5/11/2021

Lei de SP que exclui contratos de aprendizes da incidência do piso regional é válida, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma estadual de São Paulo que exclui da incidência do piso salarial regional os contratos de aprendizagem, regidos pela Lei federal 10.097/2000. Por maioria, em sessão virtual, o Tribunal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6223.

Pedido

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que o artigo 12 da Lei estadual 12.640/2007 usurparia a competência da União para legislar sobre direito do trabalho. Outro argumento era o de violação da igualdade, ao restringir o âmbito de proteção de direito social destinado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, incluídos os aprendizes.

Especificidades

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência do pedido. Ele explicou que a Lei Complementar federal 103/2000 autoriza os estados e o Distrito Federal a instituírem, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, piso salarial para os empregados que não contem com essa definição em lei federal, convenção ou acordo coletivo do trabalho. A norma também não prevê comando específico para que os entes federativos incluam os aprendizes entre os beneficiados pelo piso regional.

Igualdade

Ao afastar a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, o ministro observou que o contrato de aprendizagem é um regime jurídico peculiar, diferente do aplicável ao contrato de trabalho comum. Dessa forma, a diferença que fundamentou a opção do legislador estadual, considerados, sobretudo, o objetivo principal do contrato de aprendizagem e o regime jurídico singular dele decorrente, está em consonância com os valores da ordem constitucional.

Limitação

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin (relator) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. De acordo com Fachin, a norma cria limitação indevida, extrapola a delegação legislativa e viola o princípio da isonomia, ao não justificar o critério de discriminação para a restrição.

 

Fonte: site do STF, de 5/11/2021

 

 

PEC dos Precatórios: votação de destaques e segundo turno fica para semana que vem

A votação dos destaques e em segundo turno da PEC dos Precatórios ficou oficialmente para a próxima semana. A pauta de hoje da Câmara dos Deputados não contém a PEC 23/2021.

O governo terá que prosseguir as negociações com base aliada e partidos de oposição, em especial o PDT, durante esse intervalo, uma vez que a PEC foi a aprovada em primeiro turno com somente quatro votos a mais do que os 308 necessários para aprovação de proposta de emenda à Constituição. Foram 312 votos a favor e 144 contra.

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), espera realizar a votação na terça-feira (9/11) e tem a expectativa de ter um quórum maior que o de ontem, quando houve a presença de 456 deputados.

A votação ocorreu ontem depois de três tentativas na última semana e intensas negociações ao longo da quarta-feira, que resultaram na apresentação de um novo texto pelo relator Hugo Motta (Republicanos-PB). Ao incluir os precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) como prioritários, foi possível angariar votos de partidos de esquerda como o PDT e o PSB.

A PEC limita o valor de despesas anuais com precatórios, corrige seus valores exclusivamente pela Taxa Selic e muda a forma de calcular o teto de gastos. Segundo o texto aprovado, os precatórios para o pagamento de dívidas da União relativas ao antigo Fundef deverão ser pagos com prioridade em três anos, sendo 40% no primeiro ano e 30% em cada um dos dois anos seguintes. A prioridade não valerá apenas contra os pagamentos para idosos, pessoas com deficiência e portadores de doença grave.

Dados da Consultoria de Orçamento da Câmara apontam que, do total de precatórios previstos para pagamento no próximo ano, R$ 16,2 bilhões (o equivalente a 26%) são de causas ganhas por quatro estados (Bahia, Ceará, Pernambuco e Amazonas) contra a União relativas a cálculos do antigo Fundef.

A redação estabelece que o limite das despesas com precatórios valerá até o fim do regime de teto de gastos, em 2036. Para o próximo ano, esse limite será encontrado com a aplicação do IPCA acumulado ao valor pago em 2016 (R$ 30,3 bilhões). A estimativa é que o teto seja de quase R$ 40 bilhões em 2022. Pelas regras atuais, dados do governo indicam um pagamento com precatórios de R$ 89 bilhões em 2022, frente aos R$ 54,7 bilhões de 2021.

O secretário especial do Tesouro e Orçamento, Esteves Colnago, afirmou que cerca de R$ 50 bilhões devem ir para o programa Auxílio Brasil e R$ 24 bilhões para ajustar os benefícios vinculados ao salário mínimo.

 

Fonte: JOTA, de 5/11/2021

 

 

Estado pode punir trote a serviço de atendimento de emergências, decide STF

Estado não viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações ao determinar que empresas da área repassem às autoridades dados de quem passa trote a serviços de atendimento de emergências. Nesse caso, não há violação da privacidade do autor da ligação indevida, pois prevalece o interesse público de proteger a segurança dos cidadãos e garantir auxílio em casos urgentes e graves.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou nesta quinta-feira (4/11) ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei estadual 17.107/2012, do Paraná.

A norma prevê penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres.

Na ADI, a Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) argumentou que a lei paranaense é inconstitucional porque o estado usurpou a competência privativa da União para regular telecomunicações. Além disso, a entidade questionou o fato de a lei autorizar que os órgãos estatais responsáveis pelo encaminhamento de ofícios determinem que as companhias telefônicas quebrem o sigilo dos usuários e repassem seus dados, "sem qualquer autorização judicial, em flagrante ofensa ao princípio da reserva de jurisdição" e à garantia constitucional da privacidade.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, apontou que a lei estadual trata principalmente de questões de Direito Administrativo e segurança pública, não afetando de forma relevante as atividades de telecomunicação e os contratos de concessão entre a União e empresas privadas. Portanto, o estado do Paraná não excedeu suas competências ao editar a Lei 17.107/2012, disse o magistrado, com base nos artigos 23, II, e 25, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Gilmar também entendeu que não há inconstitucionalidade material na norma. Segundo ele, o afastamento parcial da privacidade é medida necessária contra a prática de ilícitos administrativos. E a solução estabelecida pela norma — de obrigar as empresas de telecomunicações a enviar os dados de autores de trotes — é proporcional, avaliou o ministro. Isso porque as vantagens na obtenção dos objetivos definidos pelo legislador superam as desvantagens do acesso pontual a informações de indivíduos.

"Exigir procedimento judicial para quebra de sigilo de dados para só então se dar início à apuração [de trotes] seria medida extremamente morosa e ineficiente", opinou o relator.

Inicialmente, Gilmar Mendes votou para dar parcial procedência à ADI para conferir interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da lei paranaense. Após discussões com outros ministros, porém, Gilmar alterou seu voto para negar a ação. O entendimento foi seguido por todos os demais magistrados.

Nunes Marques destacou que a norma não invadiu a competência da União, pois a obrigação às empresas de fornecer dados de usuários decorre do poder de polícia estatal e não promove alteração financeira nos contratos de concessão de telecomunicações.

Alexandre de Moraes avaliou que, se não tratar do núcleo essencial das telecomunicações, estado pode legislar sobre o tema. A seu ver, a norma paranaense busca proteger a segurança pública e assegurar o combate a incêndios e atendimentos emergenciais.

Edson Fachin opinou que o envio de dados de usuários a autoridades não viola o direito à privacidade. Afinal, o procedimento fixado pela lei respeita o devido processo dos atos administrativos.

Por sua vez, Luís Roberto Barroso avaliou que a quebra do sigilo de informações dos autores de ligações indevidas é medida adequada à gravidade do ato. "Trotes podem até resultar em mortes, gerando o deslocamento inútil de bombeiros ou ambulâncias, que deixam de ser enviados para situações que efetivamente necessitem deles. Não é uma brincadeira inócua, inofensiva. É algo gravíssimo".

Cármen Lúcia analisou que não há inconstitucionalidade na Lei estadual 17.107/2012, pois as medidas são proporcionais, buscando finalidade muito bem especificada.

Já o presidente do STF, Luiz Fux, disse que quem passa trotes e prejudica a sociedade não tem direito à proteção de sua privacidade. Em sua visão, o procedimento estabelecido pela norma paranaense para quebra de sigilo respeita o devido processo legal.

 

Fonte: Conjur, de 4/11/2021

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

PAUTA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 09/11/2021
HORÁRIO 10h

A 18ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, e o link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão ficará disponível na Área Restrita do Site da PGE.
As inscrições para participar do “Momento do Procurador” e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para conselhopge@sp.gov.br até às 09h do dia 09 de novembro de 2021 e os inscritos receberão link específico para participação na sessão.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/11/2021

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