05/7/2018

País gastou R$ 5 bilhões com remédios de alto custo em 8 anos; autora de ação no STF morreu sem receber

O cenário é recorrente: no consultório, o paciente descobre que uma única dose do remédio que lhe traria a cura ou alívio custa milhares ou até milhões de reais. Mesmo entrando na Justiça, há casos em que o processo se arrasta por anos e o paciente morre antes de receber o medicamento. Muitas vezes, os trâmites burocráticos também dificultam ou atrasam o acesso ao remédio.

Ainda assim, nos últimos oito anos, o Ministério da Saúde contabilizou gastos de R$ 5 bilhões para atender a determinações judiciais desse tipo. A despesa cresceu 912% entre 2010 e 2017 e, só no ano passado, o governo pagou R$ 1 bilhão para adquirir os dez medicamentos de alto custo mais demandados.

Casos no STF

O tema é analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em centenas de ações, mas dois recursos ganharam status especial porque o plenário admitiu a repercussão geral dos casos. Isso significa que a tramitação dos outros processos está suspensa, e a decisão tomada nesses dois casos vai servir de parâmetro para o restante. Os ministros teriam que dizer se o governo deve ou não pagar remédios de alto custo, sejam eles com ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Uma dessas ações foi protocolada no Rio Grande do Norte, em 2007, por uma paciente com hipertensão pulmonar. Neste caso, a mulher precisa de um medicamento de alto custo que já foi aprovado pela Anvisa, mas não estava na Política Nacional de Medicamentos – ou seja, não constava nos estoques dos SUS.

O outro recurso foi apresentado em 2011, em Minas Gerais, e tramita junto ao primeiro. Nele, a paciente pediu que a Justiça obrigue o poder público a custear um medicamento que não tem registro na Anvisa, baseado no reconhecimento internacional da eficácia do remédio.

A paciente mineira Alcirene de Oliveira se juntou à estatística dos que morrem no aguardo da sentença definitiva. Foram sete anos de espera. A morte, ocorrida em dezembro, foi informada ao STF em 18 de junho. Com isso, caberá ao ministro relator, Marco Aurélio Mello, decidir se arquiva ou dá continuidade ao processo – mesmo que seja apenas para fechar um entendimento do Supremo sobre o tema.

O julgamento dos recursos começou em setembro de 2016, mas foi interrompido a pedido do então ministro Teori Zavascki. Com a morte do magistrado, a análise passou às mãos do ministro Alexandre de Moraes, que ainda não devolveu o tema à pauta. Não há data para que o caso seja retomado em plenário.

O papel do médico

O Conselho Federal de Medicina (CFM) ainda não tem posição fechada sobre o tema. Em entrevista ao G1, o psiquiatra e conselheiro federal por Goiás, Salomão Rodrigues Filho, explicou a "parte técnica" do dilema analisado pelo STF.

Segundo ele, a prescrição de um remédio de alto custo não é feita de modo leviano, e sim, resultado de uma série de considerações. Já no consultório, o paciente é orientado sobre as dificuldades que enfrentará para obter o medicamento.

"O médico já conversa com o paciente ou familiar, dependendo das condições clínicas. 'Olha, o valor de obtenção é tal, e você pode obter por via judicial.' Normalmente, o médico já envia o caso para o Ministério Público", afirma.

"Nem sempre, é caso de vida ou morte. Você tem medicamentos de alto custo para a cura da hepatite C, por exemplo. Sem eles, o paciente vive anos, mas com uma qualidade de vida extremamente ruim, improdutiva."

Salomão afirma que as entidades médicas têm firmado parcerias com tribunais e MPs, em nível regional, para ajudar na avaliação de cada demanda. Para ele, os esforços ainda não estão à altura do desafio.

"Se o Executivo adquirisse esses medicamentos diretamente do fabricante, com um tempo maior, poderia até pagar menos. A gente precisa superar as fases burocráticas, para que esses insumos importantes não sejam barrados."

Além disso, o psiquiatra discorda que o paciente seja obrigado a "comprovar pobreza" para acessar o medicamento de forma gratuita. "Se o paciente precisa, o governo tem de providenciar. Está na Constituição, é dever do Estado", defende.

Para resolver o problema a médio e longo prazo, o conselheiro do CFM defende uma ação do governo em duas linhas: de um lado, juntas médicas para "aconselhar" os magistrados nos processos, e de outro, investimento em acordos internacionais para importar tecnologia, comprar lotes maiores e, com isso, diminuir custos.

"O Executivo pode fazer negociações muito mais favoráveis. Se o paciente vai a uma importadora e, depois, pede reembolso, isso é muito mais caro. Há países na África que recebem medicamentos pagando menos, que não cobram impostos nessa transação", exemplifica.

"Se a demanda é pequena, oito ou dez casos anuais, faz sentido tratar pela Justiça. Se implica em quantidades maiores, dá para o Executivo ser mais proativo."

As juntas médicas, segundo Salomão Filho, já funcionam de modo exemplar em algumas parte dos país. Nesses locais, médicos passaram a atuar como "peritos" do MP. Além de evitar fraudes ou prescrições desnecessárias, essas juntas podem avaliar se, de fato, a comprovação de eficácia do medicamento está bem justificada.

"É preciso que o governo tenha segurança da qualidade do produto que está adquirindo. Há algum tempo, o país teve problemas porque um medicamento adquirido por menor preço teve sua qualidade questionada", diz o psiquiatra, em referência aos lotes de Leuginase comprados pelo Ministério da Saúde de um laboratório chinês.

Questionado pelo G1, o psiquiatra disse discordar das sentenças que obrigam o Estado a importar medicamentos não reconhecidos pela Anvisa – outra visão pessoal, que não é consenso no CFM. Segundo ele, seria mais importante agilizar a inclusão das substâncias na lista nacional do que "burlar" o processo.

"Se o paciente quiser, que saia do país e faça seu tratamento. Temos que passar pela Anvisa, eu não vejo por que ela barraria um fármaco estrangeiro com eficácia comprovada. Se países desenvolvidos, se o FDA [órgão regulador dos Estados Unidos] reconhece o produto, não há por que a Anvisa não reconhecer".

O que o Ministério da Saúde diz

Embora não seja parte direta nos processos – o governo é representado pela Advocacia-Geral da União (AGU) –, o Ministério da Saúde diz estar fazendo sua parte para ampliar a oferta gratuita de medicamentos. Segundo o ministro, de 2010 a 2018, a Relação Nacional de Medicamentos (Rename) cresceu 98%, passando de 555 para 1.098 itens padronizados.

O Orçamento-Geral da União prevê R$ 19,4 bilhões, em 2018, para a compra de medicamentos. O valor é 9,6% maior que os R$ 17,7 bilhões gastos em 2017.

Além da expansão da lista de medicamentos do SUS, o ministério diz ter criado um "núcleo de judicialização" para lidar com as demandas apresentadas à Justiça. Em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a pasta criou um banco virtual de pareceres médicos e notas técnicas, que podem embasar a análise de juízes sobre casos ligados à medicina.

 

Fonte: Portal G1, de 5/7/2018

 

 

Tribunal de Justiça reestrutura o quadro de servidores

A Assembleia Legislativa aprovou, nesta quarta-feira (4/6), projeto de lei complementar que pretende melhorar a estrutura dos quadros de magistrados e servidores do Tribunal de Justiça. "É uma forma de atender a demanda crescente e a necessidade de tornar mais acessível o Judiciário à população", ressaltou Paulo Dimas, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado. Serão criados 30 cargos de juiz substituto de segundo grau, 90 cargos de escrevente técnico judiciário e mais de 90 cargos de assistentes jurídicos. A medida foi originada de estudos realizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O PLC 14/2017 segue agora para sanção do governador.


Fonte: site da ALESP, de 4/7/2018




 

Limites ao poder monocrático

Aprovado recentemente em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) 7.104/2017 é muito oportuno nestes tempos de protagonismo judicial. Ele estabelece que, no caso de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) e de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a concessão de medidas cautelares depende exclusivamente da aprovação da maioria absoluta dos membros do tribunal competente.

Na realidade, o art. 10 da Lei 9.868/99 já prevê essa condição, mas como os tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF), têm ignorado a exigência, é conveniente pôr um esclarecedor ponto final a esse desequilíbrio institucional, que, além de provocar insegurança jurídica, interfere abusivamente na relação entre os Poderes. Hoje, uma lei aprovada pelo Congresso, que cumpriu integralmente o rito legislativo, tem muitas vezes sua eficácia suspensa por decisão de um único ministro do STF, sob a justificativa de que seu conteúdo contraria a Constituição. É muito poder para uma única pessoa.

O Poder Judiciário, especialmente o Supremo, tem competência para realizar o controle de constitucionalidade das leis aprovadas pelo Legislativo. Trata-se de uma consequência do próprio Estado Democrático de Direito, no qual nenhum dos Três Poderes dispõe de autonomia absoluta. Todos devem respeitar a Constituição, e cabe à Justiça dar a palavra final sobre a constitucionalidade das medidas aprovadas pelo Congresso.

Os limites do poder de legislar não podem, no entanto, subverter o equilíbrio institucional, fazendo com que a voz de uma única pessoa – por exemplo, um ministro do STF – valha mais que a voz conjunta da Câmara e do Senado. As leis vigentes têm presunção de constitucionalidade, o que é decorrência do respeito mínimo que se deve ter às decisões dos representantes eleitos pelo povo. Por isso, o art. 97 da Constituição define que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Vale lembrar que as leis, além de terem sido aprovadas pelo Congresso, são submetidas à análise do Poder Executivo. Muitas vezes, o presidente da República veta determinado trecho legal por considerá-lo inconstitucional. Neste caso, o projeto de lei volta ao Congresso, que decidirá pela manutenção ou não do veto. Ou seja, para que uma lei entre em vigor, ela passou antes pelo crivo do Legislativo e do Executivo.

É, portanto, manifestamente desproporcional a facilidade com que hoje um ministro do STF suspende sozinho, por liminar, os efeitos de uma lei. Recentemente, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que um artigo da Lei das Estatais era inconstitucional e instaurou, monocraticamente, novas obrigações para alienação do controle acionário, tanto de empresas públicas como de suas subsidiárias e controladas.

Além de aumentar as dificuldades para privatização das distribuidoras da Eletrobrás, a liminar do ministro Lewandowski travou os planos de recuperação financeira da Petrobrás, que incluíam a venda de alguns ativos. Com a decisão, a Petrobrás precisará ter a autorização do Congresso para realizar as vendas planejadas.

O PL 7.104/2017 prevê um procedimento especial para o período de recesso judicial. Neste caso, havendo urgência excepcional, o presidente do STF poderá monocraticamente conceder medida cautelar em Adin. Nesta hipótese, o pleno do Tribunal “deverá examinar a questão até a sua oitava sessão após a retomada das atividades”. Hoje, um ministro concede liminar e não se sabe quando o colegiado irá julgar o mérito. Por exemplo, decorridos mais de cinco anos, o plenário do STF ainda não julgou medida cautelar de março de 2013 contra artigos da Lei 12.734/12, que tratam da distribuição dos royalties do petróleo.

O controle de constitucionalidade deve servir para que a Constituição prevaleça. Do jeito que se faz hoje, ele possibilita que a voz de uma única pessoa, que não recebeu nenhum voto, sendo tão somente um integrante de um órgão colegiado, impere sobre toda a República. É urgente retificar tal anomalia, que, sob o pretexto de proteger a Carta Magna, a subjuga.


Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 5/7/2018


 

Portaria COR - 2, de 3-7-2018

Dispensa a utilização de livro de distribuição de processos nos órgãos de execução da Área da Consultoria Geral da Procuradoria Geral do Estado

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/7/2018

 

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