6/2/2020

PEC dos Fundos Públicos será votada no dia 19 na CCJ

A proposta que permite ao governo usar para outras finalidades o dinheiro hoje retido em fundos públicos e vinculado a áreas específicas — a chamada PEC dos Fundos — já tem uma data de votação definida na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ): dia 19 de fevereiro. O cronograma para discussão da matéria foi anunciado nesta quarta-feira (5) pela presidente da CCJ, senadora Simone Tebet (MDB-MS).

A proposta de emenda à Constituição para a desvinculação dos fundos (PEC 187/2019) faz parte do Plano Mais Brasil, elaborado pelo governo para estimular a economia. Segundo Simone Tebet, essa e outras medidas com o mesmo objetivo terão prioridade na comissão.

— Não podemos paralisar o país nem o governo sendo situação ou oposição. Esta presidente gostaria de esclarecer que enquanto estivermos com essas proposições, nas semanas que estivermos discutindo ou votando esses projetos, esta presidência não colocará nenhum projeto polêmico em votação — disse Simone.

Antes da votação da PEC no dia 19, a CCJ fará duas audiências públicas, ambas na próxima terça-feira (11). Uma será às 9h e outra às 14h. A lista de convidados não foi divulgada e será definida por acordo entre os partidos. A ideia é ouvir representantes do setor cultural, científico e econômico sobre as consequências da PEC. A leitura do relatório do senador Otto Alencar (PSD-BA) está marcada para a reunião de quarta-feira (12). Em seguida, será concedida vista coletiva.

Os debates foram sugeridos pela bancada do PT por meio de requerimento do senador Humberto Costa (PE). A preocupação desses senadores é que a PEC leve à extinção de reservas como o Fundo Nacional de Cultura e o Fundo Setorial do Audiovisual, que não são constitucionais.

Plano Mais Brasil

Em entrevista após a reunião da CCJ, Simone Tebet também informou que apresentará nos próximos dias ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre, ao governo e à oposição os calendários para análise, na comissão, das outras propostas de emenda à Constituição que integram do Plano Mais Brasil: a PEC Emergencial (PEC 186/2019) e a PEC do Pacto Federativo (PEC 188/2019).

— Apresentarei a partir da semana que vem, ou no mais tardar na outra, o calendário da CCJ em relação à PEC emergencial e à PEC do Pacto Federativo. Talvez até anuncie antes — disse.

PEC dos Fundos

Esses fundos concentram recursos em atividades ou projetos de áreas específicas. Assim, as receitas ficam “amarradas” a determinadas finalidades. A PEC propõe a extinção de fundos infraconstitucionais existentes no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou seja, criados por leis e não previstos pela Constituição. O prazo para a recriação daqueles fundos considerados fundamentais será o fim do segundo ano seguinte à promulgação da emenda. Para isso, será necessária a aprovação de lei complementar específica pelo Congresso, uma para cada fundo.

Segundo Humberto, diante das restrições fiscais induzidas pelo teto de gastos nos próximos anos, corre-se o risco de perder vinculações cruciais para as políticas públicas.

“Não há qualquer análise que permita aferir os impactos da redução das despesas atualmente financiadas pelas receitas vinculadas, bem como sobre serviços públicos essenciais à população. Apenas para citar um exemplo, a parcela do Fundo Social destinada à educação no projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2020 (PLN 22/2019) é de quase R$ 9 bilhões, montante que poderá ser automaticamente retirado da educação”, apontou o senador no requerimento.

Para o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), a PEC é fundamental para ajustar as contas do governo.

— Se o Congresso não se pronunciar sobre essas PECs [do Plano Mais Brasil], em 2021 quebraremos três importantes leis: o teto de gastos, a regra de ouro e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nosso governo hoje tem duas contas que consomem quase toda a arrecadação: Previdência e folha de pagamento — defendeu.

Alterações

Em dezembro, o relator da PEC, senador Otto Alencar (PSD-BA), apresentou seu parecer favorável à proposta, mas com uma série de alterações que resultaram em um substitutivo. Com o novo texto, o senador busca resguardar fundos que foram criados por lei, mas que têm obrigações constitucionais, ou seja: foram criados para operacionalizar vinculações de receitas estabelecidas pelas constituições ou pelas leis orgânicas dos entes federativos, caso do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), destinado ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial.

Também estão na mesma situação os fundos de financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), criados por lei para regulamentar a Constituição e contribuir para o desenvolvimento econômico e social.

Fundos de garantia e de aval também foram excluídos da PEC pelo relatório de Otto. Eles são fundos que oferecem cobertura para a assinatura de contratos, financiamentos ou empréstimos pela União e pelos estados.

Aplicação dos recursos

De acordo com o texto apresentado pelo governo, parte dessas receitas públicas desvinculadas poderá ser usada em projetos e programas voltados à erradicação da pobreza e a investimentos em infraestrutura. Essas finalidades não são obrigatórias.

Otto Alencar inclui em seu relatório algumas áreas que deverão receber prioritariamente dinheiro das receitas desvinculadas, como a revitalização da Bacia do Rio São Francisco e a implantação e conclusão de rodovias e ferrovias, além da interiorização de gás natural produzido no Brasil. Otto também acrescentou ao texto a obrigatoriedade de que o governo federal encaminhe anualmente ao Congresso um demonstrativo das receitas desvinculadas.

“É importante salientar que a extinção dos fundos públicos não implicará, necessariamente, o fim das atividades e programas por eles realizados. Sendo do interesse público, esses gastos continuarão, apenas passarão a ser realizados diretamente por um determinado órgão público, não mais pelo fundo extinto. Por isso, é necessário preservar as contribuições que atualmente são direcionadas aos fundos”, argumentou o relator.

 

Fonte: Agência Senado, de 6/2/2020

 

 

Edital de concurso não pode barrar candidato que responde a processo criminal

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (5), julgou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, e a decisão se refletirá em pelo menos 573 casos sobrestados em outras instâncias.

Disciplina e hierarquia

No caso examinado, um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou ilegítima a exigência constante do edital e invalidou a decisão administrativa que havia excluído o candidato. No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal argumentava que a promoção de policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta afeta o senso de disciplina e hierarquia inerentes à função. Afirmava, ainda, que o princípio constitucional da presunção de inocência se aplica apenas no âmbito penal, visando à tutela da liberdade pessoal, e não à esfera administrativa.

Presunção de inocência

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, pelo não provimento do recurso. Em voto apresentado em maio de 2016, ele afirmou que a exclusão do candidato apenas em razão da tramitação de processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência. De acordo com o ministro, para que a recusa da inscrição seja legítima, é necessário, cumulativamente, que haja condenação por órgão colegiado ou definitiva e que o crime seja incompatível com o cargo.

Procedimento interno

O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, por considerar que, no caso específico em julgamento, a exigência de idoneidade moral para a progressão na carreira militar é compatível com a Constituição Federal. O ministro destacou que, embora se trate de procedimento público de avaliação, o objetivo do concurso para o curso de formação não é o acesso originário ao quadro público, mas procedimento interno e de abrangência estrita, pois se refere apenas aos soldados de determinada circunscrição. Segundo ele, a proibição da candidatura é razoável dentro da disciplina e da hierarquia da Polícia Militar.

Resultado

Votaram com o relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. O ministro Barroso submeterá a tese de repercussão geral ao Plenário na sessão de quinta-feira (6).

 

Fonte: site do STF, de 5/2/2020

 

 

Governo de São Paulo passa a autorizar crédito de ICMS em caso de mercadoria devolvida independente do motivo

O Estado de São Paulo editou o Decreto 64.772/2020, publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (5), que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O decreto acrescentou o § 16 ao artigo 61 do RICMS para permitir que o estabelecimento que receber mercadoria em devolução, independentemente da razão pela qual a mercadoria foi devolvida, receberá crédito do valor do imposto anteriormente debitado por ocasião de sua saída. O direito ao crédito também independe da devolução ter sido feita por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS.

A alteração atendeu solicitação de diversos setores, pois, até então, nas operações de devolução efetuadas por consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas era permitido o crédito quando se tratasse de troca ou garantia.

A medida decorre do compromisso efetivo do Governo do Estado em promover iniciativas concretas de aperfeiçoamento da legislação tributária, contribuindo para melhoria do ambiente de negócios.

 

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 5/2/2020

 

 

PGE participa da Abertura do Ano Judiciário no TJSP

A Procuradoria Geral do Estado marcou presença na “Sessão de Abertura do Ano Judiciário e solenidade de posse do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e da diretoria da Escola Paulista de Magistratura (EPM), biênio 2020/2021”, na manhã desta terça-feira (4), no Palácio da Justiça, na Região Central de São Paulo.

Representando a instituição, a Procuradora Geral do Estado, Lia Porto Corona, participou da cerimônia que empossou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco; o Vice-Presidente do TJ, Desembargador Luis Soares de Mello; o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Mair Anafe; o decano da Corte, Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino; e os Presidentes das Seções, Desembargadores Guilherme Gonçalves Strenger (Direito Criminal), Paulo Magalhães da Costa Coelho (Direito Público) e Dimas Rubens Fonseca (Direito Privado), além de definirem a nova diretoria da Escola de Paulista de Magistratura (EPM).

Ocupando o posto que já foi de responsabilidade de seu pai, o desembargador Nelson Pinheiro Franco por dois biênios (1984/1985) e (1986/1987), o Presidente do TJSP, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, falou sobre a responsabilidade do cargo e importância da carreira.

“O exercício da presidência exige humildade, vontade, determinação e muito desejo de acertar (...) Somos prestadores de serviços e temos que ter em mente , muito claro, que o Estado nos investiu de poder para que cuidemos do cidadão e viabilizemos a paz social. Para tanto precisamos investir no crescimento do judiciário a fim de que se possa cumprir um papel constitucional. Devemos todos e eu, particularmente, cuidar dos magistrados e das condições ideais para que consigamos vencer a carga crescente de trabalho, mas mesmo com essa carga, temos conseguido com vantagem prestar mais jurisdição quantitativa e qualitativamente”, afirma o desembargador.

A ocasião ainda contou com a presença de diversas autoridades, inclusive, o Governador do Estado de São Paulo, João Doria; o Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli; Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; Gianpaolo Poggio Smanio, Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo; o Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Presidente do EPM no biênio anterior; e Caio Augusto Silva dos Santos, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

Fonte: site da PGE SP, de 5/2/2020

 

 

A sobrerrepresentação do relator especial na Assembleia Legislativa Paulista

Por Derly Barreto e Silva Filho

Constitui um apotegma do governo democrático representativo a sentença one man, one vote, a significar não somente a mera correspondência numérica entre eleitores e votos em sufrágios, mas o idêntico peso, o igual valor e a mesma influência do voto unitário em pleitos eleitorais e nos processos político-institucionais a eles subsequentes.

A Constituição do Estado Democrático de Direito brasileiro, em seus arts. 1º, parágrafo único, e 14, caput, é assertiva nesse sentido, quando proclama: (i) “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos”; (ii) “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”.

Na Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP), entretanto, esse axioma assume outra dimensão: a cada representante eleito, 13 votos! E não por decisão delegatária interna – como se possível fosse – dos parlamentares estaduais, mas por ato cesarista do Presidente daquela Casa Legislativa. Afinal, um deputado pode, por ato monocrático, substituir a manifestação colegiada de uma comissão permanente inteira, como a da Constituição de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), composta por 13 membros, atualmente de 11 diferentes agremiações partidárias (PSL, PT, PSB, PSDB, DEM, PL, REPUBLICANOS, NOVO, PSD, PTB e REDE), e isso apesar da clareza prescritiva dos arts. 47 e 58, § 1º, da Constituição da República, que estatuem os postulados da colegialidade e do pluripartidarismo parlamentar, reproduzidos pela Constituição do Estado de São Paulo nos arts. 10, § 1º (“Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”), e 12 (“Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa”).

Esse superparlamentar, regimentalmente denominado “relator especial”, frequentou as páginas dos jornais e sites que cobriram a pressurosa e escalafobética tramitação da reforma previdenciária paulista em dezembro de 20191, eis que a ele coube, 20 dias após a publicação oficial da proposta de emenda constitucional 18, manifestar-se “em nome” da CCJR – que não logrou emitir parecer2 no exíguo e desarrazoado prazo regimental de 10 dias – sobre os “aspectos constitucional, legal e jurídico” e o “mérito” propriamente dito da proposição. A polêmica decisão do presidente da ALESP que o designou foi desaguar no Poder Judiciário, que prontamente deferiu liminar em mandado de segurança impetrado por deputado da oposição. “O Parlamento não é mera casa de homologação, mas de discussão e deliberação conscientes e transparentes” – cravou o desembargador Alex Zilenovski, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. O imbróglio também ensejou a propositura, em 11 de dezembro de 2019, de arguição de descumprimento de preceito fundamental pelo Partido dos Trabalhadores no Supremo Tribunal Federal (ADPF 637), que pode defenestrar definitivamente essa esdrúxula figura avessa à democracia.

Na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, não existe algo similar ao antidemocrático “relator especial” paulista. Remanesce, no entanto, no art. 293, II, do Regimento Interno do Senado Federal, promulgado sob o manto da Constituição militar outorgada em 1969, o autoritário “voto de liderança”, que, na contundente dicção de Sepúlveda Pertente, castra a plenitude do mandato parlamentar3, porquanto, no processo simbólico de votação, “o voto dos líderes representará o de seus liderados presentes”, como se se tratasse de uma abstrusa representação sem mandato. Ou seja, pouco importa que os senadores (liderados) participem de uma sessão de votação na qual divirjam explicitamente do líder que de nada valerá a sua discordância face à vontade superior de seu “senhor”.

Tal como o instituto senatorial, o “relator especial” afigura-se, por igual, democraticamente afrontoso, por revelar-se instrumento assecuratório da hegemonia político-parlamentar da Presidência da Casa Legislativa e dos deputados que compõem a sua base de apoio, e por implicar, correlatamente, a supressão da voz e do voto dos demais parlamentares no processo legislativo, processo do qual, em um Estado Democrático de Direito, como o brasileiro, todos – maioria e minoria, situacionistas e oposicionistas – deveriam efetivamente participar em igualdade de condições, sem limitações ilegítimas.

A propósito, como dito em outro momento4, a ideia de divisão do trabalho legislativo por comissões preordena-se a garantir a existência, em caráter permanente, de mais uma instância, além do plenário, para o debate e manifestação parlamentares. Essa forma de ordenação estrutural do Poder Legislativo conduz a uma maior clarificação das decisões a serem tomadas. As diversas visões – matizadas pelas naturais dissensões e tensões políticas –, que a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares encerra, contribuem decisivamente para um profícuo, esclarecido e ponderado trabalho legislativo, qualificado, no caso, pela nota democrática.

A segregação da oposição do debate parlamentar rompe com a ideia de compromisso democrático, cara a Hans Kelsen, que, em preciso magistério de 1924, ainda atual, escreveu: “Todo o procedimento parlamentar visa alcançar um caminho intermediário entre interesses opostos, uma resultante das forças sociais antagônicas. Ele prevê as garantias necessárias para que os interesses discordantes dos grupos representados no parlamento tenham a palavra e possam manifestar-se como tais num debate público. E, se procurarmos o sentido mais profundo do procedimento especificamente antitético-dialético do parlamento, esse sentido só poderá ser o seguinte: da contraposição de teses e antíteses dos interesses políticos deve nascer de alguma maneira uma síntese, a qual, neste caso, só pode ser um compromisso”5.

Ao conferir predicados de sobrerrepresentação ao “relator especial”, o anacrônico Regimento Interno da ALESP derrui a máxima do governo democrático representativo (one man, one vote), cala o debate, amordaça a voz divergente, impede aperfeiçoamentos legislativos, consagra a desigualdade entre os mandatos dos representantes políticos (e, por conseguinte, entre os próprios eleitores legitimamente representados no Parlamento) e reentroniza práticas aristocráticas e oligárquicas, como a do voto plural6, conferido em função de atributos pessoais (estado civil, patrimônio, instrução, etc.), que não deveriam ser admitidas na ambiência de um Estado republicano.

Ora, já se disse em outra oportunidade7, à luz dos arts. 45, caput, e 46, caput, da Constituição da República, e 9º, caput, da Constituição do Estado de São Paulo, que o Poder Legislativo rege-se, no que tange à sua composição e funcionamento, pelo princípio da igualdade. Todos os seus integrantes são iguais; todos exercem a representação política da sociedade; todos têm os mesmos direitos, deveres, prerrogativas, vedações, responsabilidades e incompatibilidades. A igualdade constitucional dos parlamentares radica-se, notadamente, no valor do seu voto, que é idêntico ao dos demais; projeta-se na possibilidade de participar dos debates e votações, que é imprescindível ao desempenho das atribuições inerentes ao mandato político. O peso de cada representante nas decisões coletivas tomadas é o mesmo, sem importar quantos votos recebeu na última eleição, quantos mandatos já exerceu ou a que partido está afiliado.

Como órgãos fracionários da função legislativa que são, os parlamentares recebem da própria Constituição a competência para discutir e votar proposições submetidas à consideração do Parlamento. Inexistindo previsão constitucional que autorize a transferência do direito de voto nas comissões e no plenário – que é pessoal de cada deputado –, é inescapável a conclusão de que os arts. 61, § 2º, 165, II, 183, § 1º, 227, § 1º, 253, § 5º, e 257, parágrafo único, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa paulista, são incompatíveis com a Constitituição da República.

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1 Vide, por todos, clique aqui.

2 Parecer, diz o art. 71 do Regimento Interno da ALESP, é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.

3 Voto de liderança – institucionalidade, in Revista de Direito Público, nº 92, outubro-dezembro de 1989, p. 118.

4 Derly Barreto e Silva Filho, Controle dos atos parlamentares pelo Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 180.

5 A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 1993, p. 129.

6 Joseph Barthélemy e Paul Duez, Traité de droit constitutionnel. Paris: Editions Panthéon-Assas, 2004, p. 345 a 348.

7 Derly Barreto e Silva Filho, A presidencialização do Poder Legislativo e a parlamentarização do Poder Executivo no Brasil, in Fórum Administrativo, Belo Horizonte, ano 17, nº 193, mar. 2017, p. 26, nota 52.

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Derly Barreto e Silva Filho é procurador do Estado de São Paulo, doutor e mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP.

 

Fonte: Migalhas, de 5/2/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas as inscrições para o Curso de Extensão em “DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL”, a ser realizado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado. O curso será realizado no período de 06-03-2020 a 07-07-2020, às sextas-feiras, das 8h às 12h15, com 60 horas-aula, conforme programação inicial anexa, e são disponibilizadas aos Procuradores do Estado 15 vagas presenciais e 20 (vinte) vagas via “streaming”.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/2/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas as inscrições para o Curso de Extensão em “TEORIA GERAL DO PROCESSO”, a ser realizado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado. O curso será realizado no período de 03-03-2020 a 07-07-2020, às terças-feiras, das 8h às 12h15, com 60 horas-aula, conforme programação inicial anexa, e são disponibilizadas aos Procuradores do Estado 15 vagas presenciais e 20 (vinte) vagas via “streaming”

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/2/2020

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