6/1/2022

Comunicado do Conselho da PGE

A Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado CONVOCA, com base no inciso II, artigo 12 da Deliberação CPGE n.º 25, de 14 de abril de 1993 (Regimento Interno), SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, a ser realizada no dia 07 de janeiro de 2022, às 10h, pelo Microsoft Teams - 2ª Sessão Extraordinária do biênio 2021-2022. Pauta:

- Processo: GDOC 18575-227157/2019 Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado Assunto: Procedimento de Alteração de Classificação a Pedido – Concurso de Remoção (Artigo 103, § 3º e 15, incisos IV e V da LOPGE)

- Abertura do Concurso de Promoção (condições existentes em 31 de dezembro de 2021), nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 1270/2015.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/1/2022

 

 

Sancionada lei que aumenta teto de gastos de estados que renegociaram com a União

Foi sancionada e publicada nesta quarta-feira (5) no Diário Oficial da União a lei que aumenta o teto de gastos para estados que renegociaram dívidas com a União. Fruto de um projeto (PLP 123/2021) aprovado no início de dezembro no Senado, a Lei Complementar 189, de 2022, exclui novas despesas do limite para a renegociação das dívidas dos entes federados com a União.

A nova lei ampliou a lista de exclusão de despesas ao abarcar aquelas pagas com transferências federais destinadas a setores específicos, conforme definição do Tesouro Nacional, e todas as transferências previstas nas leis orçamentárias e nos créditos suplementares.

Relator da matéria no Senado, o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) enfatizou, na época da aprovação do PLP, que “não se pode desconhecer as dificuldades acumuladas pelos entes federados ao cabo de uma década inteira de baixo crescimento econômico, tão pouco devemos esquecer os terríveis impactos que a pandemia de covid-19 impingiu à gestão pública e que foram notados em todos os cantos do nosso país”.

Pelo texto, os estados que renegociaram dívidas com a União com base nas Leis Complementares 156, de 2016, e 159, de 2017, podem tirar do teto de gastos despesas pagas com recursos transferidos pelo governo federal para os fundos que financiam a educação e a saúde e para pagar o salário-educação e o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

Constam da lista de despesas excluídas as chamadas transferências “fundo a fundo”, comuns em áreas como saúde e assistência social, o salário educação e até os gastos feitos com os recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, a Cide, também repassados pela União aos estados.

As leis complementares anteriores possibilitaram aos estados renegociar o refinanciamento de dívidas com a União para não serem punidos pelo descumprimento do teto de gastos por dois anos previstos nos contratos. Os estados foram beneficiados com a ampliação do prazo para pagamento da dívida em 240 meses e a redução das prestações durante 18 meses.

Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe foram os estados que renegociaram com a União e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Fonte: Agência Senado, de 6/1/2022

 

 

Modulação de efeitos em ADI deve fluir a partir da data do julgamento, diz TJ-SP

A modulação deve fluir a partir do julgamento, e não da data da publicação da ata, do acórdão, ou ainda do trânsito em julgado. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acolher embargos de declaração, com efeito modificativo, para declarar a contagem da modulação a partir do julgamento dos embargos.

A decisão, por unanimidade, se deu em ADI contra uma lei municipal de Sumaré, que criou cargos em comissão de livre nomeação. A ação foi julgada procedente, com modulação dos efeitos pelo prazo de 120 dias.

Em embargos de declaração, a Câmara de Vereadores alegou omissão quanto ao termo inicial da modulação dos efeitos da decisão, que, segundo entende, deveria ser o trânsito em julgado. O colegiado concordou que houve omissão, mas fixou o início do prazo de forma diferente.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Evaristo dos Santos, a lei não especifica o termo inicial que deve ser considerado na hipótese de modulação de efeitos. Ele afirmou que definir o momento da eficácia da decisão compreende uma escolha judicial, não havendo forma correta ou incorreta de o fazer.

"Em outros estados e também no STF a solução não é uniforme. Segundo pesquisa do Cadip (Centro de Apoio ao Direito Público do TJ-SP), referente aos dois últimos anos, decidiram ser a data da publicação do acórdão esse termo, em sete casos no TJ-PR, um caso no TJ-RS, e um caso no TJ-SC, num total de nove modulações dessa forma. Já considerando a data do julgamento aparece apenas um caso no TJ-RJ. O TJ-PR apontou a data do trânsito em julgado em duas hipóteses", disse.

Conforme a mesma pesquisa, nos dois últimos anos, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou a data da publicação da ata do julgamento em cinco casos e a data do julgamento em três feitos, não sendo encontradas decisões adotando, nesse período, o trânsito em julgado e a publicação do acórdão.

"Nesse C. Órgão Especial, contudo, tem prevalecido, com expressiva maioria, o dia do julgamento como termo inicial para contagem do prazo dessa modulação. É certo haver quem adote a data da publicação da ata de julgamento. Essa segunda posição, contudo, tem se mostrado minoritária", completou Santos.

Neste cenário de posicionamentos diversos, o magistrado considerou mais "razoável" adotar a data do julgamento como termo inicial: "A regra, na declaração da inconstitucionalidade, é a eficácia retroativa (ex tunc), máxime pelo caráter objetivo da discussão. Inviável, a meu ver, cogitar-se de eventual publicação ou trânsito em julgado se não se está a falar de relação jurídico-processual intersubjetiva".

O relator também pontuou que as sessões de julgamento são públicas, o que torna imediato o conhecimento da decisão. "Ao menos para os fins de controle de constitucionalidade, entendo que é a partir do julgamento que a decisão tem o potencial máximo de denotar publicidade, fazendo valer a determinação decisória adotada", completou.

Para Evaristo dos Santos, tal solução, de fixar o termo inicial na data do julgamento, impediria, ou ao menos dificultaria, providências que poderiam ser tomadas até a publicação da ata, do acórdão, ou o trânsito em julgado, "de quem pretendesse se furtar à incidência da decisão proferida na ADI".

"Ressalte-se, não se aplicar essa solução quando houver liminar conferindo prazo para a adequação, partindo desse momento, então, o termo a quo para fixar o início da modulação", finalizou. O posicionamento foi seguido pelos demais desembargadores e, assim, no caso de Sumaré, o início da modulação foi fixado na data do julgamento dos embargos de declaração. 2304576-31.2020.8.26.0000/50000

 

Fonte: Conjur, de 5/1/2022

 

 

Portal do TJSP disponibiliza consulta de expediente forense e suspensão de prazos

Com o objetivo de facilitar o acesso a informações sobre a Justiça paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece, em seu portal na internet, uma página de consulta de informações sobre o expediente forense e a suspensão de prazos em todos os municípios do Estado. Nela, é possível se informar sobre os feriados nas comarcas, emendas e datas em que determinados fóruns funcionarão em horário especial. Para realizar uma consulta, basta acessar no link abaixo a página do serviço e, no campo “município”, preencher o nome da cidade a ser exibida. Também é possível fazer buscas referentes ao expediente forense de anos anteriores (2020 a 2013).

https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense

 

Fonte: site do TJ-SP, de 4/1/2022

 

 

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