6/6/2022

STF mantém valor da remuneração de procuradores do Rio de Janeiro fixada em lei de 2006

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que a remuneração dos procuradores da classe final da carreira de procurador do Estado do Rio de Janeiro corresponde a 90,25% do valor do subsídio dos ministros do STF em 2006, data da edição de lei complementar estadual sobre a matéria. Assim, o valor da remuneração, fixado pela norma, é de R$ 22.111,25.

A Corte também afastou a possibilidade de aumento automático da remuneração dos procuradores com base nos reajustes posteriores do subsídio dos ministros. A decisão se deu, por maioria, na sessão virtual finalizada em 27/5, na conclusão do exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3697, julgada parcialmente procedente, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes.

Reajuste automático

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava regra da Lei Complementar (LC) estadual 111/2006, com o argumento de que, ao fixar a remuneração desse grupo em 90,25% do subsídio dos ministros do STF, teria autorizado reajuste automático, vedado pelo artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

Encadeamento remuneratório

O julgamento se iniciou em 2018, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), destacou que a Constituição da República proíbe aumentos automáticos de vencimentos ou subsídios de agentes públicos, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à edição de lei específica. Na sua avaliação, a norma estadual instituiu encadeamento remuneratório entre agentes públicos de esferas distintas, situação que desrespeita a autonomia do estado e a necessidade de proposta orçamentária para as despesas do poder público.

Sem vinculação

Em 2020, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma, no momento de sua edição, concedeu aumento legítimo aos procuradores de estado, sem vinculação automática “ou possíveis e futuros aumentos” - pois os três aumentos posteriores de subsídios de ministros do STF (em 2009, 2015 e 2018) não foram aplicados automaticamente.

A seu ver, a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição ao caso permite preservar a lei, que vem sendo aplicada desde 2006. “A lei teve efeitos concretos somente para aquele momento, e a declaração de sua inconstitucionalidade acabaria acarretando o retorno ao subsídio de antes de 2006”, avaliou. Segundo ele, para cada novo aumento, o STF exige a edição de lei, que deve respeitar o teto.

Naquela sessão, seguiram a divergência os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Já os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o relator.

Conclusão

O julgamento foi retomado no Plenário Virtual com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o ministro Alexandre de Moraes. Toffoli frisou que a norma é explícita ao prever que a alteração da retribuição depende de lei específica de iniciativa privativa do governador, o que evita, a princípio, o reajuste automático da remuneração. O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência, formando a maioria, enquanto o ministro Nunes Marques seguiu o relator.

 

Fonte: site do STF, de 3/6/2022

 

 

Secretário da Fazenda de São Paulo critica ideia de PEC para zerar ICMS do diesel

A PEC para zerar o ICMS sobre o diesel, que está sendo redigida no ministério da Economia em meio à discussão de medidas para reduzir os preços dos combustíveis, já é alvo de críticas no âmbito dos estados. Secretário de Fazenda de São Paulo, Felipe Salto disse que a medida é uma péssima ideia e leva ao nível constitucional uma narrativa “disparatada” de que os combustíveis sobem por causa do ICMS.

“O ICMS no diesel está parado em R$ 0,66 desde novembro de 2021. Então, por que o preço está subindo? De quem é a culpa? Não é do ICMS. Não é dos estados”, disse Salto ao Jota. “Seria ruim ainda colocar na Constituição uma medida conjuntural – e errada – que perderia o sentido passado o período de alta de preços do petróleo”, completou, apontando ainda que “a medida esvaziaria os cofres dos estados para produzir zero efeito líquido nos preços e bagunçar ainda mais o regime do ICMS”.

Para ele, o governo federal precisa se conscientizar e usar os dividendos da Petrobras para amenizar os efeitos da alta dos preços sobre os mais pobres. Vale lembrar que a ideia também está em discussão no governo, mas tem esbarrado em dificuldades técnicas e políticas sobre como operacionalizar isso.

No caso da PEC que zeraria o ICMS, embora esteja sendo discutida na Economia, ainda não há decisão final do governo sobre seu envio. O custo da medida seria da ordem de R$ 40 billhões e seria bancado com recursos de dividendos e outras fontes. A ideia é que a União só bancaria a redução adicional ao teto de 17% de ICMS.

Como fica claro pela fala de Salto e por outras fontes dos estados ouvidas pelo Jota, a fórmula já conta com resistência dos estados, que querem ser totalmente compensados pela redução do ICMS e não só pelo que ficar abaixo do teto que o PLP 18 está propondo.

Isso, portanto, complica a tramitação no Congresso, particularmente no Senado. Mas dada a pressão política, a aprovação, caso a proposta seja mesmo enviada, não pode ser descartada, mesmo com um custo fiscal tão alto.

 

Fonte: JOTA, de 3/6/2022

 

 

PGE participa de audiência sobre ICMS no STF que fixa parâmetros para construção de acordo entre Estados e União

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), representada pela procuradora geral Inês Maria dos Santos Coimbra e pelo procurador do Estado chefe da Procuradoria de Brasília (PB), Daniel Henrique Ferreira Tolentino, participou de audiência no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta (2.6), que busca conciliação entre órgãos federais e estaduais para discutir a eficácia de duas cláusulas do convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que autorizam Estados a dar descontos nas alíquotas de ICMS sobre óleo diesel.

O ministro André Mendonça, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, deferiu liminar para suspender as cláusulas. Segundo informações do site do STF, após ouvir as manifestações das autoridades, o ministro verificou, como ponto de convergência entre as partes envolvidas, a disponibilidade para a construção de uma solução “efetiva, perene e consentânea” com os parâmetros constitucionais e legais da matéria, visando à uniformidade das alíquotas, à incidência uma única vez do ICMS, à não aplicação do preço proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor e à questão da essencialidade dos serviços.

Em seguida, o relator estabeleceu parâmetros para facilitar a solução conciliatória, como a criação de uma mesa redonda, composta por até cinco representantes dos Estados e até cinco da União; a possibilidade de o Congresso Nacional indicar representantes para contribuir para a coordenação e o desenvolvimento dos trabalhos; a faculdade de a Procuradoria-Geral da República (PGR) acompanhar os trabalhos; e a recomendação de solução “urgente e imediata”, diante da crise do preço dos combustíveis que assola o país, com a fixação do prazo de 12 dias (até 14.6.2022) para apresentação de proposta conjunta de acordo.

Participantes

Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que a aprovação do Convênio ICMS 16/2022 poucos dias após a promulgação da Lei Complementar (LC) 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, “causou perplexidade”, porque as normas dão continuidade a um “sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte”.

Participaram da reunião os presidentes do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), o ministro da AGU, Bruno Bianco, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, a secretária de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Daniella Marques Consentino, os 27 secretários estaduais de Fazenda e do Distrito Federal, além dos respectivos procuradores gerais estaduais e do DF.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 3/6/2022

 

 

Secretários estaduais de Fazenda querem tirar luz e gasolina de corte de ICMS

Secretários estaduais de Fazenda passaram o fim de semana debatendo uma contraproposta ao projeto que reduz o ICMS de luz, combustíveis e transportes. O ponto mais sensível para os Estados é a redução do ICMS na eletricidade. Além de ser caro (cerca de R$ 19 bi por ano), eles acreditam que estão amparados pelo STF, que fixou 2024 como data para o corte. Também argumentam que a gasolina deveria ser excluída do texto por ser um produto poluente e, devido a isso, não poder ser enquadrado como bem essencial. Para os secretários, focando a redução do imposto em diesel, gás de cozinha e transportes, as projeções de perdas caem R$ 50 bi e há chance de discutir compensações. Levando o ICMS médio de 28% para 17% ou 18% nesses três itens, as perdas estimadas somariam R$ 34 bi por ano. Secretários analisam a melhor a compensação da União, se via dividendos da Petrobras ou por meio de royalties do petróleo. O certo é que abater a dívida não atende a todos - alguns Estados não têm dívidas.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 6/6/2022

 

 

Santa Catarina terá de indenizar família de detenta que cometeu suicídio

O Estado assume a tutela do preso, devendo cuidar sempre da preservação da sua integridade física e mental, com a devida diligência às pessoas com deficiência.

Com base nesse entendimento, o juiz Alexandre Moraes da Rosa condenou o estado de Santa Catarina a indenizar a família de uma mulher que cometeu suicídio em uma unidade prisional catarinense.

A detenta sofria de transtornos mentais e, apesar de sua mãe ter alertado as autoridades sobre a necessidade de acompanhamento, foi deixada sozinha em uma cela.

Ao analisar o processo, o magistrado entendeu que o caso deveria ser encarado sob a ótica da teoria objetiva, uma vez que a mãe da mulher informou sobre seu estado de saúde já na delegacia de polícia e, apesar disso, os agentes penitenciários não tomaram os cuidados necessários para garantir a integridade física da detenta.

O julgador lembrou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é clara no sentido de que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

"Além disso, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que 1as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'", assinalou.

Ele ponderou que, por causa de um entendimento do Supremo, que, em sede de repercussão geral (Tema nº 592), estabeleceu que o estado poderá ser dispensado de indenizar se conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada, seria necessário analisar se os fatos narrados no processo preenchem os requisitos de responsabilidade objetiva.

Após revisitar os depoimentos dos agentes e dos médicos que acompanhavam a mulher, o magistrado entendeu que o conjunto probatório apresentado não apontou nexo de causalidade entre a atuação das servidoras lotadas da unidade prisional e o suicídio da detenta. Ele, contudo, explicou que o estado deveria ser julgado sob a perspectiva da omissão relativa ao manejo de deficientes.

"As perguntas a serem respondidas são: (a) o Estado tinha informações sobre a condição mental? (b) Se sim, na condição de presa em flagrante, demandava atendimento compatível com a sua condição? (c) Se sim, o tratamento foi efetivado? (d) Se não, vincula-se ao evento morte?; e, (e) Se sim, cabe indenização moral e material? As respostas, antecipa-se, são favoráveis à autora".

O juiz explicou que o estado é um só, com agências diversas, motivo pelo qual a omissão da gestão da informação sobre pessoas com transtorno ou deficiência mental, por ineficiência, desídia, conveniência ou má-fé, autoriza a responsabilização do ente por omissão específica.

Ele lembrou que o Conselho Nacional de Justiça há muito tempo tem alertado para o desrespeito a portadores de transtornos mentais e, por isso, incorporou diversas iniciativas, entre elas o tema "Quebrando os Muros que Impedem a Efetivação da Lei Antimanicomial".

"A versão oficial do suicidio na UPA é conveniente. É verdade que os agentes estatais, por desconhecimento, ausência de treinamento ou de protocolos adequados, não poderiam realizar muito mais do que seguir as normativas. A questão é a omissão estrutural do Estado, configurada no caso concreto", delimitou o juiz.

Ele afirmou que a depreciação moral da detenta é incompatível com a Política Nacional de Proteção de Drogas e, também, de deficientes que, por básico, precisam de suporte do estado, mas são desprezados pela lógica bélica acostumada com a condenação a priori de todos que usam ou aparentam usar droga.

Por fim, ele chegou à conclusão de que, ao entrar no sistema prisional, a detenta foi abandonada pelos agentes estatais, que deveriam saber de sua situação porque o estado já a atendia pela rede de saúde. Diante disso, ele determinou que o estado de Santa Catarina reembolse as despesas do funeral da mulher e estipulou em R$ 20 mil a indenização por danos morais.

 

Fonte: Conjur, de 5/6/2022

 

 

 

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