5/9/2022

Barroso suspende piso salarial da enfermagem e pede esclarecimentos para avaliar impacto nos gastos públicos e risco de demissões

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu neste domingo (4) o piso salarial nacional da enfermagem e deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde esclarecerem o impacto financeiro, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços.

Barroso considerou mais adequado, diante dos dados apresentados até o momento, que o piso não entre em vigor até esses esclarecimentos. Isso porque o ministro viu risco concreto de piora na prestação do serviço de saúde principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS), já que os envolvidos apontaram possibilidade de demissão em massa e de redução da oferta de leitos.

O ministro frisou a importância da valorização dos profissionais de enfermagem, mas destacou que “é preciso atentar, neste momento, aos eventuais impactos negativos da adoção dos pisos salariais impugnados”. “Trata-se de ponto que merece esclarecimento antes que se possa cogitar da aplicação da lei”, completou.

Além disso, alertou que Legislativo e Executivo não cuidaram das providências para viabilizar a absorção dos custos pela rede de saúde. “No fundo, afigura-se plausível o argumento de que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta.”

A decisão cautelar do ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 será levada a referendo no Plenário Virtual nos próximos dias. Ao final do prazo e mediante as informações, o caso será reavaliado por Barroso.

A ação foi apresentada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), que questionou a constitucionalidade da lei 14.434/2022.

A norma estabeleceu piso salarial de R$ 4.750 para os enfermeiros; 70% desse valor aos técnicos de enfermagem; e 50% aos auxiliares de enfermagem e parteiras. Pelo texto, o piso nacional vale para contratados sob o regime da CLT e para servidores das três esferas - União, Estados e Municípios -, inclusive autarquias e fundações.

Serão intimados a prestar informações no prazo de 60 dias sobre o impacto financeiro da norma os 26 estados e o Distrito Federal, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Ministério da Economia. Já o Ministério do Trabalho e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) terão que informar detalhadamente sobre os riscos de demissões. Por fim, o Ministério da Saúde, conselhos da área da saúde e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH) precisarão esclarecer sobre o alegado risco de fechamento de leitos e redução nos quadros de enfermeiros e técnicos.

A ação

Entre outros pontos, a CNSaúde alegou que a lei seria inconstitucional porque regra que define remuneração de servidores é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, o que não ocorreu, e que a norma desrespeitou a auto-organização financeira, administrativa e orçamentária dos entes subnacionais, "tanto por repercutir sobre o regime jurídico de seus servidores, como por impactar os hospitais privados contratados por estados e municípios para realizar procedimentos pelo SUS".

A CNSaúde também afirmou que o texto foi aprovado de forma rápida e sem amadurecimento legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, onde não passou por nenhuma comissão, mesmo diante da relevância da medida e de seus impactos significativos. Conforme a confederação, a aplicação da lei pode aumentar o desemprego, gerar a falência de unidades de saúde ou aumento de repasse de custos no serviço privado, entre outros problemas.

A decisão

Para o ministro Barroso, “as questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis”. “De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais de saúde, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia e higidez financeira dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde.”

Barroso ponderou que “o risco à empregabilidade entre os profissionais que a lei pretende prestigiar, apontado como um efeito colateral da inovação legislativa, levanta consideráveis dúvidas sobre a adequação da medida para realizar os fins almejados”. E apontou que, em razão da desigualdade regional no país, há risco de prejuízos maiores em regiões mais pobres do país.

O ministro enfatizou que as entidades privadas que tenham condições podem e devem implantar o piso. “Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada, não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima.”

Dados do processo

A decisão traz dados de impacto financeiro da medida referentes à tramitação no Congresso. Conforme o Dieese, o incremento financeiro necessário ao cumprimento dos pisos será de R$ 4,4 bilhões ao ano para os Municípios, de R$ 1,3 bilhões ao ano para os Estados e de R$ 53 milhões ao ano para a União. Já a Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB) indicou incremento de R$ 6,3 bilhões ao ano.

“Tais valores têm potencial para impactar as finanças públicas, já que, diante de eventual desequilíbrio econômico-financeiro que sobrevenha aos convênios e contratos formalizados para a prestação de serviços ao SUS, é esperado que os particulares busquem a revisão de suas cláusulas em face dos Estados e Municípios celebrantes”, afirmou o ministro.

A autora da ação também afirmou ao STF que pesquisa realizada com entidades empregadoras apontou que, com o piso, 77% dos ouvidos reduziriam o corpo de enfermagem e 51% diminuiriam o número de leitos. Foi apontada uma possibilidade de demissão de 80 mil profissionais de enfermagem e fechamento de 20 mil leitos.

 

Fonte: site do STF, de 5/9/2022

 

 

Após alteração constitucional, Primeira Seção vai analisar em IAC competência delegada para execuções fiscais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal – com texto dado pela Emenda Constitucional 103/2019. Com a fixação do precedente, o colegiado deverá resolver divergência de interpretação entre os Tribunais Regionais Federais sobre o artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Em caráter liminar, a seção determinou, até a definição do IAC, que os tribunais observem o artigo 75 da Lei 13.043/2014. Assim, fica suspensa a redistribuição de processos da Justiça estadual – no exercício da jurisdição federal delegada – para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais.

Como consequência, o colegiado designou o juízo estadual para, nos processos afetados como IAC e nos casos análogos, praticar os atos processuais e resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal nas quais sejam parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Já o artigo 75 da Lei 13.043/2014 prevê que a revogação do artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/1966 não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da vigência da Lei 13.043/2014.

Divergência de orientação entre os TRFs

Relator dos conflitos de competência, o ministro Mauro Campbell Marques apontou que, de acordo com informações dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que, após a alteração constitucional trazida pela EC 103/2019, houve a revogação da legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para julgar execuções fiscais que envolvam entes federais, especialmente o artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Em razão desse entendimento, complementou o ministro, o TRF4 tem determinado a redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais, independentemente da data do ajuizamento da ação.

Segundo apontado nos autos, afirmou o relator, a posição do TRF4 diverge do entendimento adotado nos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 5ª Regiões. Já no caso dos TRFs da 2ª e da 3ª Regiões, têm sido mantidas na Justiça de cada estado as execuções ajuizadas antes da Lei 13.043/2014.

"Ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades", disse o magistrado.

Tese no IAC vai servir como orientação em todo o país

Mauro Campbell Marques reconheceu que, nos termos da Súmula 3 do STJ, compete ao TRF resolver conflito de competência, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. Contudo, segundo o relator, esse entendimento não impede a admissão do IAC.

"Isso porque a interpretação que deve ser atribuída ao artigo 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do artigo 109, parágrafo 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), constitui relevante questão de direito que deve ser aplicada de maneira uniforme em todo o território nacional, ou seja, não se trata de solucionar um mero conflito entre dois juízos vinculados a um Tribunal Regional Federal (art. 108, inciso I, alínea 'e', da CF/88)", concluiu o ministro.

 

Fonte: site do STJ, de 5/9/2022

 

 

STF: Advogados da União não possuem direito a férias de 60 dias

Os advogados da União não possuem direito a férias de 60 dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes. Assim decidiu o STF em julgamento virtual finalizado na última sexta-feira, 2. Em decisão unânime, os ministros acompanharam o voto do relator Dias Toffoli.

A controvérsia era objeto do RE 929.886, com repercussão geral reconhecida. No recurso, a Anauni - Associação Nacional dos Advogados da União contestava decisão do TRF da 4ª região que julgou constitucional dispositivos da lei 9.527/97 que delimitam esse direito.

A associação argumentava que a lei 2.123/53, que equipara os procuradores das autarquias Federais aos membros do MP, teria sido recepcionada pela Constituição Federal com status de lei complementar e se aplicaria aos integrantes da carreira da Advocacia da União, conferindo-lhes o direito a férias anuais de 60 dias, com adicional de um terço da remuneração e valores correspondentes aos períodos não gozados.

Afirmava, ainda, que a lei 9.527/97 é uma lei ordinária e, como tal, não poderia ter revogado dispositivo da lei complementar para estabelecer que as férias dos membros da AGU seriam de 30 dias anuais.

A União, por sua vez, defendia que a CF (artigo 131) exige lei complementar unicamente para as matérias relativas à organização e ao funcionamento da instituição da AGU, o que não abrange a questão das férias, que diz respeito ao regime jurídico dos servidores.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral:

"Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes."

Segundo o relator, reconhecido o direito de procuradores Federais e de procuradores da Fazenda Nacional ao gozo de 30 dias de férias anuais, não haveria fundamento lógico e jurídico para concluir de forma diversa em relação aos advogados da União, vez que todos integram as carreiras da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 20 da LC 73/93.

Processo: RE 929.886

 

Fonte: Migalhas, de 5/9/2022

 

 

Credor de precatório pode complementar valor com superpreferência, decide STJ

É possível que uma credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito de precatório dotado de superpreferência, desde que trate apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo e nos exatos limites autorizados pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso em mandado de segurança ajuizado por uma idosa que foi impedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal de ter preferência na expedição de precatório pela segunda vez.

Essa preferência é prevista no artigo 102 do ADCT. Pelo menos 50% das verbas a serem pagas anualmente em precatórios respeitarão a ordem cronológica de apresentação e as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência do credor terão prioridade.

O parágrafo 2º ainda prevê que os pagamentos preferenciais respeitarão um limite definido por cada governo. No Distrito Federal, esse teto era de 50 salários mínimos. Foi nesses termos que a credora, mulher idosa, recebeu em adiantamento do crédito alimentício preferencial em 21 de maio de 2020.

Menos de um mês depois, em 8 de junho, foi editada a Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o limite no DF para cem salários mínimos. A idosa então pediu para receber o complemento, o que lhe foi negado. O Tribunal de Justiça do DF entendeu que a preferência constitucional nos precatórios só pode ser concedida em única oportunidade.

Relatora, a ministra Assusete Magalhães apontou que, de fato, a não é possível que o mesmo credor ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, por motivos distintos.

No entanto, o caso difere dessa hipótese. A credora busca a complementação dos valores anteriormente recebidos, com base no mesmo motivo (ser maior de 60 anos), graças à mudança legislativa distrital que aumentou o teto para as obrigações tidas como de pequeno valor.

"Nesse contexto, tal como destacado no parecer do Ministério Público Federal, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", afirmou a ministra Assusete Magalhães.

Ela explicou que o STJ vem entendendo que é "possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo, a idade, e nos exatos limites autorizados pelo artigo 102, parágrafo 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido". A votação foi unânime.

 

Fonte: Conjur, de 5/9/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

ABERTURA DO PRAZO DE INSCRIÇÕES PARA ADMISSÃO NO CURSO DE EXTENSÃO EM DIREITOS HUMANOS NA CONTEMPORANEIDADE. A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos – Diretora da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica que estão abertas as inscrições para o curso de extensão em “Direitos Humanos na Contemporaneidade”, realizado pela ESPGE.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/9/2022

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*