5/8/2022

Ministro Alexandre de Moraes vota pela irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, nesta quinta-feira (4), o julgamento do recurso que discute a retroatividade das alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) inseridas pela Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos (sem intenção) e aos prazos de prescrição. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), a lei não retroage para atingir casos com decisões definitivas (transitadas em julgado).

Único a votar na sessão de hoje além do relator, o ministro André Mendonça divergiu, por entender que as condenações definitivas podem ser revertidas mediante ação rescisória. A análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral (Tema 1.199), deve ser retomada na próxima semana, com os votos dos demais ministros.

Opção legítima

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a partir da Lei 14.230/2021, a configuração de atos de improbidade exige a intenção de agir (dolo) do agente, e a retirada da modalidade culposa (não intencional) é uma opção legislativa legítima. Para ele, a norma mais benéfica relacionada às condutas culposas não retroage para aplicação no caso de decisões definitivas e processos em fase de execução das penas.

Em relação às ações em que não há trânsito em julgado, o relator considera que não é possível aplicar a ultra-atividade (extensão dos efeitos) da norma revogada, cabendo ao juiz analisar, em cada caso, se há má-fé ou dolo eventual. Se o juiz considerar que houve vontade consciente de causar dano, a ação prossegue. No entanto, não poderá haver punição por ato culposo (como inabilidade ou inaptidão) nas ações que já estão em andamento, pois não é possível sentença condenatória com base em lei revogada.

Sobre os novos prazos de prescrição previstos na lei, o ministro considerou que eles não podem retroagir, em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança. Eles também não se aplicam às ações de ressarcimento decorrentes de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, conforme entendimento da Corte (Tema 897 da Repercussão Geral), que julgou esses casos imprescritíveis.

“A corrupção corrói a República, a própria essência da democracia”, afirmou o ministro em seu voto. “O combate à imoralidade no cerne do poder público é imprescindível, porque a corrupção não é a causa imediata, mas causadora mediata de inúmeras mortes. A corrupção é a negativa do estado constitucional”.

Para o relator, quem desvia os recursos necessários para efetiva e eficiente prestação dos serviços “não só corrói os pilares do estado de direito, mas contamina a legitimidade dos agentes públicos e prejudica a democracia”.

Lei mais benéfica

Para o ministro André Mendonça, como a distinção entre atos intencionais e não intencionais para a imputação de responsabilização jurídica é oriunda do direito penal, não é possível afastar a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, inclusive, para as decisões definitivas. Contudo, a aplicação do princípio vale apenas para os casos de responsabilização exclusivamente por ato não intencional (culposo) e desde que o sentenciado ajuíze uma ação rescisória.

Em relação à prescrição, Mendonça defende que os novos prazos devem valer para os atos de improbidade anteriores à lei nova, mas que ainda não foram processados, e para os processos que ainda estavam em tramitação na data de vigência do novo dispositivo.

 

Fonte: site do STF, de 4/8/2022

 

 

STJ: Juiz não pode citar devedor e impor penhora online ao mesmo tempo

A 2ª turma do STJ negou recurso da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e decidiu que juízes não podem determinar, concomitantemente, citar devedor e bloquear bens por meio do Sisbajud. A prática, segundo o colegiado, faria com que o bloqueio ocorresse antes da citação, que tem trâmite mais demorado. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.

No recurso, a PGFN pediu novo entendimento, solicitando que juízes tivessem a possibilidade de determinar o bloqueio de bens, mesmo que a Fazenda não tenha feito o pedido de cautelar no processo, quando entenderem que há elementos suficientes. Além disso, requereu que os magistrados pudessem, ao mesmo tempo, estabelecer a citação.

De acordo com a lei de execução fiscal (6.830/80), o devedor será citado para pagar dívida ou garantir a execução. Para a PGFN, porém, há um conjunto de normas que compõem o microssistema de cobrança do sistema tributário e deve ser aplicado.

Nos autos, a procuradoria alegou que o artigo 854 do CPC/15 permite que o juiz, a pedido do autor da execução, sem avisar o alvo, determine que instituições financeiras façam o bloqueio de ativos financeiros, para possibilitar a penhora de dinheiro. Nesse sentido, combina o dispositivo ao artigo 53 da lei 8.212/91.

De acordo com a norma, na execução judicial da dívida ativa da União, ela pode indicar bens à penhora, que será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. Nesse sentido, a PGFN reiterou que o magistrado tem autonomia para determinar medidas provisórias quando há a possibilidade de que a parte lese o adversário processual.

O relator, ministro Herman Benjamin, alterou o voto para acompanhar a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, de acordo com decisões semelhantes.

"A jurisprudência do STJ se firmou, tanto no direito público como no direito privado, no sentido em que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (artigo 854 do CPC), permanecendo a sua característica de medida cautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior a citação.

Portanto estou retificando o voto para deixá-lo exatamente de acordo com a jurisprudência atual."

A decisão foi unânime proclamando o recurso especial conhecido e, nessa parte, não provido.

Processo: REsp 1.664.465

 

Fonte: Migalhas, de 4/8/2022

 

 

Proprietários de fazendas devem recuperar danos ambientais causados por por mineração e plantio de cana

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Aguaí que condenou proprietários de duas fazendas a recuperar os danos ambientais causados por atividade de mineração sem licença dos órgãos ambientais e pela supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP). Caso não cumpram as determinações estabelecidas, deverão pagar multa semanal fixada em R$1 mil, limitada a R$20 mil.

De acordo com os autos, na primeira fazenda os danos ambientais ocorreram em decorrência da instalação de 23 barras de canos de mineração, com depósito de areia, e do cultivo de cana-de-açúcar. Na segunda houve danos em vegetação nativa por confinamento de bovinos, plantio de cana-de-açúcar e aração.

Entre as obrigações impostas, os proprietários não poderão realizar qualquer atividade de extração minerária, exceto quando totalmente reparado o dano e com autorização dos órgãos ambientais competentes; promover a imediata retirada dos bovinos e do plantio de cana-de-açúcar em APP; e plantar e manter, por pelo menos dois anos, 15 mil mudas de espécies nativas.

Os três réus também deverão remover todas as construções existentes nas APPs; pagar indenização pelos danos ambientais, a serem apurados em perícia técnica; solicitar adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); entre outras obrigações.

A relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, destacou que “os danos ambientais que resultaram em atividade fiscalizatória e na instauração de inquérito civil, e restaram confirmados em perícia judicial nestes autos, não são negados”. Ela frisou que, ao contrário do alegado pelos apelantes, “não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador”.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Ruy Alberto Leme Cavalheiro.

Apelação nº 1001313-02.2015.8.26.0083

 

Fonte: TJ-SP, de 4/8/2022

 

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SFP/PGE Nº 1, de 03 de agosto de 2022

Dispõe sobre o uso compartilhado de informações fiscais e integração de acessos aos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Procuradoria Geral do Estado.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/8/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos – Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA que foram recebidas 166 (cento e sessenta e seis) inscrições, sendo 11 (onze) presenciais e 155 (cento e cinquenta e cinco) virtuais, para participarem da exposição do “Programa de Capacitação: projetos desenvolvidos para a PGE”, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, a ser realizada no dia 05 de agosto de 2022, das 08h30 às 12h30, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/8/2022

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