PGE obtém vitória no TJSP e mantém regime especial de fiscalização
Em julgamento realizado no último dia 21.03.2018, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve o regime especial de apuração e recolhimento de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – imposto pela Delegacia Regional Tributária de Osasco (DRT-14) à empresa Argon Chemical Comércio e Distribuição de Produtos Químicos LTDA., que possui débito inscrito em dívida ativa superior R$ 11 milhões.
A empresa impetrou mandado de segurança alegando, dentre outros argumentos, que tal regime especial é um impedimento à livre iniciativa, garantida constitucionalmente.
O feito foi julgado improcedente tendo sido denegada a ordem, mas a devedora interpôs apelação.
O caso está sob acompanhamento do Grupo de Atuação para Recuperação Fiscal (Gaerfis) da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que apresentou memoriais a todos os desembargadores da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP e realizou sustentação oral durante o julgamento.
O relator do recurso, desembargador Moreira de Carvalho, afirmou em seu voto que “a iniciativa empresarial assegurada pela Constituição é aquela que se processa nos quadros da ordem econômica, desenhada pelas regras do Direito e nesse plano não há espaço para que se reivindique margem para seguidas infrações à legislação fiscal cuja observância há de ser obrigatória e universal. Assim, ao assinalar para infrator contumaz o regime especial, a Fazenda não coíbe o direito à livre iniciativa, mas o reiterado abuso desse direito e não age apenas em defesa de suas prerrogativas fiscais, mas também de forma a assegurar que a competição econômica se mantenha adstrita ao campo das boas práticas comerciais, sem margem para que a sonegação se torne meio de conquista predatória de mercado”.
Moreira de Carvalho foi seguido pelos demais componentes da turma julgadora, que, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso da empresa devedora.
Trata-se de mais um importante precedente favorável ao Estado de São Paulo no combate aos devedores contumazes de tributos.
Fonte: site da PGE SP, de 5/4/2018 |
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Nilton Carlos de Almeida Coutinho recebe prêmio "O Estado em Juízo" 2017
Uma Reclamação Constitucional (nº 19.939/SP) tratando da usurpação de competência do STF pelo TST deu ao procurador do Estado Nilton Carlos de Almeida Coutinho, da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília (PESPB), unidade da Procuradoria Geral do Estado (PGE) de São Paulo que atua no Distrito Federal representando o Estado de São Paulo perante os tribunais superiores, o prêmio “O Estado em Juízo” 2017.
A cerimônia de entrega da láurea, organizada pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado (CEPGE), aconteceu na manhã da última terça-feira (03.04), no espaço de eventos da PGE, no 18º andar do edifício-sede da Instituição, na Rua Pamplona, 227, na Capital Paulista.
Em seu discurso, Coutinho fez questão de ressaltar que recebia o prêmio com alegria, mas com a certeza de que qualquer colega da Brasília faria jus a ele porque a RC é fruto de trabalho conjunto de todos os integrantes daquela unidade. “É um prêmio que joga um holofote em nossa equipe, aproximando ainda mais Brasília de toda a Carreira. Estamos, todos, nos sentindo prestigiados com essa láurea”, afirmou o procurador laureado.
O procurador geral do Estado, José Renato Ferreira Pires, ao parabenizar o premiado, destacou a persistência e a perseverança demonstradas no êxito obtido, já que a tese ocasionou uma reviravolta no entendimento da Justiça de um tema quase perdido. E, baseado nisso, o procurador geral exortou os demais membros da PGE a também continuarem agindo como os colegas de Brasília, fazendo com que o exercício da tenacidade continue a trazer vitórias às teses da Advocacia Pública paulista.
A Comissão Julgadora deste ano foi composta pelo professor doutor da PUC/SP, Cassio Scarpinella Bueno; pelo professor doutor da PUC/SP e da FGV-Direito/SP, Jacinto Silveira Dias de Arruda Câmara; e pelo professor doutor da FADUSP, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
Estiveram presentes à solenidade a mãe do homenageado, Anita S. de Almeida, sua esposa Vanessa Venzel Coutinho e a pequena Lorena Letícia, filha do casal, de apenas nove meses de idade. Representando a PESPB, a procuradora do Estado chefe daquela unidade, Camila Pintarelli, bem como seu antecessor no cargo, o procurador do Estado Pedro Ubiratan Escorel, que à época do ajuizamento da RC chefiava a unidade.
Presentes ainda a procuradora do Estado chefe de Gabinete da PGE, o corregedor geral da PGE, as subprocuradoras gerais das Áreas do Contencioso Geral, Contencioso Tributário-Fiscal e da Consultoria Geral, além de colegas procuradores do Estado e amigos do laureado.
Aproveitando a oportunidade, a procuradora do Estado chefe do CEPGE, Mariângela Sarrubbo Fragata, lembrou a todos os procuradores do Estado de São Paulo que eles já podem começar a trabalhar na elaboração de seus trabalhos doutrinários para o “Prêmio Procuradoria Geral do Estado” 2018, destacando que a outorga dos dois prêmios (“O Estado em Juízo” e “Procuradoria Geral do Estado”) acontecem em anos alternados.
Fonte: site da PGE SP, de 5/4/2018 |
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Anape obtém vitória para procuradores em julgamento em Roraima
Representada pelo segundo vice-presidente, Carlos Rohrmann, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) obteve uma importante vitória em julgamento realizado nesta quarta-feira, 4, no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR).
A partir do julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação dos Procuradores do Estado de Roraima (Aprorr), na qual a Anape participou como Amicus Curiae (amigo da Corte, em latim) no processo, o Tribunal de Roraima declarou inconstitucional a Emenda Constitucional 50/2017, que vedava a advocacia plena aos procuradores do estado e suprimia o direito à percepção dos honorários.
Para o segundo vice-presidente da Anape, Carlos Rohrmann, o resultado do julgamento desta quarta-feira “é uma vitória dos procuradores não só de Roraima, mas de todo o Brasil, já que os legítimos direitos da categoria foram colocados em risco e, mais uma vez, foram assegurados pela Justiça como deve ser”.
Na demanda já havia sido deferida a medida cautelar, em julgamento com a presença do presidente, Telmo Lemos Filho, quando foi realizada sustentação oral pelo diretor jurídico e de prerrogativas da Anape, Helder Barros.
Fonte: site da Anape, de 4/4/2018
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Juros de precatórios só devem ser pagos primeiro se houver erro de cálculo
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil, que permite primeiro o pagamento de juros e depois do principal, não se aplica aos casos em que não há erro de cálculo.
Esse foi o entendimento aplicado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido dos empregados da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) do Estado de São Paulo, que pretendiam receber o restante dos precatórios não pagos integralmente com a quitação dos juros primeiro, na forma do artigo 354 do Código Civil.
A condenação diz respeito a diferenças salariais. O pagamento dos precatórios ocorreu com prioridade, conforme o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição da República, que prevê tratamento prioritário para credores deficientes, portadores de doença grave ou com idade igual ou superior a 60 anos. A própria Constituição, contudo, limita a quantia que pode ser paga de forma preferencial ao triplo daquela fixada como requisição de pequeno valor. O restante deve ser acertado na ordem cronológica dos precatórios, instituto pelo qual as fazendas públicas cumprem condenações pecuniárias decorrentes de sentenças judiciais.
O grupo de empregados da Sucen recorreu ao Órgão Especial do TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) denegar mandado de segurança que visava afastar decisão contrária à aplicação do artigo 354 do Código Civil ao restante da dívida.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de negar provimento ao recurso ordinário. Segundo ele, o dispositivo do Código Civil que determina primeiramente a dedução dos juros moratórios e depois do capital somente se aplica quando há erro no cálculo dos valores devidos ou se o ente público depositar quantia insuficiente.
Para o relator, o artigo 354 não se aplica ao caso dos empregados da Sucen de São Paulo porque o valor recebido parcialmente decorreu da antecipação de parte dos precatórios para diminuir os efeitos prejudiciais do tempo para esse grupo de pessoas. Logo, a medida não resulta de insuficiência de recursos por erro de cálculo nem de disponibilização de valor abaixo do requisitado.
Por unanimidade, os integrantes do Órgão Especial acompanharam o relator. Com a decisão, os credores receberão a verba mediante a dedução proporcional entre a dívida principal e os juros dos pagamentos parciais, conforme determinara o TRT-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur, de 5/4/2018
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