5/10/2020

Ministra nega pedido de suspensão do aumento no percentual para custeio de precatórios de 2021 em SP

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar pedida pelo governador do Estado de São Paulo, João Doria, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6556, em que questiona normas que disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas públicas em virtude de condenação judicial. Na ação, Doria questiona diversos dispositivos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o regime especial de pagamento de precatórios dos entes federados devedores que, segundo ele, estariam em desacordo com dispositivos da Constituição Federal e com a jurisprudência do STF. O governador alega que o cumprimento das regras comprometerá as finanças públicas e a prestação de serviços à sociedade, especialmente se considerados os impactos da pandemia na economia estadual.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber explicou que examinou apenas o pedido de liminar envolvendo a questão mais urgente apontada na ação. Trata-se da obrigação de depositar na conta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), na última quarta-feira (30/9), a parcela relativa ao mês de setembro, no montante 3,36% da receita corrente líquida. O ponto tem relação com a alegada inconstitucionalidade dos artigos 59 (parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso III) e 64 da resolução do CNJ, pois, segundo o governador, foi com base nesses dispositivos que a Coordenadoria de Precatórios do Estado de São Paulo rejeitou seu pedido de prorrogação de pagamento até o fim de 2020 e de manutenção do atual percentual de receita líquida no exercício de 2021 (que subirá para 4,16%).

Ao negar a liminar nesse ponto, a ministra afirmou que não identificou qualquer inovação que tenha ultrapassado os limites constitucionais e que o CNJ, ao editar o ato normativo, atuou no exercício de função de órgão de controle interno do Poder Judiciário. Ela explicou que as regras constitucionais que regem o pagamento de precatórios em atraso incumbem o Tribunal de Justiça local de administrar, calcular e receber os valores devidos e de gerir o plano de pagamento anual. A apresentação anual do plano envolve a revisão do valor a ser depositado em conta administrada pelo TJ, não lhe sendo cabível aferir o percentual suficiente para a quitação dos débitos, objeto de cálculo pelo TJ-SP.

Quanto aos argumentos do impacto da pandemia da Covid-19 na arrecadação de recursos e do risco de irreversibilidade de eventual bloqueio em razão da utilização dos valores para pagamento dos precatórios, a ministra Rosa Weber salientou que, no que se refere à expedição de requisição judicial para pagamento de parcela superpreferencial, o novo regramento só será aplicado a partir de janeiro de 2021 para os entes devedores submetidos ao regime especial, como é o caso de São Paulo. Portanto, o exame preliminar e a natureza objetiva da ADI não sugerem a suspensão da eficácia da resolução impugnada.

A decisão deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF, em data ainda não fixada.

 

Fonte: site do STF, de 2/10/2020

 

 

Fonacate aciona STJ para que Paulo Guedes apresente cálculos que embasaram a reforma administrativa

Essas informações são essenciais ao debate sobre as alterações propostas pelo governo, que podem impactar milhões de brasileiros. “Caso a divulgação se dê apenas após a finalização do processo legislativo premissas equivocadas não poderão ser afastadas”, explica Larissa Benevides, advogada do Fonacate

O Fórum das Carreiras de Estado (Fonacate), em articulação com a Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público, coordenada pelo deputado federal professor Israel Batista (PV/DF), impetrou, na sexta-feira (2), mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o ministro da Economia, Paulo Guedes, e a coordenadora-geral de Arquitetura de Carreiras do ministério, pela restrição de acesso aos documentos que embasaram a reforma administrativa (PEC 32/2020).

De acordo com a assessora jurídica do Fonacate, Larissa Benevides, a restrição foi de forma indevida. O procedimento adequado não foi devidamente observado, principalmente porque inexiste base legal para a atribuição de sigilo.

“Não é preciso que o Legislativo encerre a deliberação acerca da PEC 32/2020, como sustenta o Ministério da Economia, para que o Executivo dê a devida publicidade aos dados e aos estudos que embasaram o projeto já apresentado ao Congresso Nacional. A disponibilização dessas informações é essencial ao debate público acerca das alterações propostas, que podem impactar milhares ou até milhões de brasileiros. Caso a divulgação se dê apenas após a finalização do processo legislativo premissas equivocadas não poderão ser afastadas”, explicou Benevides.

O presidente do Fórum e no Unacon Sindical, Rudinei Marques, em vídeo publicado nas redes sociais afirmou que “o governo tem a obrigação, conforme determina a Lei de Acesso à Informação (LAI), de apresentar esses dados”, por isso o Fonacate foi ao Judiciário “cobrar que o Ministério da Economia apresente as informações para todos os interessados”.

Ao ser acionado para prestar informações, o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério da Economia destacou:

“Em resposta à sua solicitação, primeiramente, importante registrar que todos os documentos incluídos no processo constituem documentos preparatórios, nos termos do inciso XII do art. 3º do Decreto nº 7.724, de 2012, segundo o qual documento preparatório é aquele documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Neste sentido, de se observar que a matéria está pendente de ato decisório conclusivo, tendo em vista que é uma Proposta de Emenda Constitucional – PEC, a qual ainda encontra-se em análise no congresso, somente podendo ser tido como editado após a conclusão de toda a tramitação necessária. Assim, uma vez que o processo encontra-se classificado com base no art. 20 do Decreto nº 7724, de 2012, não é possível a disponibilização do seu conteúdo neste momento.

Assim, considerando-se o princípio da segurança jurídica e o disposto no § 3º do art. 7º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), informa-se que o acesso aos documentos solicitados a este Ministério, e que não tenham restrição de acesso prevista em legislação específica, será garantido após a edição do ato correspondente.

Atenciosamente,

Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) Ministério da Economia”

 

Fonte: Blog do Servidor, Correio Braziliense, de 4/10/2020

 

 

SP: relator da reforma fiscal mantém com Executivo poder de revogar benefícios

O relator especial do projeto de reforma fiscal enviado pelo governo de São Paulo, deputado Alex de Madureira (PSD), manteve em seu substitutivo um dos dispositivos do texto original mais criticados por tributaristas: a permissão para que o Poder Executivo revogue ou reduza benefícios fiscais de ICMS por meio de decreto, sem necessidade de aprovação de lei.

Para especialistas, o ponto pode gerar disputas judiciais e até mesmo chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), por retirar do Legislativo o poder de decidir sobre os benefícios. Além disso, para tributaristas, a alteração seria contrária a trechos do Código Tributário Nacional (CTN).

O PL 529/2020, que traz a reforma tributária do estado, tramita em regime de urgência. Assim, não passará pelas comissões da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) e será votado diretamente em plenário. Os deputados aguardam a convocação de uma sessão extraordinária ao longo da semana, na qual os parlamentares devem alinhar um roteiro de votação no plenário.

Superpoder do Executivo leva à judicialização

Ao contrário do que se espera de uma reforma tributária, a advogada Thais Shingai, do Mannrich Vasconcelos Advogados, avalia que a medida pode gerar novo contencioso entre o fisco e contribuintes. Isso porque o artigo 179 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que isenções, salvo se concedidas por prazo certo ou em determinadas condições, podem ser revogadas ou modificadas por lei.

“A lei concede esse superpoder ao Executivo para sozinho decidir sobre a redução de incentivos. Será que a Assembleia Legislativa, que representa o povo, não deveria participar de uma decisão como essa?”, ponderou.

Nesse sentido o advogado Felipe Novaes, do Arbach & Farhat Advogados, avaliou que a delegação ao Executivo é inconstitucional e pode ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). “Isso sem contar os impactos que a arrecadação poderá sofrer frente à perda de competitividade, já que diversos estados possuem benefícios extremamente agressivos que podem levar à migração de parte das empresas localizadas em solo paulista”, acrescentou.

O advogado João Paulo Cavinatto, sócio do BMA Advogados, alertou que na interpretação do governo paulista o conceito de benefício fiscal passará a albergar os casos em que a alíquota efetiva do ICMS for menor que a nominal, de 18% no estado, ou quando houver redução de base de cálculo. Tradicionalmente, segundo o tributarista, o estado só considerava como incentivo fiscal desonerações concedidas para setores econômicos via isenções, crédito presumido ou crédito outorgado de ICMS.

“Se o projeto passar, a maior consequência é o aumento da carga tributária em São Paulo para setores como agropecuária, automóveis, gás, equipamentos eletrônicos, açúcar e alimentos da cesta básica”, criticou. “Até pela estrutura de organização do Regulamento do ICMS os incentivos são colocados em capítulos diferentes. Alíquotas menores não são formatadas como incentivo fiscal”, complementou.

Reforma fiscal: cesta básica, Confaz e ST

Ainda em relação ao ICMS, no substitutivo o relator alterou o texto original para permitir que, em substituição à política de isenção da cesta básica, seja instituído um programa para devolver a famílias de baixa renda o imposto pago sobre alimentos. Além disso, o substitutivo determina que todo novo incentivo fiscal de ICMS em São Paulo que seja autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) deverá ser aprovado pela Alesp – e não poderá ser veiculado apenas por decreto do Executivo.

“Será criada uma nova etapa para a avaliação da conveniência dos incentivos fiscais. A ideia é filtrá-los e proteger o equilíbrio fiscal do estado, que é o grande propósito dessa proposta de reforma”, avaliou Shingai.

Cavinatto lembra que o programa de devolução do imposto pago a famílias de baixa renda também consta na PEC 45/2019, proposta idealizada pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) que unifica PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em um tributo único sobre consumo. “É muito mais eficiente porque a isenção da cesta básica não incentiva somente as pessoas que precisam. O rico não precisa ser desonerado no arroz, mas como isso acontece o pobre acaba pagando mais imposto no combustível”, exemplificou.

Por fim, o substitutivo também inclui na reforma tributária uma determinação que deve afetar setores econômicos que recolhem o ICMS por meio de substituição tributária, como é o caso de alimentos, medicamentos e autopeças.

O substitutivo do relator define que o fisco estadual poderá cobrar uma complementação do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) nos casos em que o preço efetivo, praticado nas vendas ao consumidor final, for maior que o presumido inicialmente para estabelecer a base de cálculo cobrada da empresa no início da cadeia produtiva.

“Quando coloca essa parte do ICMS-ST, parece que a ideia da reforma tributária não é simplificar, é só arrecadar mais”, critica Shingai.

A determinação vem em resposta ao posicionamento do STF na ADI 2777, em que os ministros determinaram que as Fazendas estaduais devem ressarcir os contribuintes quando o preço praticado for menor que a base de cálculo presumida para o ICMS-ST.

Tramitação na Alesp

Como o PL 529/2020 tramita em regime de urgência na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), há um prazo de 45 dias para o texto ser votado nas comissões antes de entrar na ordem do dia do plenário. Sem acordo, o prazo se encerrou em 26 de setembro e o presidente da Alesp, deputado Cauê Macris (PSDB), nomeou Madureira como relator especial para avaliar as 623 emendas propostas e elaborar um parecer sobre o projeto de reforma fiscal.

No regime de urgência, o substitutivo do relator especial não precisa ser lido para ser votado em plenário. Os deputados aguardam que o presidente da Alesp convoque uma sessão extraordinária ao longo da semana, na qual os parlamentares devem discutir o projeto de reforma fiscal e propor um roteiro de votação no plenário.

O roteiro pode estabelecer, por exemplo, que primeiro será votado o substitutivo do relator especial. Para aprovação, são necessários 48 votos do total de 94 deputados estaduais. Se aprovado no plenário da Alesp, o projeto seguirá para sanção do governador João Doria (PSDB).

O roteiro de votação pode estabelecer que, se o substitutivo for rejeitado, na sequência será votado o texto original enviado por Doria, sem a incorporação de emendas. A nomeação de um relator especial teve como principal objetivo evitar este cenário em que os deputados estaduais teriam que escolher entre votar separadamente cada uma das 623 emendas ou deliberar sobre todas conjuntamente, de forma a rejeitar ou aprovar todas.

Segundo o parecer de Madureira, grande parte das emendas apresentadas criava limitações para o poder de revogar incentivos fiscais por decreto ou pedia a supressão da autorização. Entretanto, no parecer favorável à aprovação o relator especial considerou que o dispositivo é “um dos mais importantes deste projeto de lei, para fins de auxiliar o estado no enfrentamento da grave crise financeira causada pela pandemia da Covid-19”.

Fonte: JOTA, de 4/10/2020

 

 

Estados não podem impor cadastro de compradores de celular, diz STF

A competência da União para legislar sobre tema de telecomunicações tem caráter exauriente. A intervenção legislativa por parte dos estados pressupõe a existência de lei complementar que os autorize a abordar questões específicas. Assim, são inconstitucionais as leis que impõem obrigação de cadastrar os compradores de celular.

Foi essa a conclusão alcançada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedentes duas ações diretas de inconstitucionalidades referentes a leis que obrigavam as empresas de telefonia móveis a criar um cadastro de todos os compradores e usuários de telefone celular.

Trata-se da Lei 11.707/2001, de Santa Catarina; e da Lei 16.269/2016, de São Paulo. Ambos os casos foram relatados pelo ministro Celso de Mello, decano da corte, que deu a mesma solução, sendo acompanhado pela maioria.

Para o relator, a absoluta privatividade da União para legislar sobre o tema é apenas reforçada pelas características do setor de telecomunicações, em que existe relação de interdependência entre os diversos serviços que o compõem.

É por isso que a edição de legislações locais de caráter fragmentário, que imponham a operadoras de atuação nacional, quando não global, regras específicas destinadas a atender ambições regionais é medida em desacordo com a necessidade de promover e de preservar a segurança jurídica e a eficiência indispensáveis ao desenvolvimento das telecomunicações.

Esse desenvolvimento, segundo o decano, só pode ser proporcionado “pela adoção de um regime jurídico coerente, uniforme, estruturado e operacional, cuja organização , em conformidade com o que estabelece o texto constitucional, incumbe , com absoluta privatividade, à União Federal”.

“A implementação de um sistema normativo harmonioso e equilibrado, vocacionado à integração de tecnologias e à projeção mundial, mostra-se em tudo incompatível com a existência de um mosaico legislativo composto por regimes jurídicos parciais e conflitantes, dispersados pelas diversas regiões do território nacional”, concluiu o ministro.

Ressalva

No julgamento do caso referente à lei de São Paulo, o ministro Luiz Edson Fachin acompanhou o relator com uma pequena ressalva: em sua visão de federalismo cooperativo, o estado pode exercer competência concorrente concernente ao direito do consumidor quando não houver vedação expressa na legislação federal, como no caso.

“Porém, o cadastro não serve à defesa do consumidor, mas parece criar um banco de dados pessoais sem as cautelas e salvaguardas necessárias e agora exigidas também pela Lei 13.709/2018 para a proteção do direito à intimidade e à vida privada”, acrescentou.

Voto vencido

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Para o primeiro, as normas não invadiram competência da União, mas, em vez disso, potencializaram o mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores.

“Ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia do ato atacado, mostra-se inexistente usurpação de competência da União”, disse o vice-decano do STF.

E para o ministro Alexandre de Moraes, o conteúdo das normas estaduais não interferem no núcleo básico de prestação dos serviços de telecomunicações, cuja competência é privativa da União.

“O objeto da norma questionada é referente diretamente à segurança pública, onde a Constituição Federal preceitua ser dever do Estado (União, estados/Distrito Federal e municípios), direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme detalhado nos itens anteriores”, defendeu.

 

Fonte: Conjur, de 4/10/2020

 

 

Estado pode cobrar ICMS em substituição com base em preço do catálogo, diz STJ

Ao prever as formas de fixação da base de cálculo do ICMS devido em substituição tributária, a Lei Complementar 87/1996 não estabeleceu uma hierarquia entre as possibilidades, deixando-se ao estado tributante a escolher entre as regras disponíveis aquela que lhe convier. Dentre elas está o preço final sugerido pelo fabricante.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial da Avon, que visava afastar o uso do preço de catálogo como base de cálculo para o ICMS em substituição tributária das operações de venda de porta a porta.

O tema foi definido pela corte conforme voto do ministro Gurgel de Faria levando em conta óbices processuais, embora o julgamento tenha trazido consigo uma carga consequencialista enorme. Os advogados que sustentaram na tribuna anunciaram grande impacto econômico e social.

Base de cálculo
Segundo a Avon, o critério do preço do catálogo é incorreto porque os revendedores autônomos não são obrigados a comercializar os produtos pelo preço sugerido, sendo muito comuns os descontos.

Relator, o ministro Gurgel de Faria destacou que a Lei Complementar 87/1996 previu três formas alternativas de fixação da base de cálculo do ICMS devido em substituição tributária.

São elas: o resultado da soma dos valores da operação anterior, dos encargos e da margem de valor agregado; o valor tabelado por órgão de estado; e o preço final sugerido pelo fabricante ou importador — como, no caso, o preço do catálogo da Avon.

“Não se observa uma hierarquia entre as regras de fixação da base de cálculo, deixando-se ao Estado tributante a escolher entre as regras disponíveis aquela que lhe convier”, disse o relator. Com isso, o estado do Rio Grande do Sul pôde definir, através de legislação própria.

A análise dessas normas foi feita pelas instâncias ordinárias e configura interpretação de lei local, o que não pode ser feita pelas instâncias superiores.

Se a lei federal não estabeleceu hierarquia na forma de cálculo do imposto e primeiro e segundo grau interpretaram as normas locais, o STJ nada pode fazer quanto ao fato de o estado ter escolhido como critério o preço do catálogo.

“Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação da legislação estadual mencionada no acórdão, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial”, concluiu o ministro Gurgel de Faria.

Voto vencido

Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, que defendeu a superação dos óbices para a efetiva análise do mérito da questão. Segundo ele, o tema deve ser julgado com base na conveniência política, jurídica, social e econômica.

“Quando qualquer um dos cinco elementos da substituição tributária utilizados para a base de cálculo ficam à mercê de alguma decisão estatal, inevitavelmente se estabelece uma situação complicada", opinou.

"E é difícil definir a base de cálculo desse tributo porque, no caso, está havendo uma interferência ou uma interveniência unilateral do próprio poder tributante. Seria irrazoável esperar que tal poder pudesse ser moderado, ou mesmo parcimonioso, no estabelecimento dessas bases de cálculo”, disse.

Impacto econômico

Segundo a Associação Brasileira de Empresas de Venda Direta, que atuou como amicus curiae (amiga da corte) no processo, o resultado tem grande impacto em setor relevante da economia brasileira: são mais de 4 milhões de pessoas físicas que atuam com venda direta e movimentam valor estimado em R$ 45 bilhões, correspondente a 8% do Produto Interno Bruto brasileiro.

Esse mercado pode ser profundamente afetado porque se a base de cálculo para o imposto em substituição não observar percentual praticado na realidade, segundo a associação, o imposto não tem como ser recuperado.

“Essas 4 milhões de pessoas não têm nenhuma condição de, cada uma delas, conforme seu volume de operações demandar o estado para repetir o indébito dos pagamentos indevidos”, disse o advogado da associação Daniel Lacasa Maya, durante o julgamento.

Assim, o que ocorre é aumento da carga tributária, que deve ser repassada no preço, o que torna o setor menos competitivo, devido a canais de venda que operam com produtos similares – supermercados, farmácias, lojas e grandes redes varejistas.

“E, pior, prejudica pessoas físicas que, no mais das vezes, têm atividade de venda direta como um complemento de renda”, acrescentou.

Fonte: Conjur, de 5/10/2020

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