5/10/2021

Supremo valida norma que instituiu residência jurídica na Procuradoria-Geral do ES

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou normas que instituem e regulamentam o Programa de Residência da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE/ES), destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado ou que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos.

Na sessão virtual do Plenário concluída em 24/9, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6693, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. O objeto da ação era a Lei Complementar estadual 897/2018 e a Resolução 303/2018 do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo.

Contratação transitória

Entre outros pontos, Aras alegava que o programa estaria transferindo aos residentes, “pessoas estranhas aos quadros funcionais da instituição”, atividades típicas de servidores efetivos e comissionados, com atribuições previstas em lei. Estaria também criando hipótese de contratação transitória de pessoal na administração pública de modo incompatível com as formas constitucionais vigentes.

Jurisprudência

Mas os argumentos apresentados pelo procurador-geral da República não foram acolhidos pela relatora. Em seu voto, a ministra Rosa Weber lembrou que, em julgamento recente (ADI 5752), o Plenário debateu os programas de residência jurídica e assentou que o modelo tem por fundamento agregar conhecimentos e desenvolver capacidades essenciais à inserção do estudante no mercado de trabalho.

Na ocasião, a Corte firmou entendimento de que o vínculo entre a administração pública e os estudantes residentes tem finalidades predominantemente educativas, caracterizando matéria de competência dos estados e do Distrito Federal para suplementar as diretrizes gerais previstas na legislação nacional em tema de educação (artigo 24, inciso IX , da Constituição Federal).

Educação complementar

No caso do programa de residência da PGE/ES, a ministra verificou que ele cumpre os requisitos necessários à sua qualificação como programa que visa proporcionar educação complementar e continuada a bacharéis em direito e aos estudantes de pós-graduação. O ingresso ocorre por meio de processo seletivo realizado de maneira impessoal e objetiva, em observância aos princípios que norteiam a administração pública.

Por fim, Rosa Weber lembrou que a validade de programas idênticos foi reafirmada em vários julgamentos da Corte, que enfatizou a diferença entre o contrato de trabalho temporário e o vínculo decorrente do estágio em residência jurídica.

 

Fonte: site do STF, de 4/10/2021

 

 

PLP 32/21 tramita lentamente, e Difal de ICMS dificilmente valerá em 1º de janeiro

Representantes dos estados veem com preocupação a movimentação lenta do PLP 32/21, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto. Para que o diferencial de alíquota (Difal) valesse a partir de 1º de janeiro de 2022 seria necessária a publicação da lei resultante do PLP no Diário Oficial até 1º de outubro, mas o projeto ainda não foi analisado pela Câmara.

Os cálculos levam em consideração a necessidade de noventena. Ao JOTA, o diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), André Horta, afirmou que o tema foi discutido em reunião da entidade realizada na última quarta (29/9).

A discussão em torno do diferencial de alíquota de ICMS afeta, sobretudo, as transações do comércio eletrônico e a repartição de receitas de ICMS entre os estados brasileiros. Atualmente as empresas pagam a alíquota interestadual para o estado de origem da mercadoria e o Difal para o estado de destino, ou seja, o local onde está o consumidor.

A necessidade de edição de lei complementar para cobrança do Difal foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após o julgamento de ações questionando o fato de o diferencial ser regulamentado por meio de um convênio do Confaz. O tribunal considerou a norma irregular, mas possibilitou a cobrança do Difal até o final de 2021.

A preocupação dos estados é com a perda de arrecadação que o fim do diferencial de alíquota pode causar aos estados. A secretária de fazenda do Ceará, Fernanda Pacobahyba, alerta que o efeito é pior para os estados do nordeste.

“O contribuinte que tem centro de substituição no sul e sudeste vai pagar só a carga de 7% [alíquota interestadual de ICMS] e entrar no nordeste sem pagar mais absolutamente nada, enquanto as empresas sediadas no nordeste vão pagar 18% [alíquota interna de ICMS]”, afirma.

Noventena

O relator do PLP 32/2021 na Câmara, Eduardo Bismarck (PDT-CE), segue em articulação para viabilizar a votação do projeto direto em plenário. O plano era negociar na reunião de líderes da última quinta-feira (30/9) a votação do requerimento de urgência para levar o tema ao plenário na sessão prevista para 1º de outubro, mas a reunião de líderes foi cancelada. Nova tentativa terá que ser feita na semana do dia 4 de outubro.

Proposto pelo senador Cid Gomes (PDT/CE), o PLP 32/2021 prevê produção de efeitos após 90 dias da publicação no Diário Oficial.

Pacobahyba, porém, defende que não seria necessária a espera de 90 dias, já que a o artigo 150 da Constituição prevê a noventena em casos de instituição ou majoração de tributos.

“A implementação dessa lei complementar não significa qualquer aumento de carga tributária. É meramente a possibilidade de cobrar o outro lado do ICMS”, diz.

 

Fonte: JOTA, de 4/10/2021

 

 

Câmara pode votar nesta terça-feira projeto que revisa a Lei de Improbidade Administrativa

A Câmara dos Deputados pode votar, nesta terça-feira (5), emendas do Senado ao projeto que revisa a Lei de Improbidade Administrativa (PL 2505/21 – antigo PL 10887/18). A sessão do Plenário está marcada para as 15 horas.

A principal mudança do projeto em relação à lei atual é a punição apenas para agentes públicos que agirem com dolo, ou seja, com a intenção de lesar a administração pública.

A improbidade administrativa tem caráter civil, não se trata de punição criminal. São atos que atentam contra o Erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública. Entre as penas previstas estão: ressarcimento ao Erário, indisponibilidade dos bens e suspensão dos direitos políticos.

Em relação ao texto aprovado pela Câmara e relatado pelo deputado Carlos Zarattini (PT-SP), os senadores propõem que a definição de improbidade passe a incluir atos que violam “a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções”, além de diferenciar a denúncia por improbidade administrativa da ação civil pública.

O Senado sugere ainda que a mera nomeação ou indicação política não é considerada passível de acusação de improbidade, a menos que se verifique intenção ilícita. Já a condenação para pagamento de honorários de sucumbência ocorrerá somente se for comprovada má-fé.

Ministério Público

O Plenário poderá votar ainda a Proposta de Emenda à Constituição 5/21, que altera as regras de composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A PEC acaba com a exigência de que o corregedor nacional do Ministério Público seja escolhido – pelo conselho – entre os membros do Ministério Público que o integram.

A proposta foi avocada a Plenário pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), em razão de a comissão especial criada para analisar seu mérito não ter concluído os trabalhos dentro de 40 sessões deliberativas.

O texto teve a admissibilidade aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) no começo de maio, com o parecer do deputado Silvio Costa Filho (Republicanos-PE).

A PEC também prevê que os dois membros do conselho indicados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderão ser “ministros ou juízes”, e não apenas “juízes”, como atualmente. O texto ainda inclui, entre os membros do conselho, um representante do Ministério Público indicado, alternadamente, pela Câmara e pelo Senado.

Crise hídrica

Consta ainda na pauta a Medida Provisória 1055/21, que cria a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética (Creg) para estabelecer medidas de enfrentamento da crise hídrica no País.

Prevista para atuar até 30 de dezembro de 2021, a Creg deverá definir regras para limite de uso dos reservatórios das hidrelétricas, de armazenamento e vazão; assim como decidir sobre a homologação das deliberações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) para atribuir obrigatoriedade de seu cumprimento pelos órgãos e entidades competentes.

O CMSE tem a função de acompanhar e avaliar a continuidade e a segurança do suprimento de energia elétrica no Brasil.

Entidades beneficentes

Também na pauta consta o Projeto de Lei Complementar 134/19, que reformula regras para a certificação de entidades beneficentes às quais a Constituição assegura imunidade nas contribuições para a seguridade social.

Entretanto, permanecem iguais as principais normas sobre como essas entidades devem oferecer serviços gratuitos para contar com a isenção dessas contribuições.

A reformulação decorre de decisão do STF que considerou inconstitucionais vários artigos da Lei 12.101/09 porque a regulamentação dessa imunidade deve ser feita por meio de lei complementar.

De autoria do deputado Bibo Nunes (PSL-RS), o texto conta com substitutivo preliminar do relator pela Comissão de Seguridade Social e Família, deputado Antonio Brito (PSD-BA).

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 4/10/2021

 

 

A transação tributária é tema de premiação na PGE-SP

Por Bruno Maciel dos Santos, Joyce Sayuri Saito e Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira

A transação tributária sempre foi um tema de pouco interesse doutrinário. Embora já houvesse previsão no Código Tributário Nacional (art. 171), os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público serviam como limitadores da atuação do administrador público nesse ponto, e negava-se a possibilidade de transação sem lei autorizativa, única forma jurídica por meio da qual a sociedade poderia autorizar a disposição de bens públicos.

O interesse pelo tema reacendeu com a promulgação da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre os requisitos e condições para a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, desafiando o Poder Público a utilizar esse novo instrumento de resolução de litígios.

Ao contrário do que muitos podem pensar, não é de interesse do Estado a manutenção de situações litigiosas, principalmente em matéria tributária que, por si só, caracteriza-se como fonte de tensão entre Estado e contribuintes, por retirar montante privado para a obtenção de recursos suficientes à promoção do bem comum.

O Poder Público, na verdade, busca incessantemente mecanismos para a redução de litigiosidade, acompanhados, claro, dos melhores resultados jurídicos aos cofres públicos, a fim de conseguir atender às necessidades da sociedade.

Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, outorgou o Prêmio Procuradoria Geral do Estado ao trabalho “Transação Tributária no Direito Brasileiro”, de autoria do procurador do Estado, dr. Lauro Tércio Bezerra Câmara.

Trata-se de trabalho acadêmico que reconhece a constitucionalidade da transação tributária no Direito pátrio, elenca os pressupostos para a sua celebração e descreve a transação no âmbito das dogmáticas civil, administrativa e processual.

O autor ainda identifica os limites para a aplicação da transação, especialmente em vista dos princípios da legalidade, razoabilidade, igualdade, moralidade, publicidade e acesso à Justiça.

Ao tempo que tece críticas às normas estaduais, principalmente ao afirmar que não se serviram da amplitude que podem oferecer ao Instituto, o autor nos obriga à reflexão sobre como aperfeiçoar o regramento existente.

No âmbito do estado de São Paulo, a Lei Estadual 17.293, de 15 de outubro de 2020, previu a possibilidade de a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo celebrar transação resolutiva de litígios, tendo sido regulamentada pela Resolução PGE nº 27/2020, de 19 de novembro de 2020, que disciplina a transação terminativa de litígios relacionados à dívida ativa inscrita.

Ao todo, já foram iniciados pela Procuradoria Geral do Estado, aproximadamente, 35 mil adesões aos procedimentos de transação tributária, envolvendo cerca de 237 milhões de reais.

A transação tributária, portanto, vem se consolidando como um dos mais importantes instrumentos de resolução consensual de conflitos pela Procuradoria Geral do Estado.

BRUNO MACIEL DOS SANTOS – Mestre em Direito pela USP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e em Direito Processual Civil pela Escola Superior da PGE/SP. Procurador do Estado. Chefe do Centro de Estudos da PGE/SP. Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

JOYCE SAYURI SAITO – Procuradora do Estado de São Paulo. Assessora do Centro de Estudos da PGE/SP.

MARIANA BEATRIZ TADEU DE OLIVEIRA – Mestra em Gestão e Políticas Públicas pela FGV/EAESP e especialista em Direito Administrativo pela FGV-SP. É procuradora do Estado de São Paulo.


Fonte: JOTA, de 2/10/2021

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