Justiça comum deve julgar causa entre poder público e servidor
Compete à Justiça comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista nem sequer discutir a legalidade da relação administrativa.
Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao deferir liminar para suspender a tramitação de processo ajuizado por uma professora contra o município de Sousa (PB) na Justiça do Trabalho.
Na reclamação ao Supremo, o município alegou que, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que envolvem a municipalidade e seus servidores, o juiz da cidade afrontou decisões do STF, entre elas a tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos foi instituído na cidade pela Lei municipal 2/1994; segundo o município, compete à Justiça comum o julgamento do feito, uma vez que tal litígio não estaria abrangido pela competência da Justiça do Trabalho conferida pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).
O município argumentou que o servidor celetista que não prestou concurso público passa a ser estatutário com a instituição do regime jurídico único, mas não ocupa cargo efetivo. Afirmou que a proibição de transposição automática de emprego público em cargo efetivo não afeta a submissão desses servidores ao regime jurídico estatutário.
O juiz do Trabalho afirmou ser incontroversa a admissão da professora em junho de 1981, antes da Constituição de 1988, bem como a adoção do regime estatutário pelo município em 1994. Para o magistrado, em que pese a adoção do regime estatutário, os empregados admitidos antes da promulgação da Constituição, sem aprovação em concurso público, continuam sob a égide celetista, em razão da vedação à transmudação automática para o regime estatutário. Do contrário, segundo entendeu, seria como equiparar o servidor que ingressou sem concurso público antes de 1988 ao servidor estatutário e submetido ao concurso público.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que, na ADI 3.395, o STF afastou a competência da Justiça especializada para julgar causas envolvendo vínculo jurídico administrativo ou estatutário entre o poder público e seus servidores. O fato de haver pedidos formulados pela professora com base na CLT e referentes ao FGTS não descaracteriza tal competência, segundo explicou o relator, citando precedentes do STF.
A liminar suspende a tramitação do processo até que seja julgado o mérito da reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur, de 5/9/2018
Associação de defensores públicos ajuíza ADI para evitar redução dos serviços de assistência judiciária gratuita
A Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5988), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo que a Corte dê interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que diz respeito especificamente aos gastos da Defensoria Pública da União (artigo 107, inciso V e parágrafo 1º).
Segundo a entidade, o “Novo Regime Fiscal” instituído pela Emenda Constitucional 95/2016 para congelar os gastos públicos primários pelos próximos 20 exercícios financeiros pode gerar graves prejuízos à instituição. “Considerando o congelamento dos gastos da DPU, promovido pela EC 95, a interpretação dada pelo Executivo a esses preceitos legais levaria à redução, em cerca de 33%, do serviço hoje prestado pela instituição, com o fechamento das respectivas unidades”, advertiu.
Na ação, a entidade rememora que o artigo 107 do ADCT fixou limite individualizado para as despesas da Defensoria Pública da União, e não para as defensorias públicas estaduais. Já os artigos 105, 106 e 107 e 108 da Lei 13.328/2016 concernem à atribuição de requisitar funcionários conferida especificamente à DPU, não às demais defensorias.
A Anadef pede que o STF examine a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.328/2016, no contexto específico da vigência da EC 95/2016, sob o argumento de que o Poder Executivo Federal vem procurando extrair desses preceitos a interpretação segundo a qual os servidores de outros órgãos, requisitados pela DPU há mais de três anos – a DPU não possui quadro de apoio próprio –, devem ter sua remuneração reembolsada pela própria DPU.
Na ADI, a Anadef afirma que as unidades da DPU atualmente instaladas não são suficientes para atender sequer à metade real de sua população alvo, que, em decorrência de sua hipossuficiência, tem direito à assistência jurídica gratuita (pessoas com mais de dez anos de idade e com renda de até dois salários mínimos, para fins estatísticos). Hoje, a atuação da DPU alcança 1.832 municípios e atende, potencialmente, a 41.385.421 pessoas, abrangendo apenas cerca de 33% dos municípios brasileiros e menos de 55% da população que tem direito ao atendimento.
A entidade pede liminar para que os recursos destinados à execução do cronograma que estabelece (Emenda Constitucional 80/2014) que, em oito anos, a Defensoria Pública estivesse presente em todas as unidades jurisdicionais do Brasil, não estejam inseridos no congelamento de gastos públicos primários (Novo Regime Fiscal). Para cumprir a determinação, a DPU elaborou, em 2015, o Plano de Interiorização da DPU, que previa a instalação de 205 novas unidades, o que seria suficiente para dar conta de todas as seções e subseções judiciárias federais faltantes. Com as instalações ocorridas em 2015, restam ainda 196 unidades a serem instaladas.
Fonte: site do STF, de 4/9/2018
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