Fazenda deflagra operação de fiscalização em postos revendedores de combustíveis
A Secretaria da Fazenda deflagrou nesta quinta-feira, 5/7, a primeira etapa da operação Combustão, que tem como alvo 90 postos de combustíveis de todas as regiões do Estado. Indícios apurados pelo Fisco estadual apontam possível simulação de operações envolvendo a comercialização de óleo diesel, o que teria causado prejuízo de cerca de R$ 200 milhões aos cofres paulista ao longo de quatro anos.
A operação mobiliza 180 agentes fiscais de rendas e ocorre de forma simultânea em 49 municípios, envolvendo diretamente o trabalho de 15 das 18 delegacias regionais tributárias do Estado. Os estabelecimentos investigados são suspeitos de emitirem documentos fiscais que não correspondem a operações reais, simulando a venda de óleo diesel.
Os documentos emitidos não geram ICMS a pagar para o emitente, uma vez que não há destaque do valor do imposto em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível. Posteriormente, tais documentos possivelmente são utilizados pelos destinatários, em sua grande maioria empresas transportadoras, para abater o ICMS devido em suas operações próprias.
A operação Combustão tem como objetivo verificar a regularidade cadastral dos estabelecimentos e o atendimento ao cumprimento de suas obrigações acessórias, além de oferecer oportunidade aos estabelecimentos selecionados para que comprovem as operações efetuadas com óleo diesel.
Dos 90 estabelecimentos revendedores de combustíveis fiscalizados, 31 terão suas inscrições estaduais imediatamente suspensas em razão da grande diferença encontrada entre o volume de óleo diesel vendido e o efetivamente comprado pelo estabelecimento. Nas pesquisas efetuadas pela Secretaria da Fazenda há postos que sequer dispõem de tanque de armazenamento de óleo diesel.
Ao final dos trabalhos e, se confirmados os indícios de simulação apontados, os estabelecimentos serão objeto de um Procedimento Administrativo de Cassação de maneira a impedir em definitivo seu funcionamento. Para a recuperação dos valores sonegados haverá uma segunda etapa da operação, na qual todos os destinatários que se utilizaram dos créditos indevidamente gerados serão acionados.
Fonte: site da SEFAZ-SP, de 5/7/2018
PGE representará governo do Rio de Janeiro junto a órgãos de direitos humanos
A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro deverá representar o governo fluminense no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (Sidh), que abrange a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. É o que determina o Decreto 46.349/2018, publicado na edição desta quarta-feira (4/7) do Diário Oficial do Rio.
A norma estabelece que também cabe à PGE-RJ, em cooperação com a Advocacia-Geral da União, acompanhar os casos de interesse do estado do Rio na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Além disso, a PGE-RJ deve centralizar o recebimento dos requerimentos de informações encaminhados por órgãos federais sobre os casos, responder aos questionamentos da União e analisar a possibilidade de acordo nos processos de interesse do Rio.
A Procuradoria fluminense ainda fica obrigada a coordenar as iniciativas no estado para cumprimento das recomendações e decisões do Sidh e a ajudar a AGU na defesa do Brasil perante o sistema.
Fonte: Conjur, de 5/7/2018
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Ministro nega MS que pretendia proibir tramitação de PEC durante intervenção federal
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de parlamentares que buscavam proibir a tramitação da reforma da Previdência em razão da intervenção federal decretada no Rio de Janeiro. Na decisão tomada no Mandado de Segurança (MS) 35535, o ministro explicou que a Constituição veda a aprovação de emenda constitucional na vigência de intervenção, mas não proíbe expressamente a tramitação de propostas de emenda constitucional no mesmo período.
No MS 35535, o deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PT/SP) e o senador Paulo Paim (PT/RS) sustentavam que, após a intervenção, representantes do Executivo e do Legislativo anunciaram a intenção de revogação proposital do Decreto Presidencial 9.288/2018, que estabeleceu a intervenção. O objetivo seria propiciar a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287, relativa à reforma da Previdência.
Para os parlamentares, essas manifestações representariam burla à proibição de emendar a Constituição na vigência de intervenção federal (artigo 60, parágrafo1º) e de colocar termo à intervenção federal antes dos motivos que a originaram (artigo 36, parágrafo 4º). No seu entendimento, não apenas a aprovação da emenda, mas qualquer tramitação (“discussões, deliberações, votações e promulgações”) relacionada a projetos de emendas à Constituição estaria impedida enquanto não cessados os motivos que ensejaram a intervenção federal.
Com esses fundamentos, o deputado e o senador pediam que o STF proibisse toda e qualquer tramitação e realização de sessões destinadas à análise da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287 e de qualquer outra proposta de emenda durante a intervenção. Pediam ainda que a decisão impedisse o Executivo e o Legislativo de revogar ou suspender o decreto de intervenção enquanto perdurarem os motivos que levaram à sua edição e de reeditá-lo após a tramitação de PECs.
Decisão
Inicialmente, o relator rejeitou a análise do mandado de segurança na parte relacionada ao Executivo, uma vez que os parlamentares não têm legitimidade para questionar o decreto de intervenção nessa via processual. Segundo Dias Toffoli, o pedido nesse ponto não tem relação com o processo legislativo de edição de emendas constitucionais e a decretação de intervenção federal é matéria afeta à competência privativa do presidente da República.
No tocante à tramitação de PECs, o ministro assinalou que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição, esta “não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”. O dispositivo, a seu ver, contém clara vedação à aprovação de emenda, mas não proíbe expressamente a tramitação de PECs.
Trata-se, segundo o relator, de limitação circunstancial ao poder de reformar a Constituição diante da anormalidade das situações. Tal limitação deve, a seu ver, se restringir ao alcance atribuído pelo próprio texto constitucional. “Nessa concepção, ficam suspensos – é certo – todos os atos deliberativos do processo legislativo da emenda constitucional, mas não a tramitação das propostas de emendas”, afirmou.
O ministro também não observou nas declarações constantes de notícias jornalísticas risco de lesividade ao dispositivo constitucional. Não é possível, na sua avaliação, extrair ato concreto imputável a representantes do Legislativo e do Executivo que seja passível de aferição objetiva na via do mandado de segurança.
Fonte: site do STF, de 5/7/2018
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Terceira Turma não admite novas provas sobre fato antigo apresentadas em momento processual inoportuno
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que buscava demonstrar a impenhorabilidade de um bem com provas apresentadas na fase recursal, as quais não correspondiam a fatos supervenientes aos apreciados pelo Judiciário na ocasião do julgamento de mérito da demanda.
A decisão ratificou o entendimento da corte de que a apresentação de novas provas em qualquer momento processual, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, é permitida desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é preciso haver um fato novo após o ajuizamento da ação ou que foi conhecido pela parte somente em momento posterior.
A parte perdedora buscou novamente declarar a impenhorabilidade do bem após a sentença, com base em diligência feita por oficial de Justiça em outro processo, que teria comprovado a residência do autor da ação no imóvel objeto da medida constritiva. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a penhora.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o obstáculo processual do caso é que o recorrente buscou fazer prova nova sobre fato antigo em embargos de declaração, “o que é manifestamente inadmissível”. Segundo o magistrado, a prova apresentada em juízo, de residência fixa no imóvel, poderia ter sido juntada em outro momento processual.
Outros meios
“A demonstração de que o recorrente residia no imóvel constrito não dependia, por óbvio, de diligência de oficial de Justiça em outro processo, por ser possível que a própria diligência tivesse sido realizada nos presentes autos e por ser circunstância passível de demonstração por outros meios cabíveis. E, como se afere dos autos, nenhuma das duas posturas foi adotada”, disse o relator.
Segundo Villas Bôas Cueva, o fato que se pretende mostrar por meio de prova não é posterior à petição inicial, ao contrário, “visa justamente demonstrar circunstância anterior, qual seja, de que o recorrente reside no imóvel penhorado”. Dessa forma, a prova da residência no local é uma condição para a propositura da ação.
No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator salientou que o documento não seria novo para o debate, já que a natureza de bem de família não poderia ser classificada como peculiar, “justamente por constituir o âmago da discussão” e já ter sido discutida com base em outras provas apresentadas na inicial.
Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ que impedem a apresentação de provas guardadas “a sete chaves” para serem usadas no melhor momento processual, já que tal conduta ofende a boa-fé objetiva e deve ser repugnada pelo Poder Judiciário.
Fonte: site do STJ, de 5/7/2018 |
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Comunicado do Centro de Estudos
A Procuradora Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado Comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 70 vagas presenciais para participação na mesa de debates: “Direito Público e Inovação na Nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, promovida pelo Centro de Estudos da PGE, a ser realizada no dia 10-08-2018, das 09h30 às 12h, no auditório do Centro de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227, 3º andar, Bela Vista, São Paulo – SP, com a seguinte programação
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/7/2018 |
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