5/11/2020

TJ reconhece esforços da SAP para garantir atendimento médico aos detentos

A Justiça concedeu efeito suspensivo à apelação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) sobre sentença que determinava a manutenção de uma equipe médica multidisciplinar em cada unidade do sistema prisional.

Ao analisar o pedido da PGE/SP, o desembargador Marcelo Martins Berthe reconheceu a dificuldade de cumprimento da decisão devido à “carência de profissionais de saúde interessados em atuar junto à rede pública, em especial junto ao sistema penitenciário, pois mesmo diante da constante oferta de vagas, por meio de concursos públicos, e da edição da Lei Complementar Estadual n. 1.1193, que instituiu o plano de carreira e incrementou o escalonamento de hierarquia e remuneração, não há candidatos interessados”.

O magistrado ainda ressalta a ausência de prejuízos aos reeducandos, sendo que eles são atendidos em eventuais necessidades, afirmando que “em casos de emergência, o atendimento ambulatorial ao detento é feito pelas redes públicas de saúde (SUS Ubs e/ou AMEs) e consultas médicas, ambulatoriais e odontológicas são disponibilizadas pelo Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário”.

Com a decisão, a SAP pode manter a sistemática que vem adotando e que garante o atendimento médico aos presos por diversos meios, seja pelos profissionais de saúde alocados em suas unidades prisionais ou através de parcerias com municípios, hospitais penitenciários e da própria rede pública.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 4/11/2020

 

 

Toffoli pede vista em ADI sobre cobrança de IPVA de carros de locadoras

Por Flávia Maia

O ministro Dias Toffoli pediu vista na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4376, que questiona dispositivos de uma lei paulista que institui tratamento tributário diferenciado para o IPVA incidente sobre carros de locadoras de veículos com estabelecimentos localizados no estado. De acordo com a Lei 13.296/2008, se os veículos das locadoras circularem em São Paulo, eles devem pagar o IPVA no estado, mesmo que a sede da empresa não seja na unidade federativa. O julgamento ficou em sessão virtual de 23 de outubro a 3 de novembro.

Em seu voto o ministro relator, Gilmar Mendes, deu parcial provimento aos pedidos feitos na ADI e considerou inconstitucional apenas o artigo 3º, X, b da lei paulista, que define que “considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora, na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro estado”.

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) pedia a inconstitucionalidade dos artigos 2, 3 e 4 da lei 13.296 por entender que eles geram bitributação, violam a liberdade de tráfego e inovam a estrutura jurídica-tributária do IPVA, o que não é permitido pela Constituição.

Na análise de Gilmar, há inconstitucionalidade do artigo 3º, X, porque a lei considera a ocorrência do fato gerador do IPVA a data em que um veículo usado já registrado em outro estado vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território do Estado de São Paulo.

“Conforme decido por esta Corte, a Constituição Federal autoriza a cobrança do IPVA somente pelo estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, uma vez que a imposição do referido imposto supõe que o veículo automotor circule no estado em que licenciado. Desse modo, verifico que a legislação paulista vai de encontro a esse entendimento, tendo em vista que prevê a ocorrência de fato gerador pela mera hipótese de o veículo vir a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado”, diz o ministro em seu voto.

O ministro também afirmou que já existe decisão no STF sobre assunto. No RE 1.106.605, de tema 708, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o STF entendeu que o IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, local onde o bem deve ser licenciado e registrado.

O julgamento da tese do RE 1.106.605 ocorreu no último dia 14 de setembro. Definiu-se que “a Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário”. Dessa forma, Gilmar Mendes reforçou a tese do RE de que o IPVA deve ser cobrado apenas na sede ou domicílio tributário do contribuinte, e não onde o carro circula.

Segundo fontes ouvidas pelo JOTA, Toffoli pediu vista nesta ADI porque foi relator da ADI 4612, de uma lei de Santa Catarina com conteúdo semelhante à lei paulista. No julgamento, ocorrido em junho deste ano, Toffoli afirmou que o IPVA deve ser cobrado no domicílio tributário das contribuintes. No entanto, para as locadoras o local de incidência deve ser onde elas vão utilizar os veículos. Após a confirmação do tema 608, a CNC, também parte no processo da lei de Santa Catarina, propôs embargos de declaração, que ainda não foram julgados.

 

Fonte: JOTA, de 5/11/2020

 

 

Estado é condenado por demora para expedir certidão de tempo de serviço

Por Tábata Viapiana

A responsabilidade civil da administração pública, em regra, é objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa do agente público envolvido. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o estado de São Paulo a indenizar uma servidora pública obrigada a permanecer no trabalho por 260 dias além do necessário até o reconhecimento definitivo de seu direito à aposentadoria.

Segundo o relator, desembargador Marrey Uint, restou evidente que a administração pública promoveu “grande abalo” na vida profissional da servidora, ou seja, a ausência de processamento de seu requerimento administrativo em tempo hábil. Quando efetivamente expedida a certidão de tempo de serviço, em 2015, ela já contava com muito mais tempo de exercício que o necessário para se aposentar.

“O pedido de expedição de certidão de tempo de serviço é um ato meramente declaratório, técnico, recorrente, e que se enquadra na hipótese estabelecida pelo artigo 114 da Constituição Federal. A administração possui todas as informações referentes à vida funcional do servidor e até mesmo setor especializado a fim de tratar de temas referentes à aposentadoria, não sendo demasiadamente exíguo o prazo de 10 dias úteis”, disse.

O desembargador acolheu o recurso da servidora para adequar o valor da indenização. A sentença de primeira instância havia determinado pagamento correspondente ao valor das aposentadorias que faria jus a servidora após 100 dias do protocolo administrativo de seu pedido de aposentadoria.

No entanto, Uint reconheceu como período indenizatório a data em que a servidora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, aquele compreendido entre o final do prazo de 10 dias para emissão da certidão de tempo de serviço requerida em 2014 e a data de sua efetiva emissão em 2015.

“Os valores devem corresponder aos valores de aposentadoria que seriam devidos à Autora desde então, com identidade mês a mês, tendo em vista que à época já poderia estar fruindo de sua aposentadoria sem exercer o respectivo labor, e que o trabalho que desenvolveu foi remunerado pelo salário que efetivamente recebia, não havendo qualquer pagamento em duplicidade nesse caso”, concluiu o relator. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1044157-18.2019.8.26.0053

Fonte: Conjur, de 4/11/2020

 

 

TIM não precisará pagar Metrô de SP pelo uso do subsolo

Por José Higídio e Emerson Voltare

O Decreto nº 10.480/20, que regulamentou a Lei Geral de Antenas, prevê o direito de passagem gratuita para a manutenção de redes de cabos de telecomunicações em subsolo explorado para o transporte público, considerado bem de uso comum. Com base nessa norma, a 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo impediu o Metrô de São Paulo de cobrar a TIM pela utilização de áreas subterrâneas.

Em 1999, as empresas haviam firmado contrato de concessão de uso, com validade de 20 anos, para passagem de cabos de fibra óptica. As tentativas de renovação de contrato, iniciadas em 2018, não foram bem sucedidas. O Metrô, então, ordenou que a malha de fibra óptica fosse desligada.

A TIM ajuizou ação na tentativa de impedir o desligamento e continuar tendo acesso aos os equipamentos e instalações. Em emenda à petição inicial, a empresa de telefonia acrescentou o argumento de exceção de gratuidade.

A juíza Aline Aparecida de Miranda declarou a inexigibilidade da cobrança estabelecida pelo Metrô à TIM. Também determinou a devolução dos valores pagos pela empresa de telefonia a partir da vigência da Lei Geral de Antenas.

A magistrada ressaltou que os serviços prestados por ambas as partes são igualmente relevantes. Destacou também que os equipamentos e cabos de fibra óptica permanecem sendo de propriedade da TIM mesmo após o fim do contrato, e não poderiam ser incorporados pelo Metrô.

1036450-62.2020.8.26.0053

 

Fonte: Conjur, de 5/11/2020

 

 

Suspenso julgamento de ações que discutem a incidência do ISS ou do ICMS sobre o direito de uso de software

Pedido de vista do ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento, pelo Plenário, de duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 5659 e 1945) em que se discute a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software).

A ADI 5659, da relatoria do ministro Dias Toffoli, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) argumenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolida normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal.

Previsão legal

A sessão desta quinta-feira (4) teve início com o voto do ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5659. Para ele, o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, padronizado ou por encomenda, enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 como tributável pelo ISS, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem. O relator frisou que, nos termos da orientação do Supremo, o simples fato de o serviço estar definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.

Serviço

Toffoli ressaltou, ainda, que a elaboração de um software é um serviço que resulta do esforço humano. Nesse sentido, no seu entendimento, no caso de fornecimento de software personalizado por meio do comércio eletrônico direto, deve incidir o ISS, pois ficam claras a obrigação de fazer (fornecimento software personalizado e confecção do programa de computador) e a obrigação acessória de dar (a transferência do bem digital). Também no licenciamento ou na cessão de direito de uso, para o relator, há inequivocamente um serviço - o desenvolvimento de um programa de computador personalizado. A obrigação de fazer está presente no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário, como, o help desk, a disponibilização de manuais, as atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento.

Votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. E, na conclusão, pelo afastamento da incidência do ICMS sobre o licenciamento e a cessão de direito de uso de software, o ministro Marco Aurélio.

Mercadoria

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 1945, e o ministro Edson Fachin, que já haviam votado na ação proposta pelo PMDB, mantiveram seu entendimento ao votarem na ação da CNS. No seu entendimento, programas de computador só não são considerados mercadoria quando se contrata o serviço para desenvolvê-los. Quando a criação intelectual é produzida em série e há atividade mercantil, deve incidir o ICMS, e não o ISS.

O ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, ao admitir a incidência do ISS sobre os softwares desenvolvidos de forma personalizada e do ICMS sobre os softwares padronizados, comercializados em escala industrial e massificada.

 

Fonte: site do STF, de 4/11/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Assessora, respondendo pelo expediente do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE comunica aos Procuradores do Estado e Servidores da PGE que estão abertas as inscrições para participar do curso “Aspectos relevantes da Lei de Inovação na Administração Direta e Indireta”, a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, conforme programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/11/2020

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