6/3/2019

Governador de SC questiona lei que determina repasse mensal de recursos para área da saúde

O governador de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6081, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei estadual 17.527/2018 que determinam ao Executivo o repasse de recursos previstos no orçamento para a área da saúde até o dia 15 de cada mês.

A norma, de iniciativa parlamentar, estabelece, em seu artigo 2º (parágrafos 1º e 2º), que o Poder Executivo catarinense é obrigado a repassar, até o dia 15 de cada mês, sob a forma de duodécimo, os recursos consignados à área da saúde pela Lei Orçamentária Anual do estado.

O governador sustenta que a lei sofre de inconstitucionalidade por vício formal, uma vez que a Assembleia Legislativa não dispõe de competência para iniciar projeto de lei tratando de matéria orçamentária, pois, segundo alega, tal competência cabe ao chefe do Poder Executivo, nos termos ds artigos 84 (inciso XXIII) e 165 (inciso III) da Constituição Federal. Para Carlos Moisés, há também no caso intromissão indevida do Poder Legislativo na direção superior da administração estadual, já que cabe ao Executivo realizar a programação financeira e a execução das despesas públicas.

Ainda segundo o governador, texto constitucional determina, em seu artigo 198 (parágrafo 2º), que a aferição dos gastos com saúde deve ser forma anual, e não mensal, como prevê a norma questionada.

Rito abreviado

O ministro Ricardo Lewandowski , relator da ADI, adotou para o caso o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações à Assembleia legislativa do Estado de Santa Catarina, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

 

Fonte: site do STF, de 4/3/2019

 

 

Procuradoria vê inconstitucionalidade na lei paulista que usa dinheiro da educação para benefício previdenciário

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, braço do Ministério Público Federal (PFDC/MPF), defende a inconstitucionalidade de dispositivos da lei paulista que passou a permitir que o governo estadual inclua no orçamento do piso da educação valores referentes ao pagamento de benefícios a servidores inativos.

A Lei Complementar 1.333 (projeto de lei complementar 57) foi promulgada nos estertores do governo Márcio França (PSB), em 17 de dezembro de 2018, e, em seu artigo 5.º, autoriza a contabilização de despesas decorrentes do sistema próprio de previdência no piso mínimo de aplicação obrigatória em educação – contrariando os dispositivos constitucionais que tratam da matéria, segundo entendimento da Procuradoria.

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação e Informação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC).

A legislação também inclui como investimento em educação qualquer despesa para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, seja ela com inativos da educação ou de outras áreas.

Para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, além de ferir o artigo 6.º da Constituição Federal que assegura o direito à educação, a lei paulista fere o artigo 22, que estabelece como competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

“A lei editada pelo governo de São Paulo também descumpre o dever de progressividade na concretização de direitos fundamentais, assumido pelo Brasil no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e que foi promulgado pelo Decreto 591/1992”, acentua a Procuradoria.

“Ao incluir despesas necessárias ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência como se fossem em manutenção e desenvolvimento do ensino, a referida legislação burla o espírito da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do artigo 212 da Constituição da República, que trata do percentual mínimo a ser investido na manutenção e desenvolvimento do ensino”, destaca a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat.

Na sexta-feira, 1, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão encaminhou à procuradora-geral, Raquel Dodge, um conjunto de argumentos que apontam a inconstitucionalidade do artigo 5.º, III, da Lei Complementar 1.333/2018.

O documento ressalta que ‘uma lei estadual não pode dispor sobre a inclusão de novas despesas na categoria de manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo em vista que a Lei Federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) já disciplina o assunto’.

O texto reforça que o Supremo Tribunal Federal ‘possui entendimento pacífico no sentido de que é de patamar constitucional a controvérsia relativa à repartição de competência legislativa entre a União e os estados, sendo que, em matéria de educação, cabe à União dispor sobre normas gerais’.

“Em razão dos prejuízos que o baixo investimento representa para o direito à educação, a PFDC defende que seja apresentado ao Supremo pedido de liminar para suspender os efeitos do artigo 5.º, III, da Lei Complementar 1.333/2018, bem como, que a suprema corte declare inconstitucional a referida legislação.”

Decisões

De acordo com a Procuradoria, a ‘lei editada pelo governo do estado de São Paulo reproduz, de modo semelhante, o teor de dispositivos da Lei Complementar 1.010/2007, também paulista, que prevê, no cômputo dos pisos estaduais da saúde e da educação, despesas decorrentes de aposentadorias e pensões, bem como insuficiências financeiras do regime próprio de previdência’.

Segundo o braço do MPF, esses ‘dispositivos já foram impugnados junto ao Supremo Tribunal Federal por meio das ADI 5.719, ajuizada em 2017 pela Procuradoria-Geral da República, em atendimento a uma representação proposta pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão’.

“Ação semelhante também foi ajuizada no Supremo por meio da ADI 5.546, que questiona a Lei 6.676/1998, do estado da Paraíba”.

COM A PALAVRA, O EX-SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO DE SÃO PAULO, MAURÍCIO JUVENAL

O ex-secretário de Planejamento Maurício Juvenal ressalta que São Paulo é um dos ‘poucos estados’ que destinam mais de 30% do orçamento à educação. “O Estado de São Paulo entendeu elevar esse gasto de 25% para 30%, mas não estipulou de que modo esses 5% adicionais poderiam ser gastos”.

O ex-chefe da pasta explica que após a elevação dos repasses à educação de 25% para 30%, não existia regulamentação do uso do excedente. “O Estado decidiu aumentar de 25% pra 30%. Elogiável. No entanto, precisávamos disciplinar o uso dos 5% excedentes. Gostaria de ressaltar que apenas uma parte desses 5% a mais é utilizada para pagar inativos”.

O ex-secretário ainda afirma que a regulamentação do uso da verba para o pagamento de inativos foi um ‘debate feito todo com os órgãos de controle’. “Não quisemos fazer o nosso único entendimento. Conversamos com o Ministério Público, com a Assembleia, com o Tribunal de Contas do Estado”.

E ainda alerta. “O Estado poderia voltar a destinar 25% com a educação, de maneira a não se utilizar mais de uma parte desses 5% a mais para o pagamento dos inativos, mas eu discordaria dessa medida”.

“O que nos preocupa é que haja uma redução em São Paulo dos gastos com educação”.


Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 4/3/2019

 

Resolução PGE - 5, de 26-1-2019

Da nova redação à Resolução PGE 12/2018, para especificar os procedimentos necessários à efetivação da compensação por ela disciplinada (republicado por conter incorreções)

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/3/2019


 

Resolução PGE - 8, de 1º-3-2019

Define a Comissão Julgadora do Prêmio "Procuradoria Geral do Estado - 2018

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/3/2019

 
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