5/12/2022

Ministro prorroga prazo para implementação do regime monofásico do ICMS-combustível

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por 30 dias o prazo para implementação do regime monofásico, com alíquotas uniformes, do ICMS-combústivel em todo o país. O prazo adicional foi solicitado pelo presidente do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) e pelo procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164.

Em 19/9, o ministro havia determinado aos estados a implantação, em 30 dias, do regime monofásico referente ao ICMS-combustível, nos termos da Lei Complementar 192/2022 e da Emenda Constitucional 33/2001. Na petição, os procuradores requereram a prorrogação do prazo ou a definição de outra data, por considerarem inviável o cumprimento desse prazo.

Concessão

Ao conceder o prazo adicional, o ministro acolheu as ponderações do Conpeg e do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), que havia apresentado preocupações relacionadas aos contribuintes do setor de petróleo e gás.

Contudo, o relator advertiu antecipadamente que a não implantação efetiva e legítima do regime monofásico importará em apuração de responsabilidades em função do descumprimento de decisão judicial, sem prejuízo de outras medidas pertinentes à situação.

Por fim, o relator abriu vista dos autos às partes do processo, especialmente ao presidente da República e aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e aos interessados para que se manifestem no prazo de 15 dias.

 

Fonte: site do STF, de 2/12/2022

 

 

STF: cobrança de ICMS sobre assinatura de telefonia vale a partir de 21/10/16

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (1º/12), no âmbito do Recurso Extraordinário 912888, que os estados só podem cobrar ICMS sobre assinatura básica mensal de telefonia das operadoras de telefonia a partir de 21 de outubro de 2016, dia em que a ata do julgamento do Supremo foi publicada. Dessa forma, valores anteriores a esse período não podem ser exigidos pelos estados. Trata-se de uma vitória para as empresas de telefonia, pois os valores devidos serão diminuídos.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux pela modulação. O magistrado propôs que os efeitos da decisão valessem a partir de 2016 porque houve uma virada jurisprudencial no assunto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha entendimento consolidado de que a cobrança era inválida. Portanto, a modulação era necessária para garantir segurança jurídica às empresas.

A modulação ocorreu mesmo com apenas 6 votos a favor e não 8, conforme o decidido em 2019, quando o plenário do STF reduziu de oito para seis o número mínimo de votos para modulação quando não há declaração de inconstitucionalidade. Acompanharam Fux os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, que herdou o processo do ministro Teori Zavascki, votou para não modular os efeitos. Moraes foi acompanhado por Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Para eles, não houve mudança na jurisprudência do Supremo que possibilitasse a cobrança apenas a partir de 2016.

Entenda

Em 2016, o STF concluiu que o ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário. Foi uma decisão contrária ao que vinha sendo aplicado pelo STJ.

Para os ministros do Supremo, a tarifa de assinatura básica mensal não é serviço, mas sim uma contraprestação pelo serviço de comunicação prestado pela concessionárias de telefonia, pois consiste no fornecimento continuado de condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro. Portanto, o ICMS deveria incidir.

A Oi recorreu da decisão pedindo efeitos infringentes, isto é, para modificar a decisão, pois entendeu que a cobrança era inválida. A empresa pediu para que, caso não houvesse mudança no entendimento, que pelo menos, a cobrança fosse possível apenas depois do julgamento.

 

Fonte: JOTA, de 2/12/2022

 

 

No STF, União e Estados costuram acordo sobre compensação do ICMS

Foi realizada nesta sexta-feira (2/12), na sala de sessões da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, importante reunião entre os membros indicados pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal para propor uma solução aos impasses federativos surgidos pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022.

Tais leis reduziram o ICMS dos combustíveis em meio às altas de preços registradas ao longo de 2022, provocando significativa queda de arrecadação tributária nos estados. A proposição foi alvo de uma série de questionamentos no Supremo Tribunal Federal.

O relator dos processos, ministro Gilmar Mendes, convocou uma comissão para que Estados e União chegassem a um acordo de compensação. As propostas, analisadas na reunião desta sexta, serão encaminhadas para o Ministério da Economia.

Acordo federativo de olho no contribuinte

Dentre os diversos pontos costurados na reunião desta sexta, no STF, vale destacar alguns, considerados uma conquista em termos de acordo federativo em prol do cidadão/contribuinte.

1) Estados não cobrarão os contribuintes da diferença entre a trava da base de cálculo (na substituição tributária);

2) reconhecimento da União de que os Estados e o Distrito Federal é quem irão escolher se adotam alíquota ad rem (por unidade de produto) ou ad valorem (por valor, como é hoje);

3) os Estados aceitam manter a alíquota modal (menor alíquota vigente no seu território) para gás natural, gás de cozinha e diesel.

Confira a íntegra dos pontos acordados:

1) Quanto ao art. 3º, V, "a", "b" e "c", da Lei Complementar nº 192/2022: devolução da competência de os Estados e o Distrito Federal escolherem a alíquota ad rem ou ad valorem, por meio do Confaz, "como o órgão legitimado para implementar a monofasia e a uniformidade da alíquota do ICMS dos combustíveis indicados pelo Congresso Nacional no art. 2º da Lei Complementar 192/22";

2) Acordaram pela necessidade de se revogar as disposições da Lei Complementar nº 192/2022, que preveem um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de 6 meses nos reajustes subsequentes, além da trava de que deveriam observar "as estimativas de evolução do preço dos combustíveis de modo que não haja ampliação do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor";

3) Os encaminhamentos descritos nos itens 1 e 2 acima ocorrerá por meio de projeto de lei Complementar (PLP), para fins de revogação do art. 18-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como da alínea "b", do inciso V do art. 3° e os §§ 4° e 5° do art. 6°, todos da Lei Complementar n° 192/2022 e do inciso III do §1º do art. 32-A da Lei Kandir, com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar 194/2022;

4) Até 31 de dezembro de 2022, os Estados e o Distrito Federal celebrarão convênio para adoção do ICMS uniforme e monofásico para os combustíveis previstos no item 1 acima, com exceção da gasolina (que deverá ser objeto de acordo posterior quanto às medidas substitutivas do debate acerca da essencialidade);

5) Os Estados e o Distrito Federal, por meio do Confaz, reconhecerão, de imediato, a essencialidade dos seguintes combustíveis: diesel, GLP e gás natural;

6) Os Estados e o Distrito Federal renunciaram expressamente a qualquer possibilidade de cobrança das diferenças não pagas pelos contribuintes, em decorrência do arbitramento da base de cálculo dos combustíveis (art. 7º da Lei Complementar 192/2022), pela média dos últimos 60 meses, e, na mesma medida, resta-lhes assegurada que não poderão ser instados a restituir eventuais valores cobrados a maior também pelo desdobramento do art. 7º, desde o período de início de efeitos da medida legal até 31 de dezembro de 2022., registrando-se, neste ponto do acordo, que tal consensualidade não representa o reconhecimento acerca da constitucionalidade do art. 7° da Lei Complementar n° 192/2022 pelos representantes dos Estados na Comissão Especial;

7) No que se refere ao debate da incidência tributária sobre as tarifas Tust/Tusd, nos termos do inciso X do art. 3º da LC 87/1996, houve a necessidade de desdobramento da conciliação/mediação para identificar os eventuais itens correlacionados às tarifas de energia elétrica, que compõem os serviços de transmissão, distribuição e encargos, que serão debatidos em grupo de trabalho (negociação como técnica autocompositiva) entre os próprios entes federativos, para fins de discussão do tema previsto no caput, com prazo de até 120 dias, a contar da presente data;

8) Para tanto, como medida de boa-fé dos representantes da União, convencionou-se a inexistência de qualquer óbice à concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195, enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no tópico anterior (7);

9) Quanto à compensação estabelecida no art. 3º da Lei Complementar, criou-se grupo de trabalho específico (negociação), com representantes da União e dos Estados para, no prazo de até 120 dias, a contar da presente data, revisar os critérios de apuração da perda de arrecadação do ICMS;

10) Serão revistos os critérios estabelecidos na Portaria ME nº 7.889/22 para alterar a base de comparação anual da perda para base mensal, de modo que o gatilho de 5%, previsto no art. 3º da Lei Complementar 194/2022, seja aplicado somente na comparação isolada entre os meses de 2021 e 2022;

11) Pontou-se que "Em nenhuma hipótese, eventual acordo restringirá as repartições constitucionais destinadas aos municípios";

12) Reconhecimento da possibilidade que a União compense eventual perda de arrecadação, mediante entrega de valores aos Estados, caso o Plenário do STF, em apreciação de eventual acordo do grupo de trabalho tratado no caput, reconheça a presença dos requisitos necessários para a abertura de crédito extraordinário, de modo que as quantias necessárias ao pagamento sejam incluídas em lei orçamentária e submetidas ao regime fiscal aplicável, sem prejuízo de eventual compensação de dívida já deferida liminarmente;

13) Como medida antecipatória, no caso de eventual derrubada do veto presidencial ao art. 14 do PLP 18/2022 (veto 36/22 em relação à LC 194/2022), acordou-se que a expressão "disponibilidades financeiras" prevista naquele texto, deve ser entendida como aquelas verificadas no exercício anterior ao da publicação da referida Lei Complementar, tendo em vista a necessidade de tornar exequível a compensação dos demais entes para os mínimos constitucionais da saúde e da educação. Em decorrência dos grandes temas federativos que foram pactuados, sempre na presença de representantes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Procuradoria-Geral da República e do Tribunal de Contas da União, registre-se que o acordo regeu-se nos limites das disponibilidades autorizativas dos membros indicados pelos Entes Federativos, demandando inúmeras reuniões na Comissão Especial designada pelo Ministro Gilmar Mendes, contando também com a observação de representantes dos Municípios e de várias entidades admitidas como amici curiae (amigos da Corte), além da participação especial de vários especialistas que foram ouvidos na condição de experts. Cumpre destacar que, a pedido dos próprios Entes Federativos, foram contempladas no acordo todas as ações em curso no Supremo Tribunal Federal, devendo aqueles peticionarem diretamente aos próprios relatores, solicitando o cumprimento do acordado nesta oportunidade.

 

Fonte: Conjur, de 2/12/2022

 

 

TCE-SP volta a suspender licitação do serviço estadual de loterias

A conselheira Cristiana de Castro Moraes, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, suspendeu novamente, na quarta-feira (30/11), a licitação internacional de concessão de loterias promovida pela Secretaria de Orçamento e Gestão do governo estadual.

A pasta terá de justificar os pontos questionados por uma das empresas concorrentes e comprovar o atendimento a orientações anteriores da corte de contas.

A empresa aponta diversas irregularidades no edital de licitação para concessão dos serviços públicos lotéricos, que estava aberta até esta quinta-feira (1º/12). Entre elas, estão falha nas projeções econômico-financeiras; ausência de audiência pública; falta de qualificação técnica compatível; previsão de subcontratação ilegal; inexistência de respostas fundamentadas aos pedidos de esclarecimentos; e pendência de apreciação de pedido de prorrogação.

Em julho, o Plenário do TCE-SP já havia vislumbrado disposições contrárias à norma de regência e determinado a anulação do procedimento, devido à necessidade de revisão ampla do estudo de viabilidade financeira da concessão.

"Ficamos surpresos que tenham decidido relançar o edital neste momento, tanto pelo fato de o estado de São Paulo encontrar-se em transição de governo, quanto por não terem corrigido as questões que haviam sido destacadas pela corte de contas", disse o advogado Marcello Vieira de Mello, sócio do GVM Advogados, que representa a empresa.

Na nova decisão, Cristiana considerou que não houve explicitação da quantidade de transações para a prova de qualificação técnica. Tal informação só foi inserida posteriormente no site do governo por meio de errata, sem devolução do prazo para a formulação das propostas.

"Trata-se de mudança que aparenta interferir nas próprias condições de participação no torneio, porquanto relacionada à etapa de habilitação das interessadas", assinalou a conselheira.

Ela ainda destacou a impossibilidade de análise adequada da alteração promovida em diversas referências do certame, que foram aumentadas consideravelmente — por exemplo, patrimônio líquido, valor de outorga e garantia de execução.

TC-023042.989.22-8
TC-023199.989.22-9

 

Fonte: Conjur, de 2/12/2022

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