5/8/2020

Conselho Deliberativo da ANAPE alinha estratégias para o segundo semestre

Em reunião virtual, realizada nesta terça-feira (04/8), a diretoria do Conselho Deliberativo da ANAPE debateu estratégias de trabalho para o segundo semestre. Na videoconferência conduzida pela presidente da Associação Piauiense dos Procuradores do Estado e vice-presidente do Conselho Deliberativo da ANAPE, Maria de Lourdes Terto Madeira, foi informado pela diretoria de Prerrogativas questões referentes ao ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face da Lei Complementar Federal nº 173/2020.

“O ajuizamento se fez necessário em virtude de a Lei Complementar ofender a autonomia dos entes federados em dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, inclusive sobre contagem de tempo de serviço para fins de concessão de licença prêmio, anuênios, quinquênios e outros direitos da categoria. Por isso, conforme autorizado na última reunião do Conselho Deliberativo, a ANAPE ajuizou a ADI visando, de forma cautelar, a suspensão da eficácia dessas normas e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade”, explicou o diretor Jurídico e de Prerrogativas, Carlos Frederico Braga Martins.

No encontro, os conselheiros também salientaram as observações referentes aos eventos e reuniões da Entidade diante da pandemia de Covid-19, que devem permanecer on-line pelo tempo que for necessário em virtude das recomendações sanitárias.

 

Fonte: site da Anape, de 4/8/2020

 

 

Justiça mantém São José dos Campos na fase laranja de reabertura

A desembargadora Maria Olívia Alves, integrante da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve liminar que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 18.589/2020 de São José dos Campos, que colocou o município na fase amarela – menos restritiva – do Plano São Paulo, permitindo a reabertura de bares, restaurantes e salões de beleza, entre outros, e contrariando o governo estadual. De acordo com o plano estadual de retomada das atividades, São José dos Campos segue na fase laranja de flexibilização, com maior restrição de atividades que a fase amarela por conta do avanço da Covid-19 na região.

Na decisão, a magistrada ressalta que a competência legislativa municipal sobre a proteção e defesa da saúde é supletiva às competências federal e estadual. “No âmbito do Estado de São Paulo, foi editado o Decreto nº 64.994/2020, que estabeleceu um plano estadual de retomada gradual das atividades comerciais, a ser observado por todos os municípios paulistas, e que, até o momento, com base nos critérios adotados, classificou o município de São José dos Campos na cor laranja, fase 2”, escreveu. A desembargadora Maria Olívia Alves destacou que “o retorno às atividades econômicas em desacordo com o plano estadual de flexibilização gradual da quarentena pode vir a comprometer os seus objetivos, em detrimento da saúde pública dos cidadãos, o que, por ora, configura receio de lesão grave ou de difícil reparação que justifica a manutenção da medida de urgência concedida”.

Agravo de Instrumento nº 2181555-18.2020.8.26.0000

 

Fonte: site do TJ-SP, de 4/8/2020

 

 

Pagamento de honorários de sucumbência a procuradores é constitucional

O pagamento de honorários de sucumbência — decorrentes de processos em que forem parte o entre federado, autarquias e fundações — aos advogados públicos é constitucional, desde que seguido o limite remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal. O entendimento foi definido pelo Supremo Tribunal Federal em sessão do Plenário Virtual que se encerrou nesta terça-feira (4/8).

A ação direta de inconstitucionalidade analisada foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a Lei 15.711/2016, do estado de Pernambuco, que autoriza o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores.

De acordo com a PGR, a atuação em causas judiciais não é um ofício estranho às atribuições institucionais dos procuradores dos estados. Por isso, o pagamento de honorários de sucumbência representaria uma remuneração adicional pelo trabalho ordinário já feito por esses servidores. A PGR questionou as normas de, pelo menos, 20 estados e do Distrito Federal.

A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin. De acordo com ele, a soma dos subsídios e honorários de sucumbência recebidos mensalmente pelos procuradores do estado não poderá exceder o teto dos ministros do Supremo Tribunal Federal, como dispõe o artigo 37.

O ministro também apontou que a possibilidade dos advogados públicos receberem honorários sucumbenciais "não se desvencilha por completo das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a que se submetem".

Seguiram o voto os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Outros entendimentos

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela declaração de inconstitucionalidade da lei e ficou vencido. Segundo o vice-decano, como a natureza dos honorários sucumbenciais é remuneratória, não é possível admitir a coexistência de regimes jurídicos diferentes, como advocacia pública e privada.

"Por dever de coerência, cumpre reiterar quantas vezes for necessário: em Direito, os fins não justificam os meios. A necessidade de valorizar os integrantes das diversas carreiras da Advocacia Pública — considerado o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica da Administração no âmbito estadual — não legitima atropelos, atalhos à margem do figurino constitucional", criticou o ministro.

Foram abertas outras duas frentes de divergência ao relator pelos ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Alexandre relembrou que a matéria foi analisada recentemente em outros quatro ADIs de sua relatoria.

O ministro apontou o modelo de remuneração por performance, "em que se baseia a sistemática dos honorários advocatícios (modelo este inclusive reconhecido como uma boa prática pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico — OCDE), quanto mais exitosa a atuação dos advogados públicos, mais se beneficia a Fazenda Pública e, por consequência, toda a coletividade". Celso de Mello acompanhou o voto de Alexandre.

Já Barroso acompanhou a divergência dos outros ministros e fez apenas uma ressalva sobre a forma de aplicação do teto remuneratório aos honorários advocatícios para evitar desequilíbrios e injustiças.

Ele sugere que, nos meses em que haja percepção de honorários acima do teto, seja permitido distribuir o valor residual entre os advogados públicos nos meses seguintes, "desde que se respeite mensalmente, como limite máximo, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".

Esse mecanismo, defende, "permitiria um maior equilíbrio na distribuição dos honorários, buscando conciliar a correta aplicação do teto constitucional com o incentivo à atuação dos advogados públicos proporcionado pelos honorários sucumbenciais". Ainda segundo o ministro, desta forma, a incidência do teto "não prejudicaria o recebimento de uma justa retribuição pelo trabalho exercido pelos advogados públicos na defesa dos interesses da União, dos Estados e dos municípios".

Fonte: Conjur, de 5/8/2020

 

 

Sexta Turma pede atuação mais harmônica das instâncias ordinárias em questões já pacificadas no STJ e no STF

Ao reconhecer manifesta ilegalidade em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade no caso de réu condenado a um ano e oito meses de prisão devido ao tráfico de pequena quantidade de drogas.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ é uníssona no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais rígido do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ).

Além disso, segundo o ministro, a imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada exige motivação idônea (Súmula 719/STF), requisito que não é cumprido apenas pela opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime (Súmula 718/STF).

De acordo com o relator, é preciso acabar com o descompasso entre as decisões tomadas nas instâncias ordinárias e a jurisprudência firmada nos tribunais superiores.

"A magistratura como um todo deve estar atenta à necessidade de pôr em prática a política criminal de intervenção mínima, direcionada à adoção da pena privativa de liberdade apenas a infrações que reclamem maior rigor punitivo", declarou o ministro.

Alinhamento

Sebastião Reis Júnior alertou que, diante dos atuais números do STJ – somente durante o plantão judiciário de julho, o tribunal recebeu mais de 10.823 processos, sendo 7.601 pedidos de habeas corpus –, "é imperioso" que as instâncias ordinárias adotem posicionamento judicial mais alinhado com o que as cortes superiores vêm decidindo a respeito de certos temas – entre eles, o tráfico de drogas.

"A insistência de tribunais locais e juízes de primeira instância em reiteradamente desconsiderar posicionamentos pacificados no âmbito tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal dá a entender que a função constitucional dessas cortes, de proferir a última palavra quanto à legislação federal (STJ) e quanto à Constituição (STF), é desnecessária, tornando letra morta os artigos 105, III, e 102, I, 'a', e III, do texto constitucional", afirmou.

O ministro lembrou que o volume de processos recebidos do TJSP só tem crescido ao longo dos anos no STJ. Considerando apenas os habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública paulista, o número praticamente dobrou de um ano para o outro: em 2018, foram 5.201; em 2019, 11.341.

"O que mais impressiona é que o percentual de habeas corpus concedidos integralmente ou em parte, que em 2015 era de apenas 21%, chegou a 48% em 2019, o que nos permite concluir que a discordância do tribunal paulista com o STJ só tem aumentado ao longo dos últimos anos", acrescentou.

Precedentes

O ministro Rogerio Schietti Cruz observou que um número expressivo de processos com decisões que desconsideram os entendimentos já firmados pelos tribunais superiores tem chegado ao STJ, o que cria uma desorganização sistêmica, causando tumulto, sobrecarregando a corte e comprometendo a qualidade da prestação jurisdicional.

"O Poder Judiciário de São Paulo – e não vou generalizar, até porque se trata de uma corte da mais alta respeitabilidade –, por muitos de seus órgãos fracionários e alguns magistrados de primeiro grau, no tocante a esses crimes de tráfico, vem ignorando ou, até pior, desconsiderando o que decidem as duas cortes que, pela Constituição da República, têm a missão de interpretar em última instância a lei e a Constituição. Quando se trata de uma questão de direito, se esse entendimento é pacificado em súmulas, em jurisprudência, não faz o menor sentido continuar a haver essa dissonância de entendimentos", ressaltou.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro disse que o sistema exige a elaboração de precedentes pelas cortes superiores, e as instâncias inferiores deveriam aderir e cumprir sistematicamente o que foi decidido, já que os precedentes fazem parte da estrutura científica para a aplicação do direito.

"Nós damos esse exemplo. Ao que vem do STF, nós aderimos imediatamente, com absoluta disciplina, e nossas divergências deixamos para a academia. O que vemos no Tribunal de São Paulo é uma reiteração permanente em descumprir, uma afronta às cortes superiores em nome do livre convencimento motivado, da persuasão racional, que são fundamentos num direito artesanal, não num direito de massa que nós vivenciamos. Na verdade, esse tipo de posicionamento traz um retrocesso ao sistema jurídico como um todo", avaliou.

Para a ministra Laurita Vaz, é preocupante o constante descumprimento – por vários Tribunais de Justiça – da jurisprudência consolidada e sumulada, tanto do STF quanto do STJ.

"É muito importante que continuemos a combater esse descumprimento da nossa jurisprudência para que possamos ter condição de julgar com mais rapidez os temas de natureza mais complexa, que ficam muitas vezes paralisados diante da repetição desses casos que não precisariam chegar ao STJ e muito menos ao STF", apontou.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Nefi Cordeiro declarou ser fundamental o respeito à segurança jurídica, à estabilidade das decisões e aos precedentes firmados nas cortes superiores.

Regime inicial

No caso examinado pela turma, um homem foi preso preventivamente após ser surpreendido com 10 gramas de cocaína, 12,89g de maconha e 2,81g de crack.

Em primeiro grau, ele foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O juiz manteve a prisão preventiva, negando o direito de recorrer em liberdade.

A Defensoria Pública de São Paulo impetrou habeas corpus, pedindo liberdade ou a alteração do regime prisional, ou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O TJSP negou o pedido sob o argumento de que a substituição penal não era recomendada no caso e manteve o regime inicial fechado.

No habeas corpus apresentado ao STJ, a Defensoria Pública alegou que o paciente é primário, sem circunstâncias desfavoráveis. Sustentou que, como a pena foi imposta no mínimo legal, o regime adequado seria o aberto, não havendo fundamentação idônea para aplicação de regime mais grave.

A defesa alegou ainda que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, foi negada pelo TJSP com base na percepção pessoal do magistrado acerca do desenvolvimento do tráfico de entorpecentes e seus danos sociais.

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa norma.

"No caso, efetivamente, o paciente satisfaz os requisitos do artigo 44 do Código Penal. A pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão, ele é primário, de bons antecedentes, com análise favorável das circunstâncias judiciais, e é reduzida a quantidade de droga apreendida, o que revela que essa substituição é suficiente, mais útil ao réu e à sociedade", afirmou o relator.

A turma decidiu, por unanimidade, conceder o habeas corpus para fixar o regime aberto de cumprimento de pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo juiz competente.

Fonte: site do STJ, de 4/8/2020

 

 

Para STJ, demissão de servidor público por desídia exige repetição da conduta

A conduta desidiosa de um servidor público que justifica a pena de demissão pressupõe um comportamento ilícito reiterado — e não um ato isolado. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a reintegração de servidor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) demitido sob a acusação de desídia ao atuar em programa de controle de custos de obras rodoviárias. A desídia consiste em negligência ou descuido na execução de um serviço.

Ao anular a portaria de demissão, por maioria de votos, o colegiado entendeu que não ficou configurada a repetição de conduta desidiosa necessária para a aplicação da pena de demissão. Além disso, documento juntado aos autos posteriormente indicou que — ao contrário do que foi apontado no processo administrativo disciplinar — os planos de trabalho tidos como irregulares foram aprovados e considerados corretamente executados pela administração pública.

De acordo com a acusação, o servidor, engenheiro civil do Dnit, não teria tomado nenhuma atitude ao receber do Exército informações sobre as composições de custos que apresentavam problemas — as obras foram feitas em convênio com os militares.

Além disso, sabendo que havia R$ 400 mil em recursos para a realização de parceria com órgãos públicos, com o objetivo de desenvolver metodologia de pesquisa de preços, e que essas parcerias não foram concretizadas, o servidor não teria alertado as autoridades do Dnit para a necessidade de devolução do dinheiro.

Após o transcurso do processo disciplinar, ele recebeu da Controladoria-Geral da União a penalidade de demissão, nos termos do artigo 117, inciso XV, da Lei 8.112/1990, que veda aos servidores públicos a conduta de "proceder de forma desidiosa".

O relator do mandado de segurança impetrado pelo servidor, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que, nos casos de conduta desidiosa, é necessário que a administração pública apure os fatos e, se for o caso, aplique uma punição mais branda, até mesmo para que o servidor tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional. A demissão será cabível apenas se trabalhador persistir na conduta.

"Em matéria de direito sancionador, a interpretação deve ser sempre calcada nos preceitos garantísticos, que não toleram flexibilizações custosas ao direito de defesa ou à delimitação material do ato passível de punição. Não encontra abono jurídico a postura que reivindica para o direito sancionador a função apenas punitiva, relegando ao esquecimento e ao desprezo a proteção dos direitos das pessoas", apontou o relator.

Ao determinar a reintegração do servidor ao cargo, o ministro destacou ainda que, em documento novo juntado aos autos, constatou-se que, nas contas prestadas em relação aos planos de trabalho que culminaram no processo administrativo disciplinar, foi reconhecido que houve a regular execução dos trabalhos e o atingimento dos objetivos dos projetos. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

MS 20.940

Fonte: Conjur, de 4/8/2020

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