6/3/2023

Criança com transtorno do espectro autista tem direito a transporte escolar especial gratuito, decide TJSP

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão unânime, que o Estado deve prover transporte escolar especial gratuito a uma criança com transtorno do espectro autista, em Campinas.

Segundo os autos, o menor frequenta a Associação para o Desenvolvimento dos Autistas em Campinas (Adacamp) e requereu a disponibilização gratuita do sistema especial de transporte voltado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida severa para deslocamento.

No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, tal garantia é prevista tanto na Constituição Federal, que prevê a proteção às pessoas com deficiência, quanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que determina o dever do Estado em assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à educação, ao transporte e à acessibilidade, entre outros. “O Poder Público não pode se esquivar de seu dever de fornecer transporte escolar ao autor que possui transtorno do espectro do autismo, conforme declaração médica emitida por profissional especialista (médica psiquiatra), razão pela qual não encontra o Estado respaldo de legitimidade para sua omissão”, fundamentou a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1037235-98.2021.8.26.0114

 

Fonte: site do TJ SP, de 6/3/2023

 

 

STF nega pedido de pagamento de advogados públicos federais por trabalhos extraordinários

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5519, em que a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) questionava a falta de remuneração do trabalho extraordinário realizado por advogados públicos. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e foi tomada na sessão virtual concluída em 17/2.

Na ação, a Anafe questionava dispositivos do Estatuto do Servidor Público Civil da União (incluído pela Lei 9.527/1997) que restringem a retribuição pelo trabalho extraordinário a casos de substituição de funções de confiança, cargos em comissão ou de natureza especial. Segundo a entidade, a previsão beneficiaria apenas um "seleto grupo" de advogados públicos que acumulam atribuições, criando uma situação anti-isonômica.

Parâmetros suficientes

Ao votar pela improcedência do pedido, Barroso explicou que a lei federal estabeleceu parâmetros que considerou suficientes para remunerar os advogados públicos pelo exercício das atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam. Conforme o artigo 5º, inciso XI, da Lei 11.358/2006, não é devido aos integrantes dessa carreira o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Aumento de vencimentos

Segundo o relator, o acolhimento do pedido formulado na ação configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica do STF. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

 

Fonte: site do STF, de 3/3/2023

 

 

AGU pede que financiadores de atos golpistas sejam condenados a pagar R$ 100 milhões de dano moral coletivo

A Advocacia-Geral da União (AGU) ingressou nesta sexta-feira (03/03), na Justiça Federal do Distrito Federal, com ação civil pública indenizatória com pedido para que os financiadores dos atos que resultaram na depredação dos prédios da Praça dos Três Poderes, em Brasília, sejam condenados a pagar R$ 100 milhões de dano moral coletivo.

O processo é movido em face de 54 pessoas físicas, três empresas, uma associação e um sindicato. São os mesmos que já haviam sido incluídos no polo passivo de ação movida pela União para cobrar o dano material causados aos edifícios, estimado em R$ 20,7 milhões, em razão de terem financiado o fretamento de ônibus para os atos.

Agora, na nova ação, a AGU assinala que, além dos prejuízos materiais causados pelo vandalismo, houve violação frontal e grave lesão a “valores jurídicos superiores, caros a nossa comunidade”, como “os estabelecidos no Estado Democrático de Direito”.

“Os atos foram praticados em desfavor dos prédios federais que representam os três Poderes da República, patrimônio tombado da Humanidade, com a destruição de símbolos de valores inestimáveis, deixando a sociedade em estado de choque com os atos que se concretizaram no fatídico 08 de janeiro de 2023”, ressalta trecho da petição.

A AGU também destaca que os atos tiveram como pano de fundo uma tentativa de “quebra do nosso regime de governo ao negar a legitimação democrática do resultado das eleições presidenciais ocorridas no Brasil em outubro de 2022”, utilizando a violência em “atentado ao Estado Democrático de Direito com o fim de impedir o exercício dos poderes constitucionais, em especial, pelo governo legitimamente eleito pela soberania popular, colocando em xeque valor estruturante da nossa República Federativa do Brasil, como é a democracia, fruto de uma conquista histórica do nosso povo”.

Em outro trecho da ação, a AGU reforça que “além da tentativa de subversão ao regime democrático, desrespeitou-se os próprios poderes constituídos, ambos os valores de índole constitucional”, uma vez que “espaços dedicados às deliberações dos poderes da República, como o plenário do Supremo Tribunal Federal, foram destruídos, em total desprestígio à simbologia e à representatividade da Suprema Corte do país”.

Por fim, a Advocacia-Geral acrescenta que, enquanto no plano interno a União tem “a responsabilidade de garantir o pleno funcionamento das instituições democráticas, defendê-las ante ameaças como os eventos objetos deste processo, e de assegurar o pleno funcionamento dos Poderes constituídos”, no âmbito internacional o Brasil é signatário de vários compromissos que obrigam o país a defender a democracia, tais como a Carta das Nações Unidas, a Declaração do Milênio, a Carta Democrática da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Protocolo de Ushuaia, entre outros, de modo que “se imprime ao Poder Público o dever de se adotar as medidas necessárias a demonstrar repulsa e uma resposta concreta aos responsáveis pelo evento danoso, seja qual for sua participação”.

Confira as ações já movidas pela União contra os responsáveis pelos atos golpistas:

- 1ª ação: inicialmente, obteve de forma cautelar o bloqueio de bens de suspeitos de financiar o fretamento de ônibus para os atos. Posteriormente, foi solicitada a conversão em principal para pedir a condenação definitiva de 54 pessoas físicas, três empresas, uma associação e um sindicato a ressarcir os cofres públicos.

- 2ª ação: obteve de forma cautelar o bloqueio de bens de 40 pessoas presas em flagrante por participarem da invasão e depredação dos prédios; em seguida, a AGU pediu a condenação definitiva dos envolvidos a ressarcirem os cofres públicos.

- 3ª ação: movida em face de outros 42 presos por participarem da invasão dos prédios e depredação; bloqueio de bens dos envolvidos foi determinado pela Justiça e a AGU pediu a condenação definitiva a ressarcir os cofres públicos.

- 4ª ação: proposta contra mais 42 detidos em flagrante durante os atos; bloqueio de bens já concedido pela Justiça.

- 5º ação: proposta contra os suspeitos de financiar o fretamento de ônibus para os atos, pede indenização de dano moral coletivo no valor de R$ 100 milhões.

 

Fonte: site da AGU, de 3/3/2023

 

 

Servidores sem concurso não são estatutários nem se enquadram no RPPS

É inconstitucional a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, exceto aqueles que possuem estabilidade excepcional por estarem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição. Além disso, somente servidores públicos civis com cargo efetivo são admitidos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta sexta-feira (3/3), excluir do RPPS do Piauí os servidores públicos admitidos sem concurso público e servidores com estabilidade excepcional; e declarar a inconstitucionalidade de uma regra local que incluía servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário.

A decisão, unânime, não vale para os aposentados e para aqueles que cumpriram os requisitos da aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. Tais servidores permanecem no regime próprio dos servidores piauienses.

Histórico

A ação foi ajuizada em 2019 pelo então governador do Piauí, Wellington Dias (PT), que atualmente é ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Ele questionou dispositivos de uma lei estadual que incluía servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário; enquadrava no RPPS servidores tranpostos do regime trabalhista ao regime estatutário; e determinava o encerramento das contribuições da administração pública ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a partir da rescisão dos contratos celetistas.

Segundo Dias, a norma violou a regra constitucional do concurso público, o direito à Previdência e a exclusividade do RPPS aos servidores com cargo público efetivo.

Fundamentação

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele ressaltou que a transposição para o regime estatutário deve ser restrita aos servidores celetistas admitidos por concurso público ou com estabilidade excepcional devido ao exercício da função há pelo menos cinco anos antes da Constituição.

A conversão automaticamente extingue o contrato de trabalho e cria uma nova relação jurídica. Consequentemente, encerram-se as contribuições ao sistema de Previdência Social e ao FGTS. Como a transposição é proibida para servidores sem concurso público e sem estabilidade excepcional, os contratos celetistas continuam em vigor nesses casos. Por isso, tal previsão da lei foi validada.

Porém, o artigo 40 da Constituição admite no RPPS apenas os servidores aprovados em concurso público e nomeados para cargo efetivo. Pela jurisprudência do STF, os cargos dos servidores sem concurso e dos servidores com estabilidade excepcional não é efetivo.

Ao modular os efeitos da decisão, Barroso lembrou que as regras vigoraram no Piauí por mais de 30 anos. Portanto, não seria razoável penalizar os aposentados "com categóricas modificações de regime previdenciário".

ADPF 573

 

Fonte: Conjur, de 6/3/2023

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