6/5/2021

Nos corredores do Parlamento, uma briga silenciosa entre os prós e contras à reforma administrativa

Por mais que o Ministério da Economia se esforce, nada está claro em torno da reforma administrativa. Nos bastidores do Congresso, a disputa pela tramitação e pelo adiamento das discussões tem pesos iguais. Para os servidores, ao contrário do que afirmam aliados, o governo não tem maioria. O cálculo de que o Executivo tem 360 votos é um blefe, dizem.

Os que defendem a reforma contabilizam os votos. Os contras lutam para que a discussão não avance tão cedo, principalmente durante o período de pandemia. Ambos disputam a preferência dos indecisos. Parte dos analistas concorda com o relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 32) na Câmara, deputado Darci Matos (PSD-SC), que o texto chega ao plenário no primeiro semestre. Parte aposta em 2022 ou muito depois.

E se for para 2022, ano eleitoral, provavelmente a discussão será postergada por prazo indeterminado. “Há muita cautela. Cada passo é calculado para que as informações não vazem. A estratégia dos servidores é manter o foco nas CPIs da Covid, das Fake News e do desmatamento – articulada pelo deputado Marcelo Freixo (Psol-RJ). Assuntos polêmicos que não sairão de pauta até o final do ano”, explica o cientista político Jorge Mizael, diretor da Consultoria Metapolítica. A decisão, segundo ele, está na mão de uma única pessoa: do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

“A pauta não é do governo. É do Centrão. E Lira já mostrou que é aliado do governo até certo ponto”, pondera Mizael. A única interferência do Planalto é no quesito distribuição de poder, com liberação de recursos e cargos. Quanto mais rápida e eficiente, melhor. Até o momento, matematicamente, Jair Bolsonaro tem 360 parlamentares ao seu lado (precisa de 308). “O número é oscilante. Se não resolver rápido a questão do orçamento, pode perder o quórum. O momento é de muita conversa e de muita incerteza”, reforça o cientista político.

Imprecisões

As apostas dos aliados do governo partem de premissas erradas, dizem representantes dos servidores. “Vamos trabalhar, sim, para que os indecisos nos apoiem para a suspensão da PEC 32, explorar as divergências e garimpar voto a voto para que o governo não tenha maioria. O cálculo de que o Executivo tem 360 votos é blefe. É importante destacar que essa reforma não é do Planalto ou do Congresso. É dos neoliberais: empresários e mercado financeiro. Dos 513 deputados, esse grupo deve ter 40%, ou aproximadamente 205 parlamentares”, diz Vladimir Nepomuceno, assessor de entidades sindicais e diretor da Insight Assessoria Parlamentar.

Uma das provas de que as contas são equivocadas, aponta, foi o resultado da PEC 186 (PEC Emergencial) que impedia promoções e progressões no serviço público – item derrubado com ajuda de alguns integrantes do Centrão -, lembra Nepomuceno. Como exemplo, ele citou a bancada da bala – agentes de segurança pública. “Os policias federais sabem que o lado bom é serem incluídos nas carreiras de Estado. Mas a reforma é ruim para a instituição, porque outros cargos fundamentais perdem a estabilidade. Por isso, não existem números fechados”, cita Nepomuceno.

Os servidores estão, também, trabalhando para divulgar dados científicos que comprovem que o governo não tem estatísticas confiáveis em relação à reforma administrativa. E a ordem é não perder espaço ou tempo disponível nas audiências públicas que debatam o assunto. A estratégia vem sendo seguida à risca. Na terça-feira (4), durante participação do ministro Paulo Guedes na audiência na Comissão de Finanças e Tributação, o deputado Rogério Correia (PT-MG) aproveitou o momento para pedir a Guedes “uma discussão séria do que é a PEC 32”. “E não esse termo jocoso de que é ‘uma pequena contribuição, um sacrifício dos servidores’”. Correia lembrou que Guedes falou que a guerra é contra o coronavirus.

“Se a guerra é contra o vírus, porque a granada tem que ir para o bolso do servidor e dos aposentados. Ou para o bolso do filho do porteiro? Ora, essa PEC 32, longe de ser uma compensação, é uma bomba atômica. Estamos na Frente Mista do Serviço Público, fazendo uma coleta de assinaturas. Já temos 52 mil assinaturas – e a meta é chegar a 100 mil -, solicitando a suspensão da tramitação na Câmara. Essa reforma não pode ser feita antes da tributária, que está parada. Precisamos de um debate sério, sem ironias”, disse Correia.

 

Fonte: Blog do Servidor, Correio Braziliense, de 6/5/2021

 

 

Senado foca em reforma tributária ampla

A queda de braço em torno do fatiamento ou não da reforma tributária deflagrou um clima de insatisfação entre parlamentares, secretários estaduais de Fazenda e representantes do setor produtivo, que tentam manter viva a discussão da reforma ampla apresentada na terça-feira pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).

A divisão da proposta em quatro partes é defendida pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), com aval do ministro da Economia, Paulo Guedes, mas enfrenta resistências.

Antes mesmo do fim da leitura do parecer, Lira anunciou na terça a extinção da comissão e remeteu o texto ao plenário da Câmara, onde deve ser desmembrado em quatro partes e ter novos relatores. Na prática, a decisão de Lira “joga no lixo” o parecer de Ribeiro, que buscava unificar tributos sobre consumo federais, estaduais e municipais. Técnicos veem risco de as discussões retornarem à estaca zero, provocando atrasos em uma das reformas consideradas essenciais para melhorar o ambiente de negócios.

Congressistas favoráveis à proposta ampla de Ribeiro optaram por ignorar o anúncio de Lira de que a comissão mista da reforma tributária, composta por deputados e senadores, está extinta. Vice-presidente do colegiado, o deputado Hildo Rocha (MDB-MA) diz que está mantido o cronograma que prevê apresentação do relatório final na próxima terça-feira. “Os atos de Lira não têm influência porque a comissão é independente”, disse Rocha.

A estratégia é fazer com que o texto chegue à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, longe da alçada de Lira. A opção é viável porque uma das propostas abrangidas no parecer é a PEC 110, apresentada por senadores. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), se mostrou favorável à continuidade da comissão mista em nota emitida ainda na noite de terça-feira.

Embora tenha desagradado aos parlamentares, o ato do presidente da Câmara foi bem recebido pela equipe econômica, que quer o fatiamento da proposta. Guedes é crítico da proposta de Ribeiro e vê risco de a União ter de arcar com compensação bilionária a Estados e municípios por eventuais perdas de arrecadação com a reforma. A fatura poderia atingir R$ 400 bilhões e é considerada impraticável pela equipe econômica.

A interlocutores, o ministro da Economia tem dito que, se o objetivo dos parlamentares for “saquear” a União por meio do fundo de compensação, é preferível “deixar como está”, sobretudo em um contexto de recordes de arrecadação no governo federal. O fatiamento da reforma, por sua vez, é considerado uma estratégia eficaz para o governo ter “maior controle” sobre o resultado final.

‘Fatias’. Como mostrou o Estadão/broadcast, a repartição pretendida por Lira prevê um projeto para unificar PIS e Cofins nos moldes da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) enviada ao Congresso pela equipe de Guedes. Essa primeira fase também incluiria a tributação de lucros e dividendos na pessoa física, com redução de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Outra “fatia” deve tratar da criação de um imposto seletivo em substituição ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

Uma terceira parte incluiria um amplo programa de renegociação de dívidas tributárias, chamado de “passaporte tributário”, mas que segue os moldes de um Refis, com descontos em multas e juros e pagamento em parcela única. Outra fase prevê a criação de um imposto sobre transações, nos mesmos moldes da CPMF.

No dia seguinte à decisão de Lira de anunciar a extinção da comissão, os secretários estaduais de Fazenda se posicionaram contra a medida e defenderam a reforma ampla, que inclua Estados e municípios. Para eles, o ato desconsidera dezenas de reuniões e debates realizados ao longo de mais de dois anos entre legisladores, empresas e o próprio governo federal.

“Extinguir agora a comissão mista e paralisar o debate sobre a reforma tributária seria um enorme desrespeito não apenas ao relator, aos deputados e senadores e às entidades que participaram da construção conjunta da proposta, como também à sociedade, que espera e precisa de um sistema tributário mais justo para o País”, afirma o presidente do Comitê de Secretários Estaduais de Fazenda, Rafael Fonteles.

“O fatiamento da reforma não é o ideal. Vamos seguir a agenda com parlamentares e a comunicação com o grande público pela imprensa explicando os benefícios de uma reforma ampla”, disse Renata Mendes, líder do movimento Pra Ser Justo. Especialistas também alertam que mudar PIS e Cofins por um projeto de lei pode ser arriscado do ponto de vista jurídico e pode inviabilizar a “acoplagem” dos impostos estaduais e municipais no futuro.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 6/5/2021

 

 

Observatório do TIT: Decadência e infrações de obrigações acessórias

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

Poucos temas têm sido amplamente debatidos há décadas, no âmbito do processo administrativo, e permanecem, até hoje, ocupando o centro de inúmeros debates acerca da exata dimensão de seus efeitos normativos. A decadência é um deles, como demonstrou o resultado da minuciosa pesquisa realizada pelo Observatório TIT, publicada neste canal[1].

Naquela oportunidade, concluiu-se que: (i) no caso de infrações relativas ao não pagamento de tributos, aplica-se o art. 173, inc. I do CTN como regra geral, restringindo a aplicação do 150, §4º, do CTN apenas a tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que houver antecipação de seu pagamento e desde que não esteja comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação; (ii) no caso de infrações relativas ao creditamento indevido do ICMS, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) pacificou o entendimento de que a elas se aplica, exclusivamente, o art. 173, inc. I do CTN.

De fato, essas são as duas principais situações, em volume, que encontramos nas discussões sobre a contagem decadencial no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas.

No entanto, há outras aproximações sobre o tema que merecem destaque. O presente artigo visa a contribuir com a percuciente pesquisa do Observatório TIT e tratar de um outro tema que igualmente tem sido objeto de reflexões por parte dos julgadores do TIT/SP e que, inclusive, foi objeto de recente discussão na Câmara Superior, por ocasião da análise de recurso especial interposto pela Fazenda Estadual no AIIM nº 4.038.867-0: a definição do prazo decadencial aplicável nos casos de descumprimento de obrigações acessórias.

A discussão, numa primeira vista, pode causar espanto: afinal, se o art. 150, §4º do CTN trata do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, por que seria aplicado o mesmo dispositivo legal para a contagem do prazo decadencial para a lavratura de auto de infração no caso do descumprimento de obrigações acessórias?

Além disso, há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que a aplicação do art. 173, I, do CTN é afirmada como regra nos casos de descumprimento de obrigações acessórias, pois “tratando-se, portanto, de obrigação acessória, cuja constituição se sujeita ao lançamento de ofício previsto no art. 149 do CTN e atrai a regra do art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial”, como foi decidido nos REsp 1.811.226/SP, REsp 1.528.524/PE, EDcl no REsp 1.384.832/RN etc.

O mesmo raciocínio tem sido adotado pelo TIT/SP, a exemplo da decisão proferida no AIIM 4.087.609-3, de relatoria de Marcelo Amaral Gonçalves de Mendonça, no qual se afirmou que “[e]m relação ao descumprimento de obrigações acessórias não há atividade do contribuinte a ser homologada pelo Fisco, mas sim lançamento de ofício, pelo que deve ser aplicada a regra geral de decadência, prevista no art. 173, I, do Código Tributário Nacional.

Diante desse cenário, em que há jurisprudência firmada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pelo TIT em plena confluência, é imediata a pergunta: por que o julgamento do recurso especial interposto no AIIM nº 4.038.867-0 mereceria destaque?

E a resposta encontra-se menos na tese em si sobre o prazo decadencial aplicável às infrações pelo descumprimento de obrigações acessórias e mais pela análise fática e definição de pressupostos para a aplicação da referida tese, à luz do caso concreto.

O caso em questão tratava de infração consistente na emissão de notas fiscais consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino, razão pela qual, à luz do entendimento firmado pela Câmara Superior do TIT/SP, a julgadora relatora Maria Augusta Sanches entendeu que “não há atividade a ser homologada pelo fisco, devendo ser realizado o lançamento de ofício, que é regido pela regra decadencial prevista no artigo 173, I, do CTN”.

Entretanto, o que chama atenção no caso é a premissa do voto divergente do julgador César Eduardo Temer Zalaf, que restou vencedor no caso, em que, analisando a matéria fática dos autos, verificou que, conquanto a infração fosse de emissão de documento fiscal com declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino, na prática, haveria a cobrança de imposto, razão pela qual, em que pese formalmente configurar infração pelo descumprimento de obrigações acessórias, materialmente o crédito constituído pelo auto de infração tratava de exigência de obrigação principal.

O raciocínio foi construído a partir da constatação de que, na própria acusação, afirmava-se que “[e]stá sendo exigido, nos termos do artigo 5º do RICMS/00, a diferença de imposto decorrente do não preenchimento dos requisitos para utilização do benefício da redução de base de cálculo, previsto para operações internas com produtos destinados à cesta básica no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00”.

Além disso, no caso concreto, não constava no Demonstrativo de Débitos Fiscais anexado no AIIM lavrado qualquer cobrança de multa acessória específica, mas do imposto que não teria sido pago, com seus consectários legais.

Nesse sentido, concluiu o julgador que “não havendo cobrança de obrigação acessória nada há de falar em lançamento de ofício ou imposição de multa por descumprimento (convertendo-se em obrigação principal) relativamente a penalidade pecuniária nos termos do art. 113, § 3º do CTN a reclamar assim a incidência da regra do art. 173, I do CTN”.

No mesmo sentido, o voto divergente do julgador Edison Aurélio Corazza, entendeu que “a exigência de multa por infração relativa ao descumprimento de obrigações acessórias se aplica e se refere às decisões do STJ cá citados, o que não se aplica aqui, onde o imposto é exigido”.

Portanto, o mérito da discussão não reside na tese em si, mas sobre o distinguishing[2] realizado pelos juízes com vista. Sobre a aplicação do art. 173, inc. I do CTN para os casos de descumprimento de obrigações acessórias, não há discussão.

A proposta do voto vencedor é outra: não basta, para caracterizar uma infração de descumprimento de obrigações acessórias, uma análise formal sobre a infração indicada no AIIM, mas é necessário, antes, se ater a uma análise substancial, daquilo que efetivamente está sendo constituído e exigido no auto de infração lavrado: se há cobrança do principal – e ausente qualquer comprovação de dolo, fraude ou simulação –, aplica-se o art. 150, §4º do CTN, na medida em que houve um comportamento do contribuinte a ser homologado pelo fisco[3].

Assim, passa a ser relevante uma análise fática de cada caso concreto, verificando aquilo que foi efetivamente constituído pela Administração tributária, por ocasião da lavratura do AIIM.

Dito de outro modo, o julgado acima possui o mérito de evidenciar que o pressuposto para se aplicar o art. 173, inc. I do CTN é a constatação de que aquilo que se exige é uma multa que se refira especificamente ao descumprimento de obrigação acessória, não abrangendo situações em que se exige o valor do imposto que teria deixado de ser recolhido.

Não há espaço para que o Fisco busque apenas o melhor dos mundos, exigindo o tributo devido, porém afastando a aplicação do art. 150, §4º do CTN e conferindo, a si mesmo, um prazo maior de decadência sob a justificativa de o AIIM tratar de infração de obrigação acessória.

A partir do julgamento do AIIM 4.038.867-0, é forçoso reconhecer, que caso opte o Fisco pela constituição e cobrança do principal, caberá a aplicação do art. 150, §4º do CTN para a contagem do prazo decadencial; caso opte o Fisco pela constituição e exigência apenas da multa pelo descumprimento de obrigações acessórias, a contagem do prazo decadencial será feita de acordo com o art. 173, inc. I do CTN.

Autoria:

Caio Augusto Takano [4]

Coordenação:

Eurico Marcos Diniz de Santi

Eduardo Perez Salusse

Lina Santin

Dolina Sol Pedroso de Toledo

Kalinka Bravo

[1] Disponível em: .

[2] Como explica Fredie Didier Jr., “fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.” DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Vol. 2, 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 491.

[3] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 570.

[4] Caio Augusto Takano é professor de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, coordenador do MBA em Gestão Tributária da Faculdade Fipecafi, doutor e mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo – USP, Sócio no Takano | Przepiorka Advogados.

Fonte: JOTA, de 6/5/2021

 

 

Portaria SUBG-CONS-1, de 30-4-2021

Dispõe sobre o Núcleo de Direito de Pessoal da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/5/2021

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