5/7/2022

Concessionária de rodovia não pode cobrar de autarquia de saneamento pelo uso da faixa de domínio

Em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que "é indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida".

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da administradora de uma rodovia para que a autarquia de saneamento tivesse de pagar pelo uso de parte da faixa de domínio, necessária à passagem de rede coletora de esgoto para atender uma universidade, um hospital estadual e uma unidade da Polícia Militar.

O colegiado acompanhou a relatora, ministra Regina Helena Costa, para quem não seria legítimo o poder concedente delegar a gestão da via a um particular e este cobrar do próprio poder público – mesmo que de outra esfera federativa – pelo uso do espaço. Se a rodovia estivesse fora do regime de concessão, ressaltou a ministra, essa cobrança não seria possível.

Uso da faixa de domínio por concessionária não retira a sua natureza pública Em seu voto, a relatora lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 261, com repercussão geral, afastou a possibilidade de cobrança de tributo (taxa) pelo uso da faixa de domínio por concessionária de serviço público, quando a via é administrada pelo Estado.

Para a magistrada, ainda que o posicionamento do STF tenha sido extraído de hipótese distinta da que estava em análise no STJ, ele se assentou no fundamento de que a utilização da faixa de domínio para viabilizar a consecução de serviço público diverso da destinação ordinária do espaço não lhe retira a natureza de bem público de uso comum do povo.

Citando outros julgados da Suprema Corte, a ministra concluiu que, "embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo, na ótica revelada pelo STF, não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a instrumentalizar a execução de serviço público, como ocorre na espécie".

Natureza subjetiva das partes norteia a solução das controvérsias Na jurisprudência do STJ, Regina Helena Costa verificou que a Primeira Seção adotou soluções jurídicas diversas conforme as partes presentes nas demandas, mas não chegou a discutir a situação em que uma empresa privada (concessionária da rodovia) exige de autarquia prestadora de serviço público o pagamento pelo uso da faixa de domínio.

Segundo a relatora, o STJ considera legítimo que a concessionária da rodovia exija o pagamento de outra concessionária (empresa privada contra empresa privada), desde que a cobrança esteja prevista no contrato de concessão, nos moldes do artigo 11 da Lei 8.987/1995.

Por outro lado, nos casos em que a rodovia é administrada por ente federado, de forma centralizada ou descentralizada, e a cobrança se dirige a concessionária de serviço público (Estado contra particular), "é assente a ilegalidade da exigência, seja porque não cabe a fixação de preço público, uma vez que o uso do espaço se reverte em favor da sociedade, seja porque a natureza do valor cobrado não é de taxa, porquanto ausentes a prestação de serviço público ou o exercício do poder de polícia".

Impossibilidade de cobrança quando o Estado participa da relação

Regina Helena Costa ressaltou que a regra do artigo 11 da Lei 8.987/1995 abrange interações entre concessionárias, "sendo inapta para embasar cobrança pelo uso da faixa de domínio quando, sob regime de exploração direta ou indireta, o Estado participe da relação processual, seja na qualidade de gestor da rodovia e autor da cobrança, seja na condição de sujeito passivo, quando lhe é exigido o pagamento pela utilização do espaço por empresa privada administradora da via".

Dessa forma, a ministra afirmou que o dispositivo legal não valida, em desfavor de autarquia prestadora de serviço de saneamento, a exigência de pagamento pelo uso da faixa de domínio, pois tal utilização é necessária à saúde coletiva. "Se da própria previsão legal não se pode extrair a anuência para a cobrança enfocada, não surtirá efeitos obrigacionais, por conseguinte, eventual cláusula do contrato de concessão que preveja a exigência em face de pessoa jurídica de direito público", concluiu.

 

Fonte: site do STJ, de 5/7/2022

 

 

Comissão aprova PEC que busca limitar recursos analisados pelo STJ

A comissão especial que analisou a Proposta de Emenda à Constituição 39/21, que limita os recursos a serem analisados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovou nesta segunda-feira (4) o parecer da deputada Bia Kicis (PL-DF) a favor da proposta.

A PEC estabelece requisitos de admissibilidade de recurso especial dirigido ao STJ e impõe, a quem recorre ao tribunal, a obrigação de demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. A admissibilidade do recurso poderá ser recusada pela manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para julgá-lo (turma ou pleno).

A proposta estabelece, porém, casos em que já há a presunção da relevância: ações penais, de improbidade administrativa e com valor de causa maior que 500 salários mínimos.

Também haverá presunção de relevância nas ações que possam gerar inelegibilidade, nas situações em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ, além de outras previstas em lei.

Atualmente, a Constituição permite que se recorra ao STJ, na forma desse recurso especial, em diversas situações.

A PEC foi aprovada pela Câmara em 2017 (sob o número 209/12), e enviada ao Senado. Lá sofreu modificações e retornou para nova análise dos deputados.

Sobrecarga

Segundo dados apresentados por Bia Kicis, o STJ julgou 3.711 processos em 1989, primeiro ano de seu funcionamento. Dez anos depois, em 1999, essa cifra anual já chegava a 128.042, até atingir 560.405 processos apenas no ano de 2021.

Foram 856 recursos especiais em 1989, chegando a 100.665 em 2018. No ano passado, foram 72.311 recursos especiais julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com dados apresentados pela relatora à comissão.

Segundo Bia Kicis, as estatísticas “compõem um sombrio retrato de um tribunal indiscutivelmente sobrecarregado”. “Revela-se inteiramente oportuna e adequada a intervenção do Constituinte derivado, visando a aprimorar o exercício da função jurisdicional – um serviço público essencial e monopólio do Estado, vale sublinhar.”

“A PEC em exame cria, assim, um novo instituto capaz de imprimir maior racionalidade à sistemática processual do recurso especial, com óbvias consequências positivas para o STJ e, acima de tudo, para o jurisdicionado”, ressaltou a relatora.

A deputada afirmou também que a modificação se baseia em experiência anterior: a repercussão geral das questões constitucionais (introduzida pela Emenda Constitucional 45, de 2004). Conforme destacou, o filtro de acesso no recurso extraordinário, criado para o Supremo Tribunal Federal pela reforma do Judiciário, destinou-se a solucionar uma antiga e persistente crise, já que o STF atravessou inúmeras décadas “asfixiado pela esmagadora demanda recursal proveniente das instâncias inferiores”.

Bia Kicis disse esperar que a proposta que busca limitar os recursos a serem analisados pelo STJ seja analisada com celeridade. A PEC depende, ainda, de votação em dois turnos pelo Plenário da Câmara.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 4/7/2022

 

 

Colegiados de Direito Público do STJ divulgam resultados do primeiro semestre

Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pela análise de processos de direito público divulgaram o balanço estatístico referente ao primeiro semestre de 2022. Como ocorreu no semestre anterior, os primeiros seis meses deste ano foram marcados pelo grande número de recursos repetitivos julgados pela 1ª Seção.

1ª Seção

No período, foram distribuídos 3.088 processos à 1ª Seção, que baixou outros 2.845. O colegiado, presidido pelo ministro Sérgio Kukina, julgou 6.089 processos nos primeiros seis meses do ano, sendo 4.442 de forma monocrática e 1.647 em sessão.

A seção de direito público afetou 18 temas para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, e dez deles foram julgados. Na sessão de divulgação dos números, a ministra Assusete Magalhães deu destaque para a quantidade de repetitivos decididos pela seção.

Segundo ela, os dados mostram que, apesar das dificuldades ainda causadas pela pandemia, o colegiado desenvolveu um trabalho bastante profícuo.

1ª Turma

A 1ª Turma recebeu 14.047 novos processos e baixou 19.810, dando continuidade à tendência de redução do acervo processual. Houve 32.920 julgamentos no primeiro semestre, sendo 23.420 de forma monocrática e 9.500 em sessão.

O presidente da turma, ministro Benedito Gonçalves, destacou o grande número de processos julgados e agradeceu o esforço dos ministros e servidores durante o último semestre. "Os dados estatísticos demonstram a quantidade de trabalho que tem chegado, e que nós estamos dando conta. A compreensão e a colaboração de todos fazem com que caminhemos juntos nessa jornada. Os números são um reconhecimento desse trabalho conjunto", afirmou.

Também integram a turma a ministra Regina Helena Costa, os ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

2ª Turma

A 2ª Turma recebeu 14.102 processos e baixou 18.812, uma redução de mais de 4.700 no estoque. No período, foram julgados 29.399 processos, sendo 19.491 de forma monocrática e 9.908 em sessão.

O ministro Mauro Campbell Marques, presidente da turma, agradeceu o empenho dos operadores do direito e dos servidores para o alcance desses resultados, e elogiou os membros do colegiado, que "trabalharam pela prestação jurisdicional célere e competente".

O órgão julgador é integrado também pelos ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

Fonte: Conjur, de 5/7/2022

 

 

Portaria SubG-CTF n.º 11, de 04 de julho de 2022

Institui e regulamenta o programa de saneamento e digitalização de execuções fiscais físicas no âmbito do Contencioso Tributário-Fiscal.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/7/2022

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