5/10/2023

STF começa a discutir direitos de gestante contratada por prazo determinado no serviço público

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir, nesta quarta-feira (4), se a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória. Após a leitura do relatório pelo ministro Luiz Fux e da apresentação de argumentos por partes e terceiros interessados, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (5).

Professora

No Recurso Extraordinário (RE) 842844, o Estado de Santa Catarina questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que garantiu a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No STF, o estado alega que a descaracteriza esse tipo de admissão, transformando-a em contrato por prazo indeterminado.

Normas protetivas

Na sessão, o advogado da professora argumentou que a licença-maternidade e a estabilidade provisória são normas protetivas que visam resguardar a participação das mulheres no mercado de trabalho. Negar essa proteção, a seu ver, impõe às mulheres a escolha entre carreira e maternidade.

Interesse da criança

Na avaliação do defensor público da União, Haman Tabosa, o ponto fundamental do julgamento deve ser o princípio do melhor interesse da criança, que precisa ser protegida nos seus primeiros meses. Haman lembrou que a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a estabilidade provisória em contratos por prazo determinado.

No mesmo sentido, a vice-procuradora-geral da República Ana Borges Coelho sustentou que restringir a licença e a estabilidade em razão da natureza jurídica da contratação da gestante significaria mitigar a efetivação do direito à integral proteção da criança e da maternidade.

 

Fonte: site do STF, de 4/10/2023

 

 

Compensação a estados por perda com ICMS de combustíveis vai à sanção

O Senado aprovou nesta quarta-feira (4) o projeto que viabiliza a compensação de R$ 27 bilhões da União aos estados e ao Distrito Federal pela perda de receita provocada pela redução do ICMS incidente sobre combustíveis, vigente de junho a dezembro de 2022 (PLP 136/2023). Foram 63 votos a favor e apenas 2 contrários, além de 2 abstenções. O projeto de lei complementar, aprovado mais cedo na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e enviado ao Plenário com pedido de urgência, foi relatado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) e segue agora para a sanção da Presidência da República.

O texto prevê ainda transferências ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) para recuperar perdas de 2023 em relação a 2022. O projeto, de iniciativa do Poder Executivo, é resultado de um acordo entre o governo federal e os estados, após vários deles obterem liminares no Supremo Tribunal Federal (STF) determinando o pagamento de compensações maiores que as previstas na Lei Complementar 194, de 2022 — que considerou os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo como bens e serviços essenciais, proibindo a aplicação de alíquotas superiores à alíquota padrão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (17% ou 18%). Esse acordo se refere somente às perdas do ICMS na venda de combustíveis.

Veneziano destacou o compromisso do governo federal com as contas dos municípios. Ele informou que rejeitou uma emenda apresentada pelo senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) que pedia a retirada da gasolina do rol de produtos essenciais não sujeitos ao tratamento de produtos supérfluos em relação ao ICMS. O relator disse que uma alteração no texto obrigaria o projeto a retornar para a Câmara dos Deputados, inviabilizando a agilidade pretendida para a matéria. Para Veneziano, o PLP tem o mérito de atender os estados, o Distrito Federal e, em particular, os municípios, que têm sido impactados com quedas na arrecadação e nas transferências legais em virtude de medidas como a correção da tabela do Imposto de Renda.

— O projeto apresenta uma proposta bastante substancial visando a equilibrar as relações financeiras entre a União e os estados, além de garantir uma compensação justa e necessária para os entes federativos em face da redução de arrecadação do ICMS decorrente das alterações legais preconizadas por legislação anterior — afirmou o relator, ao defender o projeto em Plenário.

Acordo

A votação do projeto veio depois de um acordo costurado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. Ele sugeriu a votação do texto-base nesta quarta, com votação dos dois destaques na semana que vem. Para Pacheco, o projeto é “uma importante entrega” aos municípios brasileiros. O líder do governo, Jaques Wagner (PT-BA), manifestou concordância com o acordo, mas alertou para a urgência da votação da matéria. Outras lideranças também apoiaram o acordo proposto. As senadoras Zenaide Maia (PSD-MA) e Professora Dorinha Seabra (União-TO) defenderam a votação da matéria, por entenderem a necessidade urgente de os municípios equilibrarem suas contas.

O senador Ciro Nogueira (PP-PI) disse que o projeto é meritório. Ele apontou, no entanto, que um “contrabando” foi incluído na Câmara dos Deputados para desobrigar a aplicação do piso de investimentos na área da saúde. Segundo o senador, não é possível um projeto de lei complementar alterar uma previsão constitucional. Ciro Nogueira havia apresentado um destaque para que esse item fosse retirado do texto final do projeto. Dentro das negociações, o destaque foi retirado. O senador Rogerio Marinho (PL-RN) também retirou um outro destaque, de autoria dele, para agilizar a votação da matéria. Com a retirada dos destaques, a votação foi concluída nesta quarta.

Na visão do senador Otto Alencar (PSD-BA), a matéria vem a favor de estados e municípios, para permitir a recomposição das perdas do ICMS. A senadora Teresa Leitão (PT-PE) destacou a coerência interna do projeto e disse que cerca de 3,5 mil prefeitos estão em Brasília, esperando pela matéria. A senadora Eliziane Gama (PSD-MA) elogiou o entendimento em torno da proposta e o alcance das medidas de compensação.

— O projeto demonstra sensibilidade com os prefeitos do Brasil. Os valores vão refletir na economia dos municípios e, por tabela, na qualidade de vida do país — afirmou a senadora.

Para o senador Esperidião Amin (PP-SC), a matéria é uma espécie de “proposta irrecusável”, enquanto o senador Cleitinho (PL-MG) definiu o PLP como de “suma importância” para o equilíbrio das contas dos entes federados. Já a senadora Augusta Brito (PT-CE) elogiou o presidente Lula, por “entender a situação dos municípios”.

O senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) também manifestou apoio à matéria. O senador Eduardo Girão (Novo-CE), no entanto, anunciou voto contrário ao projeto.

Liminares

Por força das liminares concedidas no ano passado, R$ 9,05 bilhões desse total a ressarcir já foram abatidos de dívidas dos estados com a União em 2022. Segundo o projeto, esses valores serão baixados, na contabilidade federal, dos direitos a receber independentemente do trânsito em julgado da respectiva ação que obteve a liminar, sem prévia dotação orçamentária e sem implicar o registro concomitante de uma despesa naquele exercício.

Por parte dos estados, o dinheiro obtido com as liminares entrará nas estatísticas oficiais de 2022 e será contado como receita para todos os fins no respectivo exercício. Como as liminares continuaram valendo em 2023, até antes do acordo, outros valores também já foram repassados, conforme demonstra levantamento do Executivo, totalizando R$ 15,25 bilhões (somados os valores de 2022) ao fim de maio. O montante restante será repassado em parcelas mensais até o fim de 2023 e também em 2025.

Antecipação

Depois de negociações com associações de municípios, o governo concordou em antecipar os repasses previstos no acordo para 2024. Segundo cálculos do governo, serão cerca de R$ 10 bilhões envolvidos nesse encontro de contas antecipado. Do total antecipado do próximo ano serão descontados os valores já pagos por meio de liminar e as parcelas de dívida a vencer. Desse total, 25% ficarão com os municípios por força constitucional.

Abatimento ou transferência

Do que foi projetado para ser pago nesse período, R$ 15,64 bilhões serão abatidos dos valores de prestações de dívidas a vencer junto à União; e outros R$ 2,57 bilhões serão repassados por meio de transferência direta porque o ente federado não tem dívida, ela não vence no período ou não foi suficiente para abater com o ressarcimento.

Comprovação mensal

O texto considera as transferências diretas dos valores referentes a 2023 como urgentes e imprevisíveis, justificando a abertura de crédito extraordinário neste ano para quitação. Como a Constituição de 1988 determina aos estados o repasse de 25% da arrecadação do ICMS aos municípios de seu território, esse percentual incidirá também nos ressarcimentos.

Sendo assim, os estados deverão comprovar mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional essa transferência, sob pena de suspensão dos abatimentos da dívida ou das transferências diretas. Se a comprovação ocorrer após o prazo, somente no mês seguinte serão feitos os repasses acumulados.

Quando os valores das liminares a serem repassados pelos estados aos municípios superarem os 25% aplicados sobre o valor total fixado no acordo, a diferença será abatida em 12 meses da cota municipal do ICMS nesse período. Deverá ser publicado um extrato indicando os valores repassados em razão da liminar e os valores devidos em razão do acordo.

FPM e FPE

Resultado também das negociações, haverá um repasse parcial para os fundos de participação de estados e de municípios. No caso dos estados, a União depositará no FPE a diferença entre os repasses de julho e agosto de 2022 e os repasses de julho e agosto de 2023, a fim de recompor o mesmo patamar desse período no ano passado, quando os montantes foram maiores.

Quanto ao FPM, a sistemática será a mesma, envolvendo os meses de julho, agosto e setembro dos dois anos, mas o valor de 2022 será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para fins de comparação. Adicionalmente, quando saírem os dados de repasse total no ano fechado de 2023 (incluída a transferência referente a julho/setembro), eles serão comparados com o repasse total de 2022 corrigido pelo IPCA daquele ano. Se ainda assim 2023 tiver repasse menor que 2022, a União transferirá a diferença aos municípios.

Regras do ICMS

Faz parte do acordo também a revogação de trechos da lei complementar que impõem travas às alíquotas do ICMS sobre combustíveis. Na Lei Complementar 192, de 2022, que regulamentou a incidência monofásica (quando o imposto é recolhido uma única vez, no início da operação), o projeto retira a carência de 12 meses entre a primeira fixação das alíquotas monofásicas e o primeiro reajuste delas, assim como intervalos de seis meses entre um reajuste e outro. Os estados não precisarão mais manter o peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor.

Por fim, acaba a proibição de se fixar alíquotas reduzidas sobre combustíveis, energia elétrica e gás natural em patamares maiores que aqueles vigentes em junho de 2022, mês de publicação da Lei Complementar 194, de 2022.

Conceito da dívida

As compensações tratadas no projeto serão realizadas considerando-se as prestações calculadas com encargos contratuais de normalidade. Se forem dívidas honradas devido à garantia concedida pela União em outros contratos, serão considerados os valores pagos aos credores originais acrescidos da remuneração dos contratos de contragarantia.

 

Fonte: Agência Senado, de 4/10/2023

 

 

Majoração da alíquota de ICMS deve considerar anterioridade anual, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou irregular a cobrança da majoração da alíquota do ICMS interno de 18% para 20% no estado do Tocantins ainda no ano de 2023. A decisão foi unânime, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 7.375.

A ADI foi ajuizada pelo PSD, que questionou a constitucionalidade de dispositivo da medida provisória (MP) 33/2022, convertida na Lei 4.141/2023, que majorou a alíquota.

De acordo com a requerente, para que produzisse efeitos em 2023, a medida provisória deveria ter sido convertida em lei até o último dia do exercício financeiro de 2022, o que não ocorreu: o ato normativo só virou lei em abril de 2023.

“A inconstitucionalidade se mostra tão flagrante que não demanda grandes digressões, pois no presente caso, a NÃO conversão da MP/33 em lei até o final do ano de sua edição (2022), descumpriu, para que fosse possível produzir seus efeitos em 2023, o disposto no art. 62, §2º da Constituição Federal, não sendo observado assim o princípio da anterioridade anual previsto Art. 150, III, “b” da Carta Magna, devendo a Lei 4.141/2023, mesmo em vigência, aguardar até o dia 1º de janeiro de 2024 para produzir seus efeitos”, defendeu o partido.

O relator, ministro André Mendonça, concordou que o aumento violou o princípio constitucional da anterioridade anual. Ele determinou a incidência da alíquota de 20% somente a partir de 1° de janeiro de 2024.

Mendonça citou, em seu voto, que a Constituição de fato estabelece que as medidas provisórias que impliquem em instituição ou majoração de impostos só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

“Sob pena de permitir ao ente tributante manipular os marcos temporais em matéria de criação e majoração de tributos, o Poder Constituinte Reformador trouxe a lume a norma contida no art. 62, § 2º, do texto constitucional, segundo a qual somente com a estabilização do ato normativo, o que ocorre com a conversão da MP em lei, segundo a dicção deste STF, pode-se reputar que a teleologia da anterioridade de exercício foi alcançada”, pontuou o relator.

 

Fonte: site JOTA, de 4/10/2023

 

 

LEI Nº 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

 

Altera a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, e dá outras providências

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 5/10/2023

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas no total 83 (oitenta e três) inscrições, sendo 24 (vinte e quatro) presenciais e 59 (cinquenta e nove) virtuais, para participarem da palestra “Aspectos processuais do IBS - PEC 45 e Reforma Tributária”, promovida pelo Centro de Estudos da PGE, a ser realizada no dia 05 de outubro de 2023, das 14h às 16h, na sala 3 da ESPGE, situado na Rua Pamplona, 227 – 2º andar, Bela Vista, São Paulo/SP e via plataforma Microsoft-Teams Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 5/10/2023

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*