendo ser revisto e readaptado a cada nova circunstância que eventualmente se apresentar.

A ritualística própria e rígida da formalidade procedimental levaria a autocomposição ao fracasso absoluto. Engessar o Mediador em fórmulas preestabelecidas jamais atingiria o alvo da mediação e dos modos consensuais de resolução de litígios em geral, que é a pacificação.

Terminar um litígio, resolver um conflito, calar as partes por intermédio da força legitimada do Estado não pacifica relações, apenas estagna as tensões, represa ressentimentos e contamina todo o relacionamento presente e futuro.

A atividade jurisdicional e as decisões administrativas são solucionadoras de conflito com essa perspectiva (dar uma solução), mas não são capazes de promover a verdadeira pacificação.

A autocomposição, diferentemente, propõe-se a pacificar a situação conflituosa, mediante a construção da decisão definitiva e considerada justa a partir da sua concepção pelas próprias partes (poder primário/original), por isso deve ser transversal – em termos objetivos; e dever ter elevado grau de amplitude – em termos subjetivos.

Retomar a oportunidade de pacificar conflitos entre órgãos e entidades públicas e entre esses e particulares, é oportunizar à Administração Pública o aperfeiçoamento de suas políticas públicas. A advocacia pública, envolvida nesse processo, eleva a condição do advogado público à de um agente proativo na construção dessas melhorias nas políticas públicas, deixando de lado o mero papel do bombeiro jurídico, o verdadeiro apagador de incêndios.

Uma das vantagens preponderantes do procedimento de mediação em relação aos modelos clássicos de processualização encontra-se na transversalidade das matérias e na grande amplitude que o procedimento pode tomar levando em conta a sua finalidade, que é igualmente ampla – a pacificação de um conflito.

Em nossa percepção, a característica mais marcante de diferenciação entre os processos adversariais em geral – judicial, arbitral ou administrativo,- e o procedimentos de mediação, repousa no fato de que, nos primeiros, tanto os limites subjetivos quanto aqueles objetivos (que decorrem do conceito carneluttiano da lide), impõem às possíveis soluções arbitradas, por um juiz, por um árbitro ou por um gestor público, padrões formais tão estreitos e limitados que acabam por engessá-las, tornando-as insuficientes para a resolução definitiva e pacificadora do conflito, especialmente se estivermos diante de situações complexas e que envolvam a multiplicidade de partes envolvidas.

Nesse ponto, o equilíbrio é o que se busca. Admitir a ausência de limites é tão danoso quanto adotar uma procedimentalização rígida em um processo de mediação envolvendo a administração pública. A ausência de limites poderia implicar carência de segurança ou de exequibilidade das soluções encontradas, e, por outro lado, a rigidez procedimental poderia implicar em uma burocracia inibidora de um fim exitoso.

Da mesma forma, durante o mapeamento do conflito podem surgir interesses e interessados que não eram vislumbrados anteriormente; nesse caso, aqueles que estão sentados à mesa de negociação, juntamente com o mediador, deverão avaliar a conveniência de incluí-los no procedimento e ampliar o seu espectro objetivo ou subjetivo, em analogia ao art. 515, § 2º, do CPC, mencionado linhas acima.

CONCLUSÃO

Nesse artigo utilizamos da nossa experiência na reestruturação da Câmara de Conciliação da Administração Federal – CCAF/AGU – para ilustrar como desenhamos, na prática, o fluxo procedimental da mediação na CCAF, prestigiando o Plano Estratégico da Conciliação (PEC), elemento indispensável para o êxito da aplicação prática das técnicas autocompositivas.

Todos os temas abordados nesse texto estão sendo praticados intensamente na CCAF e disseminados pela RENAAP(Rede Nacional de Autocomposição na Advocacia Pública), para que todas as outras Câmaras Públicas de Mediação que estão sendo construídas nos estados federados pelas Procuradorias-Gerais do Estados possam se inspirar e recriar suas estruturas procedimentais.

[1] O termo arbitragem embora ainda se faça presente na denominação da CCAF já foi declarado inapropriado já que a Câmara não exerce a função de arbitragem, conforme PARECER n 0001/2019/CCAF/CGU/AGU.

JOSÉ ROBERTO DA CUNHA PEIXOTO – Membro da RENAAP – Rede Nacional da Autocomposição na Advocacia Pública. Pós-graduado em Direito Constitucional (UNISUL/LFG/IDP). Especialista em Técnicas de Negociação e de Mediação pela FGV e pelo PON/HARVARD LAW SCHOOL. Vencedor da Categoria Especial do XII do Prêmio INNOVARE (Prática “Centrais de Negociação da Procuradoria-Geral da União) Advogado da União. Diretor da Câmara de Conciliação da Administração Pública Federal – CCAF/CGU/AGU

KALINE FERREIRA – Advogada da União, doutora em direito administrativo pela Université Montesquieu Bordeaux IV, mestre em direito público pela Universidade Federal da Bahia, professora adjunta de direito administrativo da UFBA. Coordenadora Geral da Câmara de Conciliação da Administração Federal.

 

Fonte: site JOTA, de 4/7/2020

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