5/10/2022

Supremo mantém lei gaúcha que isenta IPVA de táxis adquiridos por meio de leasing

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Estado do Rio Grande do Sul que prevê a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre automóveis adquiridos por arrendamento mercantil (leasing) para uso como táxi. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2298.

A ação foi ajuizada pelo governo estadual contra a Lei 11.461/2000, que prevê a isenção nessa modalidade contratual, em que o arrendatário usufrui do bem (móvel ou imóvel), mediante o pagamento de um valor periódico, mas com a opção de compra no final do prazo pactuado. O pedido, por unanimidade, foi julgado improcedente, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.

Legalidade e igualdade fiscal

Segundo o relator, o artigo 155 da Constituição da República admite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo. A seu ver, esses critérios são válidos para a promoção da igualdade fiscal.

O ministro também entendeu que a forma como a isenção foi concedida não implica tributação de fato diverso da propriedade do veículo automotor. A seu ver, a mera consideração do arrendamento mercantil na fórmula da isenção não muda o fato gerador, que é a propriedade do veículo pela instituição arrendante.

Nunes Marques ressaltou, ainda, que o benefício não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, que é o proprietário do veículo (o arrendante), mas apenas determina sua incidência quando o automóvel arrendado for destinado ao transporte individual de passageiros na categoria táxi.

Critério diferenciador

Por fim, ele destacou que a isenção, no caso, tem como critério diferenciador a utilização dada ao bem, concretizando o princípio da igualdade em relação aos permissionários de táxis que precisam de financiamento para adquirir o veículo. “Esses profissionais são, de forma indireta, beneficiados pela isenção aplicada em favor da entidade arrendante, uma vez que passam a usufruir da diminuição dos custos da respectiva operação financeira”, concluiu.

 

Fonte: site do STF, de 4/10/2022

 

 

Extinção de execução fiscal ocorre no pagamento do débito, reafirma TJ-SP

É indevida a fixação de honorários advocatícios se o devedor espontaneamente paga a dívida antes de ser citado no processo de execução.

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso da cidade de Taboão da Serra contra decisão que condenou a administração municipal a pagar honorários sucumbenciais em processo de execução.

No caso concreto, o pagamento da dívida ocorreu antes que o devedor fosse citado em processo de execução judicial. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Raul De Felice apontou que a extinção da execução fiscal decorreu do pagamento do débito e não de cancelamento da dívida, conforme o disposto no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.

“Por tais motivos, impõe-se a reforma da sentença para que a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba sucumbencial seja afastada”, afirmou em seu voto. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. O julgamento teve a participação dos desembargadores Silva Russo (presidente) e Erbetta Filho.

Para o procurador do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, o acórdão que acolheu os argumento da Fazenda Municipal está em sintonia com o artigo 26, "caput", da LEF, com a jurisprudência dos tribunais e também com o STJ, não podendo, portanto, ser a municipalidade onerada a título de honorários por dívida paga após o ajuizamento da ação.

0509609-78.2014.8.26.0609

 

Fonte: Conjur, de 4/10/2022

 

 

Resolução PGE nº 38, de 4 de outubro de 2022

Dispõe sobre o pagamento de quantia prevista na Resolução PGE nº 41, de 20 de dezembro de 2021, e dá providência complementar

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/10/2022

 

 

Portaria SubG-Cons nº 05 de 4 de outubro de 2022

Altera a Portaria SubG-Cons nº 4, de 17-07-2017, que institui, no âmbito da Subprocuradoria Geral do Estado da Consultoria Geral, a Comissão Permanente de Elaboração e Atualização de Modelos de Editais e Contratos de que trata o artigo 3º da Resolução Conjunta SF/PGE-1, de 24-04-2017

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/10/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA aos Procuradores do Estado, que estão abertas 60 (sessenta) vagas presenciais e 120 (cento e vinte) vagas via streaming para participação no curso “TEMAS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS PARA A PRODUÇÃO NORMATIVA”, que será realizado no período de 26 de outubro a 23 de novembro, no Auditório do Centro de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227, 3.º andar, Jd. Paulista, São Paulo, SP, nas datas e horas descritas na programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: JOTA, de 3/10/2022

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