6/5/2019

Ministro suspende decisão que determinava devolução pelo Distrito Federal de R$ 10 bilhões à União

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3258 para determinar à União que se abstenha de reter valores referentes ao produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos a integrantes das forças de segurança do Distrito Federal. A retenção havia sido determinada à União pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que também reconheceu como indevidos os repasses feitos ao DF anteriormente e determinou a devolução de valores que, conforme os autos, ultrapassariam o montante de R$ 10 bilhões. A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte.

Na ação, o Distrito Federal busca obter o reconhecimento, pelo Supremo, de que a receita do Imposto de Renda incidente sobre a remuneração, pensões e proventos de aposentadoria relativamente aos policiais militares, bombeiros militares e policiais civis do DF, custeados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), pertence ao Tesouro distrital.

Narra que, em julgamento realizado em 27/03/2019, o TCU determinou ao Ministério da Economia que deixasse de repassar ao DF o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre as remunerações e proventos desses servidores. Alega que, tendo em conta o instituto do federalismo fiscal cooperativo, o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal deve ser interpretado “sob a perspectiva solidária, para concluir-se que receitas tributárias alusivas à arrecadação do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores deve ser destinado ao Tesouro distrital”.

Liminar

O relator, ministro Marco Aurélio, observou, inicialmente, que a Constituição estabelece de forma expressa que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. O ministro destacou ainda que, apesar do caráter federal da verba repassada ao Fundo, os servidores integrantes das forças de segurança do Distrito Federal subordinam-se à administração distrital – e não à federal.

Segundo o relator, não há no preceito constitucional que trata da destinação do produto da arrecadação do imposto de renda dos servidores públicos vinculados aos Estados e ao Distrito Federal (artigo 157, inciso I) diferenciação decorrente da fonte dos recursos voltados à remuneração dos agentes. “Trata-se de compreensão reforçada seja pela fórmula imperativa adotada pelo constituinte – ‘pertecem’, – seja em virtude da própria razão de ser do instituto da repartição de receitas tributarias: a criação de novo fonte de financiamento em benefício dos estados e do Distrito Federal”, explicou. Essa visão, ressaltou o ministro, é consentânea com a lógica do federalismo solidário, adotada pela Constituição de 1998, que visa garantir a autonomia dos entes da Federação. Para o relator, adotar entendimento benéfico à União, nesse caso, conferiria “interferência maléfica ao tão frágil equilíbrio federativo brasileiro”.

O ministro Marco Aurélio destacou também que a determinação ao Ministério da Economia para deixar de repassar ao DF o produto da arrecadação do imposto tem a capacidade de agravar a crise financeira enfrentada pelo ente federado. “Cogitar do dever de ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional dos valores tidos como indevidamente repassados desde o ano de 2003 poderá ocasionar verdadeiro colapso nas finanças do Distrito Federal – circunstância a justificar o exercício, pelo Judiciário, do poder geral de cautela”, frisou.

Em sua decisão, o ministro determina ainda que a União deixe de praticar qualquer ato voltado ao bloqueio de quaisquer verbas referentes aos valores discutidos na ACO 3258.


Fonte: site do STF, de 3/5/2019

 

 

Estatal não pode contratar sem licitação empresa da qual é sócia, diz AGU

Estatais não podem dispensar licitação ao contratarem empresas das quais sejam sócias, mas não possuam o controle acionário — ou seja, mais de 50% das ações com direito a voto. É o que afirma a Advocacia-Geral da União em parecer.

O documento foi elaborado para solucionar uma controvérsia jurídica envolvendo a aquisição parcial de uma empresa mista por uma estatal a fim de possibilitar a prestação de serviços da empresa privada sem a necessidade de licitação.

No entendimento da AGU, a operação fazia com que a sociedade empresária privada passasse a ser parcialmente pública, porém sem configurar uma estatal, já que não havia o controle acionário.

Dessa forma, a empresa privada seria como qualquer outra, com a diferença de que receberia aporte de recursos públicos e as responsabilidades de direito público aplicáveis às estatais não seriam estendidas a ela.

O parecer foi baseado em análise de dispositivos da Lei das Licitações e da Lei 13.204 de 2015.

“Também acompanhamos o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto, no sentido de que de fato precisa de efetivo controle para se admitir a dispensa de licitação”, observa o diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União, Victor Ximenes Nogueira.

O parecer afirma, contudo, que as estatais podem investir em outras sociedades empresárias quando houver autorização legislativa expressa, de maneira específica ou genérica.

“A mera convenção entre os sócios traz um controle convencional, mas não traz o controle efetivo e acionário. Isso não é requisito para dispensa de licitação”, avalia Nogueira.

 

Fonte: site da AGU, de 6/5/2019

 

 

Fisco paulista realiza operação intensiva de combate à inadimplência de ICMS

A Secretaria da Fazenda e Planejamento iniciou nesta quinta-feira (2) a operação Inadimplentes, que visa combater a inadimplência de ICMS em todo o Estado de São Paulo e prevê a realização de plantões fiscais, reuniões presenciais com dirigentes das empresas e a instituição de Regimes Especiais de Ofício em contribuintes de todas as 18 Delegacias Regionais Tributárias do Estado (DRTs).

Trabalhos de acompanhamento realizados pelo Fisco paulista identificaram diversas empresas ativas e com elevadas dívidas de ICMS. Foram selecionadas 346 empresas, as quais apresentam dívidas que somadas ultrapassam R$ 1 bilhão (R$ 700 milhões já inscritos em dívida ativa). Apesar de não recolherem os impostos devidos, essas empresas emitiram, apenas em 2019, mais de R$ 8 bilhões em documentos fiscais.

Nos primeiros dias da operação Inadimplentes serão realizados plantões fiscais em 36 estabelecimentos. Em complemento, com o objetivo de sensibilizar os contribuintes a recolherem os montantes devidos, serão realizadas reuniões presenciais com os representantes dessas empresas. Nos casos em que as ações iniciais não tiverem êxito, a Sefaz poderá adotar a implementação de Regimes Especiais de Ofício nos alvos.

No passado recente, foram executados trabalhos pontuais utilizando-se da mesma sistemática e que tiveram êxito ao reduzir as dívidas tributárias de contribuintes com o Estado, sem que fosse necessário recorrer a medidas mais penosas (penhora de recebíveis, entre outras).

Para a realização da operação Inadimplentes estão mobilizados agentes fiscais de rendas de todas as DRTs e viaturas para plantões de fiscalização junto às entradas e às saídas dos estabelecimentos dos contribuintes.


Fonte: site da SEFAZ-SP, de 3/5/2019

 

Fachin cassa decisão que determinou indiciamento após denúncia do MP

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão da Justiça de São Paulo que determinou à autoridade policial o indiciamento de um réu após o recebimento de denúncia do Ministério Público.

Na decisão, o ministro relembra que o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia e, como regra, não cabe ao Poder Judiciário adentrar nessa questão.

Segundo Fachin, a orientação tomada pela 1ª Vara da Comarca de Capivari (SP) e mantida pelo Tribunal de Justiça paulista contrasta com determinação legal contida na Lei 12.830/2013 e com a jurisprudência consolidada do STF, devendo ser revista.

“A lei em questão é expressa ao afirmar que o indiciamento é ato privativo de delegado de polícia. O STF já decidiu, em caso semelhante, que é incompatível com o sistema acusatório e a separação orgânica de poderes a determinação de magistrado dirigida a delegado de polícia a fim de que proceda ao indiciamento de determinado acusado”, diz.

De acordo com o ministro, o exame de conveniência e oportunidade de que dispõe o delegado de polícia, ressalvada hipótese de ilegalidade ou abuso de poder patente, não está sujeito à revisão judicial.

“No caso presente, ao que tudo indica, não houve excepcionalidade que justificasse a atuação do Juízo singular, pois, em verdade, o delegado de polícia, após conduzir investigação complexa, devidamente instruída por interceptações telefônicas e pedidos de quebra de sigilo, decidiu indiciar outros três acusados, mas não indiciou o ora paciente. Tal opção afigura-se legítima, dentro da margem de discricionariedade regrada de que dispõe a autoridade policial, na fase embrionária em que se encontrava o feito”, explicou.

Súmula 691
O ministro afirma ainda que o STF tem posição firme pela impossibilidade de admissão de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por membro de tribunal superior. No caso, o Superior Tribunal de Justiça já havia negado um HC.

“No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do STF, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminar, circunstância que atrai a incidência da Súmula 691/STF”, diz

No caso, um homem foi denunciado por integrar organização criminosa e por comercializar substância nociva à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais.

A organização criminosa, segundo o MP-SP, mantinha uma empresa de fachada para receptar petróleo subtraído criminosamente da Petrobras, transportando-o até a refinaria localizada em Mombuca (SP). Os acusados manuseavam o produto e o revendiam a terceiros.

No HC ao Supremo, a defesa argumentou que o indiciamento era extemporâneo, uma vez que é pertinente à fase policial e não é cabível após o recebimento da denúncia, o que torna a medida “abusiva e impertinente” quando imposta sem justa causa, em momento posterior ao recebimento da denúncia.


Fonte: Conjur, de 5/5/2019

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