06/01/2020

STF invalida lei paulista que aumentava repasse de ICMS para municípios com restrição ambiental

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que alterou os critérios de repasse do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de forma a aumentar a cota destinada aos municípios que tenham áreas com restrição ambiental. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2421, realizado na sessão virtual encerrada em 19 de dezembro de 2019.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, explicou que o artigo 158 da Constituição Federal determina o repasse aos municípios de 50% do produto da arrecadação do IPVA e de 25% do ICMS. Estabelece também que esse percentual do IPVA deve ser partilhado com os municípios em função dos veículos licenciados em seus territórios. No caso do ICMS, no mínimo 3/4 da cota-parte devem ser repassados com base no critério do valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios e até 1/4 conforme parâmetros definidos por legislação local. Portanto, o campo para atuação do legislador estadual restringe-se a este último ponto.

Segundo verificou Mendes, Lei paulista 10.544/2000 apresenta “flagrante inconstitucionalidade”, pois dispõe sobre repasse de todos os impostos estaduais partilhados com os municípios, não se limitando à parcela autorizada pela Constituição Federal. Além disso, estabelece critério – beneficiar municípios que possuem áreas submetidas à proteção especial – absolutamente diverso do que dispõe o texto constitucional para partilha dos impostos estaduais em geral.

Autonomia financeira

O ministro também afastou a possibilidade de que a regra valesse somente para a partilha da parcela de 1/4 da cota-parte do ICMS, pois a lei paulista prevê que o repasse aos municípios seja calculado proporcionalmente às áreas de restrição ambiental, sem informar como seria o cálculo em relação aos municípios não abrangidos por essas restrições. “Se aplicado o critério da área de restrição ambiental para todos os municípios, haverá entes que não terão direito a parcela alguma na distribuição de 1/4 da cota-parte do ICMS, o que já foi considerado inconstitucional pelo Supremo”, assinalou, lembrando que a regulamentação por lei estadual deve abranger todos os municípios, ainda que alguns recebam mais recursos com base no valor adicionado.

Ele salientou ainda que a lei paulista define o cálculo dos repasses de forma progressiva, sem definir prazos, e delega ao Poder Executivo a sua regulamentação. Em seu entendimento, tais disposições são incompatíveis com a autonomia financeira dos municípios, que impõe que as transferências constitucionais sejam pautadas por critérios objetivos que assegurem a regularidade e a previsibilidade dos repasses. “No tocante às transferências constitucionais, obrigatórias, não há espaço para a atuação discricionária do ente repassador”, concluiu.

A ADI 2421 foi ajuizada pelo governo do estado. O chefe do Executivo havia vetado integralmente o projeto de lei, mas o veto foi derrubado, e a lei promulgada pelo Legislativo estadual.

 

Fonte: site do STF, de 6/1/2020

 

 

Projeto aumenta quórum de decisão do STF sobre constitucionalidade

O projeto de lei 4.937/19 da Câmara aumenta o quórum para decisões de constitucionalidade pelos ministros do STF, alterando o art. 22 e o caput do art. 23 da lei 9.868/99.

Ainda de acordo com a proposta, só poderá ser tomada decisão sobre constitucionalidade, inconstitucionalidade ou ato normativo com pelo menos 9 dos 11 ministros presentes. Em decisões sobre a constitucionalidade de emenda à Constituição, serão necessários 8 ministros.

Na lei atual (9.868/99) são necessários 8 de 11 ministros presentes para tomar decisão de constitucionalidade ou ato normativo e 6 votos para derrubar ou confirmar uma emenda à Constituição.

Para o advogado Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, a proposta legislativa só tem a reforçar os princípios republicanos.

"O Supremo possui, de fato, um papel de acentuada importância nos rumos políticos do país, o que reclama ainda maior segurança jurídica no controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, o quórum especial de nove votantes, exigindo-se ao menos oito votos num ou noutro sentido quando a norma impugnada for Emenda à Constituição, tende a conferir maior legitimidade e estabilidade ao sistema como um todo. E dada a importância ímpar desses pronunciamentos típicos de tribunal constitucional, vale o velho ditado popular, de que duas cabeças pensam melhor do que uma”.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados e será analisa pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

 

Fonte: Migalhas, de 5/1/2020

 

 

71% dos deputados acreditam que reforma tributária sai no primeiro semestre

Os deputados federais começam o ano otimistas com uma reforma tributária. Para 39,3% dos deputados federais, a reforma será aprovada em primeiros e segundo turnos na casa já no primeiro trimestre de 2020. Para 31,4% deles, ela será aprovada de forma definitiva na Câmara, no segundo trimestre. Por fim, 20,8% dizem que a aprovação ocorre apenas no segundo semestre deste ano e 8,5% afirmam que ela não será aprovada.

Os números fazem parte da mais recente pesquisa JOTA/Ibpad feita com deputados e divulgada antecipadamente para clientes JOTA Pro. Em dezembro, foram ouvidos 155 parlamentares. A amostra foi estratificada por grupos de partidos (base, oposição e swing voters). O sorteio foi realizado antes da coleta e, posteriormente, o JOTA fez um modelo de pós-estratificação para garantir o balanceamento.

O JOTA acredita que, para uma população pequena como a de 513 deputados, fazer uma amostragem por ponto de fluxo, pegando deputados dispostos a responder nos corredores da Câmara, insere vieses não amostrais nos resultados. Por isso, o time de dados utiliza uma metodologia própria de amostragem e estratificação.

+JOTAQuer saber as chances de aprovação de um projeto específico que afete sua empresa? Conheça nosso Aprovômetro! Os deputados sabem que em ano de eleições municipais, o Congresso precisa aprovar projetos no primeiro semestre, O número de parlamentares que acreditam que uma reforma não será aprovada está concentrado na oposição, mas mesmo assim há oposicionistas que acreditam em uma aprovação de um texto. Para 40% dos oposicionistas, a reforma nunca será aprovada. Esse número cai para 12,2% entre os swing voters (grupo de deputados que votam em algumas ocasiões com o governo e outras contra) e apenas 1,5% entre os governistas,

Entre os governistas, o número de deputados que acreditam na aprovação no primeiro trimestre é de 50%. Entre os swing voters, esse número é de 19,5% e entre a oposição, de 8,7%.

Para 31,8% dos governistas, a aprovação fica para o segundo trimestre, contra 34,15% dos swing voters e 26% da oposição. Por fim, 16,7% dos deputados da base apostam na aprovação no segundo semestre, contra 26% da oposição e 34,15% dos swing voters.

Nos próximos dias, o JOTA irá divulgar outros resultados da pesquisa, incluindo perguntas mais específicas sobre os projetos de reforma tributária.

 

Fonte: site Jota, de 6/1/2020

 

 

Promulgada há 15 anos, Reforma do Judiciário trouxe mais celeridade e eficiência à Justiça brasileira

Publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2004, a Emenda Constitucional (EC) 45, que instituiu a Reforma do Judiciário, completou 15 anos. Criada com a missão de dar mais celeridade e eficiência ao sistema judiciário, a emenda proporcionou várias mudanças na organização e no funcionamento da Justiça brasileira. A partir de então, a garantia da “razoável duração do processo” passou a ser prevista na Constituição da República, com sua inclusão no inciso LXXVIII do artigo 5º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos passaram a ter status constitucional quando aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional pelo mesmo rito das emendas constitucionais.

A possibilidade de edição de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o estabelecimento do instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, a criação dos Conselhos Nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP) também são inovações trazidas pela Reforma do Judiciário.

CNJ

Inserido na Constituição pelo artigo 103-B, o CNJ é presidido pelo presidente do STF e composto por 15 membros, entre ministros dos tribunais superiores, juízes estaduais e federais, representantes do Ministério Público e da advocacia e cidadãos de notável saber jurídico indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O órgão é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Instalado em 14/6/2005, o conselho tem papel relevante na política e na gestão judiciária. Entre suas atribuições está a expedição de atos normativos e recomendações no âmbito se competência, o estabelecimento de metas e planos estratégicos, o controle dos dados estatísticos sobre os tribunais de todo o país e o julgamento de processos disciplinares contra magistrados.

O CNJ atua em diversas áreas de interesse da sociedade, como o aprimoramento da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o estímulo à conciliação e à mediação, a promoção de políticas públicas para o sistema carcerário, a elaboração anual de panorama do Poder Judiciário e a atuação em programas para melhoria da eficiência da Justiça. Também estimula a adoção dos processos eletrônicos. Muitas dessas inovações têm como objetivo garantir a razoável duração de processos judiciais e administrativos, outra demanda instituída pela EC 45

A criação do CNJ foi questionada no STF pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367, de autoria da. A ação, no entanto, foi julgada improcedente pelo Plenário do STF.

CNMP

Nos mesmo moldes do CNJ, foi instituído, a partir da alteração feita na Constituição Federal, com a introdução do artigo 130-A, o Conselho Nacional do Ministério Público. Instalado em 21/6/2005, o CNMP é composto de 14 membros nomeados pelo presidente da República após aprovação pelo Senado Federal para mandatos de dois anos, e presidido pelo procurador-geral da República, chefe do Ministério Público da União. Compete ao conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

Também foram criados pela Reforma o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), aos quais compete a supervisão administrativa e orçamentária dos seus respectivos ramos do Judiciário em primeiro e segundo graus. Os órgãos, cujas decisões têm caráter vinculante, funcionam, respectivamente, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Repercussão Geral

Durante a discussão da Reforma do Judiciário no Congresso Nacional, havia a preocupação de criar um mecanismo de filtragem dos processos que chegassem ao Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, foi criado o instituto da repercussão geral, destinado a delimitar a competência do STF no julgamento de recursos extraordinários aos casos com relevância social, política, econômica ou jurídica. Assim, a EC 45 passou a prever mais um requisito de admissibilidade desse tipo de recurso à Suprema Corte: a demonstração de que a questão constitucional em discussão transcende o interesse das partes envolvidas no processo. Com o julgamento do recurso pelo Plenário do STF, é fixada uma tese para efeito da repercussão geral, que deve ser aplicada aos casos análogos pelas demais instâncias do Poder Judiciário. O instituto permite a uniformização da interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão.

Desde a regulamentação do instituto, 1.078 temas foram submetidos ao exame da existência de repercussão geral pelo STF. Destes, 730 tiveram repercussão geral reconhecida, 337 tiveram reconhecimento negado, cinco estão em análise e outros seis foram cancelados. Ao ser reconhecida a repercussão geral, o andamento de todos os recursos que tratem do mesmo tema nas demais instâncias é suspenso até o julgamento do mérito do recurso. Até o momento, o Plenário já julgou o mérito de 419 recursos com repercussão geral.

Súmulas Vinculantes

O instituto da súmula vinculante, introduzido na Constituição por meio do artigo 103-A, tem por objetivo pacificar controvérsias entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Editadas pelo STF com fundamento em reiteradas decisões sobre a matéria, as súmulas são de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública federal, estadual e municipal. O novo instrumento jurídico foi regulamentado pela Lei 11.417/2006, que disciplinou quem pode propor a criação das súmulas vinculantes, o procedimento para apresentar reclamação no STF contra a não aplicação do enunciado e as condições para uma súmula ser revista ou cancelada.

Desde a promulgação da EC 45/2004, o STF editou 56 verbetes com efeito vinculante sobre diversos temas, como a regulamentação do uso de algemas (Súmula Vinculante 11) e a vedação à prática do nepotismo em todos os Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Súmula Vinculante 13).

Outras competências

A EC 45 transferiu do STF para o STJ a competência para a homologação de sentença estrangeira e a concessão de autorização (exequatur) para cumprimento de carta rogatória expedida por autoridade judiciária estrangeira. Por outro lado, o STF passou a ter competência para julgar recurso extraordinário contra decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal. A mudança se deveu porque, em tal hipótese, há conflito de constitucionalidade, pois a competência legislativa federal está fixada na Constituição. Permaneceu, no entanto, com o STJ a competência para julgar recurso especial contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, por se tratar de questão de natureza legal, e não constitucional.

A Reforma também ampliou o rol de legitimados para propor ação declaratória de constitucionalidade (ADC) no STF, que passou a ser o mesmo para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, previsto no artigo 103.

Justiça do Trabalho

Outra inovação relevante trazida pela EC 45 diz respeito à Justiça do Trabalho, que teve sua competência ampliada para abranger todas as relações de trabalho, e não mais apenas relativas ao vínculo de emprego. A exceção diz respeito aos servidores públicos que mantêm vínculo jurídico-administrativo ou estatutário com a administração pública. No referendo da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, o Plenário do STF, ao interpretar a nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal, afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o Poder Público e seus servidores, cujo vínculo tem caráter jurídico-administrativo. Assim, a competência é da Justiça Federal ou da Estadual, conforme o caso.

A reforma também trouxe para o âmbito trabalhista atribuições que eram reconhecidas apenas pela jurisprudência, como o exame dos pedidos de indenizações por dano moral ou material decorrente das relações de trabalho. A composição do Tribunal Superior do Trabalho, que havia sido reduzida em 1999 com a extinção da representação classista, foi ampliada de 17 para 27 ministros.

Pleno acesso

A fim de facilitar o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto na Constituição, a EC 45 determinou que a Justiça do Trabalho, a Federal e a Estadual instalem a justiça itinerante, com a realização de audiências e das demais funções da atividade jurisdicional por meio de equipamentos públicos e comunitários. Permitiu, ainda, que os Tribunais de segunda instância atuem de forma descentralizada, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso da população à justiça em todas as fases do processo.

15 anos

Em comemoração ao aniversário da promulgação da Reforma do Judiciário, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, lançou, em dezembro de 2019, o livro “Emenda Constitucional nº 45/2004: 15 anos do novo Poder judiciário”, em parceria com o presidente do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, e do conselheiro do CNJ André Godinho.

A obra é uma coletânea com 30 artigos elaborados por autores de Tribunais Superiores, do CNJ e do CNMP e por parlamentares que trabalharam na aprovação da emenda constitucional, como o relator da matéria no Senado, o ex-ministro e ex-senador Bernardo Cabral. Na solenidade, o presidente do STF afirmou que os contextos políticos e sociais atuais inspiram reflexões necessárias sobre o papel da Justiça como agente pacificador da sociedade e sua proeminência no amadurecimento da democracia brasileira.

 

Fonte: site do STF, de 3/1/2020

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