5/9/2018

Justiça comum deve julgar causa entre poder público e servidor

Compete à Justiça comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista nem sequer discutir a legalidade da relação administrativa.

Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao deferir liminar para suspender a tramitação de processo ajuizado por uma professora contra o município de Sousa (PB) na Justiça do Trabalho.

Na reclamação ao Supremo, o município alegou que, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que envolvem a municipalidade e seus servidores, o juiz da cidade afrontou decisões do STF, entre elas a tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395.

O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos foi instituído na cidade pela Lei municipal 2/1994; segundo o município, compete à Justiça comum o julgamento do feito, uma vez que tal litígio não estaria abrangido pela competência da Justiça do Trabalho conferida pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).

O município argumentou que o servidor celetista que não prestou concurso público passa a ser estatutário com a instituição do regime jurídico único, mas não ocupa cargo efetivo. Afirmou que a proibição de transposição automática de emprego público em cargo efetivo não afeta a submissão desses servidores ao regime jurídico estatutário.

O juiz do Trabalho afirmou ser incontroversa a admissão da professora em junho de 1981, antes da Constituição de 1988, bem como a adoção do regime estatutário pelo município em 1994. Para o magistrado, em que pese a adoção do regime estatutário, os empregados admitidos antes da promulgação da Constituição, sem aprovação em concurso público, continuam sob a égide celetista, em razão da vedação à transmudação automática para o regime estatutário. Do contrário, segundo entendeu, seria como equiparar o servidor que ingressou sem concurso público antes de 1988 ao servidor estatutário e submetido ao concurso público.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que, na ADI 3.395, o STF afastou a competência da Justiça especializada para julgar causas envolvendo vínculo jurídico administrativo ou estatutário entre o poder público e seus servidores. O fato de haver pedidos formulados pela professora com base na CLT e referentes ao FGTS não descaracteriza tal competência, segundo explicou o relator, citando precedentes do STF.

A liminar suspende a tramitação do processo até que seja julgado o mérito da reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 5/9/2018

 

 

Associação de defensores públicos ajuíza ADI para evitar redução dos serviços de assistência judiciária gratuita

A Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5988), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo que a Corte dê interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que diz respeito especificamente aos gastos da Defensoria Pública da União (artigo 107, inciso V e parágrafo 1º).

Segundo a entidade, o “Novo Regime Fiscal” instituído pela Emenda Constitucional 95/2016 para congelar os gastos públicos primários pelos próximos 20 exercícios financeiros pode gerar graves prejuízos à instituição. “Considerando o congelamento dos gastos da DPU, promovido pela EC 95, a interpretação dada pelo Executivo a esses preceitos legais levaria à redução, em cerca de 33%, do serviço hoje prestado pela instituição, com o fechamento das respectivas unidades”, advertiu.

Na ação, a entidade rememora que o artigo 107 do ADCT fixou limite individualizado para as despesas da Defensoria Pública da União, e não para as defensorias públicas estaduais. Já os artigos 105, 106 e 107 e 108 da Lei 13.328/2016 concernem à atribuição de requisitar funcionários conferida especificamente à DPU, não às demais defensorias.

A Anadef pede que o STF examine a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.328/2016, no contexto específico da vigência da EC 95/2016, sob o argumento de que o Poder Executivo Federal vem procurando extrair desses preceitos a interpretação segundo a qual os servidores de outros órgãos, requisitados pela DPU há mais de três anos – a DPU não possui quadro de apoio próprio –, devem ter sua remuneração reembolsada pela própria DPU.

Na ADI, a Anadef afirma que as unidades da DPU atualmente instaladas não são suficientes para atender sequer à metade real de sua população alvo, que, em decorrência de sua hipossuficiência, tem direito à assistência jurídica gratuita (pessoas com mais de dez anos de idade e com renda de até dois salários mínimos, para fins estatísticos). Hoje, a atuação da DPU alcança 1.832 municípios e atende, potencialmente, a 41.385.421 pessoas, abrangendo apenas cerca de 33% dos municípios brasileiros e menos de 55% da população que tem direito ao atendimento.

A entidade pede liminar para que os recursos destinados à execução do cronograma que estabelece (Emenda Constitucional 80/2014) que, em oito anos, a Defensoria Pública estivesse presente em todas as unidades jurisdicionais do Brasil, não estejam inseridos no congelamento de gastos públicos primários (Novo Regime Fiscal). Para cumprir a determinação, a DPU elaborou, em 2015, o Plano de Interiorização da DPU, que previa a instalação de 205 novas unidades, o que seria suficiente para dar conta de todas as seções e subseções judiciárias federais faltantes. Com as instalações ocorridas em 2015, restam ainda 196 unidades a serem instaladas.


Fonte: site do STF, de 4/9/2018




 

Comunicado do Conselho da PGE

Processo: 18575-19273/20018
Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Assunto: Concurso de Promoção relativo às condições existentes em 31/12/2017 (Republicado por haver saído com incorreções.)
Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/9/2018


 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos - Diretora da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA que no dia 30 de agosto de 2018, foi encerrado o prazo de inscrição para participar do “17º Congresso Internacional de Arbitragem”, promovido pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem, programado para o período de 16 a 18 de setembro de 2018, no Deville Hotel Deville Prime Salvador, localizado na R. Passárgada, s/n - Itapuã, Salvador/BA. Foram recebidas no total 8 inscrições, ficando deferidas aquelas abaixo relacionadas:

INSCRIÇÕES DEFERIDAS:

1. BRUNO LOPES MEGNA
2. CLAUDIO HENRIQUE RIBEIRO DIAS
3. CRISTINA TAVARES DE FREITAS
4. GIULIA DANDARA PINHEIRO MARTINS
5. JOSE CARLOS NOVAIS JUNIOR
6. MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES
7. PATRICIA HELENA MASSA
8. PEDRO LUIZ TIZIOTTI

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/9/2018

 
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