6/1/2021

STF reafirma jurisprudência sobre alcance de mandado de segurança impetrado por associações

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a desnecessidade da autorização expressa dos associados, da relação nominal e da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores anteriores à decisão judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da questão (Tema 1119), tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1293130, e reafirmaram a jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria.

Legitimidade

Em ação de cobrança, policiais militares da ativa e inativos requereram parcelas relativas a quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao mandado de segurança coletivo impetrado pela associação que os representa e no qual fora reconhecido o direito ao recálculo dos adicionais. O pedido foi julgado procedente, e o Tribunal de Justiça local (TJ-SP), ao reconhecer a legitimidade da associação, entendeu que não se pode exigir autorização expressa dos associados, comprovação do momento da filiação ou apresentação de rol dos associados, porque toda a categoria é beneficiada.

No ARE, o Estado de São Paulo questionava decisão do TJ-SP que não admitira a remessa de recurso ao STF contra sua decisão, com o argumento de que a matéria ultrapassa o interesse das partes, diante do perigo de efeito multiplicador contra a Fazenda Pública. Segundo o estado, independentemente do desfecho dado à causa pelo Judiciário, haverá efeitos, ainda que indiretos, para toda a coletividade. No mérito, afirmava ser aplicável o entendimento firmado no RE 573232 (Tema 82 da repercussão geral) e, portanto, imprescindível que seja definido, na ação principal, o rol de autorização individual expressa dos associados que pretendam se beneficiar da demanda coletiva.

Substituição processual

Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator, observou que compete ao STF reafirmar o sentido e o alcance de dispositivos da Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXI e LXX, alínea “b”) em relação aos institutos da representação e da substituição processual, especialmente quando envolvem direito reconhecido em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Fux salientou, também, que o tema tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa questão constitucional específica, como aponta pesquisa de jurisprudência acerca de centenas de julgados do STF, por meio de decisões individuais ou por órgãos colegiados.

O ministro destacou que, ao contrário do que alegado pelo estado, a matéria tratada no RE 573232 não tem identidade com a discutida nos autos. Ele explicou que, naquele processo, se discutiu a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa, situação diversa da do caso em exame, cujo título judicial decorre de mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

Quanto ao mérito, Fux relacionou diversos precedentes das Turmas do STF para demonstrar que o entendimento firmado pelo TJ-SP não diverge da compreensão pacífica do Supremo de que, em relação ao mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa dos associados, a filiação anterior à data da impetração e a relação nominal desses na petição inicial, pois, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. Por esse motivo, considerou necessário reafirmar a jurisprudência dominante da Corte mediante a submissão do processo à sistemática da repercussão geral. No caso concreto, ele se pronunciou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso extraordinário do Estado de São Paulo.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

 

Fonte: site do STF, de 5/1/2021

 

 

Presidente do STJ nega prorrogação de saída temporária a presos do semiaberto em São Paulo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar em habeas corpus que pedia a extensão da saída temporária para visita a família a detentos de São Paulo até o fim da pandemia da Covid-19. O ministro entendeu que o pedido de prorrogação, com fundamentação genérica para todos os condenados e sem observância do prazo máximo do benefício e do prazo mínimo de intervalo em relação à saída já autorizada, contraria a jurisprudência do STJ.

A saída temporária é um benefício previsto no artigo 122 da Lei de Execuções Penais e se aplica aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, em estímulo à volta ao convívio social. Em meados de março de 2020, a Justiça de São Paulo suspendeu as saídas temporárias do ano das pessoas cumprindo pena em regime semiaberto. No fim de 2020, foi concedida a saída temporária de 15 dias – sendo 10 dias relativos ao ano de 2020 e 5 dias, ao ano de 2021.

Tendo em vista o encerramento do período da saída e a obrigatoriedade do regresso ao sistema prisional até esta terça-feira (5), às 18h, dos apenados que gozaram do benefício, a Defensoria Pública de São Paulo impetrou o habeas corpus, primeiro no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP); depois, no STJ. Caso não fosse concedida a extensão, alternativamente, pediu que o retorno fosse fixado em 24 de fevereiro de 2021, totalizando 50 dias de saída temporária – 20 dias não gozados em 2020 e outros 30 dias a gozar em 2021.

A Defensoria entende que "a diminuição da população carcerária, ainda que temporária, seria a medida mais efetiva para conter a pandemia dentro e fora das prisões". Apontou, no habeas corpus, como razões para a extensão do período da saída temporária a superlotação das unidades, o racionamento de água, a ausência de ventilação, a falta de estrutura para higiene e a mínima equipe médica disponível.

Momento inoportuno

No TJSP, o habeas corpus foi analisado, no plantão, por um único desembargador. O pedido foi negado aos argumentos de que é necessária a análise caso a caso e de que a prorrogação do prazo de retorno não é medida a ser adotada "de afogadilho". Além disso, o desembargador criticou o momento em que o debate da questão foi apresentado.

"A dimensão do sistema prisional dessa unidade da Federação é maior do que muitos países desenvolvidos e exige uma deliberação uniforme e trabalhada com racionalidade, indispensável pronunciamento antecipado de todos os envolvidos. De todo inviável que, em meio ao recesso, um único desembargador, que está atendendo em regime de plantão, delibere sozinho sobre a situação de toda a população carcerária beneficiada com as saídas temporárias", afirmou o desembargador.

Requisitos pessoais

Ao analisar o pedido, o presidente do STJ esclareceu que a autorização para saída temporária está condicionada ao prévio deferimento de autoridades (juiz, Ministério Público e administração penitenciária), tem duração máxima prevista em lei e deve ser acompanhada de imposição de condições conforme a situação pessoal de cada condenado.

O STJ tem jurisprudência, firmada em tese repetitiva, segundo a qual para a concessão da autorização de saída temporária para visita à família é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos temporais: limite anual de 35 dias; e prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. "Tais requisitos não serão cumpridos caso seja concedida a prorrogação automática da autorização de saída requerida neste habeas corpus coletivo", ponderou o ministro Humberto Martins.

Além disso, o ministro entendeu que a pandemia não é hipótese de força maior a justificar, em análise liminar, a relativização das teses firmadas pelo próprio STJ. O tribunal superior já decidiu anteriormente que é preciso analisar a situação de cada preso para que seja individualizado o seu tratamento.

Período não usufruído

Quanto ao período de saída temporária não usufruído em 2020 pelos presos, o ministro entende que a questão deve ser tratada pelo juízo de execução penal, ouvindo advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e Administração Penitenciária. "A fruição das saídas temporárias ainda pendentes deve ocorrer nos moldes ainda a serem decididos pela autoridade competente, no momento adequado, diante da realidade sanitária da região em que está o estabelecimento prisional", destacou Humberto Martins.

A liminar foi negada e o mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

 

Fonte: site do STJ, de 5/1/2021

 

 

Acordos trabalhistas firmados pela AGU crescem 293% em 2020

No último ano, a Advocacia-Geral da União assinou 346 acordos em tribunais trabalhistas da 1ª Região da Justiça Federal — um aumento de 293% com relação aos 88 celebrados em 2019. Apenas 57 haviam sido firmados em 2018.

O crescimento é fruto de um projeto de conciliação desenvolvido pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região. Os acordos envolvem causas de até 60 salários mínimos em fase de execução, sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública indireta e o esgotamento de tentativas de recebimento dos trabalhadores pelas empregadoras.

Os números da AGU vão contra a tendência nacional. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, o número de conciliações em todo o país caiu de 854 mil em 2019 para 417 mil em 2020.

"Para a realização do acordo, são necessárias concessões mútuas de parte a parte. E a contrapartida da AGU para que o particular possa se manifestar favorável é um deságio de 15%. Apenas com a aplicação desse deságio, desde o início desse projeto, em 2018, até 2020, aproximadamente R$ 1,2 milhão foram economizados aos cofres públicos", explica Vinícius Loureiro, procurador federal da Equipe Regional Trabalhista da PRF1.

Cada conciliação firmada poupa pelo menos oito manifestações processuais. Dessa forma, os prazos de requisições de pagamento são de apenas 30 dias, enquanto a tramitação de um processo dura, em média, cinco anos. Além disso, Loureiro destaca que o projeto promove maior integração entre a AGU, o Poder Judiciário, os reclamantes e os advogados privados. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

Fonte: Conjur, de 5/1/2021

 

 

Portaria Subg-Cont - 1, de 04-01-2021

Altera o caput do art. 4º da Portaria Subg-Cont 08, de 8.11.2018, que trata da composição do Núcleo Ambiental

O Subprocurador Geral do Contencioso Geral, considerando o disposto na Portaria Subg-Cont 08, de 08-11-2018, decide:

Artigo 1º - O caput do artigo 4º da Portaria Subg-Contg 08/2018, que trata da composição do Núcleo Ambiental, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 4º - Integram o núcleo os Procuradores do Estado Anna Luiza Mortari, Clério Rodrigues da Costa, Jessica Guerra Serra, Julia Cara Giovannetti, Marcia Maria de Castro Marques, Marco Antonio Gomes, Paula Nelly Dionigi, Paulo Roberto Fernandes de Andrade e Plinio Back Silva.”

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 04-01-2021.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/1/2021

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